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O germe fascista da PEC 50/2023

Por Humberto Fernandes

STF (Foto: Fellipe Sampaio SCOSTFFlickr)
STF (Foto: Fellipe Sampaio SCOSTFFlickr)

Tramita no Congresso Nacional desde o dia 27/09/2023 uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), de autoria do deputado federal Domingo Sávio (PL-MG), que visa alterar o art. 49 da Constituição, para permitir que o Congresso Nacional, por maioria qualificada, possa sustar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) transitada em julgado, “que extrapolem os limites constitucionais”.

Como justificativa, diz a PEC que é necessário garantir a independência dos poderes através do sistema de “pesos e contrapesos” (sic), a fim de que nenhum poder seja soberano sobre “o outro” (sic). Nessa toada, entendem os autores que o Legislativo representa “a ampla maioria (…) do povo” e que o STF tem decidido de “forma controversa (…) contrariando a Constituição” e colocando em risco o “Estado Democrático de Direito”.

Em complemento à tese, a PEC afirma que há necessidade de se criar “recurso capaz de rever a decisão de afronta à vontade da ampla maioria do povo” (sic), que tem no Congresso Nacional sua representação máxima. Para os autores da engenhosa narrativa, as decisões do STF contrariam a “opinião de milhões de brasileiros”, cabendo, portanto, ao Parlamento revê-las, para garantir “os princípios democráticos”.

Em remate, sustenta que a revisão das decisões do STF pelo Congresso Nacional, quando “consideradas inconstitucionais” pelo Parlamento, “poderá, por um lado evitar injustiças e abusos de poder se revogadas e, por outro, fortalecer a convicção do acerto se mantida”. Nessa senda, diz que a proposta é “absolutamente constitucional”, já que não fere cláusula pétrea, mas, antes, apenas “acrescenta nas prerrogativas do Congresso Nacional os meios de assegurar sua competência, de preservar sua essencial prerrogativa de legislar”.

A PEC ESTÁ SUBSCRITA, no âmbito partidário, pelas seguintes representações de parlamentares: 77 do PL, 23 do União Brasil, 17 do Republicanos, 20 do PP, 13 do PSD, 12 do MDB, 4 do Podemos, 3 do PSDB, 2 do Patriotas, 2 do Avante, 2 do Novo, 2 do PDT e 1 do PT. No Rio Grande do Norte, subscreverem os Deputados do PL João Maia, Sargento Gonçalves e General Girão, além de Benes Leocádio, do União Brasil.

De plano, é importante registrar que a PEC mistura alhos com bugalhos, para utilizar uma expressão bem popular e, neste caso, deixar inequivocadamente claro que ela é um emaranhando de narrativas desvirtuadas, autoritárias, fascista e, no limite da crítica, profundamente achamboada.

A PEC simboliza um retrocesso civilizatório sem precedente, pois trilha por um caminho amorfo ao campo teórico e à prática constitucional democrática que chegou ao nosso tempo, após acumular cerca de 250 anos de experiência – consideramos aqui, como marco do constitucionalismo contemporâneo, a Constituição estadunidense de 1787.

Dito de outra forma, a PEC emblematiza o que há de mais incivilizado na era constitucional, nos remetendo, caso seja aprovada, as fases primitivas do constitucionalismo francês, quando o governo de assembleia produziu o conhecido período do Terror, entre 1792-1794, fundamentalmente marcado por perseguição religiosa, política, guerras civis e execuções na guilhotina.

O Estado Democrático de Direito é baseado em duas premissas vitais: a democracia e o constitucionalismo. Esses dois fenômenos agem como forças complementares e interdependentes no interior dos Estados contemporâneos, fazendo com que o exercício do poder seja legitimado por quem é, ao mesmo tempo, seu titular e destinatário final, ou seja, o povo.

Nesse diapasão, o filósofo alemão Habermas observa que o constitucionalismo e a democracia agem como parceiros na empreitada de estabelecer direitos e regular relações sociais, e que, em razão desse arranjo, partem sempre de um axioma central, que é a garantia da liberdade e da igualdade material. Somente pela sinergia dos dois fenômenos, é que é possível construir uma sociedade plural, solidária e pautada na justiça social.

A democracia, nesse arquétipo sociopolítico, atua para estabelecer um ambiente público dialógico, permitindo que as forças sociais, denominadas pelo filósofo alemão Ferdinand Lassalle de fatores reais de poder, construam a decisão política que servirá de marco regulatório para a pacificação social. Essa decisão política, materializada na ordem jurídica, deve ser constituída pelos mecanismos da democracia e sob as premissas básicas do constitucionalismo.

É importante registrar, que esse arranjo de sociedade, de prática secular nas nações democráticas de todo o mundo, é baseado na clássica divisão de funções estatais, sistematizada pelo filósofo iluminista Montesquieu, que tem nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário as estruturas institucionais vitais para a existência do Estado Democrático de Direito.

Segundo Montesquieu, esses poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, e funcionar a partir do mecanismo do checks and balances, de modo que todos possam frear a tendência de hipertrofia de cada qual, a fim de se contrabalancearem reciprocamente.

Estão, assim, os poderes Legislativo e Executivo formatados dentro da lógica da maioria, representando, em sua magnitude, os elementos da democracia pura, enquanto ao Judiciário cabe a razão contramajoritária. Portanto, é o representante por excelência do constitucionalismo, logo o garantidor dos interesses das minorias. O Estado Democrático de Direito é, nessa perspectiva, o produto da coalizão dos interesses reinantes em dado Estado – maioria e minorias, onde a decisão política é construída, não pela soma das vontades individuais, mas, antes, pela vontade geral.

Para o filósofo francês Rousseau, a vontade geral pode ser compreendida pela busca do interesse comum em uma comunidade política. Assim, caracteriza-se pelo interesse geral, vez que reconhece tanto as perspectivas da maioria, quanto as das minorias. Nessa linha de intelecção assevera o contemporâneo Ronald Dworkin, para quem a vontade geral pode ser compreendida pela interpretação comunitária da democracia, através da garantia de que o povo, e não a soma das individualidades, é quem toma as decisões políticas que, posteriormente, ele próprio irá se submeter.

Pois bem, a lógica da PEC 50 estabiliza-se na ideia de que o poder é um mero reflexo da vontade da maioria, tese esta defendida no século XVII pelo filósofo inglês John Locke. Para Locke, o corpo social deve se mover pela vontade da maioria, de onde a força maior emana. Nessa lógica de sociedade, as minorias não têm voz, nem lugar de fala, logo não conseguem ecoar seus reclamos no debate público, já que esse espaço é reservado às maiorias. A sociedade imaginada por Locke é composta por um corpo social elitista, onde a democracia não passa de uma simples narrativa pública e cuja missão é a de justificar o império político da classe dominante.

A democracia contemporânea há muito superou essa concepção enviesada de seus primórdios, que só reconhecia a cidadania real às castas superiores, sobrando para os segmentos inferiorizados apenas a narrativa fictícia de que eram iguais perante a lei. Esse foi o modelo que imperou após a Revolução Gloriosa de 1688 na Inglaterra, onde a elite burguesa assenhorou-se do Parlamento britânico – antes nas mãos da aristocracia, passando a impor seus interesses sociais, jurídicos e políticos ao povo inglês, que não teve outra alternativa que não fosse aceitar a opressão, a exploração, a miséria e a subaltenização, em nome das “decisões democráticas” tomadas pelo Parlamento, que, ao fim, era composto apenas pelos representantes da elite burguesa anglicana.

EM 1803, no famoso caso Marbury vs. Madison, a Suprema Corte dos EUA estabeleceu que a Constituição era Lei Superior em relação a todas as demais, bem como às instituições políticas, e nada poderia afrontá-la, nem mesmo o Parlamento. A Corte de Marshall fornecia ao mundo o judicial review. Dito de outro modo, a Suprema Corte reconheceu, por aquele julgamento histórico, a supremacia da Constituição dentro do ordenamento jurídico e a função do Poder Judiciário como sumo guardião da Carta Magna.

O austríaco Kelsen, na década de 1920, reforçou esse papel do Judiciário, ao reconhecê-lo como o intérprete final da Constituição e o protetor supremo do ordenamento jurídico em um Estado Democrático de Direito.

Dworkin lembra que ao juiz deve ser conferido o poder de contestar as decisões dos poderes Legislativo e Executivo, a partir do momento que estes violem os direitos do homem assegurados pela Constituição, já que cabe ao Judiciário o papel institucional de guardião da Lei Suprema e intérprete último do sistema jurídico vigente.

Veja que, quem deve analisar o sistema normativo e dizer se há, ou não, violação ao núcleo de direitos constitucionais é o Judiciário, não o Legislativo e/ou o Executivo. Ao primeiro, cabe criar o texto legislativo. Ao segundo, dar vida, no mundo tangível, ao texto criado. Já ao Judiciário, por ser um poder técnico, cabe a função de analisar, quando provocado, os textos do Legislativo e as ações do Executivo, a partir de uma interpretação constitucional.

Esse é o desenho institucional aceito e praticado pelas democracias do planeta. A única resistência a esse arranjo institucional advém dos Estados totalitários, que preferem o direito da força à força do direito.

Pretender que o Legislativo analise as decisões do Judiciário, dizendo se ele agiu, ou não, dentro das balizas constitucionais, como pretende a PEC 50, seria o mesmo que trair a Constituição Federal de 1988, entregando a sociedade brasileira, notadamente os coletivos inferiorizados, à sanha dos interesses segregatícios da elite nacional, que historicamente tem se notabilizado por ser autoritária, escravocrata, aporofóbica, racista, sexista, xenofóbica (especialmente contra as regiões menos ricas), homofóbica e todas as demais formas de fobias discriminatórias que vivenciamos diuturnamente na sociedade tupiniquim.

A PEC 50 é fascista na medida que visa controlar a vida da sociedade brasileira a partir da força do capital e da imposição de seu modus operandi. Também o é, no momento que transforma os direitos e garantias constitucionais em mera disposição de vontade da classe dominante, já que é indiscutível que o Parlamento é controlado por grupos de pressão – os lobbies que representam as corporações capitalistas.

O fascismo da PEC ainda é percebido na inevitável subjugação das minorias, que, não tendo representação parlamentar semelhante à classe dominante, serão reduzidas a meros objetos do poder político, sobrevivendo das fanicas que lhes concederem – vide exemplo do marco temporal das terras indígenas. Não há qualquer preocupação semelhante sobre as grilhagens e as invasões de terras pertencentes as comunidades tradicionais.

Conforme vaticina Dworkin, a democracia e o constitucionalismo coetâneos não são antitéticos, mas, antes, agem em co-empreendimento governamental para viabilizar a vida em sociedade, seja pela legitimação do exercício do poder, quando a democracia tem ascendência sobre o constitucionalismo, seja pela efetivação máxima dos direitos e garantias estabelecidos, explícita e implicitamente, na Constituição, quando o constitucionalismo tem predomínio sobre a democracia.

Sob esse axioma, cabe ao Legislativo promover o debate público democrático, por via de uma arena dialógica que garanta a participação de todos os coletivos socais tupiniquins (classe, raça, orientação sexual, origem, religião etc.). Ao Executivo, executar as políticas públicas para a concretização dos objetivos fundamentais da República (construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). E ao Judiciário, como guardião da Constituição e pacificador social, a missão de garantir os direitos humanos e os fundamentais à população, além de proteger, quando provocado, a máxima eficácia da Carta Republicana de 1988.

Nunca é demais lembrar, quando nos defrontamos com disrupções políticas nas instituições brasileiras, especialmente quando a Constituição é o alvo a ser acertado, das palavras do presidente da constituinte, Ulisses Guimarães: “a Constituição certamente não é perfeita (…) quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca”; “traidor da Constituição é traidor da pátria”; “a persistência da Constituição é a sobrevivência da Democracia”.

Humberto Fernandes é advogado, professor da Uern, mestre e doutorando em Direito

Patriotismo constitucional

Por Odemirton Filho

Nesses tempos de Copa do Mundo, onde o patriotismo do brasileiro aflora, sempre é bom lembrar desse sentimento que deve nos unir.

Nesse contexto, após a experiência do regime militar vivenciado pelo país por longos vinte anos, reacende-se, por parte da sociedade, a chama de uma nova intervenção.

Como sabido, a Constituição Federal de 1988 inaugurou o atual Estado Democrático de Direito, trazendo, entre outras conquistas, direitos e garantias fundamentais.

Apesar dessas conquistas, alguns querem submeter-se, de novo, a um Estado de exceção, que lhe suprime direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de expressão, como o faço, neste momento, ao escrever.

Assim, calha trazer à baila as lições de Patriotismo Constitucional do filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas.

Segundo o professor Dirley da Cunha Júnior, a ideia de Habermas está baseada em uma forma reflexiva, uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito.

E mais, na visão do filósofo a Constituição passa a desempenhar relevante papel na vida do cidadão e da sociedade, na medida em que os defensores do Patriotismo Constitucional apontam a Constituição com um poder aglutinante.

Não se tratam, que fique claro, somente de ideias acadêmicas, dissociadas da realidade social e política que estamos vivendo.

Sabemos das desigualdades sociais, da violência alarmante, da insegurança que todos estamos enfrentando. Não se negam os erros e o fisiologismo na política.

Mas é com o Estado Democrático de Direito que devemos buscar soluções, defendendo à Constituição e seus postulados.

A volta de um regime militar não nos garantirá os direitos fundamentais, entre os quais, a oportunidade de escolher, através do voto, os nossos representantes.

Na ditadura, intervenção militar, regime militar ou qualquer nome que queira atribuir, nem essa oportunidade de escolha teremos.

Esse Patriotismo Constitucional que estamos a falar tem por objetivo reunir, sopesar os valores de uma sociedade, aglutinar ideais e pessoas diferentes, tudo com o fim de manter o Estado Democrático de Direito.

A Constituição deve nos unir, ser um elo de cidadania, e não um motivo para dividir a sociedade.

No Patriotismo Constitucional, conforme o professor, abandona-se a ideia de nacionalismo, que tradicionalmente esteve vinculado a questões étnicas e culturais.

Portanto, respeitando-se os que pensam em contrário, ainda aposto em um Estado Democrático de Direito, amparado por uma Constituição Federal.

Odemirton Filho é professor e oficial de justiça

Carência de leitores

Por Odemirton Filho

Em recente entrevista o filósofo contemporâneo Jürgen Habermas afirmou: “não pode haver intelectuais se não há leitores”. Ressaltou, ainda, que a sociedade atual não aprendeu a lidar com as redes sociais de forma civilizada.

Com efeito, a carência de leitura é um dos problemas que estamos a vivenciar.

Lemos pouco.

Estamos “viciados” nas redes sociais e as leituras que realizamos são, no mais das vezes, superficiais, sem a profundidade que um sólido conhecimento exige.

Como é sabido, qualquer formação pessoal requer estudo e, sobretudo, leitura, para que se tenha um embasamento consistente e poder de argumentação.

Aliás, li, recentemente, que opinião não é argumento, mas apenas uma crença de quem opina, sem qualquer fundamento.

Atualmente, qualquer dúvida pode ser pesquisada, de pronto, consultando-se à internet.

Com essa consulta achamo-nos detentores do conhecimento e aptos a discutir, com propriedade, qualquer assunto.

Não se pode, é certo, deixar de creditar as redes sociais essa socialização do saber, mesmo que de forma superficial.

Contudo, é lugar-comum na formação educacional as leituras rasas.

O estudo, não raro, resume-se aos “slides” dos professores ou aos esquemas de determinadas matérias.

Os docentes que cobram leitura mais aprofundada são tachados de “carrasco” ou outros epítetos.

A construção do conhecimento exige dedicação e profundidade. A liquidez na leitura, usando a expressão de Zygmunt Bauman, torna-nos intelectualmente frágeis, sem a densidade que o mundo competitivo exige.

Qualquer texto que contenha mais de duas folhas ou que requeira cinco minutos de atenção já dispersa o leitor.

Como sabemos, vários fatores podem ser destacados para essa carência de leitores, evasão escolar, falta de incentivo por parte dos pais, escolas sucateadas, professores desestimulados, entre outros.

Desta forma, em razão desse quadro desalentador, há um longo caminho para transformar essa realidade e tornar o Brasil um país de leitores.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça