• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
domingo - 01/04/2018 - 06:12h

O pior cego é aquele que não quer ver

Por Honório de Medeiros

Lenta, mas persistentemente, a violência toma conta do País. Em todos os níveis, sem poupar nada ou ninguém.

Age como águas que transbordam e avançam por sobre as margens do rio arrastando tudo que encontra pela frente. Muito dessa circunstância – não toda, claro – é decorrente da forma como a aplicação das leis é percebida pela Sociedade.

Isso é algo antigo, aliás, e hoje crônico, e sedimentou-se na nossa Paideia, na nossa cultura: basta lembrarmo-nos da famosa Lei de Gérson: “o importante é levar vantagem em tudo, certo?”.

O fenômeno se tornou agudo com o impacto que as redes sociais causaram nas pessoas: hoje quase tudo é do conhecimento de quase todos em tempo real, desde o sertanejo mais insulado até o pós-doutor em sua cátedra nas universidades.

O Supremo Tribunal Federal (STF) teve e tem um papel relevante nesse processo. Fez por onde, sistematicamente, ao longo do tempo, cristalizasse, na Sociedade, a percepção de que a Lei não é para todos, de que as elites, com raras e honrosas exceções, não podem ser tratadas como é tratado o comum dos mortais.

A sensação de impunidade, a sensação de que tudo vale, já que nada vale, há de aumentar consideravelmente com a conduta do STF no episódio da tentativa de salvar Lula da cadeia, e começa a cobrar radicalmente sua fatura: o País, dividido entre esquerda radical e direita intransigente, é o palco dilacerado onde o ódio assume, sem barreiras, o papel principal.

Aviltando-se, como ocorre, desde há muito, no exercício de sua atribuição, o STF escreve uma história canhestra, para não dizer outra coisa, e prepara o cenário para um futuro desolador, até mesmo trágico, neste ano de eleições fundamentais para o destino do Brasil.

Enquanto o crime de colarinho branco, agindo nas sombras, arreganha os dentes e prepara os botes futuros.

Como agirão as Forças Armadas? Leiam, escrito aqui, em 23 de setembro de 2017: As forças armadas estão inquietas.

O pior cego é aquele que não quer ver.

Honório de Medeiros é escritor, professor e ex-secretário da Prefeitura do Natal e Governo do RN

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. FRANSUELDO VIEIRA DE ARAÚJO diz:

    O pior cego é aquele que não quer ver.

    Data Máxima Vênia, a frase título do artigo que ora comento, escrito pelo notável professor de direito, Sr. HONÓRIO DE MEDEIROS, bem deveria, isso sim, ser lida pelo mesmo de frente para um espelho.

    Quem sabe os reflexos da sua fleuma , não os levasse refletir, um pouco que seja, sobre o quão partidário, parcial, desejoso, classista, elitista e odiento é o direito e a Lei que ardentemente partilha sua sua suposta e incontestável aplicação.

    Afinal, onde andava o Advogado, Professor de direito e articulista Honório de Medeiros a reclamar preceitos de ordem constitucional e a correta atuação dos tribunais do nosso país, quando do desencadear da articulação do golpe, sob as invectivas e investidas do probo e honesto AÉCIO DO PÓ NEVES, quando então sob as bençãos e o apoio massivo da nossa isenta mídia, iniciou-se verdadeira caçada à uma Presidenta da República, democraticamente eleita, sob infundadas acusações de irregularidades na campanha eleitoral….!!!???

    Afinal, onde andava o Advogado, Professor de direito e articulista Honório de Medeiros a reclamar preceitos de ordem constitucional e a correta atuação dos tribunais do nosso país, quando da manifesta atuação do honesto e probo EDUARDO CONSENTINO CUNHA e sua pautas bombas a afrontar as mais comezinhas regras que devem reger um parlamento….!!!???

