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Contraditório imaginado

Bleak_House_10 - Charles Dickens - A casa soturnaPor Marcelo Alves

Charles Dickens (1812-1870) é autor de vastíssima obra, sobretudo em forma de romances: “The Pickwick Papers”, “Oliver Twist”, “Nicholas Nickleby”, “The Old Curiosity Shop”, “Christmas Carol”, “David Copperfield”, “Bleak House”, “Hard Times”, “Little Dorrit”, “A tale of Two Cities” e “Great Expectations” são alguns dos seus títulos em inglês. Acredito que quase todos esses romances já foram traduzidos para o nosso português. Isso sem falar nas adaptações para o cinema e a TV. Dickens merece a fama que tem.

Dos romances de Dickens, o mais “jurídico” deles é sem dúvida “Bleak House”, de 1853 (embora serializado na imprensa, como de estilo à época, entre 1952 e 1953). Hoje é facilmente achado em edições baratas paperback. Eu mesmo possuo duas, uma da Penguin Books (de 2003) e outra da Wordsworth Editions (2001).

“A casa soturna”, esse é o título em português, também possui várias edições entre nós. Mesmo que não tão badalado quanto outros títulos de Dickens, “Bleak House” é considerado uma obra-prima.

Na verdade, embora a questão de gênero na literatura seja algo polêmico, segundo minha classificação da coisa, “Bleak House” é um “romance jurídico” na “precisão integral do termo”, como diria (e disse certa vez nos seus “Sertões”) o nosso Euclides da Cunha (1866-1909).

Tudo gira em torno de um bizarro caso de herança, denominado “Jarndyce and Jarndyce”, que é julgado nas extintas Chancery Courts, sob o sistema da Equity. O pano de fundo da trama é o moroso desenrolar do caso e a vida nas cortes de justiça de Chancery Lane. Inúmeros eventos afetam as personagens – Esther Summerson, a heroína, Dr. Woodcourt, Richard Carstone e Ada Clare, entre outras –, cujas vidas restam, em maior ou menor grau, determinadas pelo vai e vem de um arbitrário sistema judicial. E, absurdamente, ao cabo do processo, a herança acaba consumida pelas despesas com os advogados e as custas legais.

Imaginem os aspectos jurídicos que podem, interdisciplinarmente, ser analisados e estudados a partir desse romance de Dickens. Inúmeros, eu garanto. Mas eu hoje vou destacar apenas um deles, que me foi outro dia sugerido pela leitura de “An Introduction Guide to English Literature” (Longman York Press, 1985), de Martin Stephen: a existência de dois narradores no romance. E, portanto, a existência de mais de uma “história/estória/versão” dos acontecimentos.

Segundo consta do referido Guia, “há a narração em primeira pessoa por Esther Summerson, uma garota envolvida pelas consequências dos grandes eventos da trama, e um onisciente narrador, que dá detalhes de uma estória aparentemente diferente, mas que vai progressivamente se parecendo com a narrativa de Esther à medida que o romance avança”.

Para mim, o fato de o romance ter mais de um narrador vai além da mera opção literária. Afinal, em um processo não temos exatamente isso? Mais de uma versão do acontecido. As versões do autor, do réu, das testemunhas, condensadas/recriadas pelo supostamente onisciente juiz, depois avalizadas pelo tribunal e por aí vai. E, para os fins da filosofia e da teoria geral do direito e do processo, esse contraditório não é um dos pilares do devido processo legal?

Isso diz muito de Dickens. Ele tinha formação jurídica. Foi assistente na advocacia, foi um clerck (um tipo de escrivão na Inglaterra) e repórter judiciário. Dickens era preciso no direito. Seja por experiência na área, por labor de pesquisa ou por genialidade inata. Ou pela mistura disso tudo.

O fato é que acho que ele quis mesmo criar uma espécie de contraditório no seu “romance jurídico”. Com limites, claro, para não ter inconsistências intransponíveis no seu enredo/processo. O non liquet é indesejado tanto no direito como na literatura.

            Bom, alguém poderá dizer que eu estou viajando e que o escritor não pensou em nada disso. Pode até ser. Mas então ponham esta crônica inteiramente na conta/imaginação deste fã de Charles Dickens.           

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Ex-secretária nega versão que a levou a indiciamento pela PC

A contabilista e ex-secretária municipal da Saúde de Mossoró – Jacqueline Amaral, em contato telefônico com o Blog, antecipa contraditório sobre indiciamento do seu nome em crime previsto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.666/96 (Fraude à Licitação).

A postagem que reproduzimos hoje, sob o título “Polícia indicia empresário e ex-secretária de Saúde de Mossoró” (AQUI), tem outra versão da ex-secretária.

Por escrito, ela resume sua defesa ao que foi posto em inquérito da Polícia Civil (PC).

Leia abaixo:

Caro Carlos Santos,

Em relação à postagem “Polícia indicia empresário e ex-secretária de Saúde de Mossoró”, repercutida do Jornal O Mossoroense; através desse conceituado veículo de comunicação, venho esclarecer o seguinte, em relação à aquisição de insulinas pelo Município de Mossoró, quando da minha gestão como Secretária de Saúde.

Jamais em tempo algum eu, enquanto gestora, participei ou concordei de qualquer forma com qualquer tipo de irregularidade e muito menos entabulei qualquer negociação com quem quer que seja, e muito menos da forma alegada.

Assim sendo, é prudente se entender como funciona o procedimento público de aquisição de medicamentos pela Prefeitura. Em primeiro lugar, não é e nunca foi realizado pela Secretaria de saúde, e sim por uma Comissão de Licitação, vinculada à Secretaria de Administração.

O papel da equipe financeira da Secretaria de saúde sempre foi coletar o preço de mercado, fazer a reserva orçamentária de acordo com as necessidades, e encaminhar ao Setor de Compras para que realize pregão através daquela Comissão. Isso feito, depois de realizada a licitação, é enviada uma ata com o nome do ganhador para a Secretaria de Saúde, oportunidade em que poderá ser empenhado e solicitado o produto que foi comprado pela Comissão daquele Setor.

Em seguida os medicamentos são entregues na farmácia, onde são conferidos, para posterior emissão de nota fiscal, a qual é atestada pela pessoa que recebe. De mãos dessas informações, a Secretaria confirma e envia para o setor de pagamento.

Quanto à questão do superfaturamento de preços, por dever de justiça e lisura dos fatos, deveria ter sido ouvida a Comissão de Licitação, para que explicasse e justificasse o preço praticado. Jamais a Secretaria de Saúde e tampouco a gestora, que não tem nenhuma interferência nesse procedimento.

Quanto ao alegado valor de 42% de diferença, é interessante observar que isso diz respeito a uma Resolução do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), resolução nº 3 de 2 de março de 2011, publicado do DOU de 9 de março de 2011, a qual já estava planejada no Plano de Metas, já tratado em reuniões com a equipe da Falconi, inclusive com o conhecimento da atual gestora de Saúde, que na época, além de auditora era a técnica de confiança da gestão de saúde para tratar de várias medidas disciplinadoras de compras e aquisição de medicamentos, juntos com a Falconi e a Comissão de Licitação.

Então, a medida que barateou o preço de aquisição da Insulina já estava planejado pela consultoria da Falconi, no plano de meta elaborado em 2013, e que pode ser confirmado pela consultoria da mesma, que estava trabalhando junto conosco.

Assim sendo, não tenho nenhum receio de responder a qualquer questionamento, ou mesmo explicar procedimentos de aquisição e entrega das insulinas, já que a Secretaria tinha uma equipe financeira responsável pelos procedimentos legais.  Documentos acostados no inquérito, já foram examinados pelos meus advogados, os quais constataram que os dados levantados pelos auditores não levam à conclusão feita no processo.

Ciente da trajetória legal que vou enfrentar, quero só dizer a sociedade que me conhece e acompanhou meu trabalho na Secretaria de Saúde, que tenho subsídios suficientes para demonstrar a minha inocência na presente acusação, posto que jamais negociei preço ou pratiquei qualquer irregularidade como gestora da Saúde de Mossoró.‏

E vou provar tudo na justiça.

Agradeço ao nobre jornalista pela publicação da minha defesa e me coloco à disposição para enfrentar esse debate de peito aberto. E confiando na Justiça.‏

Atenciosamente,

Jacqueline Amaral.

Joaquim e a dificuldade com o contraditório

O ministro Joaquim Barbosa levou seu jeito destemprado do plenário à presidência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Tem dificuldade em conviver com contraditório. Pode? Um juiz?

Nos últimos dias, ele anda às turras com entidades representativas da magistratura brasileira.

Agora, o ministro fala impropérios a um jornalista que buscava sua versão sobre essa crise.

Em seguida, emite nota pedindo desculpas pelas grosserias, através de assessor de imprensa do STF.