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E o novo Código Eleitoral?

Por Odemirton Filho

Plenário da Câmara dos Deputados aprova primeiro projeto da minirreforma eleitoral (Foto Lula Marques/ Agência Brasil/13-09-2023)
Plenário da Câmara dos Deputados aprova primeiro projeto da minirreforma eleitoral (Foto Lula Marques/ Agência Brasil/13-09-2023)

Com o objetivo de respeitar o princípio da anualidade, a Câmara dos deputados, mais uma vez, aprovou algumas mudanças na legislação eleitoral, a chamada minirreforma.

A urgência para aprovar alterações é em razão do princípio anualidade, o qual prescreve que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. (Art. 16. da Constituição Federal).

Assim, o legislador corre contra o tempo a fim de promover mudanças na lei que poderão ser aplicadas nas eleições municipais de 2024.

Entre as mudanças já aprovadas pela Câmara, destaque-se: a possibilidade de transporte público gratuito no dia das eleições, com linhas especiais para regiões mais distantes; oficializa-se as candidaturas coletivas para deputado e vereador. Além disso, substitui a pena de cassação de mandato, de quem for condenado por usar recursos ilegais, pelo pagamento de uma multa de até cento e cinquenta mil reais.

Pela minirreforma, a inelegibilidade de um político começa a contar da perda do mandato, e não mais somente a partir do fim do mandato para o qual foi eleito. Isto é, houve uma diminuição no tempo de inelegibilidade daqueles que praticarem ilícitos. Aplica-se, de igual modo, para os parlamentares que forem alvo de impeachment ou de processo por quebra de decoro parlamentar.

As cotas de gênero devem ser cumpridas pela federação partidária, ou seja, por um bloco de partidos, e não mais pelas legendas de forma individual. Os recursos destinados às campanhas femininas também poderão ser utilizados para custear as despesas com as candidaturas do sexo masculino.

Pelo texto aprovado, legaliza-se as doações por meio do PIX, autorizam-se recursos do Fundo Partidário para financiar a segurança de candidatos entre o primeiro e segundo turnos, proibindo-se o bloqueio judicial ou penhora de recursos do Fundo Partidário e Eleitoral em casos de condenação.

O texto da minirreforma irá agora para o Senado, o qual poderá modificar alguns pontos aprovados pela Câmara.

Pois bem. Percebe-se que no ano anterior as eleições o Congresso Nacional, muitas vezes de forma açodada, aprova mudanças na legislação eleitoral.

Contudo, indaga-se: e o projeto do novo Código Eleitoral? Por que o Senado não coloca em pauta, uma vez que já foi aprovado pela Câmara dos deputados?

Sem dúvida, seria uma forma de consolidar as várias normas existentes, conferindo segurança jurídica e racionalidade ao sistema eleitoral, evitando-se constantes mudanças na legislação.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Conquista do voto feminino completa 91 anos nesta sexta-feira (24)

No Brasil, em 24 de fevereiro de 1932, as mulheres passaram a ter a prerrogativa de participar da escolha dos representantes políticos por meio do voto. O direito só foi reconhecido por meio do Decreto nº 21.076, do então presidente Getúlio Vargas.

Celina Guimarães: pioneirismo (Foto: reprodução)
Celina Guimarães: pioneirismo (Foto: reprodução)

Com a instituição do Código Eleitoral, também naquele ano foi criada a Justiça Eleitoral. Já em maio de 1933 foi eleita a Assembleia Constituinte para aprovar uma nova Constituição, que incorporou o sufrágio feminino para maiores de 18 anos, alfabetizadas, sem restrição ao estado civil e somente obrigatório para as servidoras públicas.

Embora o voto feminino somente tenha sido instituído no Brasil com o Código de 1932, no dia 25 de novembro de 1927, na cidade de Mossoró (RN), o nome de Celina Guimarães Vianna foi incluído na lista dos eleitores do Rio Grande do Norte.

Assim, ela se tornou a primeira eleitora do país – e da América Latina –, alistando-se aos 29 anos de idade. Isso foi possível a partir do advento da Lei nº 660/1927, que estabeleceu que, no estado potiguar, não haveria distinção de sexo para o exercício do voto.

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Assédio eleitoral no ambiente de trabalho

Por Odemirton Filho 

De acordo com a Constituição Federal o voto é direto, secreto, universal e periódico. É uma das cláusulas pétreas, o que significa que não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda à Constituição tendente a aboli-lo. (Art.60, § 4º). assedio

O exercício do voto materializa o direito ao sufrágio. Por seu turno, a liberdade é uma das características do voto, não podendo o eleitor ser coagido a votar em quem quer que seja.

Infelizmente, não é de hoje que a liberdade do eleitor em relação ao voto tem sido cerceada. A captação ilícita de sufrágio (compra de voto) tem sido uma prática constante desde sempre neste país. Alguns candidatos e seus partidários usam e abusam do poder econômico para “comprar” o voto do eleitor. Este, por sua vez, não se faz de rogado, solicitando qualquer tipo de vantagem.

Entretanto, o fato é que surgem Brasil afora denúncias que alguns empregadores estão assediando os seus empregados para que votem em candidato A ou B. Esclareça-se: não se trata de um simples pedido de voto, dizem, mas de um verdadeiro assédio eleitoral.

Muitas vezes, o empregador alega que se determinado candidato perder as eleições será prejudicial aos negócios e, consequentemente, haverá demissões. Outras vezes, porém, o empregador vai mais longe, oferecendo dinheiro, aumento salarial, bônus e outras vantagens aos empregados. Há notícias que alguns empregadores pretendiam reter toda a documentação do empregado, Identidade, Carteira de motorista etc. no dia da eleição o impedindo de votar.

