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terça-feira - 23/01/2018 - 17:28h
Decisão

Juíza torna sem efeito exoneração de servidores da Uern

Por despacho emitido nesta terça-feira (23), pela juíza Kátia Cristina Guedes Dias, a Portaria nº 0107/2018-GP/FUERN, de 18 de janeiro de 2018, passa a ficar sem efeito. Ela foi assinada pelo reitor da Universidade do Estado do RN (UERN), professor-doutor Pedro Fernandes Neto, exonerando 86 servidores.

Segundo a juíza, a Uern deverá promover “a instauração de procedimento administrativo individual para cada servidor, com observância do devido processo legal, devendo os servidores descritos no anexo único da portaria serem, liminarmente, reintegrados as suas atividades laborais, com todos os efeitos financeiros decorrentes até conclusão do processo administrativo.”

A portaria da Reitoria foi publicada na edição do último dia 18 (quinta-feira), do Diário Oficial do Estado (DOE). O reitor atendeu a acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a exoneração em massa.

Veja AQUI a íntegra da portaria com a lista dos exonerados;

Veja AQUI a decisão (acórdão) do STF na íntegra do STF, em que determina as exonerações.

A magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró justificou que tomara essa posição, “como forma de preservar e garantir o direito ao contraditório e ampla defesa”. E acrescentou: “Entendo que o pleito antecipatório em que se busca a instauração do processo administrativo prévio e adequado é razoável e deve ser deferido”.

Ampla defesa e contraditório

Ela acolheu ação coletiva, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Técnicos Administrativos da Uern. A entidade arguiu que “rescindindo imediatamente os vínculos funcionais dos servidores efetivados pela Lei nº 6.697/94, sem instaurar o devido processo administrativo individual, a Uern violou os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.”

É importante assinalar, que a magistrada de primeiro grau, não está “desfazendo” uma decisão do STF, última instância do Judiciário do Brasil. A forma de exoneração é que precisa atender a princípios legais, com individualização dos casos administrativamente.

Leia também: Uern realiza exoneração em massa de servidores irregulares.

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Categoria(s): Administração Pública / Justiça/Direito/Ministério Público

Comentários

  1. anderson diz:

    Não foi garantida ampla defesa no processo do STF? Estranha essa decisão…

  2. Marcos Pinto. diz:

    Justo !. Justíssimo !.

  3. Naide Maria Rosado de Souza diz:

    A exoneração não podia ser indiscriminada.
    Tanger gado é coisa de boiadeiro levando os bois para abate.

  4. José diz:

    A decisão da juíza claramente afronta a decisão do STF e pode ser facilmente modificada se for ajuizada Reclamação Constitucional, que se trata de medida para garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “l” da CF/88).
    Nesse sentido já decidiu o STF:
    EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS DETENTORES DO TÍTULO DE “PIONEIROS DO TOCANTINS”. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. 2. O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados. 3. Reclamação julgada procedente.

    (Rcl 5819, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00101 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 178-190)

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