Por Odemirton Filho
Em um Estado de Direito, sob o império da lei, é imprescindível que a sociedade tenha o mínimo de estabilidade nas relações sociais e jurídicas.
É função do Direito ordenar a vida em sociedade, fazendo com que os fatos sociais encontrem respaldo na legislação.
Assim, a segurança jurídica é um dos postulados em um Estado que se diz democrático de Direito, garantindo harmonia social.
Se a ciência do Direito não é exata, e não o é, também não pode ficar ao sabor de inúmeras interpretações, pois o nosso direito é positivado e devem existir limites semânticos à exegese das normas jurídicas.
O que a sociedade brasileira presenciou no último domingo, 08, foi um embate jurídico que causou perplexidade e aprofundou, ainda mais, o fosso do descrédito no Judiciário brasileiro.
Os protagonistas desse embate, como sabido, foram os desembargadores Carlos Eduardo Thompson, Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e o juiz Federal Sérgio Moro. Este com jurisdição na 13ª Vara de Curitiba, aqueles com jurisdição no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Com a decisão do desembargador Rogério Favreto, determinando à soltura do ex-presidente Lula, começou uma verdadeira “guerra” de competência, para alguns, um conflito positivo de competência.
Logo após a decisão, o juiz Sérgio Moro, mesmo em férias, determinou à Polícia Federal que não cumprisse a decisão do desembargador Favreto, aguardando-se a manifestação de outro desembargador.
Posteriormente, o desembargador João Pedro Gebran avocou, tomou para si, a atribuição de julgar o habeas corpus impetrado em favor de Lula (PT).
Por fim, após idas e vindas de decisões, o presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson, acabou com a celeuma e decidiu que o ex-presidente continuaria preso e o habeas corpus fosse encaminhado ao desembargador João Pedro Gebran para análise.
Entretanto, o que se discute neste artigo não é de quem seria a competência para julgar o habeas corpus ou se houve ou não conotação político-partidária nas decisões proferidas pelos eminentes magistrados.
O que se questiona é o descrédito que todo esse imbróglio jurídico causou no Judiciário perante à sociedade.
As redes sociais, como se diz, “bombaram”, com os partidários a favor e contra o ex-presidente se digladiando.
Primeiro, a ordem determinando a soltura de Lula, indo de encontro ao julgamento da 8ª Turma do TRF-4, firme em decisões já emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Posteriormente, as várias decisões no mesmo dia sobre uma mesma questão e, o pior, o descumprimento da decisão do desembargador que se encontrava em plantão judiciário.
Embora me filie a corrente daqueles que entendem que a pena somente deve ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão, há um entendimento do STF que deve ser respeitado.
Afrontar essa decisão é causar mais instabilidade na ordem jurídica.
Tudo isso, a meu ver, reside no fato da presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, não pautar, novamente, a discussão sobre a execução da pena antes do trânsito em julgado.
Por outro lado, é lugar-comum o jargão jurídico que a decisão judicial não se discute, se cumpre.
A parte sucumbente, se assim entender, apresente o competente recurso.
Conquanto a decisão do desembargador em liberar o ex-presidente tenha sido, para parte dos operadores do Direito, teratológica, existiam instrumentos jurídicos que poderiam ser usados para revertê-la.
Descumprir a decisão impactou à sociedade, expondo o Judiciário ante as decisões conflitantes que, em um momento determinava a liberação de Lula e, em outro, deixava o ex-presidente preso.
Toda essa insegurança jurídica torna o Judiciário desacreditado.
Dessa forma, o que a sociedade brasileira espera, e precisa, é que as decisões judiciais, as leis e, sobretudo, a Constituição Federal, sejam respeitadas, garantindo-se segurança jurídica.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça
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