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domingo - 28/10/2018 - 05:28h

Chegou o dia, o dia das eleições

Por Odemirton Filho

A democracia brasileira chega, novamente, ao seu ápice. Durante todo o dia de hoje milhões de brasileiros irão às urnas para escolher o novo presidente e os governadores de alguns estados-membros.

Jair Bolsonaro (PSL) e Fernando Haddad (PT) disputarão à preferência do eleitor à Presidência da República. No Rio Grande do Norte, Carlos Eduardo (PDT) e Fátima Bezerra (PT) disputam o Governo do estado.

É o momento de o cidadão exercer a sua capacidade eleitoral ativa.

O cidadão é a pessoa detentora de direitos políticos, podendo participar do processo eleitoral, elegendo ou sendo eleito para cargos públicos.

Como ensina Silva (2006), “a cidadania é um atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor”.

A capacidade eleitoral pode ser dividida em ativa e passiva. A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Contudo, em que pese o direito ao voto, a legislação eleitoral impõe algumas restrições aos candidatos, partidos políticos, coligações e eleitores no dia do pleito a fim de manter a ordem e a lisura das eleições.

Desse modo, é permitida, no dia de hoje, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39 -A, caput).

Além disso, o uso de camisa do candidato ou do partido político da preferência do eleitor também é permitido, de forma individual e silenciosa.

Por outro lado, não é possível a aglomeração de pessoas, com vestuário padronizado, isto é, camisas de uma mesma cor ou com alguns dos aludidos itens acima, evitando-se a manifestação coletiva dos eleitores em favor de seus candidatos, a fim de se evitar tumultos.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

Não se permite, ainda, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

A velha prática da “boca de urna” é bastante difundida no dia da eleição. Sem dúvida, é um crime que ofende à democracia, uma vez que vicia a vontade do eleitor.

De igual modo, proíbe-se o “derrame” de material de propaganda, ou seja, os “santinhos” dos candidatos que, além de ilícito, sujam os locais próximos as seções eleitorais.

Vejamos:

“O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997”.

Outra prática comum é o transporte irregular de eleitores. Somente é permitido esse transporte a alguns veículos e aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral que, normalmente, contêm afixado um adesivo com os dizeres “a serviço da Justiça Eleitoral”.

O transporte irregular de eleitores é um crime que tem uma pena rigorosa, devendo os candidatos e seus correligionários evitar tal conduta.

Diz a Lei n. 6.091/74:

“Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º”.

Vale ressaltar, que vender o voto também é um crime, tornando o eleitor tão corrupto quanto quem o compra, de acordo com art. 299 do Código Eleitoral.

Desse modo, várias são as restrições impostas pela legislação eleitoral com o objetivo de o eleitor exercer, livremente, a sua capacidade eleitoral ativa, escolhendo os candidatos de sua preferência.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

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