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domingo - 26/08/2018 - 06:22h

Corrupção eleitoral

Por Odemirton Filho

Não é novidade que algumas campanhas eleitorais se caracterizaram pela corrupção. A compra de voto, como é conhecida, é comum no processo de escolhas de alguns de nossos representantes.

Os candidatos e os eleitores se acostumaram a participar de pleitos eleitorais de forma nada republicana.

Em razão disso, o Código Eleitoral tipificou a corrupção eleitoral nos seguintes termos:

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Como se extrai do texto normativo a compra de voto é qualquer meio que usa o candidato para cooptar voto, seja dando, oferecendo ou prometendo dinheiro, presentes ou qualquer vantagem ao eleitor.

Dessa forma, a doação de dinheiro, material de construção, cestas básicas, carteira de habilitação, óculos, próteses dentárias, entre outros, configuram-se como compra de voto.

Ressalte-se que o eleitor também comete corrupção eleitoral quando solicita ou recebe qualquer dessas vantagens.

Por conseguinte, tanto é corrupto o candidato que compra o voto, como o eleitor que o vende.

Essa conduta do candidato pode ser considerada como um ilícito-penal-eleitoral, como nos termos do art. 299 acima mencionado, e como um ilícito-civil-eleitoral, que vem a ser a captação ilícita de sufrágio, de acordo com o art. 41-A, previsto na Lei n. 9.504/97, abaixo transcrito:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”.

“§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.

Consoante Gomes (2014), “a captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto” (art. 41-A, § 2o). Assim, a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto”.

Segundo o citado artigo o período que pode ocorrer a captação ilícita de sufrágio é a partir do registro de candidatura até o dia da eleição.

Além disso, não se exige o pedido expresso para se configurar a compra de voto, mas tão somente que fique evidenciado na conduta do candidato o dolo, isto é, a vontade de assim agir.

Acrescente-se, por oportuno, que não há necessidade da participação direta do candidato para se configurar a captação ilícita de sufrágio. Se houver um liame entre o candidato e a terceira pessoa que compra o voto do eleitor, com anuência daquele, é possível que o candidato seja sancionado.

Veja-se o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“[…] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional” (TSE – REspe no 603-69/ MS – DJe 15-8-2014).

Não se pode duvidar que a prática nefasta da compra de voto macula o pleito eleitoral e, sobretudo, a democracia, vez que a livre vontade do eleitor é viciada.

O eleitor é parte integrante desse escambo que se tornaram as eleições brasileiras, não podendo se eximir de culpa.

Fala-se muito que o sistema político é viciado, mas o eleitor também contribui para a forma de fazer política neste país.

Estamos em plena campanha eleitoral e, infelizmente, a compra e a venda do voto deverão acontecer.

Cabe-nos, desse modo, enquanto artífices de nossa incipiente democracia, não compactuar com essa prática.

Por fim, a consequência pela prática da corrupção eleitoral (compra de voto), sendo a representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) julgada procedente, o candidato terá o seu registro de candidatura ou diploma cassados e o pagamento de multa de mil a cinquenta mil Ufir.

No âmbito penal, havendo a condenação do candidato e do eleitor por compra e venda do voto (art. 299), a pena é de reclusão de até quatro anos e o pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    O difícil é provar.
    Todo mundo sabe para que servem os comitês eleitorais que os candidatos mantém em época eleitoral.
    Todos sabem das filas de eleitores que se formam nestes comitês eleitorais.
    Parece até consultório médico. Entra um por um para o “atendimento”.
    Será que os eleitores enfrentam filas somente para cumprimentar o candidato?
    Mas como provar é impossível, não existe recibo, a imundície continua.
    E assim a lei vira letra morta.
    Nada mais espanta os que vivem na terra do faz de conta.
    ///
    CORRUPTO NÃO TEM FAMÍLIA. CORRUPTO TEM CÚMPLICES.
    AGOSTO FINDANDO E OS RECURSOS SAL GROSSO AGUARDANDO JULGAMENTO NO TJRN. ATÉ QUANDO?

  2. Naide Maria Rosado de Souza diz:

    Muito bem, Prof. Odemirton.
    ” Fala-se muito que o sistema político é viciado, mas o eleitor também contribui para a forma de fazer política neste país.”
    O eleitor não pode se “eximir de culpa”.
    Essa desgraça continuará enquanto não houver uma revolução na educação. Não me refiro a aprimoramento. Não se aprimora o que não existe. É revolução educacional.

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