• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
domingo - 17/03/2019 - 07:52h

Lei Maria da Penha

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor da Lei n. 11.340/06 que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher parecia ser um alento em defesa das mulheres.

Nos primeiros anos a Lei exerceu um forte apelo social, com campanhas educativas, tudo com o objetivo de minimizar a violência em face da mulher.

Entretanto, com o passar do tempo, a norma parece que perdeu sua eficácia.

“A eficácia significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois, foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou”.

Dados recentes mostram que vem aumentando, de forma significativa, os crimes contra a mulher, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

“Os casos de feminicídio aumentaram 34% de 2016 para 2018, passando de 3.339 para 4.461 processos”.

“Em 2016, havia quase 892 mil ações relativas à violência contra a mulher. Dois anos depois, esse número cresceu 13%, superando a marca de um milhão de casos”.

“No ano passado foram concedidas cerca de 339,2 mil medidas protetivas alta de 36% em relação ao ano de 2016, quando foram registradas 249,5 mil decisões dessa natureza”.

São dados impactantes. E, o pior, muitos dos crimes não são quantificados, pois as vítimas, por medo de seus namorados, maridos ou companheiros não os denunciam, o que revela um número maior de crimes dessa natureza.

Mesmo a tipificação do feminicídio, conforme o art. 121 § 2º, VI do Código Penal, com pena de reclusão de 12(doze) a 30 (trinta) anos, não tem inibido esses atos covardes e criminosos.

Talvez os agressores se fiem na certeza da impunidade ou na demora para o desfecho final do processo, arrefecendo o temor que tinham da lei. As medidas protetivas pouco adiantam, pois não existe, de fato, uma proteção.

O que fazer para coibir a violência contra a mulher?

Não há soluções prontas. Quem sabe a elaboração e, sobretudo, a execução de políticas públicas na formação de nossas crianças e adolescentes, bem como um acompanhamento no seio da família, da escola e da sociedade.

Ensinar-lhes respeito, fazendo-os entender que a mulher não é um objeto, mas que tem direitos e obrigações. A igualdade entre os gêneros é direito fundamental, de conformidade com o que preceitua a nossa Constituição Republicana.

Além, é claro, de uma reprimenda penal firme e rápida por parte do Estado-Juiz em desfavor do agressor, a fim de atender o caráter sancionador e ressocializador da pena.

O fato é que as mais diversas medidas, de forma articulada, precisam ser adotadas, devendo os entes públicos e a sociedade se debruçarem sobre o tema.

Urgente!

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Naide Maria Rosado de Souza diz:

    Prof. Odemirton. Há um constrangimento na mulher que a faz desistir do prosseguimento da Ação. A providência precisa ser tomada na primeira agressão. Única forma de coibir essa prática covarde.
    Depois da primeira agressão, a segunda já está a caminho. A mulher tem esperanças, acredita no pedido de perdão, que aquilo não vai se repetir. A mulher acredita, às vezes por amor aos filhos, às vezes porque ainda continua a amar o bruto, às vezes, por vergonha de enfrentar a realidade
    É preciso conscientizá-las. Alertá-las sobre o risco de morte na próxima pancada. De forma clara, sem rodeios, apontando o perigo do vício no comportamento errado. No prazer do homem em surrar, como se tivesse esse direito ou domínio sobre o ser mais frágil.
    É preciso uma campanha grandiosa, nos clubes, nas igrejas, nas escolas, em qualquer lugar onde se reúnam mais de duas pessoas. É o começo.

Faça um Comentário

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2024. Todos os Direitos Reservados.