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terça-feira - 10/09/2013 - 23:09h
Eleições municipais

Baraúna tem mais uma condenação e pode ter outro pleito

O juiz da 33ª Zona Eleitoral de Mossoró/Baraúna, José Herval Sampaio Júnior, deu sentença desfavorável à Luciana Oliveira (PMDB) e Édson Barbosa (PV), candidatos a prefeito e vice de Baraúna nas eleições do ano passado.

A condenação é por abuso de poder econômico, tornando-os inelegíveis por oito anos, a partir de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Com a decisão, o cenário político de Baraúna fica ainda mais confuso.

O prefeito Isoares Martins (PR) passa por julgamento no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

O processo em análise pelo plenário da corte já teve três pedidos de vistas e o placar, por enquanto, está 3 x 1 para manutenção de cassação e inelegibilidade por oito anos do governante e a vice Elizabete Rebouças (PSB).

Baraúna poderá ter novas eleições municipais.

Depois darei maiores detalhes sobre o caso.

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Categoria(s): Eleições 2012 / Política

Comentários

  1. Samir Albuquerque diz:

    Olha que trecho bonito dessa sentença.

    “Em seguida, importante também tecer algumas palavras diante de criticas feitas à forma adotada por este juízo na confecção das sentenças por ele proferidas. Em especifico, tem-se criticado seu suposto caráter acadêmico – nas palavras dos que as tem criticado –, pois – segundo eles -, a metodologia seria mais conveniente a trabalhos acadêmicos ou mesmo, para a elaboração de livros sobre o tema.

    Sobre a questão, vale dizer primeiramente dizer que, como é cediço, a legislação acertadamente exige três características que, de forma indispensável, devem estar presentes no corpo da sentença, são elas: a) o Relatório, que demonstra realmente ter, o julgador, analisado pormenorizadamente os autos, verificando as alegações feitas e as provas trazidas para apoiar aquelas, oportunidade em que deve fazer uma espécie de narração dos fatos ocorridos no decorrer do feito; b) a Fundamentação, pela qual o juiz embasa e expõe os motivos de fato e de direito que o levaram à conclusão que deverá ser expressa no c) Dispositivo, em que, diante das conclusões em que chegou o magistrado, expressa sua decisão da forma mais objetiva possível.

    Estando esses três requisitos presentes, o magistrado pode adotar os métodos que lhe pareçam mais adequados para fazê-la mais compreensível e sinceramente entendo que as sentenças devem ser compreendidas pelo povo, em especial quando forem eleitorais.

    Assim, vale salientar que, se o caráter das sentenças deste juízo, sobretudo, as que foram proferidas em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, figura com um “caráter acadêmico” soa para nós como um elogio, a qual ainda infelizmente não atingiu o objetivo desejado, pois ainda não ficaram ao alcance da compreensão plena do homem médio, cidadão, eleitor, parte mais interessada no resultado das ações eleitorais, sobretudo aquelas que tem o condão de desfazer o que foi decidido no pleito e tentarei sempre atingir esse objetivo.

    Particularmente, entendo que as manifestações jurisdicionais não mais devem se restringir ao objetivo de entendimento daqueles que operam o direito (advogados, promotores, juízes, desembargadores, ministros e afins), mas, do contrário, devem possibilitar não só o entender, mas também, a reconhecerem a existência de algum abuso de poder ou qualquer outra ilicitude, ou seja, entender com precisão as razões que levaram-na às conclusões que se chegarem, até para que não se perpetue aquela velha impressão que reina sim, naquelas camadas menos favorecidas, e até nas mais, de que a Justiça, e aqui a Eleitoral, esta a retirar do povo, a sua soberania. Isso sim é também importante em uma sentença hodiernamente.

    Ou seja, a nova sentença, sobretudo no âmbito do Direito Eleitoral, tem de ter um caráter didático educativo, que possibilite aos menos esclarecidos, a compreensão do que está sendo julgado e o porquê de se está sendo julgado este ou aquele candidato, bem ainda (e principalmente), do porquê que se está julgando desta ou daquela maneira (procedência ou improcedência), esta ou aquela ação.

    Assim, entendo que a forma adotada por este juízo, quando da fundamentação de suas sentenças eleitorais, pode até não ser adotada – ainda – pela maioria dos magistrados eleitorais de nosso pais, contudo, entendo que os seus frutos levarão a maioria, a certeza de que esta é a melhor forma a ser adotada daqui em diante, até pelo acompanhamento que a internet hoje possibilita, de qualquer cidadão ter acesso quase que imediato às sentenças e decisões judiciais, e fazer repercutir nas redes sociais, em blogs e afins, como inclusive se vê das questões judiciais referentes às eleições 2012, não para promoção pessoal do magistrado e sim para a divulgação das ilicitudes ocorrentes com o fito de se extirpar da praxe política os males que se denunciou em abstrato e em muitos dos processos por nós sentenciado devidamente comprovados .”

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