Por François Silvestre
As prisões processuais no Brasil, sem prazo e sem critério, estão desmoralizando a nossa vinculação jusfilosófica à Escola Clássica do Direito Penal. Prisão sem trânsito em julgado é negação escrachada da Constituição.
São duas constatações que configuram a fascistização do nosso desmoralizado sistema processual. Também é fato.
O triste é que cada lado desse embate político justifica qualquer dessas aberrações desde que contra o lado oponente. E se revolta quando o seu lado é o atingido.
Essa postura juspolítica tem ajudado à continuação do fascismo forense.
Prefiro tratar do assunto sem fulanização.
Seja quem for o atingido, ou acusado, essa prática fere a liberdade de todos.
Estamos vivendo um momento perigoso dos “julgamentos da sociedade”, que lembram “os julgamentos de Deus”, da idade média.
Em suma, mais perigoso do que triste.
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Sem dúvida, meu mestre François Silvestre. Vivemos um período de exceção. Um forte abraço.
Só descobriram a existência do fogo e logo em seguida inventaram a roda, depois que o ex presidente Fula foi preso.
Antes e ainda hoje, ninguém se incomodava e continua a não dá a mínima e sequer um pio, quando Zé Bode, Raimundo Garajau e Maria Zanôia, são levados, sob ordens de um juiz de primeira instância, para as delegacias e penitenciárias à bordo dos ‘chiqueirinhos’ dos camburões da polícia militar. Algemados, claro.
Se está tudo errado, vamos consertar tudo começando de baixo para cima para dar um bom exemplo à nação.
P. S – Zé Bode, Raimundo Garajau e Maria Zanôia, são ‘elementos’ PPPs.
Tradução:
Pimenta no ( * ) dos outros é refresco.
O cérebro é melhor fonte do raciocínio do que a fígado. Muito antes, bem antes mesmo das prisões em segunda instância, aqui mesmo neste espaço do Herzog, eu já vinha repetindo a necessidade de uma nova ordem institucional. Lembram da serie de artigos sobre a Constituinte Originária e Exclusiva? Pois é. Querer me incluir entre os defensores das elites políticas e omisso quanto às injustiças aos socialmente excluídos não guarda amparo na realidade. Principalmente vindo de um comentarista que merece meu respeito, e mesmo discordando das suas opiniões não o acuso de irracional.
As causas da interdição estão expressas na lei material, mais especificamente no artigo 1767, 1779 e 1780, todos do Código Civil, os quais foram recepcionados pelo NCPC uma vez que o diploma legal não possui dispositivo semelhante, bem como não revogou expressamente os citados artigos. São elas enfermidade ou deficiência mental, situações que impeçam o interditando de exprimir sua vontade, ébrios habituais, toxicômanos, pródigos. Também não se pode ignorar a possibilidade de promover a interdição em casos excepcionais de enfermidade ou deficiência física, do surdo-mudo e da curatela do nascituro.
Mesmo à distancia, quando em análise realizada, claro, de maneira superficial.Denota-se que o paciente, Sr. João Cláudio deveras pode estar acometido de duas variantes de enfermidades no campo das doenças mentais, as quais, tanto podem estar relacionadas a psicose maniaco depressiva, tanto quanto ao transtorno obsessivo compulsivo.
Por ser um termo bastante estigmatizante, a psicose maniaco depressiva, passou a ser denominado transtorno bipolar. Não esquecendo, ao longo da história, muitos termos foram usados para se referir a esse transtorno: loucura circular, loucura alternante, loucura intermitente, melancolia maníaca, mas principalmente o termo de Emil Kraepelin psicose maníaco-depressiva. Esses termos foram substituídos quase completamente por terminologias menos estigmatizantes e mais comprometidas com o diagnóstico e tratamento médico.
Os casos de psicose com episódios maníacos e depressivos são atualmente classificados como transtorno esquizoafetivo.
O transtorno obsessivo compulsivo é um distúrbio mental que provoca problemas no processamento da informação e, como o nome diz, caracteriza-se por obsessões e compulsões. A obsessão é uma ideia intrusiva que vem à mente repetidas vezes e, por mais absurda que possa ser, é tão angustiante que a pessoa se vê obrigada a seguir certos rituais pondo em prática algumas compulsões. Pensa, por exemplo, que pegou aids porque tocou na maçaneta da porta, que a corrupção existe por o parido dos trabalhadores ainda existe, que o consumo de drogas ta relacionado com aspectos morais, que o favelado é moralmente inferior à classe media,e que o mercado é único e verdadeiro Deus do universo.
Muito embora as ideias sejam absurdas, são tão aflitivas que os indivíduos lava as mãos a cada 15 minutos logo após escrever repetido e mavioso comentário no seu computador pessoal, pensando ele que se trata de um vírus, quando na verdade o problema deveras está relacionado à mente, o que os leva lavar praticar o ritual de lavação de mãos, no minimo 50 vezes por dia, na tentativa de livrar-se da suposta contaminação pelo vírus.
No caso do Sr. João Cláudio, cabe a a maviosa família deixar de se omitir e tomar as devidas e necessárias providências.
Oportuno repisar que, o artigo 1767 do nosso Código Civil, se faz bem claro com relação a possibilidade de análise e viabilidade da interdição, sobretudo da sua aplicação em casos de psicose maniaco depressiva, onde o paciente idoso, sabidamente levado por uma incontrolável e mórbida paixão político-partidária-ideológica, mergulha numa espiral psicótica trazendo manifestos perigos à sua própria integridade, bem como prejuízos à sua própria família, vejamos:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade;
(…) Omissis
III – os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
(…) Omissis
V – os pródigos.
Um baraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.
Perfeito, nobre François Silvestre! O Estado de Direito não pode apequenar-se em nome de uma ditadura jurisdicional!
Sem paixões, sempre brilhante.
Ai que ‘óido’.
A constituição, para a turma da exceção, deixou de ser a carta magna há muito tempo !!