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TRE-RN mantém indeferimento da candidatura de prefeito

Celu: indeferimento (Foto: Web)

Na sessão de julgamentos desta quinta-feira, 4, a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) manteve a decisão da 12ª Zona Eleitoral de Nova Cruz ao julgar um recurso do prefeito da cidade de Passa e Fica, Celso Luiz Marinho Lisboa (PSB), conhecido como Celu, que teve a candidatura à reeleição indeferida.

O desembargador Claudio Santos e os juízes Carlos Wagner, Ricardo Tinoco e Geraldo Mota divergiram do relator, negando o recurso. Foram vencidos o relator do processo, juiz Fernando Jales, e a juíza Adriana Magalhães.

Os magistrados indeferiram a candidatura do gestor municipal por ele estar enquadrado nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar 64/90, a Lei da Ficha Limpa.

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TRE julga improcedente ação eleitoral contra Robinson e Tião

Robinson-Tião: decisão favorável (Foto: divulgação)

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) julgou improcedente, por 4 votos a 3, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Robinson Faria (PSD) e Tião Couto (PR), candidatos a governador e vice nas Eleições de 2018. O processo foi analisado na sessão desta quarta-feira (11), após o juiz Carlos Wagner ter pedido vista dos autos para melhor análise do caso.

A ação foi movida pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL do RN alegando suposto abuso de poder político em episódio envolvendo a inauguração do Complexo Viário da Redinha, em Natal, cuja obra ainda não havia sido concluída.

De acordo com o investigante, a entrega foi realizada dois dias antes do prazo que veda a participação de candidatos em cerimônias públicas de inaugurações. Após análise do processo, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, a Corte Eleitoral, à unanimidade, julgou improcedente o pedido ao investigado Tião Couto.

E, por voto de desempate, vencidos os juízes Carlos Wagner, José Dantas de Paiva e Ricardo Tinôco, opinou também pela improcedência quanto a Robinson Faria. No entendimento do relator, a improcedência se deu pela ausência de provas robustas que apontassem para a condenação dos envolvidos.

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