Por Odemirton Filho
Não, não é verdade. O Art. 142 da Constituição Federal (CF) não garante ao Presidente da República o poder de determinar o fechamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de dissolver o Congresso Nacional, como apregoam e desejam alguns brasileiros.
Atualmente, nas redes sociais, é comum se compartilhar áudios e notícias nesse sentido. Contudo, como se diz atualmente, é mais uma fake news, uma notícia falsa.
Vejamos o que diz o Art. 142 da CF:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Interpretemos o mencionado artigo.
As Forças Armadas, isto é, Marinha, Exército e Aeronáutica, estão sob o comando máximo do Presidente da República. Tem como objetivo defender a Pátria, garantir os Poderes constitucionais, a defesa da Pátria, da lei e da ordem. A dicção do artigo é de uma clareza solar.
Veja que o artigo não assegura ao Chefe do Estado brasileiro a prerrogativa de decretar a extinção dos Poderes da República. Ao contrário, visa a garantir a estabilidade republicana, democrática e social.
Na verdade, o que é previsto na Constituição é uma Intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal e uma Intervenção dos Estados-membros em seus municípios, diante de alguns fatos disciplinados pela própria CF.
Nesse sentido, quais razões autorizam a Intervenção da União nos Estados?
Para “manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação e prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
E mais:
“Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal e prestação de contas da administração pública, direta e indireta”, os chamados princípios constitucionais sensíveis.
Ressalte-se, existe a possibilidade de Intervenção para assegurar o regime democrático e não para o fechamento de Poderes da República como desejam alguns simpatizantes da autocracia.
Ademais, o decreto de Intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, conforme diz a CF.
Isto é, o Congresso Nacional precisará ratificar o Decreto de Intervenção para que esse tenha plena validade e aplicabilidade. Não é um ato isolado do Presidente da República.
Cabe acrescentar, ainda, que é possível ao Presidente da República decretar a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), “quando há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem”, com base, outrossim, na Lei Complementar n. 97 que replica, no artigo primeiro, os termos do Art. 142 da Carta Republicana.
Assim, é falacioso dizer que o art. 142 da CF garante ao Chefe do Executivo Federal fechar o Congresso Nacional e o STF.
Se tal fato se configurasse, o que reputo improvável, pois as Forças Armadas sabem de suas relevantes atribuições para garantir o Estado Democrático de Direito, estaríamos diante de um golpe de Estado e não de um ato que tenha amparo constitucional
Infeliz, de igual modo, foi a declaração do filho do Presidente, Eduardo Bolsonaro (PSL), ao afirmar que, se a esquerda radicalizar, poderá ser reeditado o Ato Institucional n. 05 dos tempos sombrios da ditadura, frase repudiada até mesmo pelo seu pai.
Desse modo, somente aqueles que flertam com atos ditatoriais interpretam o Art. 142 da Constituição Federal de forma enviesada e autoritária.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça