Por Eduardo Cavalcanti
Quais as consequências para a operação Lava Jato e para os agentes públicos envolvidos em virtude das supostas conversas até agora divulgadas pela plataforma jornalística The Intercept Brasil entre o Procurador da República Deltan Dallagnol e o atual Ministro da Justiça Sérgio Moro?
Torna-se importante, primeiramente, explicar o porquê do necessário distanciamento do Juiz no Processo Penal. A consequência jurídica de qualquer crime é a pena. E, para este tipo de sanção jurídica (sem dúvida, a que possui a maior carga de interferência na liberdade de qualquer cidadão), exige-se determinado procedimento que respeite uma série de regras processuais. É o postulado nulla poena sine iudicio (não há pena sem o devido processo legal).
Estas normativas, inclusive, para além de constar no arquétipo estrutural descrito no Código de Processo Penal e em legislações esparsas, erigem-se, algumas delas, como regras e princípios constitucionais, posto que a Constituição Federal tratou de maneira cuidadosa de várias garantias fundamentais para a proteção do indivíduo diante da atividade própria do Estado de processar e julgar acusados de crimes. Por isto, costuma-se falar, no meio jurídico, que a praxe do processo penal é a própria Constituição aplicada.
E a regra que possibilita àquele que figura no processo penal como acusado da prática de um crime parte justamente da imprescindibilidade de um julgador imparcial e distante das partes. É a máxima actus trium personarum. A chamada tríade processual. Na base da pirâmide, as partes, em igualdade processual, sustentam suas teses (acusação e defesa) perante o Juiz, que, ao final de todo o rito, pronunciar-se-á com a elaboração da sentença. Daí a exigência de distanciamento do julgador para com as partes, ou seja, acusação e defesa.
Há uma outra garantia processual insofismável. O ônus da prova cabe à acusação. O Estado-Acusação (aqui, representado pelo Ministério Público, em regra), a partir da atividade investigante dos órgãos públicos competentes, oferece ao Estado-Juiz peça processual que desencadeará os demais atos processuais até a sentença.
Cabe, portanto, ao Estado a tarefa de provar a responsabilidade criminal do suposto autor de um crime. De outro lado, figura o acusado, representado pela defesa técnica, a qual deve possuir igualdade de tratamento e de instrumentos legais e probatórios.
Deste modo, nota-se, já nesta brevíssima explicação, a necessidade do devido afastamento do Estado-Juiz perante as partes processuais.
É certo que, durante a investigação, o Estado, atuando nesta seara a chamada polícia judiciária e outros órgãos públicos competentes para tal mister, pode e deve produzir algumas provas sem o conhecimento do suposto autor do crime, pois se trata de situações em que o sigilo da informação é crucial para a investigação, como, por exemplo, interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, entre outras medidas preliminares.
Voltando ao tema delimitado neste texto, o Intercept Brasil publicou série de supostas mensagens trocadas entre Dallagnol e Moro, à época em que o atual Ministro da Justiça exercia a função de julgador de alguns dos principais processos penais e procedimentos investigativos instaurados em virtude da chamada operação Lava Jato, cujas mensagens indicam que o citado Juiz interferiu de maneira ilícita nas investigações e em atos processuais próprios do órgão público que faz às vezes do Estado-Acusação, ou seja, o Ministério Público.
Por óbvio, não se quer chegar a qualquer conclusão acerca das possíveis consequências legais em virtude das referidas mensagens, justamente porque há uma série de dúvidas que propugnam por explicações.
A primeira delas se refere justamente à autenticidade das mensagens.
Nada obstante o pronunciamento inicial de Moro acerca da veracidade das primeiras mensagens publicadas, passando a duvidar da fidedignidade das mesmas a partir da publicação de outras, a questão se cerca de dúvidas diante da possibilidade de possíveis “montagens”, “cortes” e até mesmo “junções” de diálogos, pois, mesmo verídicos tais diálogos, a colocação de certas palavras em determinados contextos pode alterar completamente o sentido.
A segunda questão, dependente da anterior, trata-se do verdadeiro alcance destas mensagens, caso realmente autênticas e após analisadas corretamente o seu inteiro teor, para a possível quebra da imparcialidade imprescindível do julgador, à época, o Juiz Moro.
O terceiro ponto se refere ainda acerca da necessidade de se analisar a legitimidade e o alcance de uma prova ilicitamente colhida, posto que existem sérias dúvidas sobre os meios realmente utilizados para se obter as supostas mensagens.
Por isto, não vejo como corretas algumas opiniões extremas divulgadas nos últimos dias por parte de certos juristas renomados. De um lado, a crítica severa, exortando o julgamento antecipado dos fatos e a punição dos agentes públicos envolvidos, com a consequente anulação de determinados julgamentos já ocorridos em ações penais. De outro, a defesa cega, minimizando os fatos e criando certo ar de conspiração política.
Aqui, vale lembrar lição jurídica própria do Direito Penal. Não há compensação de culpas. É uma regra basilar. Não se pode querer excluir o crime porque a prática da conduta criminosa somente ocorreu em virtude de parcela de culpa da vítima ou de terceiro. Assim, cada envolvido responderá por seus atos na medida de sua culpa.
No Brasil, pode-se observar, nos últimos anos, espécie de compensação sistemática e ideológica de culpa. E isto se nota com maior destaque quando se trata de atos de corrupção. Há, sem dúvida alguma, imensa concordância do brasileiro quando se trata em extirpar a corrupção do cenário social, mesmo não querendo saber qual a cota de contribuição individual para que isto ocorra.
Assim, diante do protagonismo de fatos graves e imensuráveis de corrupção que marcaram e continuam em evidência no Brasil, há certa tendência popular de quebra ou disponibilidade de garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição, caso isto sirva para o enfrentamento deste grande mal social. É a ideia de que, se há tanta corrupção, deve-se escusar certas práticas ilícitas para se tentar diminuí-la. Portanto, nota-se, sob a luz do sol, diária guerra ideológica e política na microfísica social, mas os meandros obscuros do verdadeiro motor propulsor desta guerra poucos conhecem.
Explicando em outros termos, é a seguinte indagação popular: o Juiz Moro e o Procurador Dallagnol roubaram dinheiro público? Se não roubaram, qual o problema se uniram forças para combater a corrupção que vem devastando valores essenciais para a frágil democracia brasileira?
Advogados utilizam de artifícios piores dos que observamos nas supostas mensagens, inclusive com a nefasta prática de conluio com alguns Promotores, Procuradores, Juízes, Desembargadores e Ministros?
Se isto realmente ocorre, qual o sentido de se atacar e condenar o teor dos diálogos, caso se confirme a comprovação dos mesmos, ocorridos entre um Juiz e um Representante do Ministério Público que estavam atuando no combate a um dos maiores esquemas de corrupção já registrados na história do Brasil?
Este pensamento é a essência da compensação sistemática e ideológica de culpa. No entanto, os graves erros não podem e não devem justificar a existência de outros.
Deve-se realmente apurar todos os atos e fatos que envolvem as mensagens divulgadas pelo jornal on line. E esperar que as investigações e o julgamento futuro, que venham ocorrer, sirvam para aperfeiçoar nosso sistema de justiça e fortalecer as instituições democráticas.
Eduardo Cavalcanti é promotor de Justiça no RN, mestre em Direito pela PUC/RS e doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa