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domingo - 02/02/2020 - 07:28h

(In) constitucionalidade do juiz das garantias

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor do chamado pacote Anticrime trouxe em seu bojo algumas mudanças no tocante ao Direito Penal e Processual brasileiro.

Entre elas destaca-se o chamado juiz das garantias que tem a seguinte definição:

“O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente” (…) (Art. 3-B do Código de Processo Penal).Existem várias atribuições que foram configuradas a essa nova figura jurídica, as quais podemos destacar: receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar.

O juiz das garantias, em suma, terá o condão de averiguar a legalidade do procedimento de investigação, zelando para que o indiciado tenha preservada as garantias previstas na Constituição Federal.

A sua atribuição seria na fase da investigação, pois, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Haveria, assim, dois juízes. Um na fase de investigação criminal – juiz das garantias – e outro no processo, o juiz da instrução e julgamento.

Entretanto, a maior celeuma entre os operadores do direito gira em torno da constitucionalidade ou não do novo instituto jurídico.

Associações de Magistrados e de Procuradores afirmaram que o juiz das garantias é inconstitucional, por violar o pacto federativo, a autonomia dos Tribunais e o juiz natural, entre outros argumentos.

Por outro lado, juristas da melhor qualidade defendem o novo instituto.

Segundo Lenio Streck: “o juiz das garantias apenas assegura mais garantias ao indiciado, isto é, juiz natural é princípio protetor, sendo que o juiz das garantias é um grande avanço inclusive em relação ao juiz natural, além do fato de que o juiz das garantias é apenas uma função a mais da e na magistratura” e não um “usurpador”.

Na realidade, em um país que a violência está descontrolada, o cidadão vê no juiz das garantias mais um instrumento para “defender bandido”, ocasionando mais impunidade e descrédito à Justiça brasileira.

Contudo, respeitando os contrários, filio-me a corrente que defende a constitucionalidade do juiz das garantias, por entender, entre outras razões, que assegura os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição.

Ainda sobre o tema, a Advocacia Geral da União argumenta que a medida “prestigia a imparcialidade” do julgador, não viola a Constituição nem traz impacto financeiro e orçamentário.

Há de se destacar, porém, que a operacionalização do instituto não será tarefa fácil, haja vista que toda mudança requer cautela e estudo para a sua implementação.

Por fim, como se sabe, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a aplicabilidade do juiz das garantias até decisão do plenário da Corte sobre a sua constitucionalidade, não tendo prazo definido para que os ministros enfrentem o tema.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. François Silvestre diz:

    Com ou sem juiz de garantia, a Magistratura de primeira instância merece crédito e respeito. Infelizmente não se pode dizer o mesmo da cúpula política do Judiciário. O Supremo Tribunal Federal é uma casa de política e não de justiça. Desde a forma de sua composição. O colegiado atual é um dos piores desde a sua existência original. A independência do Supremo não nasce na Proclamação da República. Até o governo Venceslau Brás, o STF era apenas uma casa decorativa de debates jurídicos. Foi naquele governo, quando o embate entre dois candidatos a governadores do Rio de Janeiro, após as eleições, tiveram seus nomes homologados pela Assembleia Legislativa do Estado. Com duas Mesas, a Assembleia deu posse a dois governadores. Nilo Peçanha e Feliciano Sodré. Peçanha era adversário de Venceslau e Sodré aliado ao governo federal. O senador Pinheiro Machado (RS) era quem dava as cartas no governo e Venceslau fazia o que ele mandava. Rui Barbosa, advogado de Nilo Peçanha, que fora presidente, impetra um Habeas Corpus junto ao Supremo para garantir a investidura do seu constituinte. Ganha a causa. Ninguém esperava que Venceslau cumprisse a ordem. Pois no governo anterior, de Hermes da Fonseca, de quem Venceslau era vice, quando o Supremo decidia uma coisa, Hermes, por orientação de Pinheiro Machado, inimigo de Rui, respondia: “non possumos”. E ficava por isso. Ocorre que Venceslau surpreendeu e acatou a decisão. Para ira de Pinheiro Machado e deleite de Rui Barbosa. Nasce ali a independência do Supremo.
    O que é o Supremo hoje? Uma casa política dividida. Dois partidos. Os garantistas e os caprichosos. Como os dois Bois de Parintins. Não são juristas vindos da Cátedra, da Doutrina, da Literatura jusfilosófica. Não. São indicados pelo poder com base nas afinidades e serviços prestados. Mesmo que traiam os indicadores. Essa a não garantia que o povo tem. A GARANTIA que falta à vida da Justiça no Brasil.

  2. François Silvestre diz:

    Na última linha. Essa é a não garantia que…

  3. François Silvestre diz:

    O autor escreve muito bem. Propõe melhor ainda. Meus parabéns.

  4. Rocha Neto diz:

    Que me perdoem os mestres Odemirton e François, é imoral chamar a tal “côrte ” de suprema, local aonde só encontrarmos pessoas indicadas por políticos, tem elementos lá que se quer exerceram a função de juiz, é uma vergonha! Triste do homem que depende de julgamento do ser humano. Ah, ia esquecendo Supremo, só temos um; DEUS. O resto devemos denominar de invencionice.

  5. Q1naide maria rosado de souza diz:

    Ainda acho que o Juiz de Garantias vai atuar na esfera policial, penso que Indiciado ainda não é Acusado ou Réu.

  6. Q1naide maria rosado de souza diz:

    Prof.Odemirton. Muito bom contar com seus valiosos Artigos. São aulas! Parabéns!

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