• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
domingo - 09/12/2018 - 06:36h

Diplomação – Mais uma etapa do processo eleitoral

Por Odemirton Filho

O processo eleitoral se encerra com o ato de diplomação dos eleitos. É a última fase, que se inicia com o alistamento eleitoral, as convenções para escolha dos candidatos, o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, a votação, a apuração, a proclamação dos eleitos e, por último, a diplomação.

A diplomação é um ato de certificação da Justiça Eleitoral, habilitando o eleito a tomar posse no respectivo cargo a eleição majoritária ou proporcional.

“Constitui a derradeira fase do processo eleitoral. Nela são sacramentados os resultados das eleições. Trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político-eletivos para os quais foram escolhidos. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral”, conforme ensina Gomes (2014).

Entre outros dados do diploma, devem constar o nome do candidato, a legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente (CE, art. 215, parágrafo único).

Na solenidade de diplomação se confere os diplomas a todos os eleitos que compareçam ao ato e, por conveniência da Justiça Eleitoral, a alguns suplentes.

Não há mandato eletivo sem diploma. Esse habilita o eleito a ser investido, através da posse, no exercício do mandato para o qual o foi escolhido. Enquanto a diplomação é ato privativo da Justiça Eleitoral, a posse é de competência do Legislativo Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o cargo.

De se esclarecer que o ato de diplomação é realizado pela Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de Presidente e vice-presidente da República. Perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) aos cargos de Governador de Estado, vice-governador, Senador, deputado Federal e deputado Estadual e perante ao juiz/Junta Eleitoral para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

A data da diplomação é disciplinada através de Resolução do TSE, que, neste ano, fixou a data limite de 19 de dezembro. ( Res. 23.555).

Vale acrescentar que “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

“Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. (Art. 53, § 1º e 2º da CF).

E mais:

“Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior”. (Art. 54 da CF).

Com a diplomação dos eleitos algumas ações eleitorais podem ser ajuizadas pelas partes legitimadas, isto, candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral.

É possível a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista na Constituição Federal, que assim disciplina:

“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. ( Art.14, §10.)

Essa ação, como se extrai do comando normativo, tem o objetivo de nulificar o diploma daquele eleito que agiu durante o processo eleitoral, a fim de desequilibrar o pleito, seja implementando práticas abusivas, fraudulentas ou qualquer espécie de corrupção.

Além disso, o Código Eleitoral prevê o ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, cabendo somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, no prazo de três dias após a diplomação.

Cabe lembrar que as condições de elegibilidade são requisitos que o candidato deve preencher para que possa concorrer a qualquer mandato eletivo, isto é, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e idade mínima exigida para o cargo.

O Art. 30-A, da Lei 9.504/97, diz que “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

Dessa forma, se houve abuso de poder econômico, fraude, corrupção, incidência de inelegibilidade, ausência de uma condição de elegibilidade ou arrecadação de recursos e gastos em desacordo com o que disciplinam as normas eleitorais, o eleito poderá ter seu diploma cassado e, consequentemente, perder o mandato eletivo para o qual sagrou-se vencedor.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Naide Maria Rosado de Souza diz:

    Excelente aula, Prof. Odemirton. Importantes informações sobre a Diplomação dos eleitos, não apenas ato festivo.

Faça um Comentário

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2024. Todos os Direitos Reservados.