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domingo - 23/12/2018 - 09:48h

Prefeito itinerante

Por Odemirton Fillho

Uma das características da forma de governo denominada República, isto é, “ coisa pública”, é alternância no poder dos representantes da sociedade.

A perpetuação de uma única pessoa, “Ad aeternum”, à frente do comando de uma cidade, de um estado ou de um país não é salutar para a consolidação da democracia, pois o detentor do poder, no mais das vezes, passa a conduzi-lo para satisfazer seus interesses pessoais, em manifesto detrimento à sociedade que o elegeu.

Nesse sentido, a Constituição Federal disciplina que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. (art.14, § 5).

Assim, o instituto da reeleição contempla a possibilidade do titular de um mandato no Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos serem reconduzidos, por uma única vez, ao mesmo cargo eletivo.Entretanto, não é incomum que os prefeitos de uma determinada cidade tenham influência política na região, tendo ascendência sobre algumas localidades, expandindo seu poder.

Desse modo, após ser reeleito para o cargo de prefeito em uma determinada cidade, a fim de não ficar sem mandato eletivo e perder influência política, pretender um novo mandato nas cidades circunvizinhas.

Com o objetivo de evitar esse terceiro mandato consecutivo de uma mesma pessoa ou  grupo familiar, a Carta Maior dispõe que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

(Art. 14, § 7). Preleciona Ferreira Filho (2005, p. 116)

“A inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de cônjuge ou parentes, por um certo lapso de tempo (art. 112)”.

Visava-se, pois, impedir o uso abusivo de cargos públicos.

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram (no julgamento do RE 637485) que cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Na ocasião, o Plenário considerou que a questão tem repercussão geral e, por essa razão, o ministro Cezar Peluso aplicou o entendimento em decisão monocrática. Ainda de acordo com a decisão do Plenário, esse entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não poderia retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas últimas eleições municipais”.

Com a mudança da jurisprudência o STF entendeu, a bem da segurança jurídica que deve permear as decisões judiciais, que tal posicionamento somente valeria a partir daquela decisão.

Ainda sobre o tema, a Súmula n. 12 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz que “são inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

Como se observa, o objetivo dos Tribunais Superiores é barrar qualquer forma de se tentar um terceiro mandato, seja do próprio titular ou de alguns de seus parentes, fazendo com que um mesmo grupo familiar não se perpetue à frente do Poder.

Em uma país no qual os interesses privados, muitas vezes, confundem-se com o público, é fundamental que se impeça, a bem da sociedade, esse tipo de prática nefasta.

Aliás, uma reforma política que extinga o instituto da reeleição, entre outras pautas relevantes, seria de grande valia para se oxigenar a política brasileira, cansada da corrupção que há tempos grassa nesta República.

Esperemos que o próximo Presidente e o Congresso Nacional sejam sensíveis ao pleito.

Pelo bem do Brasil.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    “A perpetuação de uma única pessoa, “Ad aeternum”, à frente do comando ”
    As FFAA evitam que isto aconteça mudando o comando das suas unidades militares a cada 2 anos.
    As polícias militares bem que poderiam seguir este exemplo.
    O que testemunhamos é um mesmo oficial permanecer por muitos anos no comando de um Batalhão.
    A governadora Fátima Bezerra poderia adotar o sistema de rodízio que acontece nas FFAA.
    Comandante novo, ideias novas e oxigenação da tropa.
    ///
    NADA MAIS TRISTE E DIGNO DE PENA DO QUE A DECADÊNCIA DE UM CORRUPTO.

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