Em primeira mão: O Tribunal de Contas do Estado (TCE) concluiu relatório de auditoria na Câmara Municipal de Mossoró, referente ao exercício de 2014. Abrange gestões dos vereadores Alex Moacir (PMDB) e Francisco Carlos (PV). O relatório fechado/publicado no último dia 11 está disponível no site do TCE, sob o número 13822/2015-TC, podendo ser submetido a consultas públicas de qualquer cidadão.

O TCE assinala que “seja determinada, por decisão do Conselheiro Relator, independentemente de oitiva prévia do gestor responsável, MEDIDA CAUTELAR, a fim de que a Câmara Municipal de Mossoró/RN suspenda de imediato o pagamento das verbas indenizatórias, efetuados nos atuais moldes (verba para manutenção dos gabinetes), restringindo-se a fazê-lo tão somente nos casos em que ocorra, de fato, situação excepcional, apta a justificar o ressarcimento;”
E acrescenta ao final do relatório: “b.4) Que este Tribunal de Contas determine, com fulcro no art. 91, caput da Lei Complementar nº. 464/2012, que o atual gestor responsável, senhor Jório Régis Nogueira (PSD), providencie a suspensão dos pagamentos das verbas indenizatórias, efetuados nos atuais moldes (verba para manutenção dos gabinetes), restringindo-se a fazê-lo tão somente nos casos em que ocorra, de fato, situação excepcional, apta a justificar o ressarcimento;”
“b.5) Recomendar à atual gestão da Câmara Municipal de Mossoró/RN a adoção das medidas administrativas cabíveis para manutenção dos duodécimos recebidos pela Prefeitura, centralizados escrituralmente numa única tesouraria, em respeito ao princípio da unidade de caixa, centralizando-se também, na tesouraria ou pagadoria, o regime ou a forma de aplicação desses recursos, e que adote, também, as providências para o indispensável planejamento anual das aquisições e/ou prestação de serviços necessários ao funcionamento regular dos gabinetes dos vereadores, com vistas à realização do devido procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses excepcionais de dispensa e inexigibilidade;”
“b.6) Recomendar à atual gestão da Câmara Municipal de Mossoró/RN, para que, a fim de evitar a reiteração das irregularidades verificadas nas despesas com refeição/alimentação (item IX), adote as providências necessárias para sua normatização, observando, para tanto: o caráter extraordinário ou excepcional de despesas dessa natureza; que haja sempre a justificativa razoável revestida de finalidade pública e relacionada ao estrito exercício das atividades parlamentares; que não se deve incluir em tais gastos bebidas alcoólicas; que os beneficiários devem ser em número compatível com a natureza do evento, englobando apenas agentes públicos, não podendo incluir particulares estranhos ao serviço público e a comprovação, sempre por documentos idôneos, da realização da despesa e da sua finalidade pública, a exemplo de notas fiscais com os quantitativos e preços unitários, recibos, relação dos beneficiários com nome, matricula e cargo, ato de atesto assinado pelos beneficiários, motivação do encontro, entre outros elementos que permitam a adequada caracterização do gasto;”.
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