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Rosalba resolve abrir setor comercial, mas com prevenções

A prefeita Rosalba Ciarlini (PP) publicou o decreto sob número 5662, de 23 de abril de 2020 (hoje, quinta-feira), que altera o de número 5631, de 23 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias adicionais de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus, a Covid-19.

A flexibilização é resultado de um jogo de negociação e de pressão. Nos últimos dias, setores organizados do segmento produtivo fizeram apelos públicos, dialogaram com a prefeita e cobraram um relaxamento, apontando perigo de insolvência generalizada.

Prefeita negociou flexibilização com setores organizados do comércio local (Foto: PMM)

Veja abaixo seus pontos principais:

Art. 1º Fica prorrogado até 5 de maio de 2020 o prazo de que trata o art. 2º do Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O inciso II do art. 2º do Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração, flexibilizando abertura de atividades comerciais e de serviços: serviços de assistência técnica de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e manutenção predial, incluindo elevadores, máquinas e motores; q) óticas e serviços óticos; r) venda de materiais e insumos para a construção civil, incluindo materiais elétricos e ferragens; s) venda, revenda e locação de automóveis, motocicletas e bicicletas; t) serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures, exclusivamente para atendimento com hora marcada.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar abertos ao público deverão:

I – controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:

a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 m2 (nove metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

d) definir acessos específicos para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento, se possuir mais de uma porta;

e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

f) afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras, higiene das mãos e a quantidade máxima de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme o modelo em anexo, no exterior de cada porta de entrada e nas dependências internas, no tamanho mínimo do papel formato A4;

g) disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas dos estabelecimentos, obedecendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações;

h) somente admitir no interior dos estabelecimentos clientes que utilizem máscaras de que trata o §11, facultada a oferta gratuita de máscara pelo estabelecimento.

II – Adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:

a) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

b) exigir que todos os funcionários e demais colaboradores presentes nos estabelecimentos, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público;

c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina.

Os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar não abertos ao público deverão adotar as medidas fixadas no inciso II do §9º e ao seguinte:

I – Organizar a retirada dos produtos (takeaway) e comunicar o horário de entrega aos clientes;

II – higienizar as embalagens para entrega;

III – fornecer luvas, máscara e álcool em gel 70% aos entregadores.

IV – no caso de manipulação de alimentos, fornecer luvas descartáveis para os funcionários. §11 Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde, especialmente a Nota Informativa n. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.Art.

3º O descumprimento das normas fixadas no Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020, sujeitará o infrator à multa, conforme regulamento específico.

Leia também: Protesto cobra reabertura comercial à Fátima e Rosalba.

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