Por Odemirton Filho
Quando um projeto de lei é votado no Congresso Nacional, após provação pelos parlamentares de acordo com o quórum exigido, é enviado à Presidência da República a fim de que o chefe do Executivo sancione ou apresente vetos, seja a artigos específicos ou ao texto em sua inteireza.
Entretanto, caso o Congresso Nacional discorde dos vetos apresentados pelo presidente, poderá derrubá-lo. Foi o que ocorreu no último dia 28 em relação à lei 13.834/19.Destarte, o Parlamento derrubou o veto do Presidente da República que punia quem replicasse notícias falsas, “fake news”, com manifesta finalidade eleitoral, de acordo com o parágrafo terceiro da mencionada lei, que acrescenta o art. 326-A ao Código Eleitoral.
Na Câmara dos deputados foram 326 votos pela derrubada do veto e 84 pela manutenção. Já no Senado Federal foram 48 votos contra o veto e 06 a favor.
Com isso, a pena para quem divulga ou compartilha notícias falsas com objetivo eleitoral será de dois a oito anos de reclusão.
O texto do artigo 326-A do Código Eleitoral ficará com o seguinte teor:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.
Ressalte-se que a pena só será aplicada quando for comprovado que o acusado sabia da inocência do candidato em relação à notícia que divulgou ou replicou, com manifesta finalidade eleitoral.
É de se imaginar quantos inquéritos policiais serão instaurados e quantas ações penais eleitorais serão ajuizadas perante o Poder Judiciário.
No próximo ano, quando teremos eleições municipais, os ânimos ficarão mais exaltados. Sabe-se que quanto menor a cidade, maior a polarização entre os contendores.
No mundo virtual, palco de discussões intermináveis e ácidas, não será fácil para a Justiça Eleitoral usar mecanismos que impeçam, ou minimizem, a propagação de fake news eleitoral.
Nesse contexto, as assessorias jurídica e de marketing dos candidatos terão que redobrar a atenção para que o candidato e seus partidários não incorram no tipo penal eleitoral ora explicado.
Desse modo, o cidadão/eleitor que navega sem parar nas redes sociais e defende de modo ferrenho seus candidatos terá que ser comedido, certificando-se que a notícia que divulga ou compartilha no tocante ao candidato opositor não é falsa, sob pena de ser processado e julgado.
É bom lembrar que o adversário sempre estará à espreita.
Odemirton Filho é bacharel em direito e oficial de Justiça
A Justiça Eleitoral vai implodir, “Fake News” dominam o cenário nas redes sociais, salvo se, diante da punição estipulada, um cuidado exemplar surja nos ânimos e discernimentos. Será???
Excelente Artigo, prof. Josivan!