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domingo - 16/09/2018 - 10:20h

Condutas vedadas

Por Odemirton Filho

Com o objetivo de trazer equilíbrio à disputa eleitoral, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução n. 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplinam quais são as condutas vedadas aos agentes públicos no período da campanha.

A redação do art. 73 da mencionada lei tem o seguinte teor:

“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (…).

Devido a quantidade de condutas vedadas ressaltaremos, doravante, apenas algumas.

Não é incomum que candidatos e/ou políticos se aproveitem de servidores públicos para ajudá-los em pleitos eleitorais.

Entre as condutas vedadas, a realização de reuniões durante o horário de expediente e a obrigação da presença de servidores, principalmente de cargos em comissão, nas mobilizações de determinado candidato é fato que sempre acontece, não havendo problema se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, também é outra conduta vedada, com algumas exceções que a própria lei prevê.

De se ressaltar que a realização de concursos públicos é permitida no período eleitoral, o que se proíbe é a convocação dos aprovados em alguns casos, quando, por exemplo, o certame não esteja homologado dentro de três meses antes da eleição.

Para alguns órgãos públicos existe, também, há possibilidade de convocação dos aprovados.

Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram são condutas vedadas que, às vezes, acontecem, haja vista o candidato, usando de suas prerrogativas como parlamentar, aproveita-se da Casa Legislativa para imprimir material de propaganda em seu favor.

Proíbe-se, ainda, realizar no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

“A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais pode caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores”.  (Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 26054).

No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

A realização de shows em inauguração de obras públicas, pagos com dinheiro público, nos três meses antes da eleição, bem como a presença de candidatos a inaugurações, nesse período, são condutas vedadas.

Nesse sentido, “aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar a cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta, sem participação ativa na solenidade”. (Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 49645 e, de 14.6.2012, no AgR-RO nº 890235).

Essas condutas vedadas podem, ainda, se caracterizar como atos de improbidade administrativa, com a competente ação contra o agente que assim se comportar.

Nessas multiplicidades de condutas vedadas, existem candidatos que utilizam da propaganda institucional para se promoverem.

O art. 37 da Constituição Federal assevera:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Diz Gomes (2014):

“Lamentavelmente, tais valores e princípios são amiúde desprezados por governantes, que insistem em perpetrar práticas ilícitas de promoção pessoal, mas sempre às expensas dos elevados impostos extorquidos do povo. Enquanto se gasta pouco com publicidade de cunho informativo, educativo ou de orientação social, causa espécie a enormidade de dinheiro público despendido com a promoção de banalidades, com obras que nem sequer foram iniciadas ou que seguem inacabadas, com serviços inócuos ou de pouca expressão social, enfim, com mensagens vazias que indiretamente não fazem outra coisa senão promover aquele que as autorizou, todas criminosamente batizadas de publicidade institucional e custeadas pelo erário”.

Qual a consequência jurídica pela prática das condutas vedadas?

Nos casos de descumprimento, sem prejuízo da multa e da suspensão da conduta vedada, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Entretanto, o TSE tem relativizado a sanção ao candidato, utilizando-se o princípio da proporcionalidade, aplicando-se, tão-somente, a multa e a suspensão da conduta.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

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