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domingo - 11/11/2018 - 06:40h

Cláusula de barreira

Por Odemirton Filho

As eleições proporcionais do dia 07 de outubro redesenharam a composição política do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados.

Com a nova configuração alguns partidos políticos não conseguiram ultrapassar a cláusula de barreira ou de desempenho o que irá ocasionar limites a atuação e sobrevivência dessas siglas partidárias.

A cláusula de barreira é uma restrição ao funcionamento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcentagem de votos para a Câmara dos Deputados.

A escolha dos nossos representantes para as Casas legislativas, isto é, Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, é realizada através do sistema proporcional.

Como explica Gomes (2014) “O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social. Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime a disputa pelo poder e, principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários”.

A sociedade tem dificuldade em compreender o sistema proporcional, pois alguns candidatos com menor votação que outros conseguem se eleger.

Essa distribuição é feita através do quociente eleitoral e do quociente partidário.

O Código Eleitoral determina que o quociente eleitoral é realizado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. (Art. 106).

Já o quociente partidário é determinado para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Art. 107).

Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Art.108).

À guisa de exemplo, trago à ilustração o que foi publicado pelo blog do tiocolorau, editado por Erasmo Firmino, sobre o resultado das eleições proporcionais do último dia sete de outubro:

“No Rio Grande do Norte o quociente eleitoral para eleger um deputado federal ficou em 201.229 votos. A coligação que apoiava Carlos Eduardo (PDT) teve 302.366 votos, contra 310.001 da coligação que apoiava Fátima Bezerra (PT). Assim, por causa de 7.636 votos a primeira coligação perdeu a vaga para a segunda”.

E continua:

“O quociente eleitoral para eleger um deputado estadual ficou em 70.275 votos. A coligação que apoiava Robinson Faria (PSD) foi a que teve mais votos, 615.976, o que garantiu 09 vagas na Assembleia Legislativa”.

Assim, em linhas gerais, vê-se como foi realizada a distribuição das cadeiras para o Legislativo Federal e estadual.

A Emenda Constitucional n. 97 regulou a cláusula de barreira nos seguintes percentuais que devem atingir os partidos políticos:

Para a eleições de 2018:

Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Para as eleições de 2022:

Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Para a eleições de 2026:

Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

E para as eleições de 2030 em diante:

Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Dessa forma, somente terão direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que conseguirem alcançar os percentuais acima descritos.

Nas eleições de 2018 em torno de quatorze siglas partidárias não conseguiram superar a cláusula de barreira exigida.

De se notar que o objetivo da cláusula de barreira é fazer com que pequenos partidos políticos, que não mostrarem força eleitoral nas urnas, com o tempo, venham a ser extintos ou que possam se fundir com outros partidos políticos, a fim de diminuir a quantidade de siglas partidárias existentes no Brasil, que hoje somam trinta e cinco.

Não se pode negar que a maioria dos partidos políticos não tem a capilaridade eleitoral suficiente para se manter, servindo, tão somente, de moeda de troca para grandes agremiações, cedendo tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Portanto, os partidos políticos que não mostrarem densidade eleitoral estarão fadados a desaparecer, porquanto não receberão os recursos necessários para a sua mantença e visibilidade para continuarem figurando no cenário político-eleitoral.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Ugmar diz:

    Bom dia, precisamos organizar essa questão partidária no Brasil. Paresce mais produto de feira.

    Quero aqui parabenizar o professor pelo o excelente artigo.

  2. Lair solano vale - superintendente diz:

    Ótimos artigos . Acho necessário que se aprove em 2019 uma Reforma política que elimine propaganda eleitaral ” gratuita” e diminua o tamanho das casas legislativas em todos os niveis.
    Estou sugerindo ao Capitão Stevenson:
    1-um salario mínimo para vereador como ajuda de custo
    2-dois salários mínimos para deputado estadual , três para Deputado Federal e quatro para os senadores
    3-manutenção dos gabinetes e despesas oara exercício do mandato deve ser mantido
    Quero um Brasil novo e com representantes do povo e não dos interesses pessoais
    Em discussão, quem se habilita ?

    • João Silva diz:

      Tenho esse mesmo pensamento. As casas legislativas tinham que ser reduzidas em no mínimo 1/3 do seu tamanho, 3 senadores por estado no Brasil é uma aberração.

  3. João Claudio diz:

    A quantidade de partidos não deixa de ser mais uma esculhambação no já tão esculhambado país.

    Parece um cabaré sem porta e sem dono. Né não?

    Mas não se preocupe. O Capitão e o Xerife chegaram e vão arrumar a casa. Digo, o cabaré.

  4. João Claudio diz:

    Pois é. A quantidade exagerada de partidos não deixa de ser mais uma esculhambação no já tão esculhambado país.

    Mais parece um cabaré sem portas e sem dono. Né não?

    Mas não se preocupe. O Capitão e o Xerife chegaram e vão arrumar a casa. Digo, o cabaré.

    Pensando bem, se colocarem nem que seja uma porta para evitar a entrada de novos ‘clientes’, já será de bom tamanho.

    Vivas ao Capitão. Vivas ao Xerife. Pior não fica e seja o que Deus quiser.

    Aleluia!

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