    Afinal, onde andava o Advogado, Professor de direito e articulista Honório de Medeiros a reclamar preceitos de ordem constitucional e a correta atuação dos tribunais do nosso país, quando por inúmeras vezes não só o PT, mais ainda partidos de oposição ao então Presidente da Câmara, Sr. EDUARDO CONSENTINO CÂMARA, que ante os arroubos de déspota deste último, que dia-a-dia, mais e mais rasgava o não só regimento interno da Câmara dos Deputados, bem como a nossa Constituição Cidadã, sem que no entanto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em momento algum, tenha tomado quaisquer medidas e (ou) Decisão sob o primado legal, inclusive no que diz respeito ao devido afastamento do então Presidente da Câmara dos Deputados, concomitantemente à sua prisão, o que só veio ocorre após a consumação do planejado , articulado e pretendido que continua municiado pela extrema direita daqui e de alhures….!!!???

    Afinal, onde andava o Advogado, Professor de direito e articulista Honório de Medeiros a reclamar preceitos de ordem constitucional e a correta atuação dos tribunais do nosso país, quando o XERIFE TRAVESTIDO DE JUIZ, SR. SERGIO PARANHOS FLEURY MORRO rasgava, como continua rasgando a nossa Constituição Cidadã em vários quesitos, mormente quando da aplicação do CÓDIO DE PROCESSO PENAL, e, mais ainda quando gravação e publicização abusiva, ilegal e criminosa da fala de um Ex-Presidente da República, bem com da então Presidenta da República DILMA VANA ROUSSEF…!!!???

    Agora, o dito professor HONÓRIO DE MEDEIROS, após décadas do uso e abuso da nossa Constituição Cidadã, de parte dos seus, especialmente no que tange ao que expressamente enuncia o artigo 5º, inciso LVII da Nossa Carta Maior que assim se pronuncia:

    “NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”.

    Conforme se pode inferir da leitura do Artigo 5º acima transcrito, o enunciado se faz cristalino, posto que nem quanto à prisão se faz alguma menção sim quanto á considerar culpado ou não. Para, aí sim, podermos como juristas/advogados pedir, requerer e (OU) com o juízes, aplicar a Lei, e ao fim e ao cabo, determinar a devida prisão do condenado, após, claro, o transcurso de todas instancias recursais à que suposto condenado tenha constitucionalmente legitimo direito à recorrer….!!!

    Ora meus caros, a Constituição de 1988 foi elaborada, aprovada e promulgada por 513 representantes eleitos diretamente pelo povo, para ser cumprida ou para ser casuisticamente lida, interpretada e aplicada pelos ditos juristas da extrema direita, em cada caso distinto à depender do contexto político, da cor partidária e (OU) do viés ideológico do suposto condenado….!!!???

    Nessa teia, peço Vênia ao Eminente articulista, para, disponibilizar à ele, seus leitores e demais Web-leitores/eleitores e cidadãos, artigo da pena -lhe artigo do Sr. Pedro Pulzatto Peruzzo é Doutor pela USP, Professor de Direito da PUC-Campinas e diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Jabaquara.

    A CONSTITUIÇÃO NÃO TRANSITA EM JULGADO

    No dia 27 de janeiro de 2018, a Folha de São Paulo veiculou uma matéria com o título “Prisão após condenação pelo STJ ganha força no Supremo”. Temos presenciado absurdo atrás de absurdo e os argumentos para tentar legitimar absurdos têm sido cada vez mais descarados. Ouvi de um amigo que, do jeito que está, chover sardinha é normal. De fato!

    O esforço de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal para anular o inflexível princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para impor o cumprimento de uma pena privativa de liberdade a réus condenados em segunda instância ou no STJ tem assustado qualquer ser pensante que conheça os princípios mais básicos do Direito vigente (em tese). Mais assustador é se dar conta de que a violação a esse direito fundamental não tem como conseqüência apenas a possibilidade de supressão da liberdade, mas tantos outros efeitos do mesmo modo irreversíveis e impassíveis de serem assegurados com a garantia do juízo, como a possibilidade de ser candidato para um mandato de 4 anos numa determinada conjuntura política.

    Fechar os olhos para o fato de que a execução provisória de uma sentença penal não tem absolutamente nada a ver com a execução provisória de uma sentença cível significa nada mais, nada menos, do que abrir mão da Constituição. Os interesses em jogo em causas patrimoniais objeto de uma lide cível podem ser assegurados com outros bens que podem ser dados para garantir o juízo, mas não existe bem material neste mundo que possa assegurar a reparação da liberdade indevidamente tolhida ou do direito de um cidadão se eleger numa conjuntura política de golpe a um projeto de governo democraticamente escolhido nas urnas.

