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Mediando

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS

Há alguns anos, quando dava aulas de direito processual civil, sobretudo de teoria geral do processo, adorava tratar dos chamados “meios de solução dos conflitos de interesses”. A autotutela, a autocomposição, a arbitragem e a jurisdição, era assim que classificávamos a coisa à época. Na autotutela, gostava sempre de alertar, vigorava infelizmente a “lei” do mais forte. Na desejada autocomposição – seja por renúncia à pretensão, renúncia à resistência ou mesmo pela velha e boa transação –, discutíamos os métodos, direcionados para tanto, da conciliação e da mediação.

Eu era também um entusiasta da arbitragem, na qual o conflito é solucionado por um terceiro imparcial que não o Estado-juiz. Falávamos muito – e sobretudo – da (morosa) jurisdição e seus corolários, já estávamos estudando teoria geral do processo. Sem falar que, vez por outra, misturávamos tudo, afinal nada melhor que uma boa transação, seja antes, durante ou mesmo depois de um processo. Bons tempos de aprendizado e juventude.

Fiz essa introdução – que bem demonstra o meu entusiasmo pelos “meios/métodos alternativos (à jurisdição) de solução dos conflitos de interesses” – para falar de uma dissertação de mestrado, “Mediação institucional de conflitos: uma proposta para criação de colegiado temático para o legislativo estadual do Rio Grande do Norte”, de autoria de Ana Paula Vendramini, de cuja banca examinadora tive oportunidade da participar esta semana na querida Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O trabalho é muito bom. Na verdade, é até desafiador, como se verá, aqui, ao final.

A autora destaca os meios/métodos alternativos de solução dos conflitos de interesses como essenciais para que as partes envolvidas e, sobretudo, um sistema de justiça alcancem seus objetivos. E vai além: ferramentas como a mediação, a conciliação e a arbitragem não são apenas “alternativas”, mas, em muitos casos, as “soluções” mais adaptadas à natureza de dada controvérsia. No que toca ao nosso sistema de justiça, ela faz uma crítica implícita à denominada “cultura da sentença” e defende a “mediação e os métodos consensuais como caminhos para a gestão de disputas” que vêm ganhando cada vez mais adesão entre processualistas, acadêmicos e gestores. Tem bastante razão a autora. Vejo isso no Ministério Público Federal – e no sistema judicial federal como um todo – onde trabalho.

Também não resta dúvida de que a mediação, de natureza multidisciplinar e pautada pela ética, “se apresenta como um recurso indispensável na gestão de conflitos na administração pública, proporcionando soluções rápidas, eficientes e pautadas no diálogo, além de promover a transparência e a sustentabilidade nas relações institucionais”.

Até aí tudo bem. O problema – ou o desafio – é que a autora pretende regulamentar e implementar institucionalmente um “Colegiado Temático de Mediação” na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em um ambiente legislativo típico, para atender às demandas/dinâmicas internas (supondo-se que até entre os seus parlamentares) e externas da casa legislativa.

A questão é que a ALRN, atualmente composta por 24 deputados dos mais variados matizes, é um órgão eminentemente parcial, partidário mesmo, como não poderia deixar de ser com uma casa legislativa. O conflito, o confronto mesmo, entre situação e oposição e suas nuanças, é da sua natureza, e assim tem de ser com esta ou qualquer outra casa legislativa. Essa “trocação” de ideias, essa desinteligência, contanto que num nível respeitoso, é algo típico, necessário mesmo, à democracia parlamentar. Como mediar isso?

Essa situação, que ponho como um desafio ao projeto da nova mestre, me faz lembrar um fato curioso, até cômico, da minha vida profissional. Há muitos anos, entusiasta da temática, me inscrevi em um curso que o Ministério Público Federal ofereceu em Brasília, cujo título era, se me lembro bem, “Resolução de conflitos”. Durava duas semanas. Acontece que, só quando cheguei na capital, descobri que o curso era de “resolução de conflitos interiores”. “Conflitos consigo mesmo”, posso dizer.

Passado o susto inicial – ou mesmo a decepção –, veio a boa surpresa. O curso – orientado pelo grande mestre, de quebra potiguar, Professor Hermógenes (1921-2015) – era nada menos que fantástico. Até hoje me lembro da técnica para adormecermos ensinada pelo mestre, que tento aplicar, com relativo sucesso, nestes dias de angústia.

Bom, talvez só o Professor Hermógenes para mediar conflitos parlamentares Brasil afora.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Popularidade jurídica

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Estes dias, na Internet, vi resultados de pesquisas de avaliação da imagem/desempenho do nosso Supremo Tribunal Federal perante os vários atores da cena política nacional.

Primeiramente, chamaram-me a atenção os resultados do trabalho realizado pela Futura Inteligência, ouvindo 1 mil pessoas país afora, entre os dias 19 e 22 de março, publicados no site da CNN Brasil: “são 52,6% que veem a Suprema Corte de forma negativa. Já 26,8% dizem ser ótimo ou bom. Outros 20,2% avaliam como regular. Não sabe ou não respondeu ficou em 0,4%”.

Dá para notar algumas coisas desses números. Esse “não sabe” de apenas 0,4% mostra que o nosso STF é hoje mais conhecido do que a seleção brasileira. E que, pela avaliação negativa com praticamente o dobro da positiva, o STF não está bem na fita para com a população em geral (registrando, entretanto, que há um movimento politicamente direcionado para isso).

Não desconheço que a legitimidade do Poder Judiciário, e de uma corte suprema/constitucional em particular, está relacionada à aceitação de suas decisões pela opinião pública. Há até quem identifique – erroneamente, frise-se – uma coisa com a outra. De fato, não é saudável essa “impopularidade” do STF, muitas vezes fomentada e ilegalmente barulhenta e violenta. Essa constatação, todavia, demanda uma análise da complementaridade entre a democracia e o Estado de Direito. Se a democracia é o governo da maioria, o Estado de Direito consagra a supremacia da Constituição e das leis do país e o respeito aos direitos fundamentais.

A regra da maioria ou da democracia só se legitima se respeitados, na forma da lei e da Constituição, mesmo em desfavor da turba, os direitos de todos, inclusive os das minorias. Em condições normais de temperatura e pressão, o STF é sobretudo um poder contramajoritário, que atua para defender os direitos fundamentais e as minorias mesmo contrariamente à vontade da maioria. Isso deve se dar no Brasil, nos Estados Unidos da América ou em qualquer outra democracia civilizada.

Chamou-me também a atenção uma pesquisa, feita pelo Ranking dos Políticos (uma iniciativa que visa avaliar o desempenho dos nossos congressistas), que li no Correio Brasiliense, aqui mais pelo resultado, para mim inesperado: “Avaliação do STF piora entre deputados, mas melhora com senadores”.

Segundo publicado no Correio, “a pesquisa mostra que 55,9% dos deputados consideram a atuação dos ministros ruim/péssima, um aumento de 1% em relação a 2024. Já no Senado, a percepção negativa sobre os ministros do STF caiu 4,4%, de 42,9% para 38,5%. A avaliação positiva caiu 12,6% na Câmara, atingindo 20,7%, e no Senado, aumentou 9%, chegando aos 42,3%. Sobre a invasão de competências pelo STF, 48,6% dos deputados acreditam que a Suprema Corte invade usualmente, e 31,6%, que a invasão ocorre ocasionalmente.

Entre os senadores, essa percepção é de 42,3% usualmente, e 34,6%, ocasionalmente”. E essa alegada “invasão” das competências do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário cria uma onda para fazer avançar projetos de lei que revisariam as prerrogativas do STF. Isso, claro, feito no calor da política, não é bom. Sobretudo vindo de onde está vindo. Essas coisas às vezes a gente até sabe como começam, mas não sabe como terminam.

É fato que a aceitação da atividade judicial – e, em especial, das decisões de uma corte suprema – pelos demais Poderes do Estado é dado fundamental para avaliar o bom funcionamento de um sistema jurídico. Mas não se deve decidir apenas com o propósito de agradar os demais Poderes. Se assim fosse, não teríamos, desde o caso Marbury v. Madison 5 US 137, 1 Cranch 137, 2 L.Ed. 60 (1803), o “judicial review of the constitutionality of the legislation”. O reconhecimento e a aceitação da atividade judicial pelos demais Poderes deve ser natural e progressiva, mesmo havendo, como é normal na história, alguns momentos de crise.

Ao fim, a maior legitimidade do STF virá naturalmente se houver a obediência a determinados valores (estabilidade, previsibilidade, igualdade e celeridade), o respeito a uma teoria de precedentes e com a expressa fundamentação das suas decisões na Constituição e nas leis do país, fornecendo-nos, assim, uma Justiça verdadeiramente legítima e consensual. Espero que isso se dê – ou continue se dando – no Brasil.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Peripatético

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa obtida com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa obtida com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Por estes dias, um amigo, apaixonado pelas coisas do Reino Unido, me perguntou se eu sentia saudades do período em que morei/estudei em Londres. Saudade é sentimento muito peculiar e, observando o todo, prefiro dizer que não. Olhando retrospectivamente, posso até dizer que, comigo, a coisa se dava/dá mais ao contrário. Parafraseando o que certa vez disse João Cabral de Melo Neto (1920-1999) quanto ao seu Recife, eu, quando estou no exterior, tenho saudades do Brasil, quando estou no Brasil, tenho saudades de Natal, e, quando estou em Natal, tenho saudades de quase mais nada. E, se a saudade às vezes bate, o é das coisas que vivi pisando no chão dos meus antepassados, da minha gente, dos que ainda estão aqui e dos que já se foram.

É claro que eu sinto falta de alguns lugares (livrarias, sebos, museus, pubs) que frequentava e de coisitas (caminhar, tomar um café à toa) que fazia prazerosamente em Londres.

Vou dar um exemplo relacionado à sétima arte apenas para relembrar de um tempo em que eu tinha tempo para exercitar a cinefilia. Frequentei bastante o British Film Institute – BFI, complexo dedicado ao cinema, que fica à margem sul do Tâmisa (Southbank), mais precisamente abaixo da Waterloo Bridge.

No meu tempo, acho que eram quatro salas de exibição, mais voltadas para o cinema britânico, mas que também exibiam, vez por outra, os lançamentos da hora. Junte a isso restaurantes e cafés, para bate-papos antes e depois das sessões.

Havia a Filmstore do BFI, uma mistura de loja de DVDs e livraria, que era um achado para qualquer cinéfilo, em variedade e qualidade e, às vezes, se pegássemos uma promoção, em preço. Melhor ainda, até porque de graça, era a Mediatheque, onde se podia explorar boa parte do acervo do BFI. Milhares de produções para o cinema e para a TV que podíamos ver sentados em uma confortável poltrona e com uma telona só para nós. Ainda me lembro da então recém-inaugurada BFI Library, com uma das maiores coleções de livros, periódicos etc., sobre cinema e televisão, do mundo todo. Era aberta tanto para os especialistas como para o público em geral.

Da última vez que estive lá, como turista apressado, vi algumas mudanças (se não estou enganado, a lojinha havia sido descontinuada ou reduzida em tamanho). Mas essas reformas são normais. Quase sempre são para melhor. E o que vale a pena é o complexo do British Film Institute. A sua atmosfera. Sinto falta, sim, das minhas tardes por lá.

De toda sorte, o que sinto deveras falta da minha estada em Londres está mais relacionado a coisas simples, que posso chamar de solitude (não de solidão) e de movimento, do que aos grandes aparelhos culturais que essa metrópole oferece.

