“Sempre considerei as ações dos homens como as melhores intérpretes dos seus pensamentos.”
John Locke
“Sempre considerei as ações dos homens como as melhores intérpretes dos seus pensamentos.”
John Locke
Por Honório de Medeiros
Um dos mitos fundantes que norteiam a nossa concepção liberal de Estado é a do contrato social. Por esse mito cedemos a liberdade que supostamente nos é inerente para que o Estado impeça que nos destruamos uns aos outros.
Homo homini lupus, escreveu Thomas Hobbes, o homem é o lobo do homem, o primeiro dos grandes contratualistas. Frase de Plauto, em “Asinaria”, textualmente Lupus est homo homini non homo, expõe a causa-síntese, a constatação que impele o Homem a optar pelo pacto social: em o assegurando, a sociedade regula o indivíduo, o coletivo se impõe sobre o particular, e fica, assim, assegurada a sobrevivência da espécie.
Caso não aconteça o pacto social, bellum omnium contra omnes, guerra de todos contra todos até a auto-aniquilação no Estado de Natureza, é o que ocorreria se imperasse a liberdade absoluta com a qual nasciam os homens, diz-nos, ainda, Hobbes, no final do Século XVI, início do Século XVII – recuperando a noção de contrato social exposta claramente por Protágoras de Abdera, a se crer em Platão.
Essa noção, de pacto ou contrato social, até onde sabemos, foi pela primeira vez exposta por Licofronte, discípulo de Górgias, como podemos ler na “Política”, de Aristóteles (cap. III): De outro modo, a sociedade-Estado torna-se mera aliança, diferindo apenas na localização, e na extensão, da aliança no sentido habitual; e sob tais condições a Lei se torna um simples contrato ou, como Licofronte, o Sofista, colocou, “uma garantia mútua de direitos”, incapaz de tornar os cidadãos virtuosos e justos, algo que o Estado deve fazer.
E muito embora um estudioso outsider do legado grego tal qual I. F. Stone defenda que a primeira aparição da teoria do contrato social está na conversa imaginária de Sócrates com as Leis de Atenas relatada no “Críton”, de Platão, há quase um consenso acadêmico quanto à hipótese Licofronte estar correta. É o que se depreende da leitura de “Os Sofistas”, de W. K. C. Guthrie, ou da caudalosa obra de Ernest Barker.
Em “O Contrato Social”, Rousseau põe na vontade dos homens, da qual emana o Estado após o pacto social, a origem absoluta de toda a lei e todo o direito, fonte de toda a justiça. O corpo político, assim formado, tem um interesse e uma vontade comuns, a vontade geral de homens livres.
Quanto a esse corpo político, José López Hernández em “Historia de La Filosofía Del Derecho Clásica y Moderna”, observa que Rousseau atribui o poder legislativo ao povo, já que esse mesmo povo, existente enquanto tal por intermédio do contrato social, detém a soberania e, portanto, todo o poder do Estado.
As leis, inclusive a do contrato social, que emanam do povo, assim as vê Rousseau: são atos da vontade geral, exclusivamente; “é unicamente à lei que todos os homens devem a justiça e a liberdade”; “todos, inclusive o Estado, estão sujeitos a elas”.
O ideário acima exposto, no qual a lei a todos submete porque decorrente da vontade geral do povo, que detém a soberania – pode ser encontrado em obras muito recentes, como o “Curso de Direito Constitucional”, primeira edição de 2007, do Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil Gilmar Ferreira Mendes e outros.
Às páginas 37 do Curso, lê-se:
Por isso, quando hoje em dia se fala em Estado de Direito, o que se está a indicar, com essa expressão, não é qualquer Estado ou qualquer ordem jurídica em que se viva sob o primado do Direito, entendido este como um sistema de normas democraticamente estabelecidas e que atendam, pelo menos, as seguintes exigências fundamentais: a) império da lei, lei como expressão da vontade geral; (…)
Assim como é encontrado, expressamente, enquanto cláusula pétrea, imodificável, na Constituição da República Federativa do Brasil, no parágrafo único do seu artigo 1º:
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Ou seja, o exercício do poder é do povo, que em não o exercendo diretamente, o faz por intermédio de representantes seus eleitos. Eleitos, sublinhe-se. De onde se infere algo absolutamente trivial: enquanto, digamos assim, os parlamentares são o povo, os juízes são servidores do Estado, essa emanação da Sociedade.
