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Sobre o futuro ministro, o STF e o dinheiro na cueca

Por Odemirton Filho

Nos últimos dias o cenário jurídico e político brasileiro tem sido movimentado. A indicação do próximo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, vem sendo alvo de críticas por parte da imprensa, diante de algumas inconsistências no currículo do candidato.

O escolhido pelo presidente da República é o desembargador federal Kassio Nunes Marques. Entretanto, parte dos Bolsonaristas esperava um nome alinhado à direita, conservador na moral e nos bons costumes ou, ainda, “terrivelmente” evangélico.

Mas, na verdade, o que importa é que o futuro ministro, se tiver o nome aprovado pelo Senado Federal, cumpra o seu papel. Qual? Agir como guardião da Constituição Federal.

No último dia 05 a Constituição aniversariou. Fez trinta e dois anos. De lá para cá o seu texto tem sofrido interpretações de todo tipo. Há decisões para todos os gostos. E desgostos.

Diante disso, faço minhas as palavras do professor Lenio Streck: “eu espero, só posso esperar, aquilo que espero de todo juiz: o de, acima de tudo, respeitar a Constituição”.  É pedir demais?

Por outro lado, a decisão do ministro Marco Aurélio do STF, determinando a soltura do traficante André Oliveira Macedo, o “André do rap”, causou uma celeuma entre os seus pares que, por maioria, e ratificando a decisão do presidente da Corte, Luiz Fux, decretarem novamente a prisão do acusado.

O parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal diz textualmente que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

O ministro Marco Aurélio afirma que decidiu de acordo com o que diz norma. Mas, diante do caso concreto, foi correta a soltura? A maioria dos ministros entendeu que não. Isto é, mais uma vez ficamos à mercê da interpretação jurídica.

Por fim, o senador da República Chico Rodrigues, em uma operação da Polícia Federal que apura atos de corrupção foi encontrado com dinheiro na cueca.

Ou seja, o nobre senador parece que estava com dinheiro sujo. Literalmente sujo.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

(In) constitucionalidade do juiz das garantias

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor do chamado pacote Anticrime trouxe em seu bojo algumas mudanças no tocante ao Direito Penal e Processual brasileiro.

Entre elas destaca-se o chamado juiz das garantias que tem a seguinte definição:

“O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente” (…) (Art. 3-B do Código de Processo Penal).Existem várias atribuições que foram configuradas a essa nova figura jurídica, as quais podemos destacar: receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar.

O juiz das garantias, em suma, terá o condão de averiguar a legalidade do procedimento de investigação, zelando para que o indiciado tenha preservada as garantias previstas na Constituição Federal.

A sua atribuição seria na fase da investigação, pois, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Haveria, assim, dois juízes. Um na fase de investigação criminal – juiz das garantias – e outro no processo, o juiz da instrução e julgamento.

Entretanto, a maior celeuma entre os operadores do direito gira em torno da constitucionalidade ou não do novo instituto jurídico.

Associações de Magistrados e de Procuradores afirmaram que o juiz das garantias é inconstitucional, por violar o pacto federativo, a autonomia dos Tribunais e o juiz natural, entre outros argumentos.

Por outro lado, juristas da melhor qualidade defendem o novo instituto.

Segundo Lenio Streck: “o juiz das garantias apenas assegura mais garantias ao indiciado, isto é, juiz natural é princípio protetor, sendo que o juiz das garantias é um grande avanço inclusive em relação ao juiz natural, além do fato de que o juiz das garantias é apenas uma função a mais da e na magistratura” e não um “usurpador”.

Na realidade, em um país que a violência está descontrolada, o cidadão vê no juiz das garantias mais um instrumento para “defender bandido”, ocasionando mais impunidade e descrédito à Justiça brasileira.

Contudo, respeitando os contrários, filio-me a corrente que defende a constitucionalidade do juiz das garantias, por entender, entre outras razões, que assegura os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição.

Ainda sobre o tema, a Advocacia Geral da União argumenta que a medida “prestigia a imparcialidade” do julgador, não viola a Constituição nem traz impacto financeiro e orçamentário.

Há de se destacar, porém, que a operacionalização do instituto não será tarefa fácil, haja vista que toda mudança requer cautela e estudo para a sua implementação.

Por fim, como se sabe, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a aplicabilidade do juiz das garantias até decisão do plenário da Corte sobre a sua constitucionalidade, não tendo prazo definido para que os ministros enfrentem o tema.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Tempos de insegurança jurídica

Por Odemirton Filho

Quando o Estado avocou para si o primado de resolver os conflitos de interesse, pensou-se em garantir segurança e estabilidade em todos os aspectos da vida.

Com isso, a repartição dos Poderes, ou funções como se prefere, atribuiu ao Executivo a consecução de políticas públicas, ao Legislativo a elaboração de leis e ao Judiciário a resolução das lides (conflitos), buscando a pacificação social.

Entrementes, no Brasil essas atribuições têm causado instabilidade social, já que os Poderes não estão desenvolvendo a contento suas funções.

O Judiciário, em particular o Supremo Tribunal Federal (STF), ao invés de garantir estabilidade na resolução dos conflitos, tem decidido, muitas vezes, de forma casuística, diante de uma determinada situação.

As mudanças constantes de entendimento ocasionam sensíveis prejuízos àqueles que procuram a tutela jurisdicional, ante a incerteza das decisões.

É basilar em um Estado de Direito que o ordenamento jurídico garanta segurança nas relações sociais e jurídicas. Assim, quando há uma guinada naquilo que vem sendo aplicado, causa perplexidade e temor.

Não se pode, é claro, dissociar da atividade intelectiva dos órgãos do Poder Judiciário a interpretação, como forma de aclarar o sentido da norma. A interpretação, diga-se, faz parte da atividade judicante.

Todavia, a interpretação não pode desbordar do que diz a norma, pois, assim sendo, haverá atividade legislativa e não interpretativa.

Enquanto cidadão, sinto-me inseguro, porquanto não há previsibilidade das decisões judiciais. É preciso limites a essa exegese que muda ao sabor do momento político-social.

Hodiernamente, vivemos um ativismo judicial sem precedentes, que causa incerteza e instabilidade social, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que age não como guardião da Constituição Federal, mas como legislador que, a mercê de interpretar a Lei Maior, a mutila de forma mortal.

É certo que não é mais tempo do juiz “boca da lei”, mas a existência do juiz “legislador” não é salutar para um Estado Democrático de Direito.  Os limites semânticos devem ser observados na aplicação da norma.

Às vezes, penso que existem 11 (onze) Constituições da República, tamanha a dissonância entre os membros do STF diante de um único texto.

O novo Código de Processo Civil, tentando garantir mais segurança jurídica as decisões judiciais, diz que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (Art. 926).

E complementa:  “A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. (Art. 927, § 4º).

Assim, é imprescindível para estabilidade das relações sociais e jurídicas o respeito à Constituição Federal e às leis.

Por fim, comungo do pensamento do respeitável jurista Lenio Streck: Hoje, no Brasil, ser legalista é ser revolucionário”.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

O princípio da presunção de inocência e a decisão do STF

Por José Herval Sampaio Júnior

STF golpeou a Constituição? E existe terceiro e quarto grau de jurisdição? A presunção de inocência é princípio absoluto? E o direito fundamental da sociedade como fica?

As perguntas supra são questionamentos que precisam ser feitos nesse momento e a primeira delas, fiz de propósito nesse sentido pitoresco, justamente porque a moda agora é falar em golpe quando não se concorda com uma dada posição. Meu Deus aonde vamos parar desse jeito?

E responderei uma a uma, trazendo ainda mais fundamentos para a legitimidade e pertinência total da decisão do último dia 05 de outubro, que em boa hora interpretou a nossa Constituição, assegurando ao mesmo tempo a presunção de inocência ou não culpabilidade [1] com outros valores constitucionais de igual jaez, logo o que mais o intérprete deve fazer quando se depara com textos normativos constitucionais é justamente buscar o equilíbrio entre valores contrapostos, que indiscutivelmente foram introduzidos a partir da complexidade dos temas e até mesmo pluralidade de nossa sociedade à época da elaboração e que talvez hoje tenha até aumentado.

Sem embargo do possível acerto das críticas técnicas quanto ao erro na forma feita pelo STF, apontado por Lênio Streck //www.conjur.com.br/2016-out-07/streck-stf-presuncao-inocencia-interpretacao-conforme , entendemos que a decisão ora analisada, no aspecto meritório, interpretou os dispositivos constitucionais de modo plausível e que mesmo podendo assumir a posição de outrora, também plausível, o fez dentro de suas atribuições e em momento algum extrapolou a sua função primordial de dar a última palavra sobre como deve ser compreendida a Carta Magna, sendo absurdo enunciar que tivemos um golpe à Constituição.

Isso, afinal, tem de ser compreendido, pois bem ou mal, cabe ao STF dizer como devemos compreender dado texto normativo e por mais que a doutrina possa não concordar e isso é positivo para a construção do Direito, que nunca deve ser tido como imutável, pelo contrário, deverá sempre estar aberto a dinamicidade da sociedade, não se pode chamar de golpe uma decisão de nossa Suprema Corte.

Não concordar com a mesma e trazer possíveis contradições, até mesmo em um caso em que cinco ministros adotam posição distinta faz parte do exercício normal de crítica, contudo bradar, em um momento de plena evolução democrática de nossas instituições, de forma desrespeitosa contra uma decisão que restabeleceu uma jurisprudência remansosa até então, pois não podemos olvidar que mesmo depois da Constituição de 1988, a decisão ora combatida ferozmente prevaleceu por mais de vinte anos e só foi reformada em 2009, prevalecendo por mais ou menos seis anos e agora retomada, daí a pergunta os ministros que compunham a Corte até a reforma passada também golpearam a Constituição? [2]

A decisão do último dia de 05 de outubro que ratificou a decisão de 17 de fevereiro deste ano, com a mudança de posicionamento de Dias Toffoli é uma das posições possíveis dentro do que estabelece os textos normativos da CF, pois em momento algum a mesma enuncia textualmente que não se pode iniciar a execução de uma pena depois de confirmada a condenação por Tribunal de Apelação. E acaso tivéssemos dessa forma, aí sim talvez as críticas, nessa linha tão deselegante, fizesse algum sentido. Aonde encontramos essa clareza solar de que há vedação ao início do cumprimento da pena, depois de duas decisões de mérito confirmando a materialidade do crime e autoria?

O resumo dos votos dados na decisão que ora analisamos pode ser visto aqui //papini.jusbrasil.com.br/noticias/392447668/stf-admite-execucao-da-pena-apos-condenacao-em-segunda-instancia e tive o cuidado de rever na TV Justiça todos os detalhes e não encontro essa discrepância toda que, por exemplo, se trouxe nessa matéria //www.conjur.com.br/2016-out-06/moro-aplaude-lenio-lamenta-veja-repercussao-decisao-stf .

Com todo respeito à matéria supra e fiz questão de trazê-la justamente para que os leitores percebam que não estamos falando sem o devido contraditório, vê-se claramente que os entrevistados são em sua grande maioria advogados criminalistas e mesmo tendo outro profissionais, não espelha a devida divisão que o tema suscita, dando a impressão de há uma maioria considerável dentre os juristas que não concordam com a decisão.

É obvio que existem juízes que também pensam da forma trazida pela maioria na matéria, por exemplo, inclusive dos dois ouvidos, um para cada lado, contudo o que interessa espelhar aqui é que estamos frente a uma decisão que indiscutivelmente é polêmica e que com certeza voltará a ser analisada pela Corte, porém não se pode tê-la como teratológica e falo com propriedade de quem analisa o tema prisão há algum tempo e que inclusive se posiciona como garantista frente ao indispensável cumprimento dos direitos e garantias fundamentais por todos os operários de Direito. [3]

Além de dois livros citados em nota de rodapé que confirmam a nossa posição de total respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, coração de nosso constitucionalismo contemporâneo, ainda menciono um curso recente nosso, inclusive que pode ser assistido pelos leitores de forma gratuita a partir desse link//institutonovoeleitoral.com.br/ead/index.php/curso/guruPrograms/10-gratuitos/18-processo-penal ,que de modo indiscutível comprova nossa posição quanto à necessária justificação plausível e concreta quanto a cautelaridade que se exige para conformação da prisão provisória/processual.

Entretanto, o assunto ora em debate assume outro viés, pois estamos falando agora da culpabilidade já assentada em dois julgamentos a partir de uma cognição exauriente e que deve se presumir que houve obediência ao devido processo legal em sua acepção substancial. Não podemos presumir nunca a má-fé e não cumprimento das garantias constitucionais processuais, estas devem ser comprovadas e acaso tenham efetivamente ocorridas podem e devem ser suscitadas por Habeas Corpus, remédio constitucional expedito e eficaz para essas situações e que não foram vedados na decisão ora analisada. Plagiando meu amigo Lênio Streck, Bingo.

Antes mesmo de responder ao segundo questionamento, enfrentarei esse detalhe importantíssimo, em momento algum, se fecha a possibilidade de que até mesmo o mérito em caso de serem as decisões de condenação teratológicas, possa chegar ao controle dos Tribunais Superiores como sempre o foi e continuará sendo, pois o manejo do Habeas Corpus sempre foi mais utilizado do que os recursos excepcionais e sempre o será, logo permitir o início do cumprimento da pena não obstará tais direitos, bem como a sua possível suspensão.

Esse fato é facilmente comprovado pela análise estática trazida pelo Ministro Teori, a qual enuncia que em apenas 1,7% dos processos houve assentimento da tese da defesa quanto aos recursos apresentados e até mesmo Habeas Corpus, que sequer foi contraditada pelos votos vencidos.

Na realidade, os votos vencidos, com todo respeito aos mesmos, em momento algum enfrentaram os vencedores e estes, pelo contrário, fizeram questão de ratificar a presunção de inocência na linha dos vencidos, somente não os dando a mesma força. Ainda retomaremos essa temática.

Entretanto, vamos agora à pergunta chave em nosso sentir, existe um direito do condenado a um terceiro e quarto grau de jurisdição?

A resposta, com todo respeito a quem pensa em contrário, é um categoricamente não e vale para toda situação e não só para o processo penal, pois como temos dito em nossas aulas e palestras, essa compreensão equivocada de nosso sistema jurídico é um dos problemas crônicos e que para nós se constitui como um dos pontos de estrangulamento de nossa Justiça, já que as pessoas insistem em querer submeter, por exemplo, ao STJ,TSE, TST, STM e STF o acerto ou desacerto das decisões, ou melhor, a justiça do caso concreto, ou então, querer revisitar os fatos. Isso não existe juridicamente falando.

As decisões dos Juízes e Tribunais desse país precisam ser respeitadas. E a Constituição foi mais do que categórica nesse sentido e só deu aos Tribunais Superiores a reanálise dos fatos quando de suas competências originária e recursal ordinária e não na função excepcional e tanto é verdade que os demais recursos assumem claramente a peculiaridade de serem diferentes, justamente porque têm a função política na acepção do termo, definindo a pertinente tese jurídica da competência particular de cada Tribunal Superior, uniformizando objetivamente o direito nessa via restrita e não tendo o poder de reapreciar tudo como querem alguns, na realidade muitos e porque será isso?

Portanto, querer dar aos condenados o direito de reapreciar o mérito das decisões dos Juízes e Tribunais de forma ampla e irrestrita vai de confronto á nossa Constituição e, por conseguinte, não é corolário do princípio da presunção de inocência, este tem a sua conotação no sentido de que quem tem de provar o culpa do investigado, denunciado e condenado duas vezes se for o caso é o Estado e nesse peculiar caso o fez, duas vezes. Logo, a presunção de inocência perde a sua força inicial, cedendo a outros valores, como muito bem pontou Luís Roberto Barroso e logo após Teori chamando atenção a necessidade de que o sistema penal seja efetivo, justamente porque protege outros valores também e não só o do réu.

A presunção de inocência e na realidade qualquer outro direito e garantia fundamental não é absoluta e nem podia o ser, com todo respeito a quem pensa em contrário, pois a nossa Constituição tem no próprio corpo do capítulo que assegura a referida presunção outros valores, como a vida propriedade e em especial nesse momento a moralidade administrativa, logo porque só prestigiar a presunção de inocência?

Esta presunção é respeitada sim pela decisão ora analisada e guerreada, tão somente não se pode se dá a ela toda essa dimensão, justamente porque houve duas condenações que afirmaram categoricamente a culpa e materialidade do crime, logo razoável que o condenado dê início ao cumprimento da pena, não pela cautelaridade que sempre defendemos como elemento indispensável a prisão processual, mas como elemento fático autorizador de uma situação em que a presunção não mais se afirma como razoável, devendo se inverter a situação, tudo sem prejuízo de que alguma possível violação a direito do acusado/condenado seja reapreciada pelos Tribunais Superiores, contudo sem efeito suspensivo e muito menos cognição ampla.

Mais uma pergunta ainda se se faz pertinente, os recursos excepcionais tiveram em algum momento efeito suspensivo automático como, por exemplo, ocorre com a apelação? [4]

Não, nunca tiveram, logo o momento do trânsito em julgado segundo os vencidos é que se encontra o problema, pois para estes se faz necessário que não tenham mais nenhum recurso que possa ser aviado e o que é que vemos na prática, o uso infindável desses recursos para obstar o cumprimento da pena e o pior para conseguir, por incrível que pareça, a prescrição da pretensão punitiva. Parece brincadeira, mas não é.

Ou seja, o réu condenado duas vezes pode recorrer quantas vezes o próprio ordenamento permite, mesmo sem que tais recursos tenham efeito suspensivo, mas não se pode dá início ao cumprimento da pena, contudo a prescrição não é interrompida. Isso é razoável? Na linha da moda agora, não soa a golpe?

E por mais que se diga que nem sempre vai ocorrer casos em que haja duplo juízo de mérito, pois existem as competências originárias dos Tribunais, isso foi uma escolha da própria Constituição em algumas situações e tem que ser respeitada, logo a análise expeccional tem que ser sempre expeccional e não servir como instrumento de postergação do cumprimento das normas penais e por conseguinte da própria Justiça.

Ora, se utiliza de todo tipo de recurso e detalhe quem se utiliza mais é quem tem dinheiro para bancar bons advogados, que saibam deduzir esses recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores em Brasília, contudo nesse interstício não se tem mais nenhuma causa interruptiva. Se for para prevalecer a tese de outrora, que pelo menos se traga de algum modo, mesmo que por interpretação como se condena a atual, uma solução para essa incongruência.

Não temos a menor dúvida a partir de inúmeros casos concretos que se utiliza de um número infindável de recursos, muitas vezes sequer questionando a possível inocência do condenado, tão somente para evitar que se dê início ao cumprimento da pena e o pior na busca da ocorrência da prescrição, logo como explicar ao povo que alguém, por exemplo, condenado por homicídio duas vezes, sem questionar junto ao STJ e STF, sendo réu confesso, como já vimos, fique mais de dez anos solto normalmente como se não tivesse cometido crime algum?

Ou então alguém condenado por crime de desvio de dinheiro público em duas diversas facetas, consiga depois de condenado duas vezes, que não se opere o início e sequer se cumpra a condenação por prescrição, tudo isso em ambos os casos, sem enfrentar o mérito?

Os ministros que acabaram vencendo com a tese mais que plausível que agora se ratificou chamaram atenção a esse peculiar fato e em momento algum, os vencidos enfrentaram tais aspectos, e a doutrina agora o máximo que enuncia é no sentido de que a decisão foi política e não poderia o STF ter agido assim.

Ora a decisão com todo respeito foi jurídica e tão somente respondeu aos aspectos que ora repassamos e quanto ao penúltimo questionamento, temos a resposta quase que automática, pois a presunção de inocência e nem um outro direito pode ser absoluto, inclusive o da sociedade, que a partir desse ultimo questionamento respondemos, fica sendo prestigiado como deve ser, ou seja, a partir das peculiaridades tem que ser respeitado e nesse caso em que temos duas condenações quanto ao acusado, nos parece que deve ser intensificado.

Ou vamos continuar com um sistema em que as pessoas cometem crime e não se têm a devida eficácia de nossa Justiça. Ou então esta só vale, com todo respeito, aos Três P, e que aqui para não ser ousado demais ficarei só com o primeiro, pobres, que sempre sentem a força de nossa Justiça e abarrotam os nossos presídios, tanto provisoriamente quanto de forma definitiva e sequer têm o direito, por não terem condições, de ir aos Tribunais Superiores, com raríssimas exceções, por trabalho árduo e operoso de algumas defensorias públicas.

E serei que também serei acusado no presente texto de utilizar a decisão como instrumento de nossa luta pessoal contra a corrupção, e já estou acostumado, contudo quero pelo menos não ser chamado de golpista, pois na linha dos votos vencedores, por enquanto, trouxemos fundamentos jurídicos e não políticos para a plausibilidade da retomada da posição, tudo com a esperança de que a partir de agora os criminosos desse país, independentemente de sua condição social, possam cumprir as suas penas e não se beneficiem da prescrição, através de recursos infindáveis, que sequer podiam analisar o mérito em si dos fatos.

Tudo isso sem obstaculizar que possíveis violações ao devido processo legal pelas instâncias inferiores, o que realmente pode vir a acontecer. Contudo, indiscutivelmente, como exceção, possam ser analisadas pelos Tribunais Superiores tanto pela via do Habeas Corpus como sempre fizemos, bem como pela possibilidade de se conseguir o efeito suspensivo com pleitos cautelares, só não podendo continuar esse estado de impunidade que vimos atualmente: os poderosos, desse país, no mais sentido amplo do termo continuam a zombar de nossa Justiça Penal, pois esta só vem sendo sentida pela outra parte da população, diferente do que acontece em todas as outras sociedades democráticas, que mesmo respeitando a presunção de inocência, como aqui defendemos, tem o início do cumprimento da pena logo após dois julgamentos de mérito em seu desfavor, o que é mais do que razoável, bem como nos casos de competência originária por escolha do constituinte.

Por fim ainda reforço o nosso entendimento com a ponderação de que não existe conceito na Constituição do que seja trânsito em julgado como deixei entender no texto, logo a interpretação trazida na decisão tão somente trouxe o marco deste a partir da jurisdição ordinária, com a peculiaridade de haver na maioria dos casos o duplo juízo meritório, o que se coaduna com a sistemática e principalmente a necessidade de termos uma Justiça mais efetiva, em especial quanto ao cumprimento dos textos normativos de caráter penal, que encontram muito problemas justamente na parte processual.

Uma pergunta final sem resposta, até quando continuaremos com uma Justiça Penal sem efetividade e a quem isso interessa?

José Herval Sampaio Júnior é professor, juiz de Direito, escritor forense e palestrante

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