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O jurista interdisciplinar

Por Marcelo Alves

Max Weber (1864-1920) é um dos maiores teóricos sociais de todos os tempos, sabemos. Ele é considerado, ao lado do precursor Auguste Comte (1798-1957), de Karl Marx (1818-1883) e Émile Durkheim (1858-1917), como um dos “pais fundadores” da moderna sociologia. A sua obra “A ética protestante e o espírito do capitalismo” (1904) é deveras badalada. O que muitos não sabem, entretanto, é que Weber, para além de sociólogo – e até antes disso –, foi um jurista de formação e mesmo um advogado praticante.

Max Weber é uma referência até nosso tempo (Foto: Reprodução)
Max Weber é uma referência até nosso tempo (Foto: Reprodução)

Weber nasceu em Erfurt, na então Prússia, em 1864, em uma família muito bem conectada cultural e politicamente. Figuras proeminentes frequentavam sua casa. A criança/jovem já dali aprendeu muito. Em 1882, foi fazer direito na Universidade de Heidelberg. Ali estudou também teologia, filosofia, economia, história e por aí vai. Em 1884, foi para a Universidade de Berlim. Mesmo formado, advogando, continuou seus estudos.

O doutorado em direito é de 1889. A habilitação para o professorado, com a tese de pós-doutorado, é de 1891. Casou-se com Marianne Schnitger (1870-1954, célebre feminista e escritora) em 1893. Foi ser professor de economia na Universidade de Freiburg e, em seguida, na Heidelberg de seus primeiros estudos universitários.

De Weber, são famosos os títulos “A ciência como vocação” (1917) e “A política como vocação” (1919) e o livro póstumo “Economia e Sociedade” (1920). E, claro, a sua magnum opus “A ética protestante e o espírito do capitalismo”, que seminalmente analisa o papel da religião (no caso, em especial, o calvinismo e as suas derivações) e de outros fatores culturais na construção dos chamados sistemas econômicos e jurídicos.

Quanto ao direito especificamente, como anota Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), nos anos imediatamente posteriores à 1ª Guerra Mundial, “Weber esteve envolvido, pelo lado alemão, tanto nas negociações que levaram ao Tratado de Versalhes como na formatação da Constituição de Weimar do pós-guerra alemão”.

Aliás, falecido já em 1920, “muitos dos mais influentes trabalhos de Weber foram publicados postumamente. Entre as muitas teorias que ele desenvolveu está aquela do estado moderno como um passo em direção ao que ele chamou de ‘realização burocrática’, segundo a qual a característica marcante do governo moderno é o fato de agir cada vez mais por meio de agências administrativas e executivas tomadas por experts e ‘tecnocratas’. Isso acabou se mostrando fundacional para todas as modernas concepções de direito e processo administrativo”.

É verdade que, como teórico da ciência jurídica, contraditoriamente ao que se poderia imaginar de um sociólogo, Weber foi defensor de um direito formal e racional, obediente a critérios certos de ordem interna, o que faz dele, sob o prisma histórico, um dos precursores do positivismo jurídico como jusfilosofia em busca de um método articulado e lógico para o direito.

Todavia, a grande contribuição de Max Weber para a ciência jurídica está na ideia da mistura, em si, que ele empreendeu do direito com as outras ciências – e, aqui, por óbvio, o direito está longe de ser “puro”, num sentido exageradamente (e distorcido, confesso) kelseniano.

Levando em consideração o direito e a sociologia, Weber, Durkheim e Eugen Ehrlich (1862-1922), pensadores com formação em ambas as ciências, em fins do século XIX e no começo do XX, construíram as pontes para a interação desses dois saberes. E Weber foi mais longe: direito, sociologia, economia, política, filosofia, religião e outros componentes culturais, tudo “junto e misturado”, a fim de se compreender a sociedade em seu sentido mais amplo.

O método dos estudos interdisciplinares é uma tendência que ganhou corpo, mundo afora, em meados do século XX. Na academia de hoje, uma das “coqueluches” (leia-se “moda”) é a tal interdisciplinaridade, aqui entendida como a interação, nos mais diversos níveis de complexidade, das áreas do saber, visando à compreensão da realidade que nos cerca. E o estudo interdisciplinar do direito, misturado com outras ciências sociais, tanto na academia como na literatura jurídica em geral, explodiu, sobretudo na Europa e nos Estados Unidos da América. Movimentos como “law and society”, “law and economics”, “critical legal studies”, “law and literature”, “law and cinema”, “critical race theory”, “feminism jurisprudence”, dentre outros, são os exemplos mais conhecidos dessa interdisciplinaridade jurídica. Isso chegou ao Brasil.

E se temos um precursor para essa mistura, se podemos apontar alguém como o responsável por assentar as bases para essa interdisciplinaridade no direito, ele é Max Weber.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O fascismo de cada lado

Por François Silvestre

O fascismo não é uma doutrina ideológica cristalizada numa das pontas da Rosa dos Ventos. É sim uma atitude comportamental que se agrega em qualquer ideologia. Seja à direita, à esquerda, ao Leste, ao Oeste, ao Norte ou ao Sul.

Hitler e Mussolini encarnavam o fascismo. Stalin e Tito também. Franco e Salazar eram fascistas. Mao-Tsé Tung e Brejnev também. Portanto, o fascismo não é uma ideologia, e sim um componente de caráter que se aboleta em qualquer lado do embate político, ideologizado ou não.Getúlio Vargas e o Estado Novo estabeleceram uma forma de poder constitucionalmente fascista. A Carta de Chico Ciência, que dele foi dito, “Quando as luzes de Chico Campos se acendem, apagam-se as luzes da democracia”, copiou em princípios e textos o ideário do  neo fascismo polonês e do fascismo italiano.

Getúlio, de pendores fascistas, apoiou o fascismo na guerra? Não. Aliou-se aos que derrotaram o Eixo. Seu fascismo era de atitude, de conveniência, para garantir o centralismo do poder, o personalismo e o controle ditatorial do Estado.

O fascismo se exerce em todos os níveis. No poder do Estado, de uma associação, num clube, num time, numa igreja, numa autarquia, e até numa casa. Um pai fascista ou uma mãe fascista.

A República do Brasil nasceu de um golpe, que teve componentes de todas os matizes e naturezas. Até um chifre que uma namorada de Deodoro da Fonseca lhe pôs com Silveira Martins, teve papel relevante. Quanto à feição doutrinária, essa República nasce no estuário do positivismo.

O positivismo é uma doutrina preparatória do fascismo. Próceres do movimento republicano pregavam e militavam sob a orientação do ideário criado por Augusto Comte. Dentre eles, destacava-se o coronel Benjamim Constant.

Prima essa doutrina pelo centralismo do poder, disciplina rígida, controle dos costumes, ordem e comando sob determinação hierárquica, encarnada na figura do líder. É ou não é o pré-fascismo? Liberdade, nesse estuário, só por concessão. E não um direito inalienável do indivíduo.

O antissemitismo é fascista. O sionismo também. Toda forma de racismo é fascista. Os alemães, da era nazista, tinham sobre os judeus a mesma opinião que tinham os russos, da era soviética.

O governo atual fala em escoimar o fascismo da legislação trabalhista, mas promete aprofundar o fascismo em matéria de costumes. É apenas um remanejamento do fascismo.

Resta saber, e o tempo dirá, onde o fascismo é mais nefasto. Té mais.

François Silvestre é escritor