Por exemplo, adoro café e gosto mais ainda de frequentar cafés. Sentar sozinho, ler um livro tomando um latte, escrever um pouco ou apenas ver a rua passar. Fiz muito isso em Londres. Para tanto, não precisava de um Deux Magots. Podia ser num daqueles Starbucks, Costa ou Nero de estilo, que pululam nas esquinas de Londres. É difícil fazer isso na terrinha. Conhecemos muita gente. Seria interrompido, tido como em crise existencial ou mesmo, quem sabe, como estando meio assim sei lá da bola. Faltaria a bendita solitude. Como diria Jean-Paul Sartre (1905-1980), por sinal habitué do citado Deux Magots, aqui o inferno são os outros.

E, acima de tudo, na segurança e no clima de Londres, amava andar a pé, a qualquer hora do dia ou da noite, de casa à universidade, à biblioteca ou já em direção a algum rendez-vous de ocasião. Amava caminhar, mesmo que sozinho, por avenidas e vielas, parques e praças, sem pressa e perdidamente, vendo as coisas, os animais e as pessoas.

Amava assim flanar, uma “ciência” que Honoré de Balzac (1799-1850) definiu, poeticamente, como a “gastronomia dos olhos”. E amava, claro, pensar caminhando, como outrora fazia o gigante Aristóteles (384-322a.C.) junto a seus discípulos.

Bom, não dá muito para caminhar, seja à toa ou ao cinema, aqui em Natal. Tem a insegurança. Tem o clima. Não dá para ser pacificamente peripatético num calor dos diabos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Um certo darwinismo

Por Marcelo Alves

Darwin e Spencer - estudos que se cruzam (Reprodução BCS)
Darwin e Spencer – estudos que se cruzam (Reprodução BCS)

Devemos a Alfred Russel Wallace (1823-1923) e, mais badaladamente, a Charles Darwin (1809-1892) a ideia da seleção natural. Essa seleção favorece a sobrevivência genética das caraterísticas úteis dos indivíduos, características essas que os ajudam tanto a viver como a se reproduzir. Ademais, na natureza e ao longo de muito tempo, a seleção natural produz novas espécies. E aqui chegamos, nós humanos, teoricamente evoluídos, se comparados aos nossos primos chimpanzés, embora eu muitas vezes desconfie que o inverso é o verdadeiro.

Esse “darwinismo” (como tudo isso também restou conhecido) acabou pulando da natureza para a sociedade, por intermédio, sobretudo, do filósofo, sociólogo e antropólogo Herbert Spencer (1820-1903), que reconheceu ter apenas posto “em prática os pontos de vista do Sr. Darwin no que eles se aplicam à raça humana”. Aliás, segundo registra John Kenneth Galbraith (1908-2006), em “A era da incerteza” (Livraria Pioneira Editora, 1980), “é a Spencer, e não a Darwin, como geralmente se imagina, que devemos a frase lapidar: ‘sobrevivência do mais forte’. Falava ele, não da sobrevivência no reino animal, mas sim da sobrevivência no mundo muito mais exigente, como Spencer o via, da vida econômica e social”.

Spencer foi um escritor fecundo e célebre. Como lembra Galbraith, “seus inúmeros livros tiveram grande influência na Inglaterra, mas nos Estados Unidos chegaram a ser quase uma revelação divina. (…). Spencer tornou-se um evangelho americano porque suas ideias ajustavam-se às necessidades e anseios do capitalismo americano, especialmente às dos novos capitalistas, como uma luva, ou até melhor do que isso”.

Graças a Spencer, de uma hora para a outra, ninguém precisava mais sentir-se culpado por sua boa sorte. Ela era o resultado inevitável da própria capacidade de adaptação. Todo aquele que tinha sucesso na vida era simplesmente premiado pela sua própria excelência. Ao desfrute da riqueza, foi assim acrescentado o prazer, talvez até maior, de saber que esse gozo era merecido, sem culpa, simplesmente porque se era melhor. Para alguns: “Viva o darwinismo social”.

Só que isso, meus amigos, ao longo da história, acabou nos trazendo alguns problemas. Basta mencionar o nazismo e a ideia de pureza e superioridade de raça. Aliás, nesse processo de seleção, através do qual a humanidade estaria sendo purificada e melhorada, ninguém poderia mexer, a não ser que fosse para acelerá-lo: leia-se eugenia, como forma de seleção humana artificial. E nós sabemos as barbaridades que aqueles “puros”, de raça, vieram a praticar.

Hoje em dia, eu vejo por aí, sobretudo entre pessoas de meia idade, muitos “darwinistas sociais”, seguidores tardios, mesmo sem o saber, do tal Spencer. Acreditam-se melhores porque “tiveram sorte na vida”. Desprovidos de qualquer sentimento de solidariedade, são contra os pobres. Os índios. Os portadores de necessidades especiais. Os idosos. As empregadas domésticas. São contra, boquirrotamente contra, o que eles não são a favor.

Curiosamente, muitos deles nunca precisaram, enfrentando as dificuldades que a vida dá, lutar/trabalhar para sobreviver. Nem mesmo quiseram, já que, nascendo em uma família “remediada”, seria uma obrigação buscar ser melhor hoje do que foram ontem. E, para além disso, são antropologicamente ignorantes, porque desconhecem que o que nos fez evoluir como espécie homo sapiens não foi sermos fortes fisicamente (os neandertais eram muito mais), mas, sim, uma revolução cognitiva que nos ensinou a cooperamos uns com os outros.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

Menos, por favor

Por Marcelo Alves

STF em foto de Fellipe Sampaio (Arquivo)
STF em foto de Fellipe Sampaio (Arquivo)

Estes dias o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do HC 232.627/DF, no qual se discute a manutenção da chamada “prerrogativa de foro”, nos casos de crimes cometidos no cargo público e em razão dele, mesmo depois que a autoridade tenha deixado a função. Prevaleceu, por 7 x 4, o entendimento do relator, Ministro Gilmar Mendes, pela concessão da ordem, para reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal originária, com a fixação da seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.

Ter-se-á, segundo consta, a aplicação imediata do novo entendimento aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Por derradeiro, o Ministro Flávio Dino ainda propôs acrescentar à proposta de tese um item II com a seguinte redação: “Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente”.

Bom, não vou entrar no mérito da decisão. Pode até ser o melhor direito. E nós, operadores jurídicos, a aplicaremos devidamente (já me manifesto expressamente nesse sentido).

O problema aqui está em ser essa, nos últimos anos, a enésima mudança de entendimento do STF sobre o tema, sem que, na maioria das vezes, haja alteração do texto constitucional ou na disciplina legal pertinentes.

Com todo respeito ao nosso STF – a quem atribuo um papel fundamental na manutenção do nosso Estado Democrático de Direito, sobretudo nos últimos anos –, essa “constante mudança” (desculpem a contradição em termos) de entendimento na temática causa grave perplexidade (ainda muito discutiremos os detalhes e as nuanças, que serão várias, da novel interpretação), tumulto (começará nos próximos dias um sobe e desce de inquéritos e processos), morosidade (esse sobe e desce causará um prejuízo enorme à celeridade da persecução penal) e impunidade na administração da Justiça (com a extrapolação desarrazoada dos prazos previstos, sabemos que a Justiça, entre nós, tarda e falha).

Um direito estável é salutar para qualquer país. A instabilidade, com regras de direito constantemente reformuladas e aplicadas de maneira diversa, prejudica muito a confiabilidade no sistema. Se, infelizmente, a instabilidade do direito parece já fazer parte da tradição brasileira, sofrendo o nosso sistema jurídico, num grau altíssimo, desse problema, contribuir jurisprudencialmente o nosso STF para isso é inadmissível. Com todo respeito, claro. Ademais, como de há muito aprendi com o saudoso mestre Arruda Alvim (em “Tratado de Direito Processual Civil”, RT, 1990), a partir da sua requerida estabilidade, deveríamos fomentar uma previsibilidade ou certeza (até bem futura) do que é o direito.

A atividade jurisdicional, no seu conjunto e a do STF em especial, deve traduzir e, sobretudo, proporcionar essa certeza, para que os operadores do direito e os jurisdicionados, havendo já uma previsão de como as questões a eles relacionadas seriam tratadas judicialmente, possam melhor ordenar seus negócios e suas condutas. E isso sem falar na igualdade (talvez o fundamento derradeiro da Justiça) de tratamento decorrente de um entendimento jurisprudencial devidamente perene. Nada mais justo que casos semelhantes sejam sempre tratados de maneira semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos (semelhantes) sejam tratados, se foi ontem ou é hoje, de modos diversos.

Dito tudo isso, rogo, para a temática aqui referida e para tantas outras tão importantes para o nosso país: mudanças, menos, por favor!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Codicismos

Por Marcelo Alves

Imagem gerada com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Imagem gerada com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Nos sistemas jurídicos filiados à tradição romano-germânica, tem vigorado o primado da lei, fonte quase que exclusiva do direito. E, mais do que isso, a partir do século XVIII, ocorre na Europa um movimento codificador, que encontrou o seu ápice no Código Napoleônico, precursor das muitas codificações modernas, granjeando o aplauso tanto de legisladores como de estudiosos do direito, da época e de hoje.

Houve até um tempo de um tipo de “codicismo”, digamos, hiperinflacionado. Nos albores da vigência do Código Napoleônico, sob o domínio da Escola da Exegese, a lei era aplicada exatamente como ela estava escrita, sem fazer “interpretações”, mesmo que fossem necessárias. Para os defensores desse tipo de “codicismo”, não havia um só caso concreto que não fosse previsto no Código. Nenhuma hermenêutica, ainda mais quando externa ao texto codificado, era minimamente permitida. Dogmatismo legal à décima potência.

Argumentos em prol da supremacia da codificação das leis são fáceis de colecionar. Anota Felix M. Calvo Vidal (em “La Jurisprudencia: fuente del Derecho?”, Editora Lex Nova, 1992) que os “critérios de segurança, de permanência, de estabilidade aparecem sempre como proeminentes. Para a doutrina, a codificação apresenta uma série de vantagens que não se dão em outros casos em que o direito não haja sido condensado em normas legais harmonizadas e organizadas”. E, citando boa doutrina, arremata: “se o Código supõe uma facilidade para o teórico, não é esta menor para o prático, que sabe com relativa facilidade onde buscar com segurança as leis com as quais vai resolver um caso determinado”.

Todavia, o sistema que prega a legislação, seja ela codificada ou não, como uma única fonte do direito, mostra-se, hoje, insuficiente, sobretudo no que diz respeito à necessária correspondência entre o que está previsto em tese na legislação e a realidade nos tribunais e juízos, seja no campo do direito material, seja no campo do direito processual.

E mais: a crise por que passa o direito brasileiro, em especial o seu Poder Judiciário (frequentemente vítima de campanhas orquestradas e injustas), atinge profundamente verdades que se têm por estabelecidas. Aproveitando uma feliz assertiva do já citado Vidal, essa nova situação política e institucional há de implicar também “uma grande flexibilidade técnico-jurídica de adaptação não somente às novas circunstâncias históricas normais, mas também às circunstâncias excepcionais e transitórias”.

Foi por isso que fiquei muito feliz quando li, no site do Senado Federal, que a futura lei para regulação do dito “processo estrutural”, segundo a Comissão ali criada para elaborar o respectivo anteprojeto (presidida pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras), deverá “ser concisa e adaptável para assegurar resultados concretos”.

Para quem não sabe, “a expressão processo estrutural surgiu entre as décadas de 1950 e 1970 nos Estados Unidos. O termo se refere a demandas que chegam ao Poder Judiciário quando políticas públicas ou privadas são insuficientes para assegurar determinados direitos. Nesses casos, a discussão é transferida para a Justiça, que usa técnicas de cooperação e negociação para construir uma solução efetiva para o problema”. Temática importantíssima.