    A Constituição, em seu artigo 5º, LVII, anuncia, com clareza solar, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse mandamento, como se percebe sem muito esforço intelectual, é destinado ao Estado que, bem ou mal, é o titular do poder de fazer cumprir a lei e, por isso mesmo, de tolher a liberdade e outros direitos fundamentais dos cidadãos.

    Considerando que a história da civilização ocidental, cujos valores fundam a nossa ordem jurídica, é marcada por abuso de poder dos agentes estatais e que o princípio em questão foi uma forma de impor um limite mínimo aos desmandos absolutistas, a flexibilização da regra da presunção de inocência até o trânsito em julgado significa o retorno a um regime em que o poder político estava concentrado na figura de um soberano e seus cupinchas, inclusive formalmente.

    Quando o STF valida a anulação de um direito fundamental o que acontece é a legitimação formal do absolutismo. O que chama a atenção é que esse absolutismo (ou estado de exceção) ocorre através do próprio Direito (sobre essa questão vale o retorno à obra de Giorgio Agamben).

    Afirmo categoricamente que se trata de um estado de exceção que abre espaço ao absolutismo dentro de uma anunciada república democrática, pois não existe argumento para sustentar que a regra da presunção de inocência antes do trânsito em julgado admite interpretação distinta da sua absoluta literalidade. Nem mesmo as estatísticas de reversão dos julgados pelo STF justificam a flexibilização da regra, uma vez que a instituição acusadora e o Poder Judiciário têm demonstrado, nas causas envolvendo agentes que ocuparam, ocupam e querem ocupar cargos eletivos, uma indiscreta perseguição ideológica.

    Enquanto Lula corre o risco de se tornar inelegível em 2018, Aécio e outros sobre os quais pesam indícios tão graves de materialidade quanto os indícios que pesam sobre o Lula seguem transitando tranquilos pelas noites de Copacabana, pelos restaurantes de Brasília e, o que é pior, pelos gabinetes de alguns Ministros do STF mais despudorados.

    Como dizia Orwell, por aqui todos os bichos são iguais, mas uns são mais iguais que os outros. Com a jurisdição de tal forma descompassada com o princípio básico da justiça equitativa, qualquer migalha de chance de reversão do julgado no STF é motivo bastante para desautorizar qualquer flexibilização da regra constitucional em comento.

    Pior que isso é perceber que a Corte responsável pela guarda da Constituição vem abrindo mão do seu papel e se deita permeável sob as pressões dos setores menos comprometidos não apenas com a legalidade e a ordem constitucional, mas com o histórico de lutas que antecederam a constituinte de 88 e com os objetivos inscritos nos desejos que ungiram o apoio popular a esse documento político.

    Para além do fato de termos todo o direito de esperar dos ministros do STF um compromisso intransigente com a Constituição, especialmente com os dispositivos literais, sabemos bem que a realidade atual é que parcela majoritária da comunidade jurídica de maior influência na prática forense e, portanto, no processo de interpretação e aplicação do Direito, não tem o compromisso constitucional que deveria ter o STF. E isso por dois motivos.

    O primeiro deles, mais estrutural, é que essa comunidade jurídica que de fato exerce o poder na prática forense 1- ou apoiou a ditadura civil-militar 2- ou cresceu com uma imagem heróica da ditadura. Esses fatos lhes tornam, evidentemente, menos comprometidos com as lutas sociais, o sangue e as vidas ceifadas para que a Constituição de 88 fosse aprovada.

    Trata-se de um grupo de profissionais do Sistema de Justiça saudosos da ditadura (e das aulas de educação moral e cívica) que, não por pudor ou respeito à democracia, mas por terem permanecido com mil e um privilégios após o início do malsucedido processo de transição democrática, reservaram seus discursos de ódio e atos de violência, durante as últimas três décadas, ao espaço privado de suas casas e às periferias (onde a ditadura civil-militar nunca negociou anistia nenhuma) e agora voltam a ocupar o espaço público sem um pingo de vergonha, sem nenhum respeito à ordem constitucional.

