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domingo - 01/09/2019 - 10:00h

‘Fake News’ eleitoral terá sempre um adversário à espreita

Por Odemirton Filho

Quando um projeto de lei é votado no Congresso Nacional, após provação pelos parlamentares de acordo com o quórum exigido, é enviado à Presidência da República a fim de que o chefe do Executivo sancione ou apresente vetos, seja a artigos específicos ou ao texto em sua inteireza.

Entretanto, caso o Congresso Nacional discorde dos vetos apresentados pelo presidente, poderá derrubá-lo. Foi o que ocorreu no último dia 28 em relação à lei 13.834/19.Destarte, o Parlamento derrubou o veto do Presidente da República que punia quem replicasse notícias falsas, “fake news”, com manifesta finalidade eleitoral, de acordo com o parágrafo terceiro da mencionada lei, que acrescenta o art. 326-A ao Código Eleitoral.

Na Câmara dos deputados foram 326 votos pela derrubada do veto e 84 pela manutenção. Já no Senado Federal foram 48 votos contra o veto e 06 a favor.

Com isso, a pena para quem divulga ou compartilha notícias falsas com objetivo eleitoral será de dois a oito anos de reclusão.

O texto do artigo 326-A do Código Eleitoral ficará com o seguinte teor:

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

Ressalte-se que a pena só será aplicada quando for comprovado que o acusado sabia da inocência do candidato em relação à notícia que divulgou ou replicou, com manifesta finalidade eleitoral.

É de se imaginar quantos inquéritos policiais serão instaurados e quantas ações penais eleitorais serão ajuizadas perante o Poder Judiciário.

No próximo ano, quando teremos eleições municipais, os ânimos ficarão mais exaltados. Sabe-se que quanto menor a cidade, maior a polarização entre os contendores.

No mundo virtual, palco de discussões intermináveis e ácidas, não será fácil para a Justiça Eleitoral usar mecanismos que impeçam, ou minimizem, a propagação de fake news eleitoral.

Nesse contexto, as assessorias jurídica e de marketing dos candidatos terão que redobrar a atenção para que o candidato e seus partidários não incorram no tipo penal eleitoral ora explicado.

Desse modo, o cidadão/eleitor que navega sem parar nas redes sociais e defende de modo ferrenho seus candidatos terá que ser comedido, certificando-se que a notícia que divulga ou compartilha no tocante ao candidato opositor não é falsa, sob pena de ser processado e julgado.

É bom lembrar que o adversário sempre estará à espreita.

Odemirton Filho é bacharel em direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Q1Naide Maria Rosado de Souza diz:

    A Justiça Eleitoral vai implodir, “Fake News” dominam o cenário nas redes sociais, salvo se, diante da punição estipulada, um cuidado exemplar surja nos ânimos e discernimentos. Será???
    Excelente Artigo, prof. Josivan!

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