Por Odemirton Filho
A propaganda política é gênero, tendo como espécies a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária, a propaganda institucional e a propaganda eleitoral.
Diz-se propaganda partidária aquela realizada pelos partidos políticos para apresentar sua ideologia ou programa de governo.
Por seu turno, a propaganda intrapartidária é aquela que pode ser feita antes das convenções partidárias, onde os filiados se colocam à disposição para serem escolhidos como candidato a determinada eleição.
Já a propaganda institucional é aquela realizada pelos órgãos públicos como forma de apresentar a sociedade as ações governamentais que estão sendo implementadas.
Por fim, temos a propaganda eleitoral, típica da campanha eleitoral, podendo ser realizada de várias formas, como a propaganda em geral, a propaganda na internet, a propaganda na imprensa e a propaganda no rádio e na televisão.
Vejamos, de forma resumida, cada uma.
A propaganda eleitoral se iniciará a partir do dia 16 (dezesseis) de agosto do corrente ano, tendo como regramentos a Lei 9.504/97 e a Resolução n. 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ressalte-se que não há necessidade que os candidatos requeiram autorização para realizarem a propaganda eleitoral.
É a dicção da legislação: “a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia”. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
É claro, que os candidatos devem observar os limites da Legislação, como por exemplo, a proibição de showmício ou eventos assemelhados.
De igual modo não é possível a distribuição de brindes aos eleitores, conforme se vê:
“São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor” (…) (Art.13).
A circulação de carros de som e minitrios é possível, de acordo com o regramento abaixo:
“É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios” (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
Já a propaganda nas redes sociais será, a nosso sentir, onde se verá o maior embate entre os candidatos e seus partidários.
Apesar de ser permitida outras formas de propaganda, a internet será o verdadeiro palco para a captação de eleitores.
Será uma luta ferrenha, por vezes desleal, na qual as fakes news serão o grande problema a ser enfrentado pelos candidatos e, sobretudo, pela Justiça Eleitoral.
Tentando coibir essas notícias falsas a citada Resolução esclarece:
“A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. (Art.22, § 1º).
Será devidamente sancionado aquelas pessoas que acham que as redes sociais são um ambiente sem lei e que podem agredir, caluniar, difamar ou injuriar o candidato adversário e seus simpatizantes.
Vejamos:
“ Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”. (Lei nº .504/1997, art. 57 D, § 3º).
A propaganda na imprensa é outro meio que os candidatos terão para divulgarem suas candidaturas e propostas de governo.
Desta forma, “são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tabloide”. (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
Fechando o leque de propaganda eleitoral teremos a propaganda gratuita no rádio e na televisão a partir do dia 31 de agosto.
Como assistimos durante a fase da pré-campanha, os partidos políticos tentaram celebrar um grande arco de alianças a fim de conseguirem o maior espaço de tempo no rádio e na televisão.
Com isso, algumas coligações conseguiram ter vários minutos de propaganda, enquanto outras agremiações somente alguns segundos, o que denota, sem dúvida, um desequilíbrio na disputa eleitoral.
Em resumo, são esses os tipos de propaganda eleitoral que veremos a partir do dia 16 (dezesseis) de agosto.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça
Falar em propaganda…
Prefeitura de Mossoró com uma propaganda caríssima na televisão anunciando gastos de 6 milhões em operação tapa buraco. Na rua Hermógenes Nogueira da Costa, além de buracos, mato e água tornando a rua praticamente intransitável. De quebra muitos porcos, cavalos e jumentos. A rua Hermógenes Nogueira da Costa fica no bairro Barrocas e de noite é uma escuridão de assustar até namorados apaixonados.
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CORRUPTO NÃO TEM FAMÍLIA. CORRUPTO TEM CÚMPLICES.
Falar em propaganda II…
Sugestão para adesivo:
VOCÊ RESPEITA UM RATO? POR QUE VOCÊ RESPEITA UM CORRUPTO?
Um adesivo como este colado em carros levará muitos a pensarem mais um pouco antes de votar num corrupto ou em apoiado por corrupto.
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CORRUPTO NÃO TEM FAMÍLIA. CORRUPTO TEM CÚMPLICES.