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quarta-feira - 03/05/2017 - 01:12h
Operação Vulcano

Políticos e empresários passam a responder por crimes na Justiça

Diversos empresários e políticos estão listados como réus, a partir de demandas desencadeadas pelo Ministério Público do RN (MPRN), em denúncias acatadas pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Mossoró, Cláudio Mendes Filho (veja AQUI).

Gustavo e Fafá então no elenco de réus por suposto favorecimento à formação de cartel (Foto: Tribuna do Norte)

É desdobramento no campo judicial da “Operação Vulcano”, quando foram realizadas oito prisões e cumpridos 20 mandados de busca e apreensão (veja AQUI), no dia 30 de maio de 2012. Apurava indícios de formação de quadrilha (cartel) relacionada à tramitação de Projeto de Lei Complementar que favoreceria empresários de combustíveis de Mossoró.

Passaram a ser réus, por exemplo, dois ex-prefeitos (Francisco José Júnior-PSD e Fafá Rosado-PMDB), dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Mossoró (Jório Nogueira-PSD e Claudionor dos Santos-PEN), bem como o ex-chefe de Gabinete das gestões Fafá Rosado – seu irmão e agitador cultural Gustavo Rosado.

Veja abaixo a relação de todos os envolvidos e os respectivos crimes (corrupção passiva, corrupção ativa, peculato etc.) a eles atribuídos:

a) SÉRGIO LEITE DE SOUSA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

b) OTÁVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, nas penas do artigo 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 333
do Código Penal, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal, com a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 333 do Código Penal.

c) JOSÉ MENDES DA SILVA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

d) ROBSON PAULO CAVALCANTE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

e) PEDRO EDILSON LEITE JÚNIOR, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

f) EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

g) WELLINGTON CAVALCANTE PINTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

h) JOSÉ MENDES FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

i) CARLOS OTÁVIO BESSA E MELO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

j) CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

k) JÓRIO RÉGIS NOGUEIRA, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e
317 do Código Penal, com a causa de aumento de prevista em seu § 1º aplicados na forma do artigo 70
do Código Penal;

l) MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, nas penas do art. 4º, inciso I, da 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

m) JERÔNIMO GUSTAVO DE GÓIS ROSADO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

n) CYRO RENNÊ MAIA FERNANDES, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

o) CARLOS JERÔNIMO DIX-SEPT ROSADO MAIA, nas penas do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da
Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288
do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

p) PEDRO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

q) GENIVAN DE FREITAS VALE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

r) LEONARDO VERAS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

s) FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVEIRA JÚNIOR, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 317 do Código Penal, com a causa de aumento prevista em seu § 1º, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal.

Leia: Preço de combustível faz de Mossoró “capital da exploração” (veja AQUI), postada pelo Blog no dia 24 de abril de 2012, que antecedeu em pouco mais de um mês a Operação Vulcano, dissecando o incrível alinhamento de valores cobrados nos postos mossoroenses.

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Categoria(s): Administração Pública / Economia / Justiça/Direito/Ministério Público / Política

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Há como fazer baixar os preços dos combustíveis em Mossoró. Basta uma rádio colaborar na divulgação do menor preço. A rádio ganharia muito em audiência.
    DEPOIS DA SOLTURA DO CONDENADO A MAIS DE 30 ANOS DE CADEIA, ZÉ DIRCEU,SINTO-ME IMPEDIDO DE COBRAR O JULGAMENTO DE RECURSOS DE QUEM QUER QUE SEJA.
    VIVA A IMPUNIDADE!

  2. Fco Carlos diz:

    NAO RESOLVEM NADA, ESTES PROMOTORES POIS EM MOSSORÓ O PREÇO DOS COMBUSTÍVEL CONTINUAM MAS ALTURAS UM EXEMPLO DISSO E QUE A 35 KM DE MOSSORÓ EM ZE DA VOLTA A DIFERENÇA DO DIESEL E MAIS DE $ 0,30 TRINTA CENTAVOS POR LITRO. E NEM UM VAI PRESO.

    • Carlos Santos diz:

      NOTA DO BLOG – Veja o link de matéria especial que fiz em abril de 2012. Está na própria matéria, no final.

      Passaram-se mais de cinco anos e até agora tudo só fez piorar.

      Voltei a viajar outras vezes no mesmo roteiro e sempre a mesma coisa: Mossoró com preços alinhados e em alta.

  3. Gilvandro Alves da Silva diz:

    Não entendo por que a gasolina em Mossoró é uma das mais caras do estado. Aqui em Natal, onde o preço não é baixo, encontramos o referido combustível com preço inferior a R$ 3,59, preço esse que na média é que vigora na capital.

    • Carlos Santos diz:

      NOTA DO BLOG – Veja o link de matéria especial que fiz em abril de 2012. Está na própria matéria, no final.

      Passaram-se mais de cinco anos e até agora tudo só fez piorar.

      Voltei a viajar outras vezes no mesmo roteiro e sempre a mesma coisa.

      Continua com Mossoró tendo preços alinhados e em alta.

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