Por Odemirton Filho
A diplomação é a derradeira fase do processo eleitoral. Com a diplomação o cidadão recebe da Justiça Eleitoral um documento que o habilita a tomar posse no cargo para o qual foi legitimamente eleito.
Sem diplomação não há, por conseguinte, posse.
Todavia, existem ações eleitorais que podem ser ajuizadas pelos legitimados ativos após a diplomação. À guisa de exemplo tem-se o Recurso contra a diplomação, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por arrecadação e gastos ilícitos de recursos.
Não é comum que o eleito seja impedido de receber o diploma para exercer o mandato para o qual foi devidamente escolhido. A depender do caso concreto, a Justiça Eleitoral poderá conceder uma tutela de urgência, antecipada ou cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, recentemente, o ministro Admar Gonzaga do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu liminar em Mandado de Segurança para garantir a diplomação de um eleito, que tinha sido impedido de receber o diploma pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, conforme fragmento da decisão a seguir transcrito:
“Portanto, nesse primeiro exame, afigura-se teratológico antecipar o resultado do processo de apuração do ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97, para o qual se exige, na dicção legal, sejam “ comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, ”. Evidentemente, tal comprovação somente pode ser obtida a partir para fins eleitorais da observância estrita do devido processo legal”. (Processo n. 0601995-63.2018.6.00.0000).
No caso em apreço, trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que questiona a irregularidade da prestação de contas de um candidato.
Ou seja, não se comprovou a captação ou gastos ilícitos de recursos mediante o devido processo legal. Não se oportunizou ao investigado/eleito oferecer a sua defesa a fim de apresentar seu arrazoado. O contraditório seria deferido para momento posterior ao ato de diplomação.
Desse modo, parece-me que não se afigura razoável antecipar a condenação de um eleito, retirando-lhe o direito à diplomação e, em consequência, à posse.
Portanto, somente após o devido processo legal, com os recursos a ele inerentes, é que se pode tornar o nulo diploma e, por conseguinte, cassar o mandato do eleito.
Em respeito à soberania popular.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Correto, Prof. Odemirton. Comparando, seria o mesmo que negar-se diploma ao acadêmico que concluíu legitimamente o curso de uma instituição universitária. O “canudo”.