Envolto em muita polêmica no período de pré-campanha, quando fez firulas diversas para escolher o partido que se filiaria e se concorreria ao Governo ou Senado, o Capitão Styvenson Valentim (REDE) consegue até aqui a proeza de ser o único “candidato avulso” da campanha 2018 no RN. Paira acima dos partidos, coligações e dos conchavos.
Avisou de antemão quando foi aceito pelo Rede, que não daria apoio a ninguém, não faria campanha em favor de ninguém, mas tão somente em nome próprio ao Senado. Seria ele e pronto.

“A Rede me assegurou independência e garantia, duas coisas que eu buscava. A independência para não ter que me submeter a velhas práticas políticas e a garantia de que teria liberdade para tomar as minhas posições”, disse ele sobre a escolha partidária.
Assim mesmo foi aceito. Anunciou a decisão partidária no dia 2 deste mês (veja AQUI) e chegou a elogiar o partido em sua filiação, pela forma democrática e liberal com que acatou seu nome e propósitos.
O perfil arredio de Styvenson cativa o eleitorado, encaixando-se no inconsciente e imaginário popular como o candidato fora do sistema, diferente, alternativo. Em todas as pesquisas mais recentes ele aparece nas primeiras colocações ao Senado.
Tentativa de nomes avulsos
Nas eleições municipais de 2016, movimentos como o Bancada Ativista e o Movimento Brasil Livre (MBL) ressuscitaram essa proposta e defenderam candidatos com essa natureza, mas tiveram que formalizar filiações em partidos à esquerda e à direita, obedecendo à legislação.
Em 2016, o advogado Rodrigo Mezzomo tentou concorrer à Prefeitura do Rio de Janeiro sem nenhum partido político, o que levou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a barrar sua candidatura.
Alguns partidos como o próprio Rede e o Novo defendem a instituição de candidaturas avulsas, como acontece em dezenas de países. Mas na legislação brasileira esse dispositivo não é recepcionado pela Constituição, o que já ocorreu em curto período de tempo nos anos 30 do século passado.
Monopólio da Representação
No portal do Senado da República, postagem mostra que antes da Constituinte de 1934, o governo provisório que assumiu após a chamada Revolução de 30, liderada por Vargas, promulgou o decreto 21.076, em 1932, regulando as eleições. Essa lei de transição admitia duas espécies de partidos (permanentes e provisórios, que se formavam às vésperas dos pleitos, como as atuais coligações) e permitia as candidaturas avulsas.
Um candidato que não constasse na lista de partido algum poderia disputar os votos, desde que sua participação fosse requerida por um número mínimo de eleitores. Os partidos políticos, portanto, não detinham a exclusividade da indicação daqueles que iriam concorrer às eleições. O chamado “monopólio da representação” pelos partidos políticos só ocorreu após a edição do Decreto-Lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945. E prevalece na legislação nacional até os dias atuais.
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