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domingo - 01/08/2021 - 11:38h

Aspectos da prisão preventiva e temporária

Por Odemirton Filho 

Diz a Constituição Federal que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, o cumprimento da pena deverá iniciar quando não houver mais a possibilidade da interposição de recursos para os Tribunais.

Entretanto, algumas vezes, o crime cometido requer uma resposta imediata do Estado-juiz.  Assim, como espécies de prisão cautelar, existem a prisão preventiva e a prisão temporária, que são decretadas antes da condenação do réu no processo. prisao-em-flagrante-preventiva-temporaria-ogVejamos cada uma delas.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Art. 312 do Código de Processo Penal–CPP).

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, conforme disciplinado pelo CPP.

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício (iniciativa própria), sob pena de tornar a prisão ilegal.

Isto é, se o juiz não revisar a prisão preventiva no prazo estipulado poderá haver a soltura do acusado. Todavia, a análise deve ser caso a caso, não sendo de liberar, de forma automática, o réu, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no Art. 1º da lei 7.960/89.

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.

Tratando-se de crime hediondo a prisão temporária será decretada por 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo. Em ambos os prazos, cinco ou trinta dias, poderá ser prorrogada se for caso de extrema e comprovada necessidade.

Destaque-se que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares ao acusado, como, por exemplo, a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o uso de monitoramento eletrônico.

O réu, diga-se, continuará a responder ao processo em liberdade até a sua condenação ou absolvição. Se houver elementos que justifiquem será decretada, novamente, a sua prisão preventiva. Se for condenado, após o esgotamento dos recursos, deverá iniciar o cumprimento da pena imposta.

Em relação às prisões cautelares o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre o tema:

“De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção”. (HC 653415 /BA).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade”. (HC 115613).

Portanto, de forma geral, o acima exposto são alguns aspectos da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo-se garantir ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Amorim diz:

    Caro Odimiron, sou completamente leigo no assunto.
    Ressalto que para os ET’S isto não vale.
    Teve um caso entre muitos, que um condenado sua sentença foi analisada, sei lá, por mais de 10 juizes, acho eu, que confirmaram e até aumentaram a condenação.
    Vem hum , apenas hum, discorda de todos! O condenado é “absolvido”.
    Para nós leigos; não entra na “cachola”.
    Oh bando de juízes incompetentes!
    Transitado e julgado a Casta Superior nunca será condenada.
    Já os “pé raspado” , veja a origem do dito popular, sempre serão.
    Isto é a opinião de um LEIGO.
    Um abraçaço!
    Ps. Constituição feita por eles para proteje-los.

  2. Rocha Neto diz:

    Não sei se é equívoco meu, mais tô sentindo que nosso amigo Odemirton estar se preparando para se dedicar à carreira academica. Pois sua crônica de hoje está mostrando uma maestria inconteste para tanto, tamanha sua fluidez de conhecimentos técnicos. Grato amigo por mais uma aula!!🤝🤝👍👍

  3. Jessé de Andrade Alexandria diz:

    A prisão temporária prorrogada em desfavor de Galo, líder dos motoboys de São Paulo, não é só ilegal, é imoral e vergonhosa. O crime de dano ao patrimônio público não tem pena suficiente para pressupor uma prisão preventiva, nem os fatos tidos por crime estão subsumidos ao delitos do rol que prevê a prisão temporária, conforme lei específica. A narrativa fantasiosa de que o motoboy cometeu o crime de associação criminosa é ridícula (essa associação delitiva existe para cometer crimes, enquanto ele cometeu um crime apenas , o de dano, ao queimar uma estátua). Na justificativa para a prorrogação, o desembargador do TJSP afirma que o preso é líder antifascista. Ora, e o que tem isso de demasiado? Por acaso se deve ser fascista? O desembargador é fascista? A CF é fascista? Quando a CF foi promulgada, se enfrentava a democracia ou o fascismo no país? Vivemos no fascismo? Devemos defender o fascismo? São perguntas de um trabalhador que lê.

  4. Raniele Costa diz:

    Odemirton !
    Resumindo no Brasil não existem criminosos, todas as prisões são Ilegais, pois transitado e julgado só existiria se existe terceira,quarta , quinta varas , como só temos duas o criminoso nunca poderá pagar as supostas penas.

  5. Jessé de Andrade Alexandria diz:

    Não bastasse tanto absurdo, a prisão preventiva foi decretada porque o preso não delatou possíveis envolvidos. A tortura foi oficializada no Brasil?

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