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domingo - 15/09/2019 - 08:28h

A celeuma em torno de uma lei que diz muito ao brasileiro

Por Odemirton Filho

O abuso de autoridade acontece quando o agente público, exercendo as suas funções, desborda do razoável que deve pautar a conduta de um representante do Estado.

Nesse sentido, depois de muita celeuma, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou a nova Lei do abuso de autoridade (Lei n.13.869/19), com 36 (trinta e seis) vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. A Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação, que ocorreu no último dia 05.Referida legislação define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. (Art. 1º).

Diz a mencionada norma que as condutas descritas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Art. 1º, § 1º).

Será sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

Reputa-se agente público, para os efeitos da Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo artigo segundo.

Em relação aos crimes destacam-se as seguintes condutas ilícitas:

O agente público que decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo passará a ser sancionado.

Nesse aspecto, é bom lembrar o fato ocorrido com o ex-presidente Lula (PT) quando foi conduzido, coercitivamente, pela Policia Federal para prestar depoimento, a mando do ex-juiz Sergio Moro, gerando enorme controvérsia no meio político e jurídico à época do fato.

No mesmo sentido, constitui crime, o agente público prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Além disso, constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo e, ainda, submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações, são, também, tipificações penais da nova lei.

Sanciona-se, de igual modo, quem mantiver, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ou mantiver, também, presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Tem-se, ainda, que invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei também será passível de punição.

Nos crimes de corrupção é comum que se proceda o bloqueio de valores em poder dos criminosos ou de terceiras pessoas.

Assim, decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigir, configurará crime, de acordo com a Lei.

Uma inovação interessante é a que sanciona àqueles que pedem vista em processos judiciais e passam uma eternidade para devolvê-los.

Agora, demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento é crime.

Constitui crime, também, realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Para a apuração dos crimes previsto na citada Lei aplica-se, no que couber, o rito do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais.

Os efeitos da condenação pelo crime de abuso de autoridade serão tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública, independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Cabe destacar que algumas Associações de Magistrados, do Ministério Público e da Polícia se manifestaram contra a norma, por entenderem que há um enfraquecimento em suas atividades institucionais, sobretudo, no combate aos crimes de corrupção.

Por outro lado, os defensores da lei a reputam imprescindível, pois assegura os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, vez que, notadamente, existem excessos por parte de alguns agentes públicos.

O fato é que o Congresso Nacional poderá derrubar os vetos do presidente, fazendo a Lei viger nos moldes que foi aprovada. Há quem entenda que, ao vetar alguns pontos, o presidente comprou briga com o Parlamento. É esperar para ver.

Destaque-se que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configurará abuso de autoridade, isto é, não teremos o chamado crime de hermenêutica, garantindo-se o livre convencimento dos julgadores.

Por fim, ressalte-se, que a Lei poderá ser questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), podendo ser declarado inconstitucional todo o texto – o que é improvável – ou apenas alguns de seus artigos, o que me parece crível.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Q1Naide Maria Rosado de Souza diz:

    Sempre excelente, prof. Odemirton. Esmiúça bem o relevante tema de abuso de autoridade. Em seu Artigo, ressalto o pedido de vista processual com a finalidade de procrastinação. Muito prejudicial.
    As algemas parecem não combinar com terno e gravata. Mais das vezes seria impossível uma fuga dos bem vestidos, até por conta da imprensa que cerca o fato com notoriedade. Mas, o de terno muitas vezes tenta fugir… é criminoso contumaz.
    A verdade é que a autoridade , por excesso de orgulho, com a “síndrome de Deus”, extrapola. É aí que mora o perigo.

  2. FRANSUELDO VIEIRA DE ARAÚJO diz:

    àqueles da Casa Grande, golpistas de sempre e de todos sabido e que historicamente sempre fizeram deliberada confusão entre o significado de Leis e Privilégios, claro, óbvio e ululante, correm léguas e léguas da Lei de Abuso de Autoridade, como o DIABO CORRE DA CRUZ…!!!

    A CLASSE MÉRDIA BRASILEIRA SEUS ENLACES DE DEPENDÊNCIA E CONCHAVOS COM A ELITE BRASILEIRA, É EXEMPLO PATENTE E PUNGENTE DESSE QUADRO HISTÓRICO…!!!

    Um baraço

    FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
    OAB/RN. 7318.

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