    O segundo motivo, diretamente ligado ao primeiro, é o fato de essa comunidade de poder ter recebido uma formação jurídica “festejante” das doutrinas que asseguravam um valor político/ideológico/simbólico mais relevante ao Código Civil do que à Constituição. Esse tipo de inversão da própria noção clássica (kelseniana) de ordenamento jurídico como sistema orientado por uma Constituição se forja, ainda hoje, como compromisso assumido nos processos de formação dos profissionais do Sistema de Justiça e isso fica claro na medida em que não é raro escutar estudantes fazendo referência à “corrente” da “constitucionalização do direito civil”.

    Sei bem o sentido dessa proposta chamada de “corrente”, sei que se trata de um compromisso assumido por juristas comprometidos com a ordem constitucional para ler o direito civil sempre à luz da Constituição. No entanto, isso não deixa de soar extremamente estranho para mim uma vez que todo o direito, civil, penal, tributário deve se alinhar com a ordem constitucional, e isso é insistentemente repetido pelo menos desde que Kelsen escreveu o Teoria Pura do Direito no início do século XX. Nesse sentido, criar uma corrente para dizer que o direito civil deve ser interpretado e aplicado à luz da Constituição é, de certo modo, afirmar que existem outros entendimentos possíveis, o que todos nós sabemos que não existe (ou que não existe mais).

    Constitucionalização do direito civil é um pleonasmo ou, para ser mais preciso, uma teimosia. É o mesmo que dizer “Tá bom, vai… Eu me rendo à Constituição, mas só porque eu sou bonzinho, tá? Mas se vocês, seus comunistas defensores dos direitos humanos, não andarem na linha, eu mando essa Constituição às favas e faço tudo do meu jeito, conforme o contrato que, baseado no pacta subt servanda, desconsidera toda a desigualdade que mancha a história e o presente do nosso país”. Com isso, juntamente com a Constituição são excretados no lixo da história o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, os tratados internacionais de direitos humanos.

    Ora! Ou o nosso ordenamento tem a Constituição no ápice funcionando como documento político, ou não tem. Afastar a Constituição caso a caso significa desconsiderar não apenas a desigualdade sócio-econômica com origens na economia escravagista que orientou o processo econômico de invasão do território – e que permanece enraizado com força nos projetos econômicos em curso pelo atual governo -, mas também significa desconsiderar a desigualdade ideológica onde alguns políticos recebem um tratamento da Justiça (e do STF) e outros políticos recebem outro tratamento. O professor Conrado Hübner, em artigo publicado na Folha do dia 28 de janeiro, aponta uma série dessas inconsistências que dão o título ao artigo: “Na prática, ministros do STF agridem a democracia”.

    A Constituição, enquanto pacto político de toda a sociedade, tem exatamente o papel de assegurar a equidade. Não é a toa que se compromete com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I). Enquanto pacto político, a Constituição consolida valores e os direitos humanos nela positivados são valores negociados politicamente e alçados à condição de norma por vontade do povo, real soberano nesta joça (doa a quem doer)!

    Portanto, se o STF seguir firme nessa linha que tem orientado seus precedentes de desequilíbrio, ilegalidade e injustiça, o Brasil perderá talvez a última instituição com poder bastante para não deixar o barco da democracia afundar de vez.

    Concluindo, a Constituição não transita em julgado, pois não se resume a uma decisão judicial. A Constituição é muito, muito mais do que uma decisão judicial, é um pacto político de todos os cidadãos que define regras de um processo infinito, qual seja o processo de construção e desenvolvimento de um projeto de sociedade que, no Brasil, não custa lembrar, deve ser livre, justa e solidária.

    Pedro Pulzatto Peruzzo é Doutor pela USP, Professor de Direito da PUC-Campinas e diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Jabaquara.

    Por fim reafirmo minhas convicções democráticas, pois pensar e agir contrariamente, restaria não só demonstrar explícito casuísmo e deslavado oportunismo político e por via de consequência, estaríamos, de fato e arbitrariamente, rasgando e cuspindo na nossa CARTA MAGNA, a qual, como juristas e cidadãos, juramos obediência….!!!

    Um baraço

    FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
    OAB/RN. 7318.

  2. Naide Maria Rosado de Souza diz:

    Sim…” alguns são mais iguais”, dói ver a prática escancaradamente.

Deixe uma resposta para Naide Maria Rosado de Souza Cancelar resposta

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2024. Todos os Direitos Reservados.