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domingo - 04/09/2016 - 20:22h

Inelegibilidade ou inabilitação?

Por Odemirton Oliveira

Após o Impeachment da Presidente(a) Dilma uma polêmica jurídica domina os debates em todos os quadrantes da sociedade brasileira. Mas como é que uma pessoa é afastada de um mandato eletivo e pode exercer função pública?

A indagação não é de se estranhar. Com efeito, à época do afastamento de Collor, este ficou inabilitado por 08(oito) anos para exercer qualquer cargo ou função pública e, agora, com a ex-presidente, esta ficou livre para alçar, se assim o desejar, atividades públicas, mantendo-se viva no cenário político.

Foi, efetivamente, estranho. A Constituição Federal no art. 52, parágrafo único, tem a seguinte redação: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.( destacamos).

O mencionado artigo trata dos crimes de responsabilidade que são julgados pelo Senado Federal, como o foi no caso ora comentado. Pois bem. Não há margem para interpretação, isto é, com a condenação se tem a perda do cargo, COM INABILILITAÇÃO por oito anos. Qual é a dúvida disso? A interpretação se encerra na literalidade da norma.

Entretanto, conforme o renomado jurista Lenio Streck, o Direito brasileiro atual é assim: “por qual razão necessitaríamos mudar a Constituição? Afinal, se o Direito é o que o Judiciário (ratio final, STF) diz que é, nem mesmo precisaremos alterar a Constituição. Simples assim”

O saudoso Renato Russo já cantava: “ninguém respeita à Constituição, mas todos acreditam no futuro da Nação”.

No caso concreto, como os senadores eram juízes naquele momento, proferiram a decisão de acordo com o entendimento de cada um , separando, fatiando para usar o termo atual, o julgamento da perda do Mandato com a inabilitação para a função pública.

Ultrapassada essa questão vamos diferenciar inelegibilidade de inabilitação. Inelegibilidade é a perda da capacidade eleitoral passiva, ou seja, a pessoa inelegível não pode ser votada, mas pode votar. Diferentemente da perda ou suspensão dos direitos políticos, na qual não se pode votar e nem ser votado.

Por seu turno, a inabilitação, no dizer de Adriano Soares da Costa, “é uma sanção irrogada aos que pratiquem atos ilícitos contra a Administração Pública, no exercício do mandato eletivo. (…) um obstáculo à obtenção de ou exercício de determinada faculdade, que, genericamente, algumas normas qualificaram de função pública”.

Assim, quem estar inabilitado não pode exercer cargo público, mandato eletivo e emprego público. Ou seja, a consequência é mais ampla do que a inelegibilidade, pois esta somente impede de se exercer um mandato eletivo.

Como sabido já existem várias ações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contestando essa divisão, pois a ex-presidente Dilma poderia exercer uma função pública, contrariando a Carta Maior.

Por fim, passando ao largo da discussão sobre o mérito do julgamento, espera-se que o Guardião da Constituição possa restabelecer o primado da Constituição Federal.

Odemirton Firmino de Oliveira Filho é professor de Direito da UnP/Mossoró e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. naide maria rosado de souza diz:

    Professor Odemirton. Perfeito o seu texto. Esse “fatiamento” foi surpreendente. Logo de início, com o Impeachment estabelecido por margem tão larga, na comemoração, talvez uma venda tenha caído sobre os nossos olhos e não tenhamos parado para analisar o que acontecera de fato naquele plenário. Um teatro?
    Receio dizer, mas nós, cá de fora, fomos enganados?

  2. João Claudio diz:

    Na minha opinião, a segunda votação não poderia ter existido. Mas, se era motivo para votação, que fosse votada em outra sessão, no sentido de dar tempo aos senadores se aprofundarem mais naquilo que se tornou um estupro.

    Eu nunca tinha visto um deferimento com um assunto tão serio ser entregue ao presidente, e este, apressadamente e olhando o tempo todo para o relogio, ter deferido em menos de uma hora. Também na minha opinião, a oposição(???) falhou em não ter se ausentado em massa do plenário logo após a primeira votação (impeachment). Só existe uma explicação para isso: a maioria estava ciente do ”arrumado”. O povo não.

    O povo foi enganado sim. O estupro teve inicio semanas antes da votação e os principais articuladores todos já sabem: O Renan Corrupto Canalheiros, e o togado e também PTralha, Ricardo ”Levandowiski”.

    O primeiro, mesmo respondendo a 12 inquéritos na justiça e esteja mais sujo que pau de galinheiro, tudo leva a crer que, a depender dos três poderes (podres), será perpetuado na vida publica/politica.

    O segundo, aquele que imaginávamos que seria isento (e deveria ser, claro), nos últimos tempos engatou uma marcha ré, trocou de funções, mudou de lado, vendeu-se e envergonhou o povo brasileiro. Mas, GRAÇAS A DEUS vai se aposentar e não deixa de ser um atraso a menos para país.

    Repito: enquanto os ministros do STF forem indicados pelos presidentes da republica, o brasil será sempre uma casa de mãe Joana, um puteiro, um cabaré (algum dia deixou de ser????). Com todo respeito aos donos de cabarés, e puteiros, e a Joana, a dona da casa que leva o seu nome.

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