Há algo de absurdo, portanto, nessa doutrina do “ativismo judicial” que viceja célere nos tribunais do Brasil, principalmente no nosso Supremo Tribunal Federal.
ENTENDA-se, aqui, como “ativismo judicial”, o “suposto” papel constituinte do Supremo, reelaborando e reinterpretando continuamente a Constituição, conforme afirmação sutil do Ministro Celso de Mello em entrevista ao “Estado de São Paulo”, criando normas jurídicas, seja através da “mutação constitucional”, na qual a forma permanece, mas o conteúdo é modificado, seja por intermédio da identificação de lacunas inexistentes no Ordenamento Jurídico, sempre, em ambos os casos, com fulcro em uma onisciência jurídica que expressa um vaidoso e preocupante subjetivismo, formalizada via uma retórica calcada em princípios abstrusos, confusos e difusos, indeterminados e nada concretos, da nossa Constituição Federal.
Não é por razões ideológicas ou pressão popular. É porque a Constituição exige. Nós estamos traduzindo, até tardiamente, o espírito da Carta de 88, que deu à corte poderes mais amplos, disse, arrogantemente, o então presidente do STF Gilmar Mendes, supondo que fora do “habitat” jurídico, estreito por nascimento e vocação, aqueles que têm alguma formação filosófica possam aceitar que em pleno século XXI a Corte Constitucional seja, para os cidadãos, o que a Igreja foi na Idade Média, quando se atribuiu o papel de intérprete do pensamento e da vontade de Deus.
Pergunta-se: teria o judiciário legitimidade, levando-se em consideração o que acima se expõe, para avançar na seara do legislativo, passando por cima da soberania do povo em produzir leis através de seus representantes, seja preenchendo lacunas (criando leis), seja alterando o sentido de normas jurídicas, seja modificando, via sentença, a legislação infraconstitucional?
Ainda: teria amparo legal o STF para tanto?
É autoritário o cerne do argumento que norteia o ativismo judicial. Sob o véu de fumaça que é a noção de que haja um “espírito constitucional” a ser apreendido (interpretado segundo técnicas hermenêuticas somente acessíveis a iniciados – os guardiões do verdadeiro e definitivo saber) está o retorno do “mito platônico das formas e idéias” cuja contemplação e apreensão é privilégio dos Reis-Filósofos.
É a astúcia da razão a serviço do Poder.
Platão, esse gênio atemporal, legou aos espertos, com sua gnosiologia, a eterna possibilidade de enganar os incautos lhes dizendo, das mais variadas e sofisticadas formas, ao longo da história, que somente “alguns”, os que estão no lugar certo, e na hora certa, podem encontrar e dizer “o espírito” da Lei, o bom e o mal, o justo e o injusto, o certo e o errado.
O mesmo estratagema a Igreja de Santo Agostinho, esse platônico empedernido, por séculos usou para administrar seu Poder: unicamente a ela cabia ligar a terra ao céu, e o céu à terra, por que unicamente seus príncipes sabiam e podiam interpretar corretamente o pensamento de Deus gravado na Bíblia, como nos lembra Marilena Chauí em “Convite à Filosofia”:
A autoridade apostólica não se limita ao batismo, eucaristia e evangelização. Jesus deu aos apóstolos o poder para ligar os homens a Deus e Dele desligá-los, quando lhes disse, através de Pedro: ‘Tu és Pedro e sobre esta pedra edificarei a minha igreja e as portas do inferno não prevalecerão contra ela. Eu te darei as Chaves do Reino: o que ligares na Terra, será ligado no Céu, o que desligares na Terra será desligado no Céu’.
Essa passagem do Evangelho de Mateus será conhecida como ‘princípio petríneo das Chaves’ e com ela está fundada a Igreja como instituição de poder.
Esse poder, como se observa, é teocrático, pois sua fonte é o próprio Deus (é o Filho quem dá poder a Pedro); e é superior ao poder político temporal, uma vez que este seria puramente humano, frágil e perecível, criado por sedução demoníaca (idem).
E, assim, como no Brasil a última palavra acerca da “correta” interpretação de uma norma jurídica é do STF, e somente este pode “contemplar” e “dizer” o verdadeiro “espírito das leis”, aos moldes dos profetas bíblicos, em sua essência última, mesmo que circunstancial, estamos nós agora, além de submetidos ao autoritarismo dos pouco preparados representantes do povo, ao autoritarismo dos ativistas judiciais.
Honório de Medeiros é professor, escritor e ex-secretário da Prefeitura do Natal e do Governo do RN.
Por Carlos Santos
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”. – Artigo 5º, Constituição do Brasil.
No dia 11 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu “punir” a juíza Clarice Maria de Andrade com pena de “disponibilidade”. Ficará afastada recebendo salários, mas pode ser convocada a atuar, a qualquer momento, depois de pelo menos dois anos da punição. Está em stand-by (modo espera), digamos.
Quanto aos salários, doutora Clarice continuará os recebendo normalmente, sem maiores dilapidações.
Em contraponto, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) emitiu nota considerando a punição “desproporcional” e prometeu reagir em sua defesa. Sobre a vítima paraense, os caríssimos judicantes da AMB não abriram o bico. Devem ter considerado normal o que narrarei abaixo.
O que levou doutora Clarice à punição foi o fato de ela ter determinado o alojamento de uma menor de 15 anos numa cela na cidade de Abaetetuba no Pará. Por 26 dias, em meio a 30 homens, essa menor foi queimada com pontas de cigarros, espancada e estuprada incontáveis vezes pelos marginais aglomerados no local.
O episódio e a “punição” nos remetem à celeuma no Congresso Nacional, em torno das “10 Medidas Contra a Corrupção“, resultado de mobilização nacional puxada pelo Ministério Público do país. Na prática, a proposta foi desfigurada na Câmara Federal (veja AQUI) na calada da madrugada e teria o mesmo destino numa votação às pressas, no Senado da República (veja AQUI), quando algumas vozes na Casa reagiram à esperteza.
É princípio constitucional de que ninguém está acima da lei. Mas na prática o cidadão comum não enxerga nem sente isso. O episódio da doutora Clarice prova que existem, sim, alguns figurões acima da lei. Acima em vantagens pecuniárias descabidas e em anteparos à própria lei.
Mas daí partirmos para a tentativa de criminalizar juiz e promotor, há uma profunda diferença.
Eles não devem estar acima da lei, precisamos ter instrumentos mais ágeis de averiguação e sanções contra eventuais abusos que venham a cometer, ao mesmo tempo que é descabido tolher os primados do Judiciário e do Parquet (expressão francesa para representante do Ministério Público) em nome da democracia.
O episódio que resultou na suposta punição à doutora Clarice ocorreu em 2007. Quase dez anos para se ter uma definição, que na verdade pune novamente a menor e seus familiares. Se Clarice fosse uma bancária, comerciária, professora, pedreira etc., estaria presa e não aquinhoada com descanso remunerado numa confortável casa. Portanto não há isonomia perante à Constituição.
Uma necessidade da República Democrática é impedir privilégios, seja lá de quem for, para que realmente não tenhamos que testemunhar o Estado servir a uma minoria em detrimento da maioria sem direito à Educação, Saúde, Segurança Pública e à própria vida.
Também não é sensato que procuradores da República queiram submeter o Congresso Nacional às suas vontades, dando chiliques em entrevistas, como se a proposta anticorrupção apresentada às casas legislativas fosse uma obra-prima “imexível”.
Eles não são donos da verdade nem legisladores.
O parlamento tem o dever de discutir, questionar, legislar, sugerir, se contrapor, apresentar substitutivos/emendas ou não. Ou os senhores procuradores querem também cumprir essas prerrogativas do poder legalmente constituído para esses fins?
É certo que boa parte dos congressistas não possui condição moral para o debate, mas existe legitimidade que foi dada nas urnas, pelo mesmo cidadão que se queixa deles, das leis e da situação de desmanche dos serviços básicos ofertados à sociedade. O Executivo sangra nesse contexto, ainda sem firmeza no pisar.
A concepção da separação dos poderes que de forma elementar fora lapidada por Aristóteles há mais de 2.400 anos, para depois ser vitaminada por John Locke e Montesquieu (O espírito das leis), muitos séculos depois, só funcionará numa civilização marcada pela tolerância e diálogo. Ninguém pode ficar à margem ou acima da lei.
O poder “Moderador” que tivemos sob a batuta da Constituição imperial de 1824, não pode e não deve ser reinventado sob outros artifícios, em pleno Século XXI. Devemos nos valer do bom senso, de um novo iluminismo que nos livre de novas trevas e não nos empurre às mãos de outros tiranos, sob a égide da “lei”.
Meu temor é que desse duelo de interesses, em que uns tentam se proteger da lei e outros parecem interessados em impor a lei que entendem ser sua, messiânica e indiscutível, sejamos tragados pela barbárie e pela anarquia. Há sinais de revolta que vão além dos grupos organizados e mexem com o homem de bem, que não aguenta mais tanto descaso.
Com poderes e instituições de Estado em choque e duelando entre si, abaixo ficam os ‘sem poder’ que podem reagir à força, como forma de sobrevivência. Teremos nossa própria Bastilha para botar abaixo? Talvez.
Particularmente, não acredito em êxito do “Frankstein” aprovado na Câmara Federal, com apoio dos principais partidos que se transformaram em organizações criminosas. A tentativa de criminalizar juiz e promotor, é cesarista, porque se propõe a impor o terror para dificultar a real supremacia do Estado Democrático de Direito, o “Estado de Leis”.
Por outro lado, eles não são donos de um Novo Estado ou Estado Novo – reitero.
Estejamos atentos. Se os delinquentes do Congresso conseguirem vencer essa cruzada, mais adiante vão tentar impor até a criminalização do delegado civil. Não duvido. Promoverão o terror para que esse não indicie ninguém, sob o medo de ser processado cível, administrativa e criminalmente.
Aí chegaremos ao estágio final da República e dos seus primados, com a preponderância do Império do Crime.
Carlos Santos é editor e criador do Blog Carlos Santos
“Onde não há lei, não há liberdade “.
John Locke
É infantil ou desonesto se proclamar Micarla de Sousa (PV) como única culpada pela insolvência de Natal. Boa parte da Câmara Municipal é cúmplice dos crimes praticados contra uma cidade inteira, que afeta desde sua auto-estima às finanças públicas.
Se existisse um Legislativo cônscio de suas obrigações constitucionais, sobretudo de fiscalização, Natal não teria chegado a esse estágio.
O princípio da separação dos poderes, fundamental à manutenção da democracia moderna, tem como essência impedir a concentração de força nas mãos de pessoa, grupo etc., comum no absolutismo ou em democracias fajutas, como a nossa.
Saliente-se que esse “sistema de freio e contrapeso” mantém o Estado (instituição política) de forma unificada, com poderes e órgãos diversos cumprindo seus respectivos papeis. Para sermos mais claros: estão juntos, mas cada um com suas obrigações, devendo barrar excessos de lado a lado.
É um conceito da ciência política fincado na chamada “Teoria da Separação dos Poderes”, sistematizada pelo pensador francês Charles de Montesquieu, a partir de estudos anteriores de Platão e John Locke. Todo um trabalho científico montado ao longo de mais de 2 mil e 400 anos foi transformado em coisa nenhuma em Natal, em face de interesses escusos.
A prefeita afastada e seus cabras da peste arrepiaram e sua maioria na Câmara assinava embaixo ou fechava os olhos. Partilhava do butim e da voracidade predatória que emergiam da prefeitura.
Natal precisa cobrar explicações também desses senhores.
Micarla não está só.