Contudo, consoante o Art. 299 do Código Eleitoral, é crime, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Ademais, usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, também é um ilícito eleitoral (Art. 301).

“Isso é crime comum, é crime eleitoral e vai ser combatido como já vem sendo combatido, principalmente pelo Ministério Público do Trabalho. Essa atuação será mais efetiva, mais rápida, porque não é possível que, em pleno século XXI, se pretenda coagir o empregado em relação ao seu voto”, disse o ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Além disso, não se pode esquecer que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, sendo a sua violação passível de indenização por dano extrapatrimonial, com preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (Art.223-C).

Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou, no último dia 07/10, uma Nota Técnica em que orienta atuação uniforme de procuradoras e procuradores frente às denúncias de episódios de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Consoante a mencionada Nota, “o assédio moral é uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.

Ressalte-se que as denúncias de assédio eleitoral podem ser formuladas no site do Ministério Público do Trabalho, de forma anônima, as quais serão devidamente apuradas.

Portanto, diante de um assédio eleitoral, o empregado poderá denunciar o empregador, garantindo-se a sua plena liberdade de manifestação e, sobretudo, de voto.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Novo Código e Processo Eleitoral

urna, eleições, bandeira do brasil, democracia no brasilPor Odemirton Filho

Existe atualmente na Câmara dos Deputados um Grupo de Trabalho (GT) discutindo a elaboração de um novo Código Eleitoral, bem como de um Código de Processo Eleitoral. O objetivo do GT é fomentar o debate e, consequentemente, apresentar a proposta de uma nova legislação eleitoral que venha a disciplinar as eleições no país, já a partir de 2022.

Como se sabe, o nosso Código Eleitoral é de 1965, além de inexistir uma legislação específica que discipline o processo eleitoral. Há várias normas eleitorais, como a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); a Lei n. 9.096/95; (Lei dos Partidos Políticos); a Lei n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), bem como inúmeras Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo a relatora do GT, deputada Margarete Coelho (PP–PI), entre os temas que serão discutidos, estão o voto impresso, a cláusula de desempenho dos partidos políticos e das coligações, os atos preparatórios para as eleições, os crimes eleitorais, a inelegibilidade, o financiamento e propaganda eleitoral. Já o Sistema Partidário, conforme a relatora, não será debatido.

Como se observa, há vários pontos que precisam ser revisitados, pois a legislação eleitoral é dispersa, sendo de bom tom compilar as normas a fim de dar maior coerência e entendimento em relação ao assunto.

A inexistência de um Código de Processo Eleitoral, sem dúvida, dificulta o estudo e o entendimento acerca das ações eleitorais, como a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Hoje, aplica-se ao Processo Eleitoral, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. (Art. 15).

Vejo como salutar a criação do GT como forma de aperfeiçoar a nossa legislação eleitoral, sobretudo, na elaboração de um Código de Processo. Entretanto, creio difícil a aprovação de uma nova legislação, a tempo de ser aplicada nas eleições de 2022, em razão do princípio da anualidade, previsto na Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. (Art. 16).

Destaque-se, que existe uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados apreciando uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) referente ao voto impresso. Aliás, tem causado enormes discussões. Os defensores do voto impresso alegam ser uma forma de auditar a urna eletrônica, em caso de suspeita de fraude nas eleições. Os contrários, sustentam que a instituição do voto impresso somente vai aumentar o custo dos pleitos, além de ser a urna eletrônica confiável.

Ou seja, a discussão ainda vai render. E muito.

Todavia, de nada adiantará um novo regramento, se as atitudes de candidatos e eleitores não mudarem. A continuar a velha corrupção eleitoral (compra de votos), o abuso de poder econômico, o abuso de político e a prática de condutas vedadas, tudo continuará como sempre foi.

De toda forma, aguardemos as conclusões do Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados e, quem sabe, uma nova legislação, aperfeiçoando o nosso sistema eleitoral.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Ministro Sérgio Moro apresenta “Pacote Anticrime”

Do Congresso em Foco

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou a governadores e secretários estaduais, nesta segunda-feira (4), em Brasília, a grande aposta de sua gestão – o chamado Pacote Anticrime. A proposta promove altera 14 leis, como Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos, Código Eleitoral, entre outros.

Ministro Sérgio Moro apresentou Pacote Anticrime a governadores e secretários de Segurança Pública (Foto: MJ)

Segundo o ministro, o objetivo é combater de forma mais efetiva a corrupção, crimes violentos e o crime organizado, problemas enfrentados pelo país e que são interdependentes. Mais cedo, Moro apresentou o projeto ao presidente reeleito da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), durante café da manhã. Ele deve se encontrar com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), ainda nesta semana, para pedir apoio e expor as principais medidas sugeridas.

Entre outras coisas, o pacote criminaliza o chamado caixa dois, introduz a figura do “informante do bem”, reforça o cumprimento da pena para condenados em segunda instância, endurece o cumprimento da pena para crimes considerados mais graves, como roubo, corrupção e peculato que, pela proposta, passa a ser em regime inicial fechado.

O projeto conceitua organizações criminosas e prevê que seus líderes e integrantes que sejam encontrados com armas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. De acordo com a proposta, condenados que sejam comprovadamente integrantes de organizações criminosas não terão direito a progressão de regime. O texto amplia de um para três anos o prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios federais.

Clique AQUI e conheça íntegra do Pacote Anticrime

A proposta permite que o Ministério Público proponha acordo, antes do recebimento da denúncia, quando o acusado confessa crime com pena máxima inferior a quatro anos, praticado sem violência ou grave ameaça. Prevê, ainda, a ampliação do Banco Nacional de Perfis Genéticos para facilitar a investigação de crimes. A mudança proposta permitirá a coleta de DNA de condenados por crimes dolosos mesmo sem trânsito em julgado.

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