Por François Silvestre
A dúvida, no Direito Penal, favorece o réu. É uma conquista principiológica das garantias da dignidade humana.
A presunção de inocência deita-se no estuário desse princípio. É uma prerrogativa abstrata extensiva a todos os Direitos? Não.
No Direito Administrativo, a admissibilidade de culpa a ser julgada, favorece a sociedade. E só após o cotejamento de provas e fatos, o réu merecerá o benefício da dúvida.
No Direito Eleitoral, a suspeita de culpa protege a sociedade. O pretenso candidato é culpado da acusação formal até prova em contrário. O problema é que, no Brasil, não se cuidou disso. Negou-se à cidadania a presunção de inocência e permitiu-se candidaturas a todo tipo de suspeição.
O pequeno é culpado, com obrigação de provar a inocência. O grande é inocente, mesmo roubando às escancaras.
Depois da merda estabelecida, os responsáveis por essa esculhambação querem refazer o esgoto que implantaram. Agora é só viver as Mil e Uma Noites, adiando a execução dos acusados.
Saída? tem: Constituinte Originária. Com candidaturas avulsas, sem candidaturas de suspeitos, com proibição do corporativismo das Castas e quarentena dos Constituintes.
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