Meu receio era que a comissão caísse em um segundo tipo de “codicismo”, que é a mania, em voga na França até hoje, de se criar códigos, longos e detalhadíssimos, para tudo.

Mas não. O anteprojeto será curto. Terá um texto flexível, que privilegie o consenso entre as partes e não a opinião do juiz. Como afirma o relator da referida comissão de juristas, Desembargador Edilson Vitorelli, o papel do anteprojeto de lei “é não atrapalhar”, “é construir”. E, como arremata o vice-presidente da comissão, o potiguar Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, a futura lei não pode trazer retrocessos. Há de se encontrar um texto moderado em prol da eficiência: “todos querem flexibilidade porque o processo estrutural, embora exista e funcione, trabalha na base da tentativa e do erro. Se você amarrar muito as coisas, não pode fazer experimentações. Mas essa flexibilidade não pode prejudicar o fluxo do processo estrutural porque há também um compromisso de que a coisa termine”.

Pois, então, abaixo os codicismos! E viva a moderação!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O direito de Shakespeare

Por Marcelo Alves

Arte produzida com recurso de Inteligência artificial para o BCS
Arte produzida com recurso de Inteligência artificial para o BCS

Um dos “mistérios” sobre Shakespeare diz respeito ao direito. Como poderia o Bardo ter tanta intimidade com o mundo jurídico, ao ponto de retratar tão fielmente os procedimentos legais da época das suas produções teatrais? Como poderia ele, com tanta precisão, debater questões como Justiça, formalismo legal, bom-senso etc.?

Formação clássica em direito, Shakespeare não possuía. Ele foi certa vez testemunha em um caso envolvendo pessoas da sua convivência, é vero. Esse, aliás, é um dos acontecimentos mais relevantes para comprovar a existência da pessoa William Shakespeare (1564-1616). Mas isso, por óbvio, está deveras longe de fazer dele um profissional/conhecedor do direito.

Esse mistério do conhecimento jurídico do Bardo tem martelado em minha cabeça desde quando, morando em Londres, tive oportunidade de assistir a duas de suas obras: “Bem está o que bem acaba” (no National Theatre) e, sobretudo, “A Comédia dos Erros” (no Globe Theatre), peça cuja trama gira em torno da condenação à morte de um comerciante de Siracusa, apenas por violar estrita proibição legal de cruzar a fronteira entre sua cidade e Éfeso. “A Comédia” trata, então, do dilema da pena de morte, do legalismo exagerado e meandros dos procedimentos legais da época.

Esse “encafifamento” só aumentou depois que eu devorei, já no papel, as duas “peças jurídicas” de Shakespeare, assim classificadas por Daniel J. Kornstein em “Kill All the Lawyers? Shakespeare’s Legal Appeal” (University of Nebraska Press, 2005): “O Mercador de Veneza” e “Medida por Medida”.

“O Mercador de Veneza”, notável “courtroom drama”, é uma crítica à vingativa visão de Justiça “olho por olho, dente por dente” e à visão formal do direito, em prol de uma Justiça de equidade, a partir de um bom-senso natural aplicado às especificações do caso. É também uma aula de direito contratual e, sobretudo, no que considero o clímax da peça, uma lição de hermenêutica inteligentemente revolucionária, embora, como sói ocorrer no bom direito, atenta à “letra da lei” e aos “exatos termos” do contrato. Já em “Medida por Medida”, onde nenhuma personagem é inteiramente boa ou má, aprendemos que “Leis para todas as faltas (…): são motivo de zombaria mais que de advertência”; e enxergamos a hipocrisia da Justiça absoluta aplicada pelos homens, uma vez que, no mundo real, de paixões e fraquezas, por não ser a medida certa, ela simplesmente não funciona. Pelo menos não no parecer do grande conhecedor da alma humana – certamente o maior de todos que, em poesia, dela tratou – que foi Shakespeare.

Há uma curiosa teoria que visa explicar essa sabença jurídica do Bardo. Segundo os autores do “Everyman’s Companion to Shakespeare” (J. M. Dent & Sons, 1978), Gareth Lloyd Evans e Barbara Lloyd Evans, existe a tese de que “Shakespeare foi assistente de advogado após deixar a escola”. Para eles, “isso, como uma defensável hipótese, não pode simplesmente ser colocada de lado. Não há prova factual, mas a evidência circunstancial é formidável: (a) durante a juventude, ele teria sido bem relacionado com os advogados de Stratford em razão dos afazeres do pai, tanto comerciais como na administração da cidade, e mesmo em litígios mais graves nos quais o volátil John Shakespeare estava envolvido, incluindo contravenções; (b) durante a vida, Shakespeare estava envolvido, como muitos do seu status social e econômico, com questões legais – em especial a compra, venda e aluguel de imóveis. Ele parece ter sido assíduo e informado nos seus negócios e tornou-se próspero; (c) suas peças são pródigas em profissionais do direito, em linguagem legal e mesmo em evidências de um bom conhecimento da ciência jurídica”.

Desconfio. Tanto quanto não gosto de teorias conspiratórias, desprecio teses mirabolantes. Prefiro acreditar que Shakespeare foi mesmo um gênio natural, autodidata, com insuperável capacidade de extrair maravilhas das suas fontes, reformulando-as nas tragédias e comédias que nos encantam até hoje.

Ele lia e relia os livros que podia, sobretudo os clássicos gregos, para fins de elaboração de suas peças, assim como as reescrevia e revisava frequentemente. Ao ler e reler os clássicos, pensar e revisar as ideias de outrem e as próprias, ele se fez autodidata na apresentação literária do bom-senso e da Justiça.

Aliás, os próprios autores do “Everyman’s Companion to Shakespeare” lembram que a grande força do Bardo não estava no seu conhecimento ou bagagem cultural – isso Milton, Francis Bacon ou mesmo Ben Jonson tinham muito mais do que ele –, mas, sim, na forma poética e insuperavelmente encantadora como ele punha esse conhecimento no papel e no palco.

Isso, para o direito, que trabalha com a linguagem, é muito mais do que muito. E não se aprende em faculdade alguma.

Crônicas anteriores

Leia também: Os roubos de Shakespeare (09-02-2025)

Leia também: As rupturas de Shakespeare (16-02-2025)

Leia também: Os mistérios de Shakespeare (23-02-2025)

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Os mistérios de Shakespeare

Por Marcelo Alves

Imagem criada com Inteligência Artificial do Grok para o BCS, simulando Shakespeare numa rua de Londres
Imagem criada com Inteligência Artificial do Grok para o BCS, simula Shakespeare numa rua de Londres em 1592

É quase uma convenção dizer: “o que se sabe, com segurança, acerca da vida de Shakespeare, é muito pouco”. Até a sua própria existência, embora isso seja um evidente exagero, é às vezes conspiratoriamente contestada. De fato, em William Shakespeare (1564-1616), há alguns mistérios para que ousemos imaginar na nossa vã filosofia.

Há lapsos factuais na “biografia” de Shakespeare. Pouco se sabe da sua juventude. “Mas por que deveríamos saber?”, indagam Gareth Lloyd Evans e Barbara Lloyd Evans, autores do “Everyman’s Companion to Shakespeare” (J. M. Dent & Sons, 1978), para depois responder: “Ninguém a sua época imaginava que ele ia ficar famoso ou mesmo havia uma tradição de anotar fatos biográficos”. E há sobretudo os ditos “anos perdidos”.

Sabe-se que Shakespeare casou com Anne Hathaway quando tinha 18 anos. Tiveram a filha Susana seis meses após. Quando ele estava com 20 anos, vieram os gêmeos Hamet e Judith. Mas o próximo registro sobre Shakespeare já o mostra com 28 anos, em Londres, atuando e escrevendo peças. Nada se sabe do paradeiro do Bardo durante esses “lost years”? Bom, isso é realmente um mistério.

Indo além, há diversas teses sobre quem teria sido Shakespeare ou, melhor dizendo, quem teria sido o verdadeiro autor das maravilhas que atribuímos a um tal William Shakespeare. Como explica François Laroque, em “Shakespeare: Court, Crowd and Playhouse” (Thames & Hudson, 2002), determinados críticos – alguns sérios, outros nem tanto –, sobretudo a partir do século XVIII, têm tentado provar que não poderia ser o ator William Shakespeare o autor das obras-primas compendiadas no “First Folio”, o primeiro cânone Shakespeariano, de 1623.

Eles, um tanto quanto preconceituosamente, não conseguem acreditar que um filho de artesão, comerciante de luvas, pudesse ter o conhecimento – do mundo clássico, da filosofia e do direito, para ficar em algumas temáticas principais – que, naquelas obras, é transformado no mais puro ouro literário. Como um homem de origem simples poderia adquirir todo esse conhecimento?

Isso e outras circunstâncias – como os já referidos “lost years” e a ausência de manuscritos autênticos – têm contribuído para a controvérsia existencial e, sobretudo, autoral. Outros nomes têm sido apontados como o verdadeiro autor de “Otelo”, de “Macbeth”, de “Hamlet”, do “Rei Lear” e de outras tantas maravilhas. Francis Bacon, Christopher Marlowe, Bem Jonson, Walter Raleigh, John Donne, os Earls de Derby, Oxford, Essex, Salisbury e Southhampton, o cardeal Wolsey, esses são alguns dos “suspeitos de sempre”.

Mas há também alguns “acusados insuspeitos” – um tanto quanto bizarros –, segundo anotam os autores do “Everyman’s Companion to Shakespeare”, como Mary, Rainha da Escócia, a Rainha Elizabeth I, um grupo de jesuítas ou mesmo uma anônima freira irlandesa. Nesse ponto, eu até recomendo um bom filme, intitulado “Anonymuos”, de 2011, que propagandeia, embora equivocadamente, haver dado um ponto final ao mistério.

Na verdade, como consta do “Everyman’s Companion to Shakespeare”, guardadas as circunstâncias de tempo e lugar: “(a) Nós sabemos mais sobre a vida de Shakespeare, tanto em termos de fatos quanto acerca das conclusões racionais deles advindas, do que de qualquer outro dramaturgo elisabetano. (b) A cronologia de eventos conhecidos (certidão batismal, registros de morte e enterro, de compra e venda de mercadorias e imóveis, datas de suas publicações e produções) indica uma grande quantidade de material factual existente sobre ele e sua família. Quantos céticos poderiam juntar tantas evidências acerca de um membro de suas próprias famílias, mesmo numa época em que a documentação tem se tornado comum? (c) Documentos relacionados às atividades de Shakespeare, incluindo cartas para ele e material relacionado à sua família, são abundantes no Shakespeare Center Records Office em Stratford-upon-Avon. Poucos poderiam razoavelmente permanecer céticos se examinassem esses materiais”.

Seguidor da Navalha de Ockham, vou nessa mesma linha, a da explicação mais simples. Shakespeare foi William Shakespeare mesmo. Cidadão nascido sob o reinado de Elizabeth I, em 1564, em Stratford-upon-Avon, na casa da Henley Street. Foi trabalhar em Londres. Foi ator. Foi poeta e dramaturgo. Foi produtor e empresário. Gozou seu auge na capital do Reino. Voltou à sua terra natal, em 1611, já rico e famoso. E foi viver em New Place até a sua morte em 1616. O resto são estórias, dele e sobre ele.

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Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As rupturas de Shakespeare

Por Marcelo Alves

Imagem de Hamlet gerada com Inteligência Artificial do Grok, do X, para o BCS
Imagem de Hamlet gerada com Inteligência Artificial do Grok, do X, para o BCS

Na semana passada, tratei aqui dos “roubos” de Shakespeare (1564-1616) – veja AQUI, no sentido de que o Bardo, com poucas exceções, não teria inventado os enredos de suas peças. Ele tinha suas “fontes”. Shakespeare reescreveu histórias antigas ou lendárias; trabalhou a partir de obras de escritores italianos relativamente próximos de seu tempo; adaptou ficções populares de seus compatriotas contemporâneos.

Ele apreendeu e compreendeu essas ideias; reinterpretou-as para diferentes universos e épocas; disse o não dito a partir do já dito. Com seu gênio, roubou/transformou o que já era muito em muito mais do que muito.

Mas o que fez ser Shakespeare – e sua obra dramática – muito mais do que muito?

O Bardo foi, entre outras coisas, um disruptor, dando a este vocábulo um sentido não só negativo de destruição, mas também de consequente e positiva reconstrução.

Shakespeare marca uma clara ruptura com a tragédia grega. Ele lia os clássicos gregos para fins de elaboração de suas peças, é vero. Ao escrever suas peças “romanas”, ele baseou-se amplamente nos escritos de Plutarco (46-120). Ele estava também familiarizado com a sabedoria Bíblica. Mas, se a Grécia é o berço do teatro ocidental, da tragédia clássica com a sua lei das três unidades – tempo, lugar e ação – segundo Aristóteles (384-322a.C.), Shakespeare rompeu com isso em direção ao teatro/cena moderna. O seu tempo é mais longo (e não um só dia como na tragédia clássica), seus cenários são múltiplos e tanto os seus protagonistas como as suas personagens secundárias determinam o rumo da trama.

Se Shakespeare foi um revolucionário mestre das tragédias, ele também o foi das comédias. Com um adendo importantíssimo: misturando-as sublimemente adocicadas com romance. Se, em especial no teatro grego, a tragédia e a comédia eram tratadas separadamente, Shakespeare, no seu palco, imita a vida, essa nossa “tragicomédia” de paixões, de idas e vindas, real e cotidiana.

Sob o ponto de vista linguístico, ele foi um inigualável inventor de palavras. Dotado de uma mente perceptiva, que respondia célere e inventivamente às inspirações da linguagem literária e falada, é imensurável a influência de Shakespeare para o desenvolvimento do vocabulário, da língua e da cultura inglesas dentro do seu país e mundo afora.

Como anotam Leslie Dunton-Downer e Alan Riding, em “Essential Shakespeare Handbook” (Dorling Kindersley, 2004), “nenhum outro poeta possui uma criatividade vocabular tão plena quanto Shakespeare, que introduziu no inglês cerca de mil e quinhentas novas palavras entre as vinte mil utilizadas em suas obras. Muitas das mais conhecidas frases ainda hoje em uso na língua inglesa apareceram pela primeira vez nas suas peças e na sua poesia”.

A partir das suas “fontes” históricas/literárias ou desenvolvendo-as inteiramente do zero, Shakespeare foi o criador de personagens humanizadas, que, embora vivendo suas estórias fantásticas, parecem muito próximas de nós em suas qualidades e, sobretudo, em seus defeitos. Conforme registra Caroline Cunha, no texto “As inspirações do teatro de Shakespeare”, no blog Letras in.verso e re.verso, “a dramaturgia shakespeariana é conhecida por sua extensa galeria de personagens emblemáticos como Hamlet, Ofélia, Otelo, Iago, Cleópatra, Rei Lear, Macbeth, Desdêmona, Rosalinda, entre outros. Shakespeare criou mais de mil personagens, muitos são dotados de uma dimensão interior nunca vista antes nas histórias. Da pena do autor saíram diálogos que discutem temas da filosofia, da teologia, da metafísica. Seus personagens vão do desespero à felicidade, em tramas que falam de amor, loucura, guerra, disputa pelo poder, política e liberdade. Shakespeare criou alguns dos primeiros anti-heróis da literatura, protagonistas que não possuem vocação heroica, têm um quê de malvados, podendo realizar a justiça por motivações egoístas”. E, citando o professor de literatura inglesa da USP John Milton, arremata a autora:

“‘Todos os grandes heróis trágicos dele têm falhas com as quais podemos nos associar, como o ciúme de Otelo, a ambição de Macbeth, a atração pelo poder de Ricardo III, a procrastinação de Hamlet e, na tragédia de Cleópatra, Marco Antônio é um homem poderoso que larga tudo por amor. Todos os personagens têm essas características muito humanas’”.

Talvez por isso tudo seja Shakespeare hoje reconhecido como o inventor do “moderno” e, como quer Harold Bloom (1930-2019), do “humano”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Os roubos de Shakespeare

Por Marcelo Alves

Arte criada com recursos de Inteligência Artificial - AI Meta - BCS
Arte criada com recursos de Inteligência Artificial – AI Meta – BCS

Estes dias, xeretando a Internet, dei de cara com um verbete da enciclopédia “Britannica”, intitulado “Fontes de Shakespeare”, que interessantemente afirma:

“Com algumas exceções, Shakespeare não inventou os enredos de suas peças. Às vezes, ele usava histórias antigas (Hamlet, Péricles). Às vezes, ele trabalhava a partir de histórias de escritores italianos relativamente recentes, como Giovanni Boccaccio — usando histórias bem conhecidas (Romeu e Julieta, Muito Barulho por Nada) e outras pouco conhecidas (Otelo). Ele usou as ficções em prosa populares de seus contemporâneos em Como Gostais e Conto de Inverno. Ao escrever suas peças históricas, ele se baseou amplamente em tradução de Sir Thomas North de Plutarco, Lives of the Noble Grecians and Romans, para as peças romanas, e nas crônicas de Edward Hall e Holinshed para as peças baseadas na história inglesa. Algumas peças lidam com história bastante remota e lendária (Rei Lear, Cimbelino, Macbeth). Dramaturgos anteriores ocasionalmente usaram o mesmo material (houve, por exemplo, as peças anteriores chamadas The Famous Victories of Henry the Fifth e King Leir). Mas, como muitas peças da época de Shakespeare foram perdidas, é impossível ter certeza da relação entre uma peça anterior perdida e a sobrevivente de Shakespeare: no caso de Hamlet, foi plausivelmente argumentado que uma ‘peça antiga’, conhecida por ter existido, era meramente uma versão inicial da própria peça de Shakespeare”.

Aliás, o fato de William Shakespeare (1564-1616) ter, digamos, as suas “fontes” já era algo sabido e falado à sua época, como atestam documentos contemporâneos referidos no curioso verbete.

Bom, teria então sido o grande Shakespeare um “plagiador”?

O que se sabe, com segurança, acerca da vida de Shakespeare, é muito pouco. Até a sua própria existência, embora isso seja um evidente exagero, é às vezes contestada, com várias teorias conspiratórias sendo sugeridas. Quem sabe algum dia não falaremos sobre elas? Certamente, em Shakespeare, há mais mistérios do que ousa imaginar nossa vã filosofia.

Mas, de logo, afirmo: o Bardo não era um plagiador.

Ao contrário. Ben Jonson (1572-1637), contemporâneo de Shakespeare e durante certo tempo até mais aclamado que ele, considerava Shakespeare um escritor premiado pela natureza com o dom da genialidade. Dizer, sim, que Shakespeare foi um gênio e que ele representa o que de mais sublime há na língua inglesa ou mesmo na natureza humana é afirmar uma verdade hoje quase “científica”.

E, se Shakespeare é considerado um gênio natural, autodidata, isso se deve, em grande medida, à sua capacidade de rapidamente extrair maravilhas das suas fontes, reformulando-as, em tragédias e comédias, quase ao ponto da perfeição. É dito que “Shakespeare provavelmente estava muito ocupado para estudos prolongados. Ele tinha que ler os livros que podia, quando precisava”. Mas há também evidências de que ele, quando necessário, lia acuradamente os clássicos gregos, para fins de elaboração de cada uma de suas peças, assim como as reescrevia e revisava frequentemente.

Na verdade, o escritor de gênio deve ter suas boas fontes. Deve saber das muitas ideias e compreendê-las. Deve interpretar esse seu mundo junto a outros universos e épocas. Deve sobretudo descobrir e dizer o ainda não dito a partir daquilo que já foi dito.

O genial Mark Twain (1835-1910) certa vez disse: “Não existe uma nova ideia. É impossível. Nós simplesmente pegamos um monte de ideias antigas e, então, as colocamos em um tipo de caleidoscópio mental”. E assegurava Picasso (1881-1973): “Bons artistas copiam, grandes artistas roubam”.

Pois então Shakespeare era o gênio que tinha o dom de roubar/transformar o que já era muito em muito mais do que muito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O crítico

Por Marcelo Alves

Karl Raimund Popper (Foto: Web)
Karl Raimund Popper (Foto: Web)

Karl Popper (1902-1994) é provavelmente o maior vulto da filosofia da ciência e um dos grandes nomes da filosofia dita liberal. Nascido em Viena, à época uma das capitais do Império Austro-Húngaro, sua família era culta e politizada. Sofreu deveras com a debacle do seu país na Primeira Grande Guerra. Na Universidade de Viena, envolveu-se com o marxismo e o Partido Comunista austríaco. Decepcionado com a morte de jovens companheiros, refutou e rompeu com essa ideologia. Fez-se professor.

Doutorou-se em filosofia em 1928. Com o nazismo, em 1937, deixou a Áustria rumo à Nova Zelândia. Passada a Segunda Grande Guerra, em 1946, foi viver no Reino Unido, para ensinar na London School of Economics. Como filósofo da ciência, sua obra mais importante talvez seja “A lógica da pesquisa científica” (1934), em que expõe o seu “princípio da falseabilidade”. E junto a Ludwig von Mises, Friedrich Hayek e Milton Friedman, entre outros, Popper foi um dos grandes defensores do liberalismo clássico.

É de Popper uma das mais conhecidas e belas assertivas sobre a democracia, a liberdade e a tolerância. Basicamente, em seu livro “A sociedade aberta e seus inimigos” (1945), no que ficou conhecido como o paradoxo da tolerância, ele defendeu que, em ultima ratio, a intolerância não deve ser tolerada, uma vez que, se a tolerância permitir que a intolerância triunfe numa sociedade que não consegue se defender contra o ataque dos intolerantes, a própria tolerância seria destruída. Uma filosofia intolerante – que pregue, por exemplo, a incitação ao assassinato de governantes, o racismo, a eugenia ou a ruptura com o Estado Democrático de Direito – deve ser considerada ilegal e combatida até criminalmente. Reflitamos…

Mas é de outra sacada política e especialmente de outro livro de Popper, a sua “Autobiografia intelectual” (em publicação das Editoras Cultrix e da Universidade de São Paulo, 1977, que ando lendo), que gostaria de falar. Uma autobiografia que focaliza sobretudo as ideias do autor. “Um estudo pessoal da evolução das ideias popperianas e do ambiente intelectual onde se desenvolveram”, um ambiente onde “desfilam vultos como Carnap, Einstein, Godel, Polanyi, Russel, Schrödinger, Tarski, Wittgenstein, Woodger e outros de igual eminência”, com os quais Popper muito debateu, aprendeu e inspirou.

Na sua “Autobiografia”, Popper anota que foi criado em ambiente indiscutivelmente livresco: “Meu pai (…) tinha uma grande biblioteca e havia em casa livros por toda parte. (…) Assim, os livros fizeram parte de minha vida muito antes que eu pudesse lê-los”. E, para o grande filósofo da ciência: “Aprender a ler e, em menor grau, a escrever são, naturalmente, os acontecimentos mais significativos no desenvolvimento intelectual de uma pessoa”.

Como que antecipando a lição da menina filósofa Mafalda, para quem “viver sem ler é perigoso; te obriga a crer no que te dizem” – embora ele atribua isso não só à leitura, já que outros fatores, em especial a Primeira Grande Guerra, os anos de conflito e suas consequências, também entrariam na conta –, o fato é que Popper, desde jovem, tornou-se “um crítico das opiniões correntes, especialmente das políticas”. Agradeçamos…

Na Europa de então, havia a utopia do comunismo/marxismo, “um credo que promete a concretização de um mundo melhor. Diz-se basear-se em conhecimento: conhecimento das leis do desenvolvimento histórico”. Mas a própria história, ao submeter o marxismo à prova, anota Popper, refutou-o como pseudociência. Doutra banda, “por aquela época, poucas pessoas sabiam o que a guerra significava. Corria por todo o país um ensurdecedor brado de patriotismo, pelo qual até mesmo alguns membros do nosso grupo, anteriormente alheio às provocações de guerra, foram envolvidos”. E não muitos anos depois veio o degenerado cabo Hitler.

O problema estava – como de resto quase sempre está – nos extremos. O anticomunismo da época de Popper – assim como o atual anticomunismo tupiniquim, de baixíssimo nível e com complexo de vira-lata – se mostrava bem parecido, nas suas práticas e simbologias, com os movimentos autoritários que Popper denunciou como fascistas. E estes, sabemos, eram ontem – e são hoje – piores do que tudo!

Parodiando o criticado Marx, é de se indagar: a história agora se repete como tragédia ou como farsa? Leiamos e pensemos. Sejamos críticos…

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Lembranças e esquecimento

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos da Inteligência oficial do BCS
Arte ilustrativa com recursos da Inteligência Artificial do BCS

Se a memória não me falha, já é o quinto verão seguido que passo na companhia do australiano Morris West (1916-1999), um dos meus romancistas favoritos. Invariavelmente bestseller, West sempre combinou entretenimento com boa literatura, no conteúdo e na forma. E, se de fato sei o que fiz nos verões passados, acho que já escrevi aqui sobre “As sandálias do pescador” (“The Shoes of the Fisherman”, 1963), “Os fantoches de Deus” (“The Clowns of God”, 1981) e “A eminência” (“Eminence”, 1998), livros que, bem ao estilo do autor, ex-seminarista que manteve a sua fé católica, premonitoriamente mistura as coisas da Igreja, sua mística e sua política, com as ideologias e a política internacional.

Desta feita, ao avaliar minhas opções na biblioteca de casa, foi por um singelo insight – que explico logo a seguir –, que decidi trazer para a praia “O advogado do Diabo” (“The Devil’s Advocate”, 1959), para muitos a magnum opus do autor, numa antiga edição de bolso da Editora Rio Gráfica (de 1986), muito leve, já surrada, perfeita para adormecer com a gente, sem maiores consequências, na preguiça de uma rede.

E é da contracapa dessa minha sofrida edição que podemos, sem fazer spoiler, dar uma ideia da trama em que se mete o “Advogado” de West: “O sacerdote inglês Blaise Meredith recebe do Vaticano uma das maiores missões da sua vida: investigar a fundo a história de Giacomo Nerone, legendário eremita venerado pela população de um miserável lugarejo da Calábria. Na busca de elementos que impeçam a canonização de Nerone, o padre depara com as estranhas personagens: a amante e o filho do eremita, um médico ateu, um pintor homossexual, uma condessa rica e entediada. Todos fazem parte de um passado que não desejam revelar – cabe a Meredith desvendar o mistério que cerca o silêncio daquela gente”.

Uma trama, aliás, que transversalmente perpassa a ciência jurídica, suas ramificações e suas inusitadas personagens. Afinal, para a beatificação de um Servo de Deus, como aponta West, seria necessária a designação de dois cultos sacerdotes como verdadeiros “profissionais do direito”, “um, como Postulador da Causa, para iniciar a investigação e levá-la avante e, o outro, como Promotor da Fé, ou Advogado do Diabo, para submeter as provas e as testemunhas a severo escrutínio, segundo as cláusulas pertinentes do direito canônico”.

Mas não foi a excelência de “O advogado do Diabo”, nem muito menos suas passagens jurídicas, que me fez escolhê-lo como releitura de verão. Afinal, tinha várias outras boas opções na estante e fiquei sobretudo na dúvida em trazer “As sandálias do pescador”, já que, também pelo que me lembro, havia escrito mais sobre o filme homônimo de 1968, direção de Michael Anderson (1920-2018), do que sobre o livro propriamente dito. O que me fez optar por “O advogado do Diabo” foi uma lembrança instantânea, quando da seleção do livro, que chamei acima de insight, do nosso Servo de Deus Padre João Maria (1848-1905).

Com uma vida consagrada em prol dos mais necessitados – escravos, retirantes da seca, vítimas da varíola, doença que acabou contraindo e dela falecendo –, o “Anjo de Natal” está, faz já alguns anos, com as devidas intervenções do Postulador da Causa e do Advogado do Diabo, em processo de beatificação, com inúmeras graças a ele atribuídas sendo canonicamente registradas. E li ainda dia desses – pelo menos é a minha lembrança – que a Arquidiocese de Natal teria finalizado a fase local/diocesana do procedimento, sendo então a causa enviada ao Vaticano para análise e definição. Numa terra de tantos pecadores, roguemos que tenhamos pelo menos um santo.

De toda sorte, depois de tantas lembranças, ao começar a releitura de “O advogado do Diabo”, constatei algo deveras curioso: lido há muitos anos, já não me lembrava de mais nada do “Advogado” de West. É verdade que alguns “esquecimentos” têm sido comuns depois que passei dos 50 anos.

Depois dessa idade, dizem, tudo que entra na nossa cabeça implica a saída ou esquecimento de outra. Tenho às vezes me queixado disso. Mas, desta fez, tomei o esquecimento como uma verdeira dádiva (dizer milagre do Padre João Maria seria talvez um exagero). Pois agora vivo o romance tão maravilhado como se fosse uma primeira vez.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Os chacais

Por Marcelo Alves

O dia do Chacal (Foto: reprodução)
O dia do Chacal (Foto: reprodução)

“Envolvente em sua indiferença, admirável em sua frieza, pertinaz em sua determinação, ele é o Chacal, um assassino de aluguel contratado pela OAS, Organização do Exército Francês, inimiga da independência da Argélia, para fulminar o General De Gaulle com uma bala de fuzil. Sem identidade, mas com gestos refinados e elegantes, o Chacal trabalha nas sombras e mata friamente quem se interpõe em seu caminho. Um plano macabro. Conseguirá o inominável Chacal executá-lo?”, essa é a chamada da contracapa do célebre romance “O dia do Chacal” (Abril Cultural, 1980), do inglês Frederick Forsyth (1938-2010).

Evidentemente, não vou responder à pergunta. Não faço spoiler.

Quero aqui, na verdade, para além de ressaltar a excelência desse best-seller, falar do seu caráter duplamente “imitativo”, já que ele imita a vida e a vida acaba o imitando.

Segundo consta, Forsyth teria imaginado o enredo de “O dia do Chacal” quando, trabalhando para a agência Reuters, observou a labuta das forças de segurança em torno do General De Gaulle. Escrito em estilo marcadamente jornalístico, o livro principia narrando um fato histórico: a tentativa frustrada, em 22 de agosto de 1962, patrocinada pela OAS (no original “Organisation de l’Armée Secrete”), através do tenente-coronel Jean-Marie Bastien-Thiry, de assassinar o heroico líder francês. Nesse ponto, o livro é um bom exemplo de ficção histórica.

Se a arte imita a vida como no princípio de “O dia do Chacal”, é também danado para, a partir da ficção policial, numa mistura infeliz de loucura com pura criminalidade, a vida imitar a arte. “O dia do Chacal” parece ser um caso clássico desse tipo de influência no mundo real.

O próprio método para adquirir passaporte e identidade falsos, como descrito no romance, restou doravante imitado e conhecido, sobretudo no Reino Unido, como “Day of the Jackal fraud”. Consta que vários assassinos e terroristas eram fanáticos leitores do romance de Forsyth. Com Yigal Amir, que assassinou primeiro-ministro de Israel Yitzhak Rabin em 1995, foi encontrada uma cópia em hebraico de “O dia do Chacal”.

Sobretudo temos o caso do terrorista venezuelano Ilich Ramírez Sánchez, notadamente apelidado de “Carlos, o Chacal”, uma vez que também teria sido encontrada uma cópia do romance nos pertences do dito cujo. Tido como marxista-leninista radical, ele foi o responsável por uma série de assassinatos e atentados terroristas nos anos 1970 e 1980, inclusive na França. Esteve entre os criminosos internacionais mais procurados. Foi finalmente capturado no Sudão e transferido para a França, onde atualmente cumpre várias penas de prisão perpétua. Quem sabe algum dia não falamos sobre o caso real de Carlos, o Chacal?

É fato que o romance “The Day of the Jackal”, desde quando originalmente publicado em 1971, tem sido um sucesso de crítica e de público. Venceu o prêmio Edgar, da Mystery Writers of America, no ano seguinte ao seu lançamento. Ainda hoje popular, figura sempre nas listas dos romances mais lidos da literatura inglesa e universal. E, já em 1973, com o mesmo título, foi excelentemente adaptado para a grande tela, com direção de Fred Zinnemann e estrelado por Edward Fox e Michael Lonsdale. O filme ganhou um BAFTA, além de outras merecidas indicações para o mesmo prêmio, para o Globo de Ouro e para o Oscar. Tornou-se um clássico.

Por sinal, acabei de descobrir que o livro de Forsyth foi recentemente adaptado para a TV. “The Day of the Jackal” (2024) é uma nova série da televisão britânica, estrelada por Eddie Redmayne e Lashana Lynch, que, desde a estreia em novembro último, virou sucesso mundial. Logo indicada ao Globo de Ouro (melhor série – drama), batendo recordes de audiência nos Estados Unidos e no Reino Unido, com a segunda temporada já anunciada, ela chegou ao Brasil por meio da plataforma de streaming Disney+. Para quem quer menos badalação no verão, esse “novo” Chacal é uma boa opção, não?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da Repúblicao, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Outros natais

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com uso de Inteligência Artificial do BCS
Arte ilustrativa com uso de Inteligência Artificial do BCS

Nesta véspera de Natal, chafurdando no site da BBC, seção de cultura, dei de cara com uma matéria cujo título dizia: “A melhor história natalina de fantasmas: como o filme de terror dos anos 1980, A Mulher de Preto, aterrorizou a Grã-Bretanha”. A matéria faz referência ao filme “The Woman in Black”, direção de Herbert Wise (1924-2015), originalmente exibido pela ITV na véspera do Natal de 1989, a partir de uma adaptação do romance homônimo, de 1983, de Susan Hill (1942-).

Consta que assustadoramente arruinou o sono de muitas pessoas naquela noite de Natal. E, segundo a BBC, a tal “Mulher” representa o pináculo de uma tradição britânica de festivas estórias de fantasmas. Tem boa razão.

Com pequenas variações que decorrem das naturais adaptações, a aterrorizante estória de “A Mulher de Preto” basicamente gira em torno da experiência do jovem advogado Arthur Kipps, em viagem de trabalho, na pequena e chuvosa cidadezinha de Crythin Gifford (que, embora imaginária, estaria situada na costa leste da Inglaterra). Em dado momento, o jovem advogado vê uma estranha “mulher de preto”. Os locais temem falar do assunto. Trata-se, segundo a crença local, do fantasma de uma mãe, que em vida foi separada do filho, em busca de vingança.

A vingança, para infelicidade de pais e mães, recai sobre as crianças do lugar, já que, após cada aparição da “mulher de preto”, uma ou mais delas inesperadamente morrem. Para dar ares ainda mais sombrios à coisa, boa parte da trama, temporalmente situada no começo do século XX, se passa em uma abandonada mansão, localizada em uma remota ilhota na costa, cujo acesso só é possível quando a maré está baixa. Uma ilhota tipo o Mont Saint-Michel, na Normandia francesa, algo que, aliás, embora menos conhecido, a Inglaterra também tem: o St Michael’s Mount, na Cornualha (que nome terrível!), no extremo sudoeste da Ilha Britânica. De toda sorte, os montes reais, o francês e o inglês, são belíssimos e (quase) nada aterrorizantes.

Morando/estudando em Londres, tive a oportunidade de assistir a duas “versões” de “A Mulher de Preto”. O filme “The Woman in Black”, de 2012, com direção de James Watkins (1973-) e Daniel Radcliffe (o queridinho Harry Potter) e Ciarán Hinds nos papéis principais. E a célebre peça homônima, então já há vários anos em cartaz no Fortune Theatre (bem no miolo de Covent Garden).

Em dois atos, com só dois atores no elenco, esta tinha um ambiente ao estilo filme noir, onde, dentro da peça, se encenava outra peça. Com essa habilidosa mistura de “peças”, inconscientemente o espectador ficava transitando entre dois (assustadores) mundos e, em dado momento, não sabia mais se lidava com fantasmas imaginários ou reais. Adorei.

É verdade que assistir aos filmes “The Woman in Black” e (necessariamente) à peça na cidade de Londres dá um toque a mais à coisa. Tem um “espírito assustador” londrino que é sentido/vivido in loco. E esse eu conferi, já impressionado e tarde na noite, voltando para casa, cruzando estranhas ruelas e becos. A verdade é que basta olhar para o lado – ou, para os mais incrédulos, ir checar nas inúmeras publicações sobre a “Haunted London” – para se enxergar que fantasmas e Londres têm tudo a ver. Em Covent Garden mesmo, são “histórias” e mais “estórias” de violência, morte e aparições nas cercanias. Uma pequena amostra da cidade de “Jack, o estripador”, da Torre de Londres, seus enforcados e seus espíritos. Sinistro.

Mas é verdade também que, para aqueles desejosos de espantar seus fantasmas, sobretudo os imaginários, havia sempre – e ainda há – os pubs de estilo.

Bons tempos, posso dizer, embora correndo o risco de parecer demasiadamente saudosista – mas quem não o é no Natal? –, quando o mundo era grande e pequeno e, nos natais, nos preocupávamos apenas com os fantasmas festivos.

Hoje, com a terra e a vida tão estreitas, temos outras preocupações maiores. E nada sobrenaturais.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A César

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa produzida pelo IA do BCS
Arte ilustrativa produzida pelo IA do BCS

Por estes dias, assistindo ao noticiário internacional cada vez mais conturbado, soube que os chamados “rebeldes” na Síria, que derrubaram a ditadura de Bashar al-Assad, estão sendo instados, por grupos ainda mais radicais mundo afora, a instalar no país um governo – e especialmente um direito – baseado na denominada “Sharia” islâmica.

Sobre a Sharia, reproduzo aqui uma definição (leiga) fornecida pela BBC News Brasil: “A Sharia é o sistema jurídico do Islã. É um conjunto de normas derivado de orientações do Corão, falas e condutas do profeta Maomé e jurisprudência das fatwas – pronunciamentos legais de estudiosos do Islã. Em uma tradução literal, Sharia significa ‘o caminho claro para a água’.

A Sharia serve como diretriz para a vida que todos os muçulmanos deveriam seguir. Elas incluem orações diárias, jejum e doações para os pobres. O código tem disposições sobre todos os aspectos da vida cotidiana, incluindo direito de família, negócios e finanças. (…). A lei também pode conter punições severas. O roubo, por exemplo, pode ser punido com a amputação da mão do condenado. O adultério pode levar à pena de morte – por apedrejamento”.

É claro que, mundo afora, existem “versões e versões” da Sharia, com sua aplicação variando enormemente nas comunidades islâmicas. Assim, ela pode servir apenas como orientação para as condutas de muçulmanos em países laicos. Mas ela pode também ser “a base do sistema de Justiça em países islâmicos onde o Estado não é laico – onde o Corão praticamente se torna a Constituição”. Embora não seja especialista em direito islâmico, a partir do meu ponto de vista ocidental, cristão e liberal, acho essa derradeira versão “sinistra”.

Mas também no que toca à nossa civilização dita “cristã”, suspeito enormemente da mistura da religião com a administração do Estado e especialmente do Direito – coisa que, por sinal, alguns têm tentado emplacar, em proporções bem menores que uma Sharia islâmica, mas com relativo sucesso, aqui e alhures. Para além de outras implicações de ordem filosófica, sociológica e política, tenho a nossa Bíblia – talvez o maior livro jamais escrito, tanto sob o ponto de vista literário como de conteúdo e formativo – como um “péssimo” diploma legal.

E aqui aponto apenas uma razão simples. Desde a sua interpretação literal aos seus sentidos mais metafóricos, a Bíblia é mais do que pródiga em significados, seja para a mesma ou para as suas múltiplas passagens interconectadas. Não é à toa que o ramo filosófico da hermenêutica tem o seu desenvolvimento e lugar de destaque tanto na teologia como no direito. Bom, insegurança jurídica, em seus vários matizes, incluindo o interpretativo, é péssimo para o direito.

Como resume John Riches (em “Bíblia: uma breve introdução”, L&PM, 2016), “talvez os leitores da Bíblia tenham de conviver com o fato de que ela apresenta um enorme potencial de gerar sentidos diversos. Talvez, aliás, devam aceitar esse fato não como um problema, e sim como uma parte da própria força da Bíblia. Isso traz sérias consequências. Significa, em primeiro lugar, que a função normativa da Bíblia para uma comunidade se enfraquece notavelmente. Se se reconhece que a Bíblia é, na própria essência, capaz de ter muitos sentidos, a possibilidade de utilizá-la como código de conduta ou mesmo como regra de fé será limitada. Mas não foi sempre assim? O fato de que os judeus recorram ao Talmude para prescrições sobre assuntos práticos e de fé e os cristãos recorram a alguma regra de fé ou aos cânones dos concílios ecumênicos para guiar seus assuntos sugere muito claramente que, na prática, sempre se aceitou que a Bíblia era rica demais, ou variada demais, ou vaga demais para cumprir a função de um Código Napoleônico”.

Talvez por isso o mais do que sábio Jesus tenha dito: “O meu reino não é deste mundo; (…) o meu reino não é daqui” (João 18:36). E nos tenha recomendado: “Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mateus 22:21).

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCLM e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O realismo jurídico brasileiro

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
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Para quem não sabe, com o apelido de realismo jurídico americano, designa-se uma escola desenvolvida nos Estados Unidos da América por dois destacados grupos de juristas, caracterizada especialmente pelo método empírico de análise científica, a ênfase na realidade fática e a clara valorização da atividade jurisdicional na criação do direito em detrimento do status atribuído às normas legisladas.

No primeiro grupo, que surgiu mais ou menos na virada do século XIX para o XX e é considerado como originador do legal realism, está Oliver Wendell Holmes Jr. (1841-1935). A ideia-chave do realismo jurídico está na consagrada frase do seu livro “Common Law”: “a existência do direito não tem sido lógica; tem sido experiência”. E ele afirmou ainda: “as previsões sobre o que as cortes decidirão de fato, e nada mais pretensioso, são o que eu entendo por direito”. Holmes, junto a outros contemporâneos, como John Chipman Gray (1839-1915), acreditava que os juízes criam o direito, sobretudo numa nação filiada à tradição do common law, como são os EUA. Segundo esses primeiros realistas, é importante entender isso bem para poder entender o direito e, no futuro, fazê-lo melhor.

Entretanto, a meu ver, as ideias desenvolvidas pelo segundo grupo do legal realism – que aparece ao longo dos anos 1930 e inclui, entre outros, os nomes de Jerome Frank (1889-1957) e Karl Llewellyn (1893-1962) – são as mais interessantes. Aqui vemos os mais sutis aspectos do processo de elaboração das decisões judiciais. Enfatiza-se que a compreensão do processo de tomada de decisão é fundamental para o entendimento do que é o direito. Frank, por exemplo, explicou que uma decisão judicial é muito mais do que o resultado da simples aplicação de uma norma aos fatos do caso.

A determinação de quais são e como são os fatos já acrescenta variáveis à decisão, assim como a interpretação da norma é algo muito mais complexo do que uma simples leitura do seu texto, seguida de uma subsunção fato/norma. E, sobretudo, os novos realistas defenderam, com inteira razão, que os juízes decidem baseados numa variedade de fundamentos e apenas alguns deles são conscientes e analíticos.

Os reais fundamentos da decisão judicial, que atuam previamente aos fundamentos conscientes e analíticos, são mais complexos e menos óbvios, extremamente influenciados pelos preconceitos e valores do julgador.

Se isso tudo é verdade nos EUA também o é no nosso querido Brasil.

Bem ou mal, lá e cá, os juízes, mesmo agindo como detentores do poder estatal de declarar ou criar o direito, carregam consigo suas preferências, valores e pré-conceitos. Como certa vez disse Ronald Dworkin (em “Levando os direitos a sério”, Martins Fontes, 2002), eles “tomam suas decisões de acordo com as suas próprias preferências políticas ou morais e, então, escolhem uma regra jurídica apropriada como uma racionalização”.

O problema certamente está no grau de influência dessas preferências. Se não podemos fugir dos nossos pré-conceitos, se o fato de os juízes brasileiros decidirem afetados por essas idiossincrasias herdadas ou adquiridas ao longo de suas vidas é algo que não se pode negar ou eliminar, é o caso, então, de fomentar um ponto de equilíbrio entre essa inafastável subjetividade e a necessária objetividade da lei.

Lembremos aos brasileiros mais afoitos que a ideia dos realistas americanos, de que não existe direito algum que não as decisões judiciais, é inaceitável. Já alertava Benjamin N. Cardozo (1870-1938) que a verdade está a meio caminho entre os extremos, uma vez que o poder/dever de declarar o direito, que ninguém nega aos juízes, realmente também pressupõe o poder/dever de criar o direito, mas apenas dentro de certos limites, onde ele já não preexista legislativamente.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A companhia dos livros

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
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Há uma frase que adoro e sempre repito: “Um homem de espírito nunca se sente só consigo mesmo”. Não sei por que cargas d’água, sempre atribuí essa danada a Johann Wolfgang von Goethe (1749-1832). Talvez se deva ao fato de achá-la a cara de “Os anos de aprendizado de Wilhelm Meister” (1796), que é, de par com “A montanha mágica” (1924) de Thomas Mann (1875-1955), um dos mais célebres “romances de formação” (“Bildungsroman”, em alemão) da história da literatura universal. Talvez seja apenas porque, assim, lhe empreste o argumento da autoridade. Se a frase fosse ou for minha, disso, de autoridade, teria muito pouco ou quase nada.

Na realidade, não sei nem se o seu conteúdo é verdadeiro. Já passei por maus bocados, solitário, quando estudei/morei fora do Brasil. Bom, muito provavelmente, eu não seja um “homem de espírito” tal qual Goethe se definia. Certamente é isso.

De toda sorte, nestes tempos tão difíceis, eu vou utilizar a sentença do autor de “Afinidades eletivas” (1796) para falar de um excelente tipo de companhia para a solidão: os livros. Os homens de espírito são, de modo geral, muito afeiçoados a eles.

Muito se fala dos benefícios trazidos pelos livros e pela leitura. Castro Alves (1847-1871), em seu poema “O livro e a América”, disse: “Oh! Bendito o que semeia/Livros…livros à mão cheia…/E manda o povo pensar!/O livro caindo n’alma/ É germe — que faz a palma/É chuva — que faz o mar”. Cultura, educação, conhecimento. Coisas tão caras à civilização, mas que hoje, muito frequentemente, são desprezadas por alguns obscurantistas, aqui e alhures. E, para além do conhecimento, os livros, os bons livros, escritos por mentes iluminadas, durante os mais de dois mil anos da nossa história, também nos dão inspiração, sanidade e felicidade. Por fim, eles nos curam de muito males. Inclusive os males de que hoje estamos padecendo.

Por sinal, conheço um livro interessantíssimo, que trata precisamente disso: “Farmácia Literária” (Versus Editora, 2016), de Ella Berthoud e Susan Elderkin. Organizado em forma de dicionário, nele “os leitores podem simplesmente procurar por sua ‘doença’, seja ela agorafobia, tédio ou crise da meia-idade, e encontrarão um romance como antídoto”. E a chamada “biblioterapia” do livro “não discrimina entre as dores do corpo e as da mente (ou do coração). Está convencido de que tem sido covarde? Leia O sol é para todos e receba uma injeção de coragem. Vem experimentando um súbito medo da morte? Mergulhe em Cem anos de solidão para ter uma nova perspectiva da vida como um ciclo maior. Ansioso porque vai dar um jantar em sua casa? [Coisa quase impossível hoje, não?] Suíte em quatro movimentos, de Ali Smith, vai convencê-lo de que a sua noite nunca poderá dar tão errado”.

Nestes tempos bicudos, tão escassos de contatos pessoais, em que, tal qual o “Elefante” de Carlos Drummond de Andrade (1902-1907), estamos ávidos “para sair à procura de amigos”, num “mundo enfastiado, que já não crê nos bichos e duvida das coisas”, quando “não há na cidade alma que se disponha a recolher em si”, do nosso “corpo sensível, a fugitiva imagem, o passo desastrado, mas faminto e tocante”, sobretudo “faminto de seres e situações patéticas, de encontros ao luar, no mais profundo oceano, sob a raiz das árvores ou no seio das conchas”, a melhor companhia/remédio que podemos ter são os livros. Com efeitos colaterais mínimos, juro.

Na verdade, isso vale não só para agora. Na vida, nem sempre podemos ter nossas amadas conosco. Nem nossa família. Ou mesmo os nossos amigos. No frigir dos ovos, para termos qualquer dessas companhias, dependemos da vontade de outrem. E até já foi dito, por um tal Jean Paul Sartre (1905-1980), embora em outro contexto, que “o inferno são os outros”. Já na companhia de um grande livro, com suas narrativas e suas personagens, não dependemos de ninguém. Estaremos sempre bem acompanhados, mesmo estando sozinhos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL

O festival francês

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
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Tenho gostosa lembrança da época em que eu era um razoável cinéfilo. Frequentava mesmo os cinemas de então e procurava estudar amiúde a coisa.

Lembro-me de quando, cursando mestrado em São Paulo, pelos idos de 1994 e 1995, era assíduo no saudoso Espaço Banco Nacional de Cinema, na Rua Augusta, uma casa inteiramente dedicada ao que apelidamos de “cinema de arte” ou “cinema cult”. Cheguei ali a fazer um curso – acho que de “história do cinema”, pois comemoravam-se os 100 anos da invenção dos irmãos Lumière com o craque Celso Sabadin, à época apresentador e crítico de cinema da Rede Bandeirantes de TV. Diletantíssimo dos melhores.

Teve também o período “londrino”, quando do meu doutorado, em que frequentava, numa das abas da badalada Leicester Square, o Prince Charles Cinema, que se intitula “The Home of Cult Filmna capital do Reino Unido. Ali via, a preços módicos, em duas pequenas salas (285 assentos “downstairs” e 104 “upstairs”), cinema de qualidade, os clássicos da 7ª arte, assim como algumas produções hollywoodianas mais recentes, mas que já estavam fora de cartaz nas grandes salas da cidade. E, claro, “gastava” várias de minhas tardes no British Film Institute – BFI, à margem sul do Tâmisa (Southbank), mais precisamente abaixo da Waterloo Bridge,joia da coroa quando se trata de cinema em Londres. Esse complexo especialmente dedicado ao cinema britânico, com suas salas de exibição, sala multimídia, biblioteca, loja, restaurantes e cafés, era, e ainda o é, muito mais do que muito.

Devo confessar, contudo, que ultimamente me afastei das salas de cinema. Acho que foi uma consequência da nossa vida bem mais corrida, somada às novas tecnologias/meios de comunicação de massa, como as plataformas de streaming e a Internet em geral, que, mais cômodas, “roubam” bem mais do nosso tempo.  

Por isso fiquei contentíssimo com o convite dos amigos Eduardo Gurgel e Ernesto Guerra, respectivamente presidente e diretor da Aliança Francesa de Natal, para assistir, no Cinépolis/Natal Shopping, à abertura local do “Festival Varilux de Cinema Francês – 2024” (de 7 a 20 de novembro), que já é tido como o maior festival de cinema francês do mundo. Ocorre anualmente em inúmeras salas de cinema Brasil afora. O público, nesses vários anos de festival, já é contado na casa do milhão. Foi uma noite inspiradora, quando assistimos à comédia dramática “Apenas alguns dias” (“Quelques jour pas plus”, 2024), que trata, de forma muito leve, de um tema muito pesado, a imigração de refugiados na Europa.

Ainda consegui, nestes dias de festival, assistir à película “Mega cena” (“Heureux gagnants”, 2024), uma comédia de “humor ácido”, “cínica e deliciosamente sombria”, como elogiosamente a descrevem Le Figaro e Le Parisien. Assim como aos documentários, cujos títulos são autoexplicativos, “1874, o nascimento do impressionismo” (“1874, la naissance de l’impressionnisme”, 2024) e “O roteiro da minha vida – François Truffaut” (“Le scénario de ma vie – François Truffaut”, 2024), este último literalmente um “filme sobre filmes”.

De toda sorte, não foi bem a qualidade dos filmes que me encantou por estes dias. Foi algo até mais simples. Por algumas poucas horas, mergulhado na escuridão da sala de cinema, senti-me o outrora jovem diletante estudante de história do cinema, quando todos de minha afeição estavam vivos e bem. Esqueci que o tempo passa. E achei/sonhei que poderíamos trapacear a natureza por mais alguns instantes.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutro em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Romances de adultério

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
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Por estes dias, vieram me contar – melhor seria dizer “fofocar” – de um caso recentíssimo de adultério na nossa terrinha. Sei que essas coisas de adultério se tornaram hoje banais. Mas o tal caso envolve gente conhecida, posso até dizer bem famosa na paróquia potiguar. E o indivíduo que me contou estava deveras entusiasmado – para não dizer “excitado” –  com o furdunço e, sobretudo, com a beleza bem-nascida da consorte adúltera.

Não pretendo agora entrar em detalhes sobre o ocorrido, nem muito menos dar nome aos “bois”. Pelo menos essa é a minha vontade no momento em que inicio esta crônica. Minha intenção é, aproveitando esse “gancho”, tratar de um tipo especialíssimo de literatura (dizer subgênero talvez seja um exagero), um tal “romance de adultério”, relembrando e indicando aqui dois clássicos das letras universais, “Madame Bovary” (1857), de Gustave Flaubert (1821-1880), e “Ana Karenina” (1878), de Leon Tolstói (1828-1910).

“Madame Bovary” é uma obra-prima. Figura certamente entre os melhores romances já escritos. Para alguns, tecnicamente, é mesmo o número 1. E agora mesmo eu relembro as sensações que tive quando o li, já pelo finalzinho da minha adolescência, começo da vida adulta. Foram de um realismo de fazer corar os mais castos. Parcialmente inspirado em um caso real, o enredo conta as aventuras e desventuras de Emma Bovary, nascida Roualt, uma jovem francesa que se casa com o médico provinciano, extremamente trabalhador, Charles Bovary. Apesar da paixão do marido por ela, Emma sente muito pouco por ele.

À própria falta de amor, ela compensa imaginando os amores que lê em livros/estórias românticas. Ela lê Walter Scott (1771-1832) e outros menos votados. Quando um dia Emma frequenta um baile promovido pela nobreza de então, ela ali se mistura, entre nobres e ricos, e imagina que nasceu para viver aqueles sonhos. Esses ideais românticos, transformados em adultério, acabam por destruir seu casamento e sua vida (e paro por aqui para não dar mais spoiler). De toda sorte, o causo da “Madame” desvelou sobremaneira uma aprisionante realidade matrimonial em França e alhures.

“Ana Karenina”, em termos de qualidade e legado para a cultura, anda de par com “Madame Bovary” na ribalta dos maiores “romances de adultério” da literatura mundial. “Todas as famílias felizes são parecidas. As infelizes são infelizes cada uma à sua maneira” – talvez seja a mais célebre primeira linha da literatura universal. Alegadamente inspirado em um caso real de adultério, o romance conta, em primeiro plano, a estória de Ana Karenina e de seu amante, o Conde Alexei Vronski.

Ana, em meio a essa paixão proibida (ela era casada com o enfadonho Conde Alexei Alexandrovich Karenin), entra num turbilhão de mentiras e de traição. Desesperada, premida por convenções sociais de antanho e leis absurdas (que só oprimiam as mulheres), vivendo num teatro de hipocrisias, numa das mais famosas cenas da literatura, ela acaba… Num primeiro momento, embora “Ana Karenina” tenha como temas principais a hipocrisia, a sociedade, a família, o casamento, o divórcio, a fidelidade, a paixão, o sexo e por aí vai, a obra não deixa de ser um veículo para que Tolstoi – com sua “filosofia” bem peculiar, quase mística – exponha suas ideias, de cunho mais social e político quero dizer, sobre a grande e congelante Rússia. Uma Rússia onde a vida no campo, idealizada pela e na personagem Konstantin “Kostya” Levin (para muitos o alter ego do autor), contrasta com os vícios e a hipocrisia da cidade. Paro por aqui.

Sei que a classificação “romances de adultério”, para certo tipo de ficção, não está consagrada nos manuais de literatura, pelo menos não como nos casos dos (sub)gêneros romances policiais/detetivescos, romances históricos, ficção científica, faroestes e por aí vai.

Mas estou seguro de que, quando bem escritos, e ainda mais se obras-primas como “Madame Bovary” e “Ana Karenina”, esses livros são maravilhosamente excitantes. Assim como excitante é o caso real que mencionei acima, cujos detalhes acabei não apresentando aqui. Quem sabe não o faço em forma de ficção? Boa ideia…

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A criação de Gore Vidal

Por Marcelo Alves

Reprodução
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Outro dia, em um excelente grupo de WhatsApp do qual faço parte, “Leitores vorazes”, administrado pelo amigo Bruno Cavalcanti, fui por este indagado sobre quais seriam os meus “top five” no que toca a livros em geral. Citei “O nome da rosa” de Umberto Eco, “A montanha mágica” de Thomas Mann, “Amor a Roma” do nosso Afonso Arinos, “A era da incerteza” de John Kenneth Galbraith e o conjunto “Júlio César/Antônio e Cleópatra” de Shakespeare, para logo depois, refletindo um pouco, transformar essa quina numa meia dúzia, incluindo “Criação” de Gore Vidal.

E é exatamente sobre Vidal e sua “Criação” (“Creation”, 1971) que quero falar um pouco.

Gore Vidal (1925-2012), escritor e ativista político norte-americano, foi um intelectual à moda antiga. Polemista, na esteira de um G. K. Chesterton ou de um George Bernard Shaw. Prolífico e diversificado, escreveu teatro e muitos – ponha muitos nisso – ensaios. Democrata e alegadamente bissexual, tratou, à sua maneira, de religião, filosofia e política. Mas, de minha parte, o que mais aprecio em Vidal são os seus “romances históricos”.

Sobre “Creation”, ainda me recordo até da sua aquisição – falo do exemplar em inglês que primeiramente li – na London Review of Books, a uma quadra do Museu Britânico, no bairro de Bloomsbury, uma das livrarias mais charmosas de Londres. Pequenina, composta de um pavimento térreo e de um subsolo, tem um café que então eu adorava. Logo devorei o livro e voltei à mesma prateleira para comprar “Julian” (1964) e outros mimos do mesmo autor.

Certa vez disse – e agora reitero – que “Criação” tem um lugar especial na minha alma literária. Cyrus Spitama, a personagem principal, grego e persa ao mesmo tempo, é neto do profeta Zoroastro. Representação perfeita do “homem viajado”, ao derredor do século V antes de Cristo, foi embaixador persa perante a Índia, a China e a Grécia de então. Através de Cyrus Spitama, somos apresentados a Cyro (o Grande), a Cambisses, a Dario (o Grande) e a Xerxes, os grandes (e haja grandes nisso) governantes persas da dinastia dos Aquemênidas.

Cyrus Spitama é um homem que, através de pequenos ajustes de datas confessados por Vidal (uma mentirinha branca, a favor do nosso deleite), em direção ao Ocidente, topa com os gregos Péricles, Pitágoras, Demócrito, Tucídides e Heródoto, entre outros luminares que aquela civilização produziu. Vai à China, de mestres do Taoísmo e de Confúcio, no Oriente mais distante. No meio do caminho, ele passeia pela Índia de Sidarta Gautama (o Buda), de Mahavira (fundador do Jainismo) e de seu discípulo/rival Gosala, com suas filosofias e teologias tão misteriosas para nós “ocidentais”.

Uma vida entre reis, pensadores, profetas e magos, de encontros e desencontros, um romance que é, antes de tudo, uma aula de história, geografia, filosofia, religião e política. Ainda devo acrescentar, quanto ao eruditíssimo romance de Vidal, um componente bem pessoal: li “Creation”, praticamente, dentro do Museu Britânico. Foram manhãs e tardes em que, maravilhado, contextualizava mais ainda aquela história/estória de gigantes, passeando (e aprendendo) pelo acervo daquele grande museu.

Paulo Francis, polemista como poucos, que também tem uma crônica intitulada “A criação de Gore Vidal”, republicada no seu livro “Diário da corte” (Editora Três Estrelas, 2012), “elogiosamente” afirma que “Creation sugere que o humanismo já disse tudo o que tinha a declarar em 500 a.C. Não é bem assim. Ou talvez seja. Se ficarmos apenas no humanismo e omitirmos a ciência. É difícil superar Buda ou Confúcio. Nossos mentores Moisés e Cristo são bobos perto desses sábios (é de estarrecer o que Confúcio faria em face de Cristo. Provavelmente lhe daria uma esmola e sairia correndo)”.

Bom, como cristão enfadado, não vou entrar nessa querela. Apenas sugiro a diversa leitura da “Criação”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Quem só direito sabe

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa de Hélio Teixeira Org
Arte ilustrativa de Hélio Teixeira Org

Tenho me batido, aqui e na vida, contra aquilo que chamo de “mito da especialização”. Como já alertava Rubens Alves, em “Filosofia da ciência: introdução ao jogo e suas regras” (Editora Brasiliense, 1981), circunscrevendo o nosso pensamento e induzindo o nosso comportamento, “a especialização pode transformar-se numa perigosa fraqueza”.

No direito, isso tem até um toque especial e curioso.

Como muitos já devem ter notado, historicamente, os cursos jurídicos no Brasil sempre foram formadores de bacharéis cujas vocações, ao final dos estudos, acabavam sendo direcionadas para diversas outras profissões além daquelas consideradas estritamente jurídicas (magistratura, ministério público, advocacia etc.). Era – e ainda o é – uma característica do direito.

Na verdade, segundo Nelson Werneck Sodré, em “Síntese de história da cultura brasileira” (DIFEL, 1985), “a tantos aspectos negativos de que têm sido acusados os cursos jurídicos, em sua unilateralidade ou em sua preponderância – e que devem ser historicamente situados –, há que juntar um aspecto positivo quase sempre esquecido. É que tais cursos forneceram, como era de sua finalidade, conhecimentos que permitiam a atividade ligada ao Direito, mas forneceram, paralelamente – e, até o fim da fase de que nos ocupamos, unicamente –, aqueles conhecimentos, ainda que em nível rudimentar, que seriam fornecidos, adiante, por centros especializados de estudos, e, bem mais adiante, pelas Faculdades de Filosofia, isto é, o saber universal, humanístico, filosófico – com alguma licença nessas qualificações. De sorte que os bacharéis não se habilitavam apenas ao exercício profissional, mas às letras, ao jornalismo, à política, ao magistério, sem falar nas funções públicas. Não espanta que nos cursos jurídicos encontrassem eco especial as atividades mencionadas, de que ali se fizesse o noviciado, que tornavam estes cursos focos de ideias e de irradiação de campanhas, não esquecendo o papel, que tiveram, de unificadores da cultura, pela aproximação de elementos oriundos das mais distantes e diversas regiões do país, a que retornavam muitos com as marcas dessa formação”.

Talvez seja por isso que o folclore jurídico tenha consagrado o ditado “quem só direito sabe nem direito sabe”, cuja autoria muitos atribuem ao grande Pontes de Miranda (1892-1979), com o qual tendo deveras a concordar.

Mas se no passado essa “generalidade” do direito no Brasil era mais intuitiva pela própria necessidade de quadros profissionais, acho que hoje essa tendência do direito de ir além da sua especialização vem ganhando ares sistemáticos e espaço formal na academia. De fato, no direito, uma das atuais “coqueluches” é a interdisciplinaridade, aqui entendida, no seu sentido lato, como a interação, nos mais diversos níveis de complexidade (multidisciplinaridade, pluridisciplinaridade, interdisciplinaridade em sentido estrito e transdisciplinaridade), das áreas do saber, visando à compreensão e ao aperfeiçoamento da realidade que nos cerca.

Nas últimas décadas o estudo interdisciplinar do direito tem ganhado institucionalmente espaço na academia e na literatura jurídica em geral, sobretudo nos EUA, com movimentos/disciplinas do tipo “law and society”, “law and economics”, “critical legal studies”, “law and literature”, “law and film”, dentre outros. E, mesmo que de forma não tão organizada como nos EUA, no Brasil, nos cursos de bacharelado e de pós-graduação, aos professores e estudantes é recomendado trabalhar toda e qualquer disciplina jurídica curricular em interação com os demais ramos de direito, assim como interagir com as demais ciências, tais como a filosofia, a política, a economia e a sociologia.

Seguindo essa boa tendência da interdisciplinaridade, eu faço a minha parte. Sempre misturo as enfadonhas tecnicalidades do direito com a filosofia, a literatura e o cinema, entre outras sabenças. E você, caro bacharel, tem se lembrado de fazer a sua?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Orgias universitárias

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa da Apecc
Foto ilustrativa da Apecc

Thomas E. Woods Jr., em “Como a Igreja Católica construiu a civilização Ocidental” (Quadrante, 2019), nos relembra que a “Universidade foi um fenômeno completamente novo na história da Europa. Nada de parecido existia na Grécia ou na Roma antigas. A instituição que conhecemos atualmente, com as suas Faculdades, cursos, exames e títulos, assim como a distinção entre estudos secundários e superiores, chegam-nos diretamente do mundo medieval.

A Igreja desenvolveu o sistema universitário porque, com palavras do historiador Lowrie Daly, era ‘a única instituição na Europa que manifestava um interesse consistente pela preservação e cultivo do saber”. E, da trilha Bolonha, Paris, Oxford e Cambridge, chegamos às Harvards de hoje.

Essa relação Igreja e ensino superior, nas suas origens, não se mostrou muito diferente no Brasil. Peguemos os casos dos primeiros cursos jurídicos do país, criados em São Paulo e Pernambuco. Como anota Nelson Werneck Sodré, em “Síntese de história da cultura brasileira” (DIFEL, 1985), “por circunstância que não importa em coincidência, os dois cursos instalam-se em antigos conventos, em São Paulo e em Olinda, ‘como símbolo da superposição das duas culturas, a religiosa e a profissional que lhe sucede, substituindo o espírito eclesiástico pelo espírito jurídico’. Esses cursos, como fora previsto, tornaram-se provedores de quadros às assembleias e ao governo das províncias e do país”.

De toda sorte, por força de condições impossíveis de aqui analisar, foi tardio, no Brasil, o aparecimento da chamada Universidade. E essa ideia de agrupar faculdades e cursos em universidades deveu-se tanto a uma necessidade premente como a uma mera tendência imitativa do estrangeiro. Datam as primeiras universidades no país de meados da década de 1930, com destaque para a Universidade de São Paulo (USP), de 1934.

Já o crescimento industrial pós 2ª Guerra Mundial e, sobretudo, nos anos 1960, firmou a ideia de que o país necessitava de profissionais com formação universitária para enfrentar o exponencial desenvolvimento econômico. A década de 1960 viu a criação de uma gama de universidades federais, públicas e gratuitas, praticamente em todos os estados da nossa Federação.

Não resta dúvida de que a transmissão da “cultura” se dá através de meios sistemáticos e não sistemáticos. O meio sistemático mais usado e efetivo é aquilo que chamamos de ensino. Em todos os tempos e lugares onde enxergamos um desenvolvimento da sociedade sempre existiu um aparelho, uma estrutura, vocacionada à transmissão de cultura/conhecimento. A começar pela alfabetização, sua etapa inicial, e culminando no ensino superior, consagrado nas universidades, como etapa final.

A importância das universidades, em especial das universidades públicas, no ensino, extensão e pesquisa no Brasil é intuitiva e evidente. Ela é um compromisso com a razão, a argumentação racional e o espírito de pesquisa que devem caracterizar o mundo contemporâneo.

Todavia – e já adianto que nunca aceitei bem o porquê –, as nossas universidades sempre foram vistas com desconfiança por parcelas da sociedade. Como anota Nelson Werneck Sodré, as contradições da sociedade brasileira, inseridas na questão universidade, operam como explosivos para a destruição desta. Os intelectuais em geral, os professores e estudantes em particular, são tidos sob suspeição.

As universidades são ameaçadas ou policialescamente mutiladas, como no Regime Militar, culminando com o expurgo – que tem como antecedente a Alemanha hitlerista, quando esta perdeu, para os EUA principalmente, os seus maiores cientistas –, dos “mestres de mais profundo saber e alto renome”. E “isso corresponde, no fim das contas, a colocar sob suspeita a própria cultura, a supô-la ‘subversiva’ em si”.

É verdade que às vezes a coisa ganha um ar caricato, cômico até. Tenho um primo, que jamais sequer passou pelas beiradas da UFRN, cuja filha está agora ali estudando. Ele está muito preocupado com os comunistas e, sobretudo, com umas tais “surubas” (vão me desculpando o termo), que de há muito, segundo ele, acontecem no curso de direito.

Anoto que fiz direito na UFRN. Depois fui ser ali professor. Mas nunca soube desses bacanais. Talvez seja a confraria mais hermética da civilização universitária ocidental cristã em séculos. Sem qualquer alma caridosa para então me sussurrar, quando hoje oiço dessas míticas orgias, a única coisa que me dá é inveja – de não haver, quando jovem e solteiro, participado delas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL