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Um exemplo de comparação

Por Marcelo Alves

King’s College London na capital britânica (Foto: Reprodução)
King’s College London na capital britânica (Foto: Reprodução)

Na semana passada, confessei aqui o meu amor pelo direito comparado (veja AQUI), tanto como disciplina da ciência jurídica (e aí reitero a minha paixão pela academia) quanto – e sobretudo – como método de estudo/análise/trabalho do direito. Hoje, para dar um exemplo concreto dessa utilidade metodológica, farei aqui um registro pessoal.

Entre os anos de 2008 e 2012, o método comparativo foi fundamental para a elaboração da minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”). Esse título já diz mais ou menos por onde eu estava me metendo.

Lembro-me muito bem que, tomando por base direitos nacionais pré-determinados, a tese foi se desenvolvendo em quatro trilhas sucessivas: (i) descrevendo as categorias dos modelos nacionais de precedentes em questão (principalmente, o brasileiro e o inglês); (ii) destacando as diferenças e similaridades entre os modelos comparados; (iii) refletindo e criticando as semelhanças e dissimilaridades entre sistemas e conceitos, bem como os respectivos padrões de funcionalidade; (iv) discutindo as alternativas e apresentando sugestões para a melhor regulamentação da matéria.

Sendo mais específico, realizou-se uma comparação multilateral e transcultural, principalmente entre os modelos inglês e brasileiro, eventualmente com os modelos americano e francês, como importantes exemplos das tradições do common law e do civil law, respectivamente.

A comparação foi horizontal e vertical, pois comparou os modelos de precedentes atuais desses países, mas também teve, em certa medida, algumas incursões no panorama histórico.

Embora a tese tenha tido como pano de fundo uma comparação entre sistemas jurídicos em sua totalidade ou entre famílias inteiras de sistemas jurídicos (chamada macrocomparação), ela foi, na verdade, uma microcomparação, entre modelos de precedentes e categorias jurídicas de países específicos.

Ademais, foi menos uma comparação de direito substantivo e mais de direito processual, ou seja, uma comparação entre as características processuais dos modelos, justamente a forma como esses sistemas nacionais lidam com os precedentes judiciais.

Realizou-se – é importante que se diga – uma comparação integrativa e contrastiva, com foco nas semelhanças e diferenças entre ambos os modelos de precedentes.

E foi uma comparação tanto conceitual, com foco em conceitos e termos, quanto funcional, com foco nas possíveis soluções para os problemas jurídicos por meio da experiência de cada modelo analisado.

Evidentemente, a tese não propôs a simples adoção de modelos estrangeiros por quem quer que seja. A transposição de regras estrangeiras, sem discussão e adaptações prévias, invariavelmente leva a soluções inadequadas às tradições e à realidade do país receptor. Devemos restar longe dos viralatismos de ontem e de hoje.

No entanto, os sistemas judiciais de qualquer país ocidental enfrentam essencialmente os mesmos problemas básicos, que normalmente tentam resolver por meios semelhantes de justiça (embora às vezes com resultados diferentes). Na verdade, assim como Lorenzo Zucca (um dos meus orientadores no doutorado), “acredito na possibilidade de enriquecer a própria compreensão de diferentes experiências nacionais comparando-as e identificando padrões e diferenças comuns.

Por essa razão, a comparação aguça a compreensão: aponta para o papel das contingências e das práticas locais na formação de conceitos jurídicos” (em “Constitutional Dilemmas: Conflicts of Fundamental Legal Rights in Europe and the USA”, Oxford University Press, 2007). Embora consciente de que a doutrina do stare decisis apresenta peculiaridades em cada um dos países onde vem sendo adotada, uma vez alcançada a sua sistematização conceitual, se esses resultados teóricos forem precisos, países de quaisquer tradições podem considerar conjuntamente algumas medidas para melhorar seus modelos de precedentes e lidar melhor com os seus problemas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Transplantando, mas comparativamente

Por  Marcelo Alves

Embora eu saiba que sua origem está na química e não no direito, sou fã da Lei de Lavoisier (1743-1794), também chamada de Lei da Conservação das Massas, que, em uma de suas versões mais conhecidas, dispõe: “Na natureza, nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”. Minha corruptela jurídica da dita cuja é: “vamos ganhar tempo e imitar/adaptar o que é bom”.

Foto ilustrativa (Web)
Foto ilustrativa (Web)

Isso inclui fazer uso, para fins de criação e reforma legislativa, de bons exemplos/soluções de leis estrangeiras, incorporando-os ao direito pátrio. Por exemplo, na minha área de expertise, o processo civil, já dizia Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis, na América Latina, tem sido: “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. (…). Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Na verdade, como já detectava Jerome Hall (em “Comparative Law and Social Theory”, Louisiana State University Press, 1963), esse intercâmbio jurídico é um fenômeno geral desde meados do século XX, quando, “a nível mundial, as mudanças sociais e políticas e a concomitante ‘mistura de culturas’ que marcam esse século aceleraram o interesse no estudo comparativo [do direito]”. E, nas últimas décadas, com a exponencial “globalização”, a facilidade de comunicação e o crescente intercâmbio cultural, a absorção de institutos estrangeiros pelo direito brasileiro tem se intensificado cada vez mais.

Lembremos, no presente contexto, a lição de William Twining (em “Globalisation and Legal Theory”, Butterworths, 2000): “o termo ‘globalização’ se refere àqueles processos que tendem a criar e consolidar uma economia mundial unificada, um único sistema ecológico, e uma complexa rede de comunicações que cobre todo o mundo, mesmo que não penetre cada parte dela. Anthony Giddiness caracteriza o processo como ‘a intensificação das relações mundiais que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa’”.

Entretanto, seria um brutal equívoco defender a automática incorporação, por um direito nacional em sua legislação, de soluções legais estrangeiras, sejam de que país for, como às vezes o fazem entusiastas de certos sistemas jurídicos. Em direito comparado – e aqui já imitando a medicina – chamamos essa automática incorporação de “transplante”. Transplantamos a lei X do país A para o país B. O transplante de normas estrangeiras, sem discussões e sobretudo adaptações, invariavelmente leva a soluções inadequadas para as tradições e a realidade do país destinatário. Um transplante, sabemos da medicina, demanda compatibilidade.

Aqui reside uma das principais funções do direito comparado, como ferramenta para, estudando modelos estrangeiros, trabalhando de lege ferenda, empreender uma possível reforma da legislação/direito nacional. Os sistemas jurídicos ocidentais enfrentam essencialmente os mesmos problemas de base, que tentam resolver por meios jurídicos semelhantes ou diversos. E estudos de direito comparado podem apresentar as soluções que sistemas jurídicos estrangeiros oferecem para um determinado problema, e onde e como se podem usar essas soluções em dado sistema nacional. Mas esses estudos devem ser realizados de forma crítica, para que o “transplante”, como se dá também na medicina, não resulte em “rejeição”.

Como mecanismos de controle, como um remédio na medicina, esses estudos comparativos (teóricos ou empíricos) devem ser precisos. Na “dose certa”, ouso dizer, de entusiasmo e cautela. Até porque, quanto a essa mistura de “direitos”, já dizia Lorenzo Zucca (em “Constitutional Dilemmas: Conflicts of Fundamental Legal Rights in Europe and the USA”, Oxford University, 2007), um dos meus orientadores no PhD no King’s College London: “até que ponto isso é possível depende da precisão das análises comparativas que o acompanham. Apesar de eu não acreditar que podemos desenhar um império global em que o direito disciplina independentemente do seu contexto, acredito na possibilidade de enriquecer a própria compreensão das diferentes experiências nacionais comparando-as e apresentando suas semelhanças e diferenças. Por esta razão, a comparação aguça a compreensão: ela aponta para o papel das contingências e das práticas locais na formação de conceitos jurídicos”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL