• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
sexta-feira - 21/06/2013 - 10:21h
José Herval Sampaio Júnior

Juiz cassa, novamente, prefeita e vice de Mossoró

O juiz titular da 33ª Zona Eleitoral, com sede em Mossoró, José Herval Sampaio Júnior, chegou há poucos minutos à sede da Justiça Eleitoral em Mossoró (TRE), no conjunto Abolição II.

Formaliza ainda entrega de nova sentença relativa às eleições do ano passado em Mossoró.

Em 140 laudas, ele decide – outra vez – pela cassação da prefeita e do vice eleitos e empossados, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB).

O magistrado também já emitira sentença cassando a concorrente direta, deputada estadual Larissa Rosado (PSB) e seu vice Josivan Barbosa (PT), ex-reitor da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA).

Depois o Blog acrescentará mais detalhes.

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Categoria(s): Eleições 2012 / Justiça/Direito/Ministério Público

Comentários

  1. aline couto diz:

    Bom Dia!!!

    Amigo,me tire duvidas a prefieta cassada ainda continua sentada no trono,na cadeira,ainda com a caneta de ouro assinando tudo.rsrsrsrs

  2. carlos diz:

    segunda feira descaça.

  3. Carla Silva diz:

    O povo está contigo Claudia Regina, não temas.

  4. ednaldo diz:

    Enquanto não cassarem de vez não irão sossegar, mas como Mossoró é muito Rica vai dando para a jústiça e ganhando uma grana extra,Advogados amigos e rivais em sentenças valiosissimas vão levando esse processo devagarinho e tomando gelinho nos finais de semana. A BRASIL de uma política e jústiça cúmplice demais.agora pergunto se fosse uma PREFEITURA POBRE e não tivesse uma alienação dos ROSADOS no meio , o a mesa já teria partido ao meio.

  5. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Esta despesa dispensa qualquer comentário:
    Total Pago de Janeiro a Junho de 2013 R$ 160.558.529,50
    Despesa: OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA R$ 53.393.123,57
    Unidade Gestora: 02 – GABINETE DO PREFEITO R$ 2.720.479,79
    Gestão: 101 – GABINETE DO PREFEITO R$ 648.708,22
    Favorecido: 03.201.491/0001-27 – ESPEDITO MEDEIROS DE PAIVA-ME R$ 90.575,74
    Documento Data Programa Ação Exercício Corrente (R$) Restos a Pagar (R$)
    2013NP00098 15/04/2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GABINETE DA PREFEITA. 44.612,26 0,00
    2013NP00144 16/05/2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GABINETE DA PREFEITA. 45.963,48 0,00
    ///
    Dispensa ou não dispensa qualquer comentário?
    ///
    CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
    O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.

    FONTE: SOFC – Sistema Orçamentária, Financeiro e Contábil
    Última atualização em: 21/06/2013 02:00
    61.831 acessos

  6. PedroCardoso diz:

    É Revoltante o “lenga lenga” deste País, eu já estou com nojo.

  7. alana diz:

    pra que cassar se já é a segunda vez que dize que cassou e não dá em nada…
    não casse só ela casse a governadora tambem que ela que uso a maquina do estado….

  8. Francy Granjeiro diz:

    falta a petição da AVAZZ colocar o IMPEACHMENT da governadora…KKKKKKKKKKKKKKKKKKK
    CUIDADO AMIGOS, VEJAM COM ATENÇAOS OS MOVIMENTOS DA GLOBO. É GOLPE EM ANDAMENTO. PRIMEIRO MARTELAM O CAOS.POIS QUEREM O PODER A QUALQUER CUSTO.

  9. Marcio Arruda diz:

    Ainda existe esse assunto? Meu povo eleição se ganha nas urnas e não na força, aceitem que Mossoró está correndo rumo ao futuro, e que essas apelações não são verdadeiras, quando o povo quer o povo manda….Se toquem e parem de levantar histórias mentirosas, quem tem o rabo preso todos sabemos quem é, ou melhor quem são.

  10. Ana diz:

    Aproveitando a oportunidade: Cláudia Regina já anunciou alguma nova obra para Mossoró ou a ideia mesmo é só manter o que Fafá deixou?

  11. Maria diz:

    Eu não estou com Claudia Regina estou no lado da justiça. Que justiça seja feita amém.

  12. PAULO DE TARSO diz:

    ACHO QUE O JUIZ HERVAL SAMPAIO DEVERIA TER ESPERADO ACALMAR ESTA ONDA DE PROTESTOS PARA PODER DA ENTRADA DESTA SENTENÇA, PRINCIPALMENTE PELO FATO CABER RECURSO, TERIA SIDO MAIS PRUDENTE ESPERAR UM POUCO PARA QUE ESTE FATO NÃO SEJA MAIS UM AGRAVANTE NAS MANIFESTAÇÕES.

  13. Raimundo nonato sobrinho nonato diz:

    Essa é Mossoró. O povo dividido pela corrupção. Vamos passar o rodo; nos corruptos para falar em dignidades para nossos filhos e netos.

    • Inácio Augusto de Almeida diz:

      Cinquentinha
      O povo está divido e continuará sempre dividido porque assim eles querem.
      Eles continuam unidos e rindo de todos nós.
      Novas eleições?
      Lançam dois candidatos, um de cada lado da oligarquia e começa tudo de novo.
      Como para os mossoroenses o importante é “não perder o voto”…
      ///
      CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
      O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.

  14. francisco jomar de mesquita diz:

    TÁ FALTANDO MAIS GENTE SER CASSADA.

    • Inácio Augusto de Almeida diz:

      Francisco
      Pelo mesmo motivo?
      Verdade?
      Não acredito…
      Será que algum candidato a vereador comprou votos?
      Certo que tinha uns que apareciam nas pesquisas feitas 3 dias antes sem nenhuma condições de se elegerem.
      Terminaram entre os mais votados.
      Mas isto não quer dizer que houve compra de votos.
      Certamente foi o carisma…
      Você está rindo?
      Ria não.
      ////
      CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
      O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.

  15. Kaliny diz:

    E é diante de pessoas do nível de integridade do Dr.Herval que eu acredito que o meu Brasil ainda tem jeito!!!

  16. enio gurgel diz:

    se existe justiça nesse pais a descição sera mantida mas como não tem sera revogada que pais é esse que politico como essa prefeita tem varios processo e ai continua comandando a cidade cade que a justiça pedi explicação sobre a upa do belo horizonte que deste que foi inalgurada ainda não recebeu nenhum paciente o predio ta la servindo como boca de fumo pros traficantes de la e abrigo pra morador de ruas

    • Inácio Augusto de Almeida diz:

      caro enio gurgel
      Mas a festa junina está acontecendo.
      ///
      CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
      O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.

  17. Gilmar diz:

    As manifestações são contra eleitores corruptos e patrocinadores de campanha. Que sejam os responsáveis por toda e qualquer fatalidade nesse momento de protestos.

  18. elder diz:

    O “povo” está contigo é uma conversa! A velha prática de compra de votos já deveria ter sido, definitivamente, punida e abolida! Sabemos que Mossoró e outros “currais eleitorais” ainda estão bem longe disso, não é mesmo? Afinal, quem é essa Sra. que se faz intérprete da vontade do “povo”? Será alguém com um cargo comissionado? Ou será “um dos” financiadores da campanha descarada de compra de votos? Aliás, que discurso novo hein, “o povo está contigo”?! Fora Cláudia Regina!

  19. Brasilsilsil diz:

    vi agora que saiu uma decisão, onde não está mais cassada por que há suspeição de DR.Herval

  20. Maycon Gois diz:

    Agora Vamos Passa O Rodo, tome na nuca……………….

    • Ademar Neto diz:

      Isso é o que ela está fazendo com o povo mesmo, passando o rodo e dando na nuca!
      Ainda existe muita alienação nessa cidade.

  21. Fernando Amorim diz:

    A prefeita dos milhões sonegados de Edvaldo Fagundes, e tbm do caos administrativo de Rosalba. Agora um POBRE mortal ouse ERRAR a declaração de imposto de renda p/ ver o que é bom pros couros…. é um ABUSO, uma TRISTEZA Mossoró….

  22. Maia Junior diz:

    Corrigindo: O povo comissionado está contigo Regina, não temas.

  23. Leia diz:

    Todos que votaram em Larissa aguardam para que a verdade e a justiça prevaleçam.

  24. Samir Albuquerque diz:

    É meus amigos. A boca tá quente para o lado dos Democratas. Após ler a sentença, longa, com muitas linhas de conduta tidas pela justiça como ilícitas e, depois de ver e ler vários comentários, matérias e entrevistas, tenho apenas que dizer: Que sorte de Cláudia e Wellington que o juiz Carlos Virgílio do TRE, relator dos processos de Exceção de Suspeição que a defesa de Cláudia e Wellington apresentaram contra Dr. Herval, que suspendeu a tramitação dos processos com efeito ex nunc, ou seja, para a frente, não alcançando ou suspendendo a sentença, como dito por alguns blogs e jornalistas locais. Assim, a sentença proferida pelo MM juiz da 33ª ZE continua com todos os seus efeitos mantidos, apenas o prazo para a apresentação de recursos e afins é que estão suspensos.
    Eu li essa e também, a decisão de Dr. Herval sobre a Exceção de Suspeição, e, pelo que pude ver e conheço da política local, nada mais foi essas ações de Suspeição, que manobras para ganhar tempo, nada mais. Só que não acho que tenham motivos para achar que vão ter nem o afastamento, nem o tempo que querem ganhar, antes, talvés uma multa e a impressão na mente dos membros do TRE/RN, de que eles já sabiam que seriam condenados, uma vez que já conheciam as provas e a veracidade das alegações. Bem como, a seriedade e imparcialidade do Referido magistrado, que são indiscutíveis.

    Contudo, vale muito a pena ler a decisão do Juiz no caso da Suspeição. Vale conferir:

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORO
    AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N°s 31460.2012.6.20.0033,
    41767.2012.6.20.0033 E 24358.2012.6.20.0033
    AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO Nºs 332.2013.6.20.0034 e
    162.2013.6.20.0034
    EXCIPIENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E WELLIGTON DE CARVALHO
    FILHO
    EXCEPTO: JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
    AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
    ELEITORAL E IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
    ELETIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
    PREJULGAMENTO INEXISTENTE. UM DOS
    SUPOSTOS FATOS CAUSADORES DA
    SUSPEIÇÃO OCORRIDO HÁ MAIS DE 15 DIAS.
    PATENTE PRECLUSÃO NESSE FATO.
    MANIFESTAÇÃO REGULAR FEITA EM
    PROCESSO NA QUAL OS EXCIPIENTES NÃO
    ERAM PARTES. NÃO APONTAMENTO DE
    QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EM CONCRETO
    SOBRE OS EXCIPIENTES. FATOS
    MENCIONADOS EM ABSTRATO COM A
    DEVIDA RESSALVA. NÃO RECONHECIMENTO
    DA SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
    MÁ-FÉ DO MAGISTRADO. REGULAR
    EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
    CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO
    DISPOSITIVO DO CPC QUE DETERMINA A
    IMEDIATA SUSPENSÃO DO FEITO.
    PRIORIDADE À DEVIDA CELERIDADE DOS
    FEITOS ELEITORAIS. LEI ESPECÍFICA NESSE
    SENTIDO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA
    PARA JULGAMENTO EM MENOS DE UM ANO.
    SOPESAMENTO ENTRE OS INTERESSES EM
    ABSTRATO ORA EM CONFLITO. PATENTE
    CARÁTER PROTELATÓRIO. EQUÍLIBRIO
    ENTRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A
    DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
    REMESSA DAS EXCEÇÕES PARA O EGRÉGIO
    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE SE
    IMPÕE COM AS CÓPIAS QUE SE JULGA
    NECESSÁRIO. REGULAR CONTINUIDADE DO
    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODOS
    OS FEITOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA
    CORTE.
    – Quando um dos supostos fatos causadores da
    suspeição ocorreu há mais de 15 dias, como é o caso,
    patente a preclusão do direito do excipiente, além do
    mais não se traz um dado objetivo da alegação, o que
    conduz a impostergável necessidade de continuidade
    do devido processo legal com o juiz natural, sob pena
    das partes poderem direcionar o juiz que entendam
    conveniente, sem um motivo legal explícito e
    devidamente comprovado.
    – A alegação de prejulgamento não condiz com a
    realidade dos fatos, eis que o juiz tão somente
    externou em abstrato posições de uma conjuntura
    mais do que conhecida no cenário nacional e na qual o
    Poder Público como um todo busca combater, por
    todos os seus Poderes institucionais, não podendo
    prevalecer tal tese, sob pena de se validar o
    afastamento de juízes pela firmeza de seus
    posicionamentos em devido cotejo com os fatos
    apurados e comprovados, não podendo ser
    compreendido como subjetivismo do magistrado, até
    mesmo porque os excipientes na sentença mencionada
    em que se alega a ilicitude sequer são partes, por
    obvio não foram processados, muito menos julgados,
    tendo o excepto tido a cautela de sempre ressaltar suas
    falas, inclusive contra os excipientes, por respeito a
    garantia constitucional do devido processo legal,
    como pode ser visto nas partes pinçadas na inicial de
    suspeição ora rebatida.
    – É de se interpretar conforme à Constituição o artigo
    265 inciso III do CPC, a qual determina que por força
    da simples interposição da exceção de suspeição os
    processos automaticamente ficam suspensos, pois
    nesse peculiar caso, em que, por força de legislação
    específica, bem como por determinação da
    Corregedoria do TRE, os processos eleitorais
    referentes à eleição pretérita devem sem julgados em
    menos de um ano, isso a nível de TSE, estando os
    processos em regular andamento, um deles já
    concluso para julgamento, com sentença sendo
    construída, e os outros com instrução designada, deve
    se processar e julgar normalmente até deliberação do
    TRE, pois patente o caráter protelatório da exceção, a
    qual não aponta em concreto onde se encontra
    efetivamente prejulgada a questão, muito menos
    qualquer tipo de interesse do magistrado que
    justifique o apontamento da incidência do artigo 135,
    inciso V, do CPC, devendo as exceções serem
    remetidas ao Tribunal, acompanhadas de cópias dos
    supostos atos de prejulgamento, sem que os processos
    deixem de ter o seu devido andamento.
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Cuida-se de exceção de suspeição deste magistrado interposta por Cláudia
    Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, nos autos das ações de
    investigação judiciais eleitorais e impugnação de mandato eletivo mencionadas na epígrafe.
    Sustenta os excipientes, em síntese, que este magistrado teria prejulgado os
    resultados dos feitos em tela por ter na última sentença dada em ação de investigação judicial
    eleitoral em relação ao processo que envolve a deputada Larissa Rosado, dito na sua visão que os
    excipientes já estariam condenados por abuso do poder econômico.
    Os excipientes fundamentam sua arguição na hipótese de suspeição
    elencada no inciso V do artigo 135 do Código de Processo Civil.
    Suficientemente relatados de modo objetivo. Passo a fundamentar e decidir
    pelo não acatamento da suspeição.
    CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    A suspeição de parcialidade consiste em alegação de questões subjetivas a
    qual o magistrado deve ser afastado da presidência do feito, por estar afetada sua isenção necessária
    à condução do processo e nesse sentido, mesmo que possa não ser verdade o alegado, fazemos
    questão de plano de concordar com os colegas que assinaram a contestada peça que realmente não
    se tem nenhum desprezo, melindre ou retaliação para o juiz acaso julgado procedente a arguição de
    exceção de suspeição, contudo este magistrado não está preocupado em momento algum com esse
    aspecto processual levantado e sim com a verdade dos fatos, qual seja não houve prejulgamento ou
    algo parecido em nenhuma de nossas manifestações anteriores, daí porque não se aceita as
    alegações da excordial e ao tempo em que frontalmente a refutamos ponto a ponto, até mesmo
    porque por outro lado se mancha a imagem do magistrado, que é acusado, mesmo que
    objetivamente, de ter interesse no julgamento de qualquer processo e não se apontar que interesse é
    esse.
    Conforme relatado, cuida-se de exceção de suspeição de parcialidade deste
    magistrado, nos autos das ações de investigação judiciais eleitorais e impugnação de mandato
    eletivo, que se encontra fundamentada na alegação de que esse juiz teria adiantado julgamento do
    mérito da causa em desfavor dos excipientes, mais precisamente pela conclusão de que os mesmos
    teriam abusado do poder econômico e que sua condenação seria premente, fundamentando sua
    pretensão no art. 135, V do CPC, sendo imperioso o nosso afastamento. Em que pese a seriedade da
    alegação, a qual coloca em xeque a seriedade dos trabalhos da Justiça Eleitoral, não se sabendo o
    real motivo de tal alegação, este Tribunal facilmente verá que os fatos mencionados não condizem
    com a realidade dos fatos e por incrível que pareça as próprias expressões ditas por este magistrado
    e na qual se transcreveu na exceção de suspeição já são claras quanto à ressalva que sempre se teve
    a cautela de fazer e no que concerne aos excipientes a nossa argumentação foi mais do que enfática
    que os mesmos não estavam sendo julgados naquele processo, até porque se o fossem o devido
    processo legal estaria violado. Não merece prosperar a presente exceção, senão vejamos.
    PREAMBULARMENTE
    Em que pese este juiz não se preocupar tanto hodiernamente com questões
    processuais e procedimentais que não tenham relação direta com as garantias constitucionais
    processuais de todos os cidadãos, é interessante registrar que a maior parte das expressões trazidas
    no bojo da suspeição como comprovação do prejulgamento, na linha dos excipientes, já tinham sido
    publicizadas na primeira sentença condenatória prolatada por este magistrado em desfavor dos
    mesmos, fato facilmente comprovável por este Tribunal, a qual o feito inclusive se encontra em fase
    recursal, logo deveria os excipientes terem se insurgido dentro dos 15 dias que prevê o CPC e não
    agora, após nova sentença, que tão somente repetiu a mesma fala, inclusive a combatida expressão
    “compra de mandato” e como devidamente explicado nas peças, a primeira parte desses
    pronunciamentos jurisdicionais se fala sempre em abstrato, ou seja, são enunciados com o escopo
    de fundamentar fatica e juridicamente os demais aspectos em concretos, os quais nas partes
    seguintes foram devidamente fundamentados e este tipo de técnica de elaboração de decisões
    judiciais até onde se sabe não é ilícita, principalmente nesse caso em que as ressalvas são feitas de
    modo categórico, logo nunca houve prejulgamento e com todo respeito aos excipientes, acaso
    tivesse ocorrido seria um equivoco sem precedente, a qual este juiz, com quase 15 anos de
    experiência, sinceramente não cometeria. Pelo contrário, em questões eleitorais, sua preocupação
    nesse sentido ainda é bem maior.
    Vejamos julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e de
    Goiás quanto à questão do prazo para oferecimento da exceção:
    “Exceção de suspeição. Juiz Eleitoral. Suspeição. Art. 135, V,
    do Código de Processo Civil.Questão de ordem. Incidente de
    inconstitucionalidade. Art. 174, caput, do Regimento Interno
    do TREMG. O prazo para a oposição de exceções na Justiça
    Eleitoral é de 15 (quinze) dias. Entendimento do c. TSE.
    Necessidade de observância da lei processual pelo regimento
    interno do TRE. Declaração de inconstitucionalidade.
    Aplicação do prazo estipulado na legislação processual.
    Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Consequência da
    questão de ordem aventada. Mérito. Ausência de provas.
    Prejulgamento não caracterizado. Ato processual praticado por
    juiz plantonista durante o recesso forense. Pedido julgado
    improcedente.
    (EXCEÇÃO nº 16, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a)
    ANTÔNIO ROMANELLI, Publicação: DJEMG – Diário de
    Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/07/2009 ) Grifo nosso.
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INQUIRIÇÃO DE
    TESTEMUNHAS. PRODUÇÃO DE PROVA
    DESNECESSÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. COISA
    JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
    INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
    I – Não estando configuradas, em tese, as hipóteses de
    suspeição preceituadas no artigo 135 do Código de Processo
    Civil, torna-se desnecessária a oitiva de testemunhas arroladas
    pelos excipientes, ante a natureza protelatória da medida
    requerida.
    II – Nos termos preconizados no artigo 305 do Código de
    Processo Civil, a exceção de suspeição pode ser argüida em
    qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 (quinze)
    dias, contado do fato que a ocasionou. Tem-se por intempestiva
    a apresentação do aludido incidente após a audiência de
    inquirição de testemunhas, quando se tratar de fatos pretéritos
    ao ajuizamento da ação principal.
    III – A reapresentação de fatos e argumentos debatidos e
    julgados em outro processo, encontra óbice na eficácia
    preclusiva da coisa julgada, não sendo possível a reavaliação
    dos mesmos eventos.
    IV – A exceção de suspeição não é medida adequada para se
    rediscutir matéria
    fático-probatória produzida em audiência.
    V – O ajuizamento de medida ou instituto inadequado revela a
    falta de interesse processual do requerente, configurando a
    carência do direito de ação postulado.
    VI – Consoante o insculpido no artigo 17 do Código de
    Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé, aquele que
    provocar incidente manifestamente infundado, no intuito de
    procrastinar ou obstaculizar a decisão do feito, o que enseja a
    aplicação da multa prevista no artigo 18 do mesmo diploma
    legal, àquele que argüir reiteradas exceções de suspeição,
    colimando a protelação do decisum principal. Exceção
    arquivada.
    (EXCECAO DE SUSPEICAO nº 19, Acórdão nº 19 de
    20/02/2006, Relator(a) FELIPE BATISTA CORDEIRO,
    Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 14708, Tomo 1,
    Data 01/03/2006, Página 1- seç.2 ) Grifo nosso.
    MERITORIAMENTE
    De plano registra o magistrado a estranheza com relação à fundamentação
    da presente exceção com base no art. 135, V do CPC, a saber: quando o juiz for interessado no
    julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Não se verificou, em nenhum ponto das exceções em tela, em que
    consistiria o alegado interesse desse magistrado na causa. Isso é um absurdo e não pode deixar de
    ser agora devidamente investigado.
    Assim, entendo como leviana a referida acusação, tendo em vista que, para
    alegar o suposto interesse, os excipientes deveriam demonstrar eventual ligação do juiz com
    qualquer das partes. Portanto, os excipientes deveriam alegar e provar em que consistia esse
    interesse, por exemplo, apontando uma eventual ligação desse magistrado com qualquer das partes
    que comprometa sua isenção na causa.
    Portanto, de plano se insurge contra essa alegação e ao tempo em que
    declina a necessidade de que os excipientes diga onde está a má-fé desse magistrado, que tão
    6
    somente no curso dos processos ao mesmo submetidos age rigorosamente de acordo com a
    Constituição e a leis deste país e se porventura estas são rígidas no tocante ao abuso do poder
    econômico, deveria se insurgir, como políticos que são, contra seus colegas e não com o
    magistrado, que, se repita, processa e julga seus processos sem qualquer tipo de interesse, fato
    conhecido por toda a comunidade, tanto social quanto jurídica, e infelizmente esse tipo de alegação
    sem prova somente mancha a nossa imagem. Contudo, estamos acostumados, principalmemente
    quando se trata de interesses polícitos em ações eleitorais e se tanto os excipientes quanto os seus
    adversários principais foram condenados por abuso de poder, sendo ambos cassados, é porque em
    nossa convicção e após respeitado o devido processo legal existem provas para tais conclusões e
    isso com certeza não é causa para que se retire o julgamento deste magistrado, sob pena de atentado
    ao princípio do juiz natural
    As expressões que seriam no entender dos excipientes prejulgamento,
    caracterizadoras do interesse, já que não há uma explicação racional e lógica dessa parte da
    exceção, já que os comentários às partes pinçadas são até mesmo contraditórios, como
    demonstraremos a seguir, e foram proferidas em regular exercício de uma prestação jurisdicional
    que obedeceu ao devido processo legal formal e substancial e se por acaso não está certo, segundo a
    interpretação dos excipientes, deveria ter se contentado somente com o recurso já interposto e por
    ora inclusive aceito, pelo menos em parte, e até aí mais do que normal, porém resolve através dessas
    exceções, sei lá porque, querer retirar de modo arbitrário o juiz natural do processamento das AIJEs
    e AIMEs a qual respondem.
    Excelências, a técnica usada pelos excipientes é do recorte da realidade, ou
    seja, usando a mesma expressão trazida, somente pinçou o que interessava a sua tese, a qual quando
    for lida por inteiro toda a sentença claramente se verá a cautela deste magistrado quanto às
    ressalvas, justamente por nossa experiência de infelizmente ser às vezes oportuno para a parte que
    não tem sua tese acolhida excepcionar o juiz por suspeição e algumas vezes de má-fé, como pode
    ser o caso dos autos, pois como pode se denotar abaixo em textos também pinçados a realidade é
    outra, senão vejamos:
    “Fica claro então que a ilicitude não é pelo fato do
    Jornal O Mossoroense posicionar-se a favor da
    candidatura de Larissa Rosado em detrimento das
    demais, mas, a constante veiculação de matérias,
    basicamente, todas as tiragens conforme se afere do
    DVD, fl. 26 (anote-se que o mesmo, em uma
    segunda verificação, despedaçou-se dentro da
    leitora de DVD, tendo este magistrado determinado
    que se certificasse tal fato nos autos e
    providenciasse uma nova cópia), fez menções
    7
    abonadora do nome de Larissa Rosado, e quando
    não, desabonadora aos prováveis candidatos do
    grupo político adversário, posteriormente, à précandidata
    Cláudia Regina o que, unido ao que já
    destacado quanto a FM Resistência, alavancaram
    sim a candidatura de Larissa Rosado. Para nós, com
    todo respeito a quem pensa o contrário ficou mais do
    que evidente e não é porque possa ter ocorrido o
    mesmo quanto ao nome Cláudia Regina com relação
    a outros jornais e blogueiros que a conduta deixa de
    ser ilícita.” (pg. 84) Grifo e negrito nosso.
    “ Nisso realmente assiste razão à defesa, quando
    defende em outras palavras, que a exposição que
    Larissa Rosado recebeu através de rádio e jornal
    pertencentes à sua família, poderia estar até aquém
    da que recebeu sua adversária Cláudia Regina, pelo
    grupo midiático pertencente ao seu grupo político.
    Tal fato é possível, pois basta verificar a própria
    analise de mídia trazida pela defesa (fls. 324/333),
    referentes a jornais e blogs locais que se vislumbra
    tal possibilidade, contudo repita-se a candidatura da
    coligação investigante não está sendo julgada nesses
    dois feitos ora em apreciação e isso está sendo
    destacado nessa sentença desde o começo e até
    mesmo de forma redundante, porém necessária.”
    (Pg. 99) Grifo e negrito nosso.
    Portanto, senhores Julgadores, este magistrado foi mais do que claro em
    enunciar que os excipientes não estavam sendo julgados e que a possibilidade de abuso de poder
    dos mesmos seria analisada em outro processo e isso realmente é verdade, inclusive dos processos
    tem um que está atualmente sendo elaborada sua sentença e aí sim será examinado em concreto tal
    possibilidade e se ficar comprovado, por convicção e pela prova dos autos, com o mesmo rigor será
    analisado, podendo por obvio haver a configuração de abuso de poder e sua consequente cassação,
    porém nunca foi dito que isso iria ocorrer, ou seja, se há algum tipo de prenúncio dessa situação,
    não foi feito por este magistrado.
    Portanto, até esse momento, o excepto não consegue realmente entender o
    porquê dessa exceção, a não ser o caráter protelatório e a possibilidade até mesmo de má-fé, já que
    patente a inocorrência de qualquer prejulgamento e aí fica a pergunta: será que as partes de um
    processo, ao seu alvedrio, podem querer suprimir a garantia constitucional processual do juiz
    natural quando lhe sejam convenientes, mesmo quando não declinado o motivo real?
    A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inclusive do TSE, em
    casos semelhantes, é mais do que clara no tocante a cautela que se deve ter quanto ao julgamento de
    exceção de suspeição dos magistrados, senão vejamos:
    “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
    INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES
    ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
    APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA
    SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO
    JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE MINISTRO
    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À
    FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA.
    INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU
    SOBRE TODOS OS TEMAS REFERIDOS.
    AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE
    CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À
    INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EXCESSO DE
    JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA
    REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE
    ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OBJETIVO DE
    REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO
    PLENÁRIO. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE
    PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. IMEDIATA
    EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. 1. Não cabem
    embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não
    houve divergência de quatro votos em qualquer questão
    decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único,
    do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratandose
    de embargos declaratórios, não se admite modificação
    meritória do entendimento já exarado. Precedentes. 2. A
    alegada omissão quanto aos elementos probatórios
    apresentados pela defesa não ocorreu. O acórdão embargado
    destacou que a apelação contra o veredicto popular, no que diz
    respeito à prova para condenação, deve demonstrar não apenas
    a existência de provas favoráveis à defesa, mas, para além
    disto, a completa ausência de indícios que respaldem a tese
    acusatória. Omissão rejeitada. 3. O argumento de que o juiz
    titular da Vara do Júri estaria suspeito para presidir o caso
    também foi analisado pelo acórdão embargado, ressaltando,
    inclusive, que referida questão foi objeto anterior de rejeição
    pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de suspeição
    contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão
    inexistente. 4. Também a tese da conspiração em gabinete de
    ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e
    9
    refutada no acórdão embargado, em que se salientou a
    completa inexistência de provas da arguição. Omissão
    inexistente. 5. Inexistiu a omissão referente ao alegado erro na
    aplicação da pena ao embargante. O acórdão embargado
    acolheu, inclusive, o argumento da defesa, no sentido da
    impossibilidade, no caso concreto, de considerar as ações
    penais em andamento como maus antecedentes contra o
    acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem
    razões para a reforma da sentença condenatória. 6. As
    ambiguidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o
    embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos
    fundamentos que conduziram à prolação do acórdão
    embargado, o que não é permitido na via eleita. 7. Quanto ao
    citado desvio total da prova dos autos pelo veredicto, o acórdão
    embargado é cristalino e basta sua simples leitura para
    demonstrar a improcedência da alegação, inexistindo
    ambiguidade. 8. Relativamente à rejeição de nulidades
    referentes à suposta violação da incomunicabilidade e do
    número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou
    em que consistiria a ambiguidade do acórdão, sendo que
    houve, apenas, divergência de alguns ministros quanto à
    conclusão do voto vencedor. 9. O afastamento da arguição de
    nulidade, por suposta deficiência na representação da Ordem
    dos Advogados do Brasil como assistente de acusação, também
    não apresentou quaisquer ambiguidades. A defesa não arguiu a
    suposta irregularidade no momento oportuno nem demonstrou
    o prejuízo. 10. As omissões e ambiguidades apontadas não
    ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos
    legais e constitucionais citados nas razões recursais. 11. A
    fragilidade dos argumentos deduzidos nos embargos de
    declaração reforça a conclusão no sentido do intuito
    procrastinatório do recurso. 12. Embargos rejeitados. 13.
    Imediata expedição de mandado prisional, para evitar novas
    tentativas de protelar o cumprimento do que decidido no
    acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à
    prescrição da pretensão punitiva estatal.
    ( STF AO 1046 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
    Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-
    02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-
    00016) Grifo nosso.
    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. AFRONTA
    AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. NÃO
    1
    OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE ANTE A FALTA DE
    INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA OFERECER
    SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. 3. OFENSA AO
    ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
    MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. 4.
    INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PARA O PRIMEIRO PEDIDO
    DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ERRO
    MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5.
    DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 2º, INCISO I, E 3º, INCISO
    I, DA LEI N.º 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO
    TELEFÔNICA REQUERIDA APÓS A INSTAURAÇÃO DO
    INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6.
    VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N.º 9.296/1996.
    REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
    VIA INADEQUADA. 7. AUSÊNCIA DE
    FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE
    AUTORIZARAM AS PRORROGAÇÕES DO
    MONITORAMENTO TELEFÔNICO.
    DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA
    MEDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE UTILIZOU
    OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR O JUÍZO
    CONDENATÓRIO. 8. ORDEM DENEGADA.
    1. A convocação de Juiz Federal para substituição de membro
    do Tribunal durante suas férias, pelo período exato de trinta
    dias, não torna nulo o ato ou o julgamento do habeas corpus
    por ofensa ao postulado do juiz natural. Precedentes.
    2. Após o lançamento do relatório e a determinação de inclusão
    do feito em pauta para julgamento, o Juiz Convocado vinculase
    a causa, permitindo-se a sua permanência como Relator
    mesmo depois de expirado o período de substituição.
    Precedente.
    3. A comunicação do advogado da data da sessão de
    julgamento pode ser realizada por qualquer meio idôneo, sendo
    prescindível a intimação oficial, ainda mais tratando-se de
    habeas corpus, cuja celeridade de rito não se harmoniza com a
    necessidade de intimação via publicação no Diário de Justiça.
    4. Dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se
    a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz
    ou relator a rejeitará liminarmente.
    5. Observadas as regras que disciplinam o procedimento
    cautelar de quebra de sigilo telefônico e existindo erro de
    caráter material na decisão de prorrogação, não há nulidade ou
    ilegalidade nos atos praticados pelo Juiz da Primeira Vara
    Criminal Federal.
    6. No caso, a interceptação telefônica apenas foi pleiteada após
    a instauração de inquérito policial e a fim de aprofundar as
    investigações iniciadas pela Polícia Federal, não havendo falar
    em ofensa aos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Lei n.º
    9.296/96.
    7. A riqueza de informações, detalhes e circunstâncias, bem
    como a comprovação de tais dados com as gravações feitas,
    demonstra o prévio conhecimento do teor das interceptações
    telefônicas pelo Ministério Público. Inexistência de violação do
    art. 6º da Lei n.º 9.296/1996.
    8. Conquanto, na espécie, várias tenham sido as interceptações
    das comunicações telefônicas, não era razoável limitar as
    escutas ao prazo único de trinta dias, pois a denúncia indica a
    existência de crimes complexos, que não poderia ser
    viabilizada senão por meio de uma investigação contínua e
    dilatada. Precedentes.
    9. Habeas corpus denegado.
    (STJ HC 183.122/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
    BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe
    1
    06/03/2013) Grifo nosso.
    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2000. JUNTADA DE
    SENTENÇAS.NÃO-CONFIGURAÇÃO DE FATOS NOVOS.
    INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.NÃOPROVIMENTO.
    1. O pedido de juntada de documentos só deve ser deferido
    caso se trate de documentos novos, nos moldes do art. 397 do
    CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
    2. As sentenças relativas a ações propostas em 2000, julgadas
    em 2006, não se configuram como fatos novos e nem são
    provas hábeis à comprovação de suspeição. Precedente: REspe
    n° 25.157/PI, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 5.8.2005.
    3. Ausência de similitude fática entre o aresto a quo e os
    paradigmas apontados no recurso especial eleitoral.
    4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental não provido.
    (TSE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
    INSTRUMENTO nº 8581, Acórdão de 11/09/2007, Relator(a)
    Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário
    de Justiça, Data 24/09/2007, Página 141 ) Grifo nosso.
    Exceção de suspeição. Decisões. Tribunal Regional Eleitoral.
    Imposição. Multas. Litigância de má-fé. Art. 17, VI, do Código
    de Processo Civil. Recurso especial. Reexame. Fatos e provas.
    Impossibilidade. Súmula-STF nº 279. Incidência.
    1. Para se infirmar as razões do Tribunal a quo, que, em face
    do ajuizamento de ação de suspeição naquela instância,
    entendeu configurada a litigância de má-fé pela oposição de
    incidente manifestamente infundado (art. 17, VI, do CPC),
    seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é
    possível em sede de recurso especial, a teor do disposto na
    Súmula-STF nº 279.
    Agravo regimental a que se nega provimento.
    ( TSE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
    ELEITORAL nº 21629, Acórdão nº 21629 de 30/08/2005,
    Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS,
    Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/09/2005,
    Página 122 )
    EXCECAO DE SUSPEICAO. ALEGACÕES
    INCONSISTENTES, INCAPAZES DE CARACTERIZAR
    QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO
    135 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.EXCECAO
    REJEITADA.
    (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 14, Acórdão nº 14 de
    01/06/1999, Relator(a) Min. EDUARDO ANDRADE
    RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ – Diário de Justiça,
    Data 25/06/1999, Página 82 RJTSE – Revista de Jurisprudência
    do TSE, Volume 11, Tomo 3, Página 11 Grifo nosso.
    O nosso Egrégio Tribunal Regional Eleitoral é rigoroso quanto à preocupação
    ora esboçada, já tendo decidido diversas vezes nesse sentido, sendo mais do que pertinente que se
    traga os precedentes à baila:
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
    1
    QUALQUER DESENTENDIMENTO ENTRE EXCIPIENTE
    E EXCEPTO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE
    TERCEIRO OU DECRETO DE PRISÃO REVESTIDO DE
    LEGALIDADE NÃO DEVEM SERVIR DE ARRIMO A
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
    – Acatar arguição de suspeição de magistrado que na sua
    função jurisdicional tem o dever de despachar, decretar prisão,
    sentenciar, e tudo o mais praticar pertinente ao seu mister, seria
    o mesmo que oportunizar a parte insatisfeita com a prestação
    jurisdicional desfavorável, o afastamento do magistrado que
    lhe pareça previamente contrário.
    – Improcedência do pedido.
    (EXCECAO DE SUSPEICAO nº 3, Acórdão nº 3 de
    08/02/2001, Relator(a) OSVALDO SOARES DA CRUZ,
    Publicação: DJ – Diário de Justiça do Estado do RN, Data
    17/03/2001, Página 16 REV – Revista Eleitoral, Volume 15,
    Página 185 LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1,
    Tomo 36, Página 55 )
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE
    PREJULGAMENTO DE CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO
    – INDEFERIMENTO.
    Não constitui prejulgamento de causa a concessão de
    entrevista, na qual o magistrado limita-se a responder aos
    questionamentos em cárater hipotético, utilizando-se sempre do
    tempo condicional.
    O conjunto probatório dos autos, ao contrário de caracterizar a
    alegada suspeição do excepto, demonstra sua isenção, razão
    por que se rejeita a exceção de suspeição ajuizada,
    (EXCECAO DE SUSPEICAO
    nº 01, Acórdão nº 01 de 07/11/2000, Relator(a) PAULO
    FRASSINETTI DE OLIVEIRA, Publicação: DOE – Diário
    Oficial do Estado do Rio Grande do Norte LIV – Livro de
    Decisões do TRE-RN, Volume 3, Tomo 38, Página 63 REV –
    Revista Eleitoral, Volume 14, Página 102 )
    EXCECAO DE SUSPEICAO. CONJUNTO PROBATORIO
    NAO SUFICIENTE A CARACTERIZACAO DA
    PARCIALIDADE ALEGADA. ARQUIVAMENTO.
    I – A ARGUICAO DE SUSPEICAO DE INTEGRANTE DA
    MAGISTRATURA, MEDIDA RECOMENDADA EM
    SITUACOES EXCEPCIONAIS, DEMANDA PROVA
    INEQUIVOCA DA PARCIALIDADE, COM A QUAL NAO
    SE CONFUNDE A MERA DESCRICAO DE CONDUTAS
    SUPOSTAMENTE ARBITRARIAS, CUJA PRATICA FORA
    DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA EXCEPTA.
    II – IMPROCEDENCIA E ARQUIVAMENTO.
    (EXCECAO DE SUSPEICAO nº 1461/96, Acórdão nº
    1461/96 de 12/08/1997, Relator(a) EDILSON NOBRE,
    Publicação: LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 4,
    Tomo 25, Página 66 REV – Revista Eleitoral, Volume 10,
    Tomo 1, Data 12/08/2097, Página 162 )
    Não destoa desse entendimento os demais Tribunais Regionais, os quais inclusive
    são enfáticos quanto à possibilidade de aplicar a pena de litigância de má-fé, devendo Vossas
    Excelências examinarem a conveniência dessa medida, tudo para evitar que outras partes possam
    alegar exceção de suspeição de magistrados de modo infundado e com caráter nitidamente
    1
    procastinatório, como se afigura no presente caso:
    Recurso eleitoral. Exceção de suspeição. Art. 135, V, c/c 138,
    I, do CPC. Ação de investigação judicial eleitoral. Ação
    julgada improcedente. Imposição de multa por litigância de
    má-fé.
    Alegação de suspeição em decorrência de manifestação do
    Representante Ministerial em outra ação, supostamente
    semelhante, ajuizada também em face dos excipientes.
    Excipientes não demonstraram a imparcialidade do excepto.
    Pedido de reunião de ações por conexão, devidamente
    fundamentado, não indica qualquer imparcialidade do
    Representante Ministerial, pelo contrário, demonstra o zelo na
    autuação do referido agente público.
    Não configurada a prática de litigância de má-fé. Exercício
    regular do direito de ação.
    Requerimento de que seja tornado sem efeito o ofício remetido
    ao Conselho de Ética da OAB. Indeferido. Autonomia do Juiz
    para levar, como qualquer outra pessoa, fatos ao conhecimento
    da entidade de classe responsável para apurar infrações ao
    Código de Ética da OAB.
    Afastada a multa por litigância de má-fé.
    Recurso a que se dá parcial provimento.
    ( TRE/MG RECURSO ELEITORAL nº 28762, Acórdão de
    06/12/2012, Relator(a) FLÁVIO COUTO BERNARDES,
    Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG,
    Data 21/01/2013 )
    AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
    DECISÃO QUE REJEITOU MONOCRATICAMENTE
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
    NOTORIEDADE DA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO
    EXCEPTO. MEROS RUMORES. ALEGAÇÕES
    INCONSISTENTES. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA.
    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO QUE SE
    NEGA PROVIMENTO.
    1. Diante do caso, não restou demonstrada a veracidade das
    alegações de parcialidade do Juiz excepto. Os documentos
    comprobatórios acostados aos autos contrariam cabalmente os
    argumentos de suspeição, uma vez que o Magistrado apenas
    exerce relação de convívio social e/ou profissional com as
    pessoas residentes da Comarca.
    2. É manifesta a improcedência da Exceção de Suspeição,
    quanto aos fatos descritos na inicial, visto que não vislumbrada
    a aplicabilidade do art. 135, inc. I do CPC, já que as alegações
    de parcialidade não passaram de meros rumores o que
    demonstra ser uma demanda tendente a protelar o andamento
    do feito principal (AIJE nº 297-84).
    3. Evidente demonstração de intenção procrastinatória.
    Caracterização de litigância de má-fé, por parte dos agravantes,
    com aplicabilidade de multa, nos termos dos artigos 17, incisos
    II, III, V, VI e VII e 18, ambos do Código de Processo Civil.
    4. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a
    decisão agravada.
    (TRE/PA Agravo Regimental em Exceção nº 30039, Acórdão
    nº 25908 de 28/02/2013, Relator(a) EVA DO AMARAL
    COELHO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico,
    Tomo 48, Data 20/03/2013, Página 2 )
    EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE
    PEDIDO PELO MAGISTRA DO EXCEPTO. AUSÊNCIA DE
    1
    PROVAS ROBUSTAS. REJEIÇÃO.
    1.A suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela
    verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a
    necessária neutralidade que deve nortear uma atividade
    judicial, o que não é o caso que se retrata nos autos, que
    demonstra tão somente, o visível desejo da excipiente em usar
    da exceção para procrastinar decisão antevista por ela mesma
    como lhe desfavorável, mantendo-se no poder, adiando uma
    decisão terminativa.
    2.O mero indeferimento de pedido formulado pela excipiente a
    o magistrado excepto é insuficiente a demonstrar a ocorrência
    de sua suspeição para processar e julgar o feito principal,
    sobretudo se a exceção é desacompanh ada de provas robustas.
    3.Exceção de suspeição rejeitada. Recomendação de imediato
    e célere julgamento dos processos principais que deram
    origem às exceções.
    (TRE/PA Exceção nº 29, Acórdão nº 22566 de 29/10/2009,
    Relator(a) PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR, Publicação:
    DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 22.566, Data
    09/11/2009, Página 03 e 04 )
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CAUSA DE SUSPEIÇÃO
    NÃO ELENCADA NO ART. 135 DO CPC. INCIDENTE
    MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
    CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
    ARQUIVAMENTO.
    Em se tratando de incidente manifestamente infundado que
    evidencia o caráter meramente procrastinatório do ato,
    considerando a aplicação extensiva do que disciplina os arts.
    279, § 6º e 367, § 2º do CE c/c os arts. 17, inciso VI e 18 do
    CPC e a jurisprudência deste Regional, deve-se arquivar a
    exceção de suspeição.
    (TRE/PB EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 361, Acórdão nº
    6632 de 29/10/2008, Relator(a) JORGE RIBEIRO NÓBREGA,
    Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data
    12/11/2008 )
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZA ELEITORAL.
    AVERBAÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM
    AÇÃO SIMILAR. ALEGADA NECESSIDADE DE
    MOTIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
    ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
    CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA. EVIDÊNCIA
    DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA.
    DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
    As hipóteses de suspeição são taxativas, não cabendo
    ampliação do rol elencado pelo art. 135, do Código de Processo
    Civil, aplicado subsidiariamente, a não ser quanto à fundada
    parcialidade partidária a que alude o art. 28, § 2º, do Código
    Eleitoral.
    Ao magistrado compete reconhecer a suspeição por motivo de
    foro íntimo, não lhe sendo obrigado declinar as razões que o
    levaram a se afastar do julgamento feito.
    Não se pode reputar suspeito o Juiz sem que o excipiente
    apresente sequer indício de favorecimento a qualquer das parte
    litigantes.
    A oposição de recurso com intuito manifestamente
    protelatório, causando resistência injustificada ao andamento
    do processo (art. 17, IV e VII, CPC), evidencia o intuito do
    excipiente de protelar a rápida solução dos litígios em
    andamento conta si, a impor a aplicação da correspondente
    sanção, em repressão à litigância de má-fé.
    1
    (TRE/PB EXCECAO DE SUSPEICAO nº 293, Acórdão nº
    4172 de 11/09/2006, Relator(a) DR. ALEXANDRE
    TARGINO GOMES FALCÃO, Publicação: DJ – Diário de
    Justiça, Data 28/09/2006, Página 10 )
    “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL DA 53ª
    ZONA. INEXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE
    DEMONSTREM A PARCIALIDADE OU FALTA DE
    INSENÇÃO DO JUIZ. EXCEÇÃO REJEITADA.
    1. Ausência de comprovação de parcialidade do magistrado
    para fazer incidir a norma do art. 135, V, do Código de
    Processo Civil.
    2. O uso de expressões que revelem juízo de certeza em
    decisões interlocutórias não basta a demonstrar a existência de
    interesse pessoal no processo ou o prejulgamento.
    3. O afastamento do processo eleitoral constitui medida de
    extrema gravidade, somente cabível quando o impedimento ou
    a suspeição se mostram patentes.
    4. Improcedência do pedido .
    ( TRE/AL EXCECAO DE SUSPEICAO E IMPEDIMENTO nº
    285285, Acórdão nº 8222 de 23/05/2011, Relator(a) MANOEL
    CAVALCANTE DE LIMA NETO, Publicação: DEJEAL –
    Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 98,
    Data 01/06/2011, Página 02/03 ) Grifos nossos.
    EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ ELEITORAL.
    PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE
    INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
    I – Ajuizada ação contra o magistrado condutor do feito
    eleitoral, após o registro de candidatura, o seu afastamento só é
    possível se este, espontaneamente, se declarar suspeito, ou se o
    incidente, oportunamente ajuizado, for acolhido. Se o excepto
    não aceita a suscitação e o incidente é ajuizado a destempo,
    impõe-se o arquivamento da exceção.
    II – Nos termos preconizados no artigo 17 do Código de
    Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé, aquele que
    provocar incidente manifestamente infundado, no intuito de
    procrastinar ou obstaculizar a decisão do feito, o que enseja a
    aplicação da multa prevista no artigo 18 do mesmo diploma
    legal, àquele que argüir reiteradas exceções de suspeição,
    colimando a protelação do decisum principal.
    III – Exceção arquivada.
    (TRE/GO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO nº 3, Acórdão nº 3
    de 13/10/2005, Relator(a) FELIPE BATISTA CORDEIRO,
    Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 14621, Tomo 1,
    Data 20/10/2005, Página 1- seç. 2 )
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL.
    CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. MERA
    REFERÊNCIA, NO BOJO DA DECISÃO LIMINAR, A
    PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
    PREJULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
    INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE
    SUSPEIÇÃO LEGAL (CPC: ART. 135, INCISOS DE I A V).
    EXCEÇÃO REJEITADA DE PLANO.
    ( TRE/GO EXCECAO DE SUSPEICAO nº 10, Acórdão nº 10
    de 20/10/2004, Relator(a) ANTONIO HELI DE OLIVEIRA,
    Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 14382, Tomo 1,
    Data 29/10/2004, Página 1-seç. 2 ) Grifo nossos.
    SUSPEICAO. JUIZA ELEITORAL DA 80A. ZONA (BARRA
    VELHA). ARGUICAO DA SUSPEICAO PARA CONDUZIR
    1
    AS ELEICOES MUNICIPAIS DE 1992. ALEGACAO DE
    PREJULGAMENTO EM PROCESSO DE ABUSO DO
    PODER ECONOMICO, FACE AS DECLARACOES
    PRESTADAS PELA MAGISTRADA, A IMPRENSA.
    DECLARACOES DE AUTORIA DA COLIGACAO
    “FRENTE POPULAR”, CONFORME ERRATA
    PUBLICADA NO JORNAL “A NOTICIA”, DO DIA 25 DE
    SETEMBRO DE 1992. EXCECAO REJEITADA.
    ( TRE/SC TIPO DE PROCESSO NAO INFORMADO nº 6,
    Acórdão nº 12111 de 06/10/1992, Relator(a) MARCILIO
    JOAO DA SILVA MEDEIRO, Publicação: DJESC – Diário da
    Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/10/1992, Página
    50 )
    EXCECAO DE SUSPEICAO – NAO COMPROVADAS NOS
    AUTOS NENHUMA DAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO
    OU SUSPEICAO PARCIALIDADE DO JUIZ ELENCADAS
    NOS ARTIGOS 134 E 135 DO CODIGO DE PROCESSO
    CIVIL OU OUTRA DE QUALQUER NATUREZA HA DE
    JULGAR-SE IMPROCEDENTE A SUSCITACAO
    FORMULADA, MANTENDO-SE INTEGRA A DECISAO
    DO MAGISTRADO QUE A REJEITOU, CONFIRMANDOO
    NO PLENO E TOTAL EXERCICIO DA JURISDICAO
    ELEITORAL NA CIRCUNSCRICAO DA QUAL E
    TITULAR (DECISAO UNANIME).
    (TRE/AL EXCECAO DE SUSPEICAO E IMPEDIMENTO nº
    18, Acórdão nº 1643 de 29/10/1992, Relator(a) JOSÉ
    AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO, Publicação: DOEAL –
    Publicado no Diário Oficial do Estado, Data 12/11/1992,
    Página 20 )
    Senhores Julgadores, destacamos em especial os últimos precedentes, também de
    Tribunais Regionais, que se amoldam com mais veemência ao caso ora analisado:
    ELEIÇÕES 2012 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO –
    INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – SUPOSTA
    PARCIALIDADE DECORRENTE DE DECISÕES
    PROFERIDAS EM DIVERSOS PROCESSOS EM TRÂMITE
    NA JUSTIÇA ELEITORAL – INTEMPESTIVADE – PRAZO
    DE 15 DIAS A CONTAR DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO
    ENSEJADOR DE TRATAMENTO DIFERENCIADO –
    INCIDENTE, TODAVIA, FUNDAMENTADO EM MERO
    INCONFORMISMO DA PARTE EM FACE DE DECISÕES
    CONTRÁRIAS AO SEU INTERESSE – PRECEDENTES –
    NÃO CONHECIMENTO.
    A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15
    (quinze) dias a contar do conhecimento do fato motivador da
    suspeição (art. 305 do CPC), no caso, a partir das decisões
    consideradas parciais.
    ( TRE/ SC EXCECAO DE SUSPEICAO nº 58403, Acórdão nº
    28049 de 27/02/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA
    SCHEFFER, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 39, Data
    5/3/2013, Página 7 )
    – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ELEIÇÕES 2012 –
    INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – SUPOSTA
    PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EM
    RAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS EM DIVERSOS
    PROCESSOS EM TRÂMITE NESTA JUSTIÇA
    ESPECIALIZADA – PRELIMINAR DE
    1
    INTEMPESTIVIDADE DA PROCURADORIA REGIONAL
    ELEITORAL – INCIDENTE PROCESSUAL
    PROTOCOLIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15
    (QUINZE) DIAS DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS
    SUPOSTAMENTE PARCIAIS – IRRESIGNAÇÃO
    MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEA (CPC, ART. 305) –
    CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO – ALEGAÇÕES DE
    SUSPEIÇÃO, ADEMAIS, FUNDADAS EM MERO
    INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÕES
    JUDICIAIS CONTRÁRIAS AO SEU INTERESSE – NÃO
    CONHECIMENTO.
    A prerrogativa de a parte arguir a suspeição do juiz, como
    comprova a jurisprudência, é inequívoca, encontrando arrimo
    na garantia constitucional do devido processo legal (CR, art. 5º,
    LIV e LV). Não há negar, contudo, que o incidente processual
    deverá ser suscitado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
    fato motivador da suspeição, sob pena de preclusão (CPC, art.
    305).
    ( TRE/SC EXCECAO DE SUSPEICAO nº 58585, Acórdão nº
    28025 de 20/02/2013, Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS,
    Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 34, Data 26/2/2013,
    Página 4 )
    Desta forma, desde já, este juiz chama a atenção do próprio Tribunal, justamente
    porque tem certeza de que não há qualquer interesse no julgamento desta causa, que a
    consequência, se por acaso se comprovasse tal interesse, não poderia ficar restrito ao não
    julgamento destes processos, pois seria no mínimo a instauração de um processo administrativo, já
    que é inadmissível que qualquer juiz pense em julgar um feito na qual tenha interesse pessoal e
    este não fica limitado à questão de conluio ou desvio de probidade.
    Por isso se indaga mais uma vez, já que me esforcei muito para entender e vê o que
    os excipientes viram e este juiz sequer viu, qual seja, qual o interesse deste juiz no julgamento desta
    causa? Tal pergunta não pode deixar de ser respondida, pois a resposta interessa à sociedade, que
    com certeza não admitirá que, dentre o quadro de juízes eleitorais potiguares, tenha um que
    demonstra interesse em um julgamento e mesmo assim não se afasta da causa, mesmo que escudado
    em um prejulgamento inexistente, conforme já demonstrado adredemente.
    Por fim, ainda se faz necessário que se analise a questão da suspensão automática
    do processo por força das exceções intentadas nos cincos processos mencionados e, nesse sentido,
    em que pese ter este magistrado, em processos semelhantes1, não ter se preocupado com tal aspecto,
    entendo que, nesses peculiares casos, a medida deve ser outra, qual seja, interpretar o artigo que
    1 A referência é feita com relação à exceção de suspeição intentada na semana passada, salvo engano, pelo prefeito de
    Baráuna, em situação semelhante. Contudo, nenhum dos feitos que o mesmo responde estava pronto para julgamento e
    sequer designada instrução, além do mais o mesmo excepcionou, mesmo sem razão, conforme devidamente refutado,
    afora o mesmo fato também trazido, a partir de um julgado regular de desaprovação de contas, tendo o magistrado
    quanto à primeira exceção entendido normal, contudo agora se repetindo a situação e com processos bem mais
    avançados a postura deve ser outra, até mesmo para evitar que os colegas possam querer usar desse expediente para
    outros fins, como parece ser o caso, no sentido de protelar o andamento e julgamento dos feitos quando a legislação
    eleitoral é mais do que clara que os julgamentos até o TSE devem ser julgados em menos de um ano da eleição à qual
    fazem referência.
    1
    determina a suspensão automática conforme a Constituição e sopesando os interesses em concreto a
    partir da duração razoável do processo e do devido processo legal, trazendo ao cotejo a
    especialidade dos feitos eleitorais quanto à necessária celeridade que se deve impor aos mesmos.
    Feitas estas considerações iniciais, indispensáveis ao desate do objeto deste feito
    nessa última parte, resta-nos comentar sobre o possível escopo desta suspeição, pois se porventura
    as mesmas foram intentadas com o objetivo de tão-somente suspender o processo, através da
    interpretação literal dos artigos que tratam do instituto no CPC, tais intento não prevalecerão.
    Hodiernamente, não se pode conceber que as expressões normativas exprimam por
    si só os seus intentos sem se fazer uma análise a partir das peculariedades de cada caso e dos
    valores constitucionais que sempre devem ser equilibrados a par de cada caso concreto. Logo, este
    juiz fará justamente isso para saber se a suspensão do processo a qual o CPC prevê em casos de
    exceção de suspeição deva ocorrer nesta particular situação.
    Diferentemente do que os excipientes concluem sem elementos concretos, este juiz
    faz questão de esclarecer que, em momento algum, se afirma categoricamente que o objetivo da
    presente exceção foi só suspender o regular seguimento dos processos, que, apesar de estarem muito
    atrasados, a partir da dicção legal recentemente reformada, vem tendo o zelo e apreço desse
    magistrado quanto à celeridade e ao mesmo tempo segurança, todavia, tal fato por si só não pode
    conduzir a um entendimento de uso procrastinatório de um incidente tão sério, o qual coloca o juiz
    em uma delicada situação, daí porque se falou até então em possibilidade de se examinar tal caráter
    por este Tribunal e se for o caso aplicar pena de litigância de má-fé.
    Entretanto, mesmo abstraindo essa situação, é importante que se analise a suspensão
    expressamente requerida com olhos voltados para a realidade atual e, como expressado, com um
    sentimento constitucional. Logo, é patente que a sociedade vive extremamente angustiada com a
    questão da morosidade, tanto é que na reforma do Judiciário positivou-se um direito e garantia
    fundamental que já se encontrava presente em nosso ordenamento jurídico e que no processo
    eleitoral recebeu recente regulamentação na lei 9504/97 para alterar o artigo 97-A, introduzido pela
    lei 12034/2009, a qual enuncia que o processo deverá ser julgado em um ano, como prazo razoável
    para o julgamento, o que com certeza será extrapolado acaso se suspenda os processos como
    requeridos.
    Balizando este vetor em cotejo com a própria segurança jurídica, que nestes casos
    vem sendo observados em todos os julgamentos, motivo pelo qual inclusive ainda não se prolatou a
    sentença em um dos processos que se encontra concluso e que tem dez volumes, não é salutar que
    se suspenda os feitos que se excepcionou, pois os processos foram devidamente saneados e se
    encontram próximos ao seu julgamento meritório, ou com instrução designada, a qual se porventura
    1
    for acolhida a tese dos excipientes, o que se diz somente por formalidade, infelizmente ter-se-á que
    anular o julgamento, contudo esse possível fato em sendo sopesado com a suspensão trará menos
    malefícios em nossa visão.
    Em ocorrendo tal fato, o próprio princípio do juiz natural será usurpado, pois este
    magistrado tem total consciência de que, apesar de não ter a certeza quanto ao acerto de sua
    decisão, tem por outro lado a convicção de que, a par dos seus parcos conhecimentos e elementos
    noticiados, decidiu sem qualquer pressão e muito menos interesse no julgamento da causa.
    Desta forma, interpretando o artigo 265 inciso III do CPC em conformidade com a
    Constituição e a partir das peculariedades de cada caso, inclusive com as orientações de nossa
    Corregedoria quanto à aplicação da norma eleitoral específica que regulamentou a Constituição
    nessa parte, já que estes são os maiores desafios da jurisdição atualmente, entendo que não devam
    ser suspensos os feitos em que envolvem os excipientes, pois não se pode querer interpretar as
    disposições normativas de forma somente literal ou exegética, sendo necessário que o aplicador do
    direito construa a norma jurídica que leve em consideração todo o contexto, daí porque neste caso
    suspender os processos atingiria frontalmente os valores ora prestigiados, tão-somente porque o
    CPC previu em abstrato a suspensão em todo e qualquer caso quando for intentada uma exceção de
    suspeição. Não se pode mais hoje entender que existem expressões normativas absolutas.
    Para equilibrar o suposto fim almejado pelo legislador, que no nosso sentir reside na
    necessidade de se evitarem julgamentos nulos, como nestes peculiares casos infelizmente podem
    ocorrer, já se encontram devidamente fundamentado os motivos da não aceitação e refutação ponto
    por ponto. Logo, não é razoável que se suspendam os processos, os quais inclusive já estão em fase
    bem adiantada, podendo um deles ser julgado nos próximos dias e, nos outros, a realização de
    instrução já designada. Este juiz, portanto, prefere correr o risco de ser anulada a sua sentença por
    ter sido proferida por juiz suspeito segundo o Tribunal. e até mesmo responder a um processo
    administrativo, acaso se comprove o nosso interesse no julgamento da causa a favor de uma das
    partes, além do pagamento de todas as fotocópias do processo. Para que o Tribunal tenha o acesso
    mais rápido a todos os elementos dos autos, serão encaminhados tão somente os autos das exceções,
    e que a suspensão, se for o caso, se dê por tal órgão, já que no nosso sentir as decisões que se
    mencionou ter havido prejulgamento foram normais e, repita-se, um dos processos está bem
    próximo de ser julgado. Logo, a providência ora tomada é mais sensata e equilibra ambos os
    valores.
    E mais, caso existisse relação subjetiva entre o excepto e qualquer das partes, que
    implicasse uma das causas de suspeição elencadas no Código de Processo Civil, este magistrado, de
    plano, se declararia suspeito para atuar no feito, pois em que pese sua certeza de que a neutralidade
    2
    quanto a valores é impossível de ser atingida, a parcialidade é algo mais plausível e na qual este
    magistrado seria consciente e assim agiria em nome da credibilidade que as decisões judiciais
    devem ter. Neste caso, tenho tanta certeza de que não há qualquer interesse deste magistrado, que só
    me afastarei se os senhores Juízes Eleitorais desta Corte mandarem, pois aí terei a convicção de que
    algum interesse explícito suas Excelências apontarão, o que não acredito que venha a ocorrer.
    Portanto, em que pese os argumentos apresentados pelos excipiente, entendo serem os
    mesmos destituídos de fundamentos plausíveis, conforme a motivação acima exposta, daí o porquê
    deste magistrado não reconhecer as presentes exceções de suspeição de parcialidade.
    POR TODO O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 135 e 313, ambos do Código
    de Processo Civil, REJEITO a presente exceção de suspeição de parcialidade, por não reconhecer
    existir no caso em apreço qualquer motivo que afaste a imparcialidade deste magistrado, pelo que
    ordeno a remessa de cópias das sentenças ou outras que se entenda necessárias, junto com as cincos
    exceções interpostas e já autuadas, com a presente defesa – pois, como motivado, fora feito
    interpretação conforme a Constituição e a partir das peculariedades deste caso, no sentido de que
    não é razoável a suspensão dos processos como requerido pelos excipientes -, ao Egrégio Tribunal
    Regional Eleitoral deste Estado para julgamento da exceção, e se, por acaso, o ilustre Relator
    entenda que este magistrado errou nesta decisão, liminarmente suspenderá os feitos, já que assumo
    expressamente o risco de possível nulidade de eventual julgamento antes da deliberação definitiva
    dessa questão e o valor das possíveis cópias que se extrairão a fim de que o julgamento da exceção
    possa ocorrer independentemente do julgamento de todos os feitos que de algum modo envolvem os
    fatos aqui noticiados. Em caso de se acolher esta exceção , que se esclareça onde está a má-fé, pois
    no peculiar caso faz-se necessário que se dê continuidade à investigação, já que qualquer alegação
    de prejulgamento é muito séria, principalmente quando se traz a expressão normativa do inciso V
    do artigo 135 do CPC.
    Por fim, ainda enuncio que, se porventura este Tribunal entender diferente, não haverá
    qualquer problema, pois, pelo contrário, este magistrado, que tem tantos feitos eleitorais complexos
    para julgar, ficará com mais tempo para solucionar aqueles onde não se teve a ousadia de se alegar
    suspeição infundada como a que ora se processa e que será devidamente julgada pela Corte
    Eleitoral. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
    Mossoró-RN, 12 de junho de 2013.
    JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
    Juiz Eleitoral da 33ª Zona

    Espero que tenham gostado.

  25. Jackson diz:

    Aceita que dói menos!
    É Claudia Regina e PRONTO!

  26. Raimundo nonato sobrinho nonato diz:

    Acredito na imparcialidade do DR. HERVAL. O que aconteceu na campanha foi algo desumano. Se houver justiça, não tenho nenhuma dúvida que a cassação se tornará uma realidade. Está na hora da sociedade dizer não aos candidatos que buscam financiamento privado para comprar mandatos e fazer campanha recebendo apoio em troco de cargos comissionados, o que está bem explícito nas instituições públicas municipais. O tempo é o senhor de tudo.

  27. João Brasil diz:

    Disse tudo senhor Raimundo Nonato. As pessoas aplaudem mais quem tem, do que quem é! Esqueceram dessa palavra tão importante na herança para nossos filhos. Dignidade! O ter se sobrepôs ao ser! Esse juiz, senhor Herval Sampaio, já faz parte da História de Mossoró. Estamos ” Evoluindo”. A passos curtos. Ok! Como diria o nosso Coronel maior, Luiz ” Lula” da Silva. ” Nunca antes na história dessa cidade, aconteceu uma ação dessas”.Não que eu saiba. Vi algumas pessoas falarem: ” Esse juiz e doido!”.Como assim? Doido porque fez seu trabalho? Os filhos dele sim, vão ter do que se orgulhar.

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