Por Odemirton Filho
A propaganda eleitoral, conforme a Lei das Eleições, somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Antes desse prazo, poderá ser considerada como propaganda antecipada ou extemporânea.
Sabe-se que, ao postulante a cargo eletivo, é permitida a menção à pretensa candidatura antes desse período, exaltando as suas qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de votos.
São permitidos, ainda, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas, e das que se pretende desenvolver, conforme a Resolução n. 23.610/19 que disciplina a propaganda eleitoral.Entretanto, a realização de propaganda eleitoral antecipada sujeitará o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Cabe destacar que a mera promoção pessoal não configura propaganda antecipada, a teor do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme decisão abaixo:
“Este Tribunal, no julgamento conjunto da RP 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, e da RP 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.3.2018, ambos os feitos relativos à campanha eleitoral de 2018, consignou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada”. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060759889 – Rio de Janeiro – RJ. Acórdão de 01/10/2019).
Por outro lado, é comum ver nas redes sociais pré-candidatos promovendo atos que podem configurar propaganda eleitoral antecipada, como a distribuição de benesses em comunidades de menor poder aquisitivo.
Como sabido, no período da campanha eleitoral, é vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Mas esses atos, antes do período eleitoral, podem se configurar propaganda antecipada?
Com efeito, não se pode atribuir a todo ato praticado pelo pré-candidato a pecha de propaganda eleitoral antecipada.
É imprescindível provar que o pré-candidato, aproveitando-se desses tempos de pandemia, mascara a sua intenção de se capitalizar eleitoralmente, como se fosse mero altruísmo.
Nesse sentido, recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou um recurso no qual entendeu que a distribuição de kits com sabão, álcool gel e panfleto com orientações para a prevenção da Covid-19, configurou-se propaganda antecipada, aplicando uma multa de cinco mil reais.
Por outro lado, o TSE já prolatou a seguinte decisão:
“O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada”.
E continua:
“No caso, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que houve a distribuição de lanches e brindes por pré-candidato, com posterior divulgação em sua página no Facebook, desacompanhada de pedido explícito de votos ou mesmo qualquer menção ao pleito vindouro. Essa circunstância afasta a caracterização de propaganda antecipada, nos termos do art. 36-A”. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6809 – Bom Jardim – PE)
Não se pode negar, é certo, que existem aqueles que se aproveitam do momento para auferir vantagem político-eleitoral. Todavia, somente a análise do caso concreto poderá aferir se houve propaganda eleitoral antecipada, após a apreciação dos fatos e das provas.
Desse modo, os pré-candidatos devem agir com cautela, dentro dos limites que permite à legislação eleitoral, evitando-se que seja ajuizada em seu desfavor uma Representação por propaganda antecipada e, caso julgada procedente, condenando-o ao pagamento de uma multa.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Ótimo texto. Mas sobre essas decisões do TSE há muita farofada e pouca precisão. É aquela história do “pode ou não pode, muito antes pelo contrário”. Você num acha?
Certeza, caro mestre. Há tempos que o TSE e os Tribunais
patinam em suas (in)decisões.
Exatamente, mesmo porque as farofadas em suas cavilosas e poucas precisões, oportunizam e dão azo, no mais das vezes, às muitas maracutaias que a depender do partido, do candidato e, sobretudo do seus viés ideológico, já sabemos de antemão o teor da decisão terminativa…!!!
O golpe jurídico, parlamentar e midiático, está ai pra não nos deixar dúvidas quanto ´permanente e pertinente reflexão sobre o tema, ou seja, deveras refletir sobre o quão o processo jurídico eleitoral, desde sempre interfere diretamente, quando através de decisões pra lá de controversas, põe em seu outdoor oficial, seus eleitos antecipadamente, sem falar aqui em nossas plagas…FERANDO MINERIO que o diga…!!!
Um baraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.
Comentário muito pertinente, mas justiça no nosso Brasil ainda é muito dúbia.