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O germe fascista da PEC 50/2023

Por Humberto Fernandes

STF (Foto: Fellipe Sampaio SCOSTFFlickr)
STF (Foto: Fellipe Sampaio SCOSTFFlickr)

Tramita no Congresso Nacional desde o dia 27/09/2023 uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), de autoria do deputado federal Domingo Sávio (PL-MG), que visa alterar o art. 49 da Constituição, para permitir que o Congresso Nacional, por maioria qualificada, possa sustar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) transitada em julgado, “que extrapolem os limites constitucionais”.

Como justificativa, diz a PEC que é necessário garantir a independência dos poderes através do sistema de “pesos e contrapesos” (sic), a fim de que nenhum poder seja soberano sobre “o outro” (sic). Nessa toada, entendem os autores que o Legislativo representa “a ampla maioria (…) do povo” e que o STF tem decidido de “forma controversa (…) contrariando a Constituição” e colocando em risco o “Estado Democrático de Direito”.

Em complemento à tese, a PEC afirma que há necessidade de se criar “recurso capaz de rever a decisão de afronta à vontade da ampla maioria do povo” (sic), que tem no Congresso Nacional sua representação máxima. Para os autores da engenhosa narrativa, as decisões do STF contrariam a “opinião de milhões de brasileiros”, cabendo, portanto, ao Parlamento revê-las, para garantir “os princípios democráticos”.

Em remate, sustenta que a revisão das decisões do STF pelo Congresso Nacional, quando “consideradas inconstitucionais” pelo Parlamento, “poderá, por um lado evitar injustiças e abusos de poder se revogadas e, por outro, fortalecer a convicção do acerto se mantida”. Nessa senda, diz que a proposta é “absolutamente constitucional”, já que não fere cláusula pétrea, mas, antes, apenas “acrescenta nas prerrogativas do Congresso Nacional os meios de assegurar sua competência, de preservar sua essencial prerrogativa de legislar”.

A PEC ESTÁ SUBSCRITA, no âmbito partidário, pelas seguintes representações de parlamentares: 77 do PL, 23 do União Brasil, 17 do Republicanos, 20 do PP, 13 do PSD, 12 do MDB, 4 do Podemos, 3 do PSDB, 2 do Patriotas, 2 do Avante, 2 do Novo, 2 do PDT e 1 do PT. No Rio Grande do Norte, subscreverem os Deputados do PL João Maia, Sargento Gonçalves e General Girão, além de Benes Leocádio, do União Brasil.

De plano, é importante registrar que a PEC mistura alhos com bugalhos, para utilizar uma expressão bem popular e, neste caso, deixar inequivocadamente claro que ela é um emaranhando de narrativas desvirtuadas, autoritárias, fascista e, no limite da crítica, profundamente achamboada.

A PEC simboliza um retrocesso civilizatório sem precedente, pois trilha por um caminho amorfo ao campo teórico e à prática constitucional democrática que chegou ao nosso tempo, após acumular cerca de 250 anos de experiência – consideramos aqui, como marco do constitucionalismo contemporâneo, a Constituição estadunidense de 1787.

Dito de outra forma, a PEC emblematiza o que há de mais incivilizado na era constitucional, nos remetendo, caso seja aprovada, as fases primitivas do constitucionalismo francês, quando o governo de assembleia produziu o conhecido período do Terror, entre 1792-1794, fundamentalmente marcado por perseguição religiosa, política, guerras civis e execuções na guilhotina.

O Estado Democrático de Direito é baseado em duas premissas vitais: a democracia e o constitucionalismo. Esses dois fenômenos agem como forças complementares e interdependentes no interior dos Estados contemporâneos, fazendo com que o exercício do poder seja legitimado por quem é, ao mesmo tempo, seu titular e destinatário final, ou seja, o povo.

Nesse diapasão, o filósofo alemão Habermas observa que o constitucionalismo e a democracia agem como parceiros na empreitada de estabelecer direitos e regular relações sociais, e que, em razão desse arranjo, partem sempre de um axioma central, que é a garantia da liberdade e da igualdade material. Somente pela sinergia dos dois fenômenos, é que é possível construir uma sociedade plural, solidária e pautada na justiça social.

A democracia, nesse arquétipo sociopolítico, atua para estabelecer um ambiente público dialógico, permitindo que as forças sociais, denominadas pelo filósofo alemão Ferdinand Lassalle de fatores reais de poder, construam a decisão política que servirá de marco regulatório para a pacificação social. Essa decisão política, materializada na ordem jurídica, deve ser constituída pelos mecanismos da democracia e sob as premissas básicas do constitucionalismo.

É importante registrar, que esse arranjo de sociedade, de prática secular nas nações democráticas de todo o mundo, é baseado na clássica divisão de funções estatais, sistematizada pelo filósofo iluminista Montesquieu, que tem nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário as estruturas institucionais vitais para a existência do Estado Democrático de Direito.

Segundo Montesquieu, esses poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, e funcionar a partir do mecanismo do checks and balances, de modo que todos possam frear a tendência de hipertrofia de cada qual, a fim de se contrabalancearem reciprocamente.

Estão, assim, os poderes Legislativo e Executivo formatados dentro da lógica da maioria, representando, em sua magnitude, os elementos da democracia pura, enquanto ao Judiciário cabe a razão contramajoritária. Portanto, é o representante por excelência do constitucionalismo, logo o garantidor dos interesses das minorias. O Estado Democrático de Direito é, nessa perspectiva, o produto da coalizão dos interesses reinantes em dado Estado – maioria e minorias, onde a decisão política é construída, não pela soma das vontades individuais, mas, antes, pela vontade geral.

Para o filósofo francês Rousseau, a vontade geral pode ser compreendida pela busca do interesse comum em uma comunidade política. Assim, caracteriza-se pelo interesse geral, vez que reconhece tanto as perspectivas da maioria, quanto as das minorias. Nessa linha de intelecção assevera o contemporâneo Ronald Dworkin, para quem a vontade geral pode ser compreendida pela interpretação comunitária da democracia, através da garantia de que o povo, e não a soma das individualidades, é quem toma as decisões políticas que, posteriormente, ele próprio irá se submeter.

Pois bem, a lógica da PEC 50 estabiliza-se na ideia de que o poder é um mero reflexo da vontade da maioria, tese esta defendida no século XVII pelo filósofo inglês John Locke. Para Locke, o corpo social deve se mover pela vontade da maioria, de onde a força maior emana. Nessa lógica de sociedade, as minorias não têm voz, nem lugar de fala, logo não conseguem ecoar seus reclamos no debate público, já que esse espaço é reservado às maiorias. A sociedade imaginada por Locke é composta por um corpo social elitista, onde a democracia não passa de uma simples narrativa pública e cuja missão é a de justificar o império político da classe dominante.

A democracia contemporânea há muito superou essa concepção enviesada de seus primórdios, que só reconhecia a cidadania real às castas superiores, sobrando para os segmentos inferiorizados apenas a narrativa fictícia de que eram iguais perante a lei. Esse foi o modelo que imperou após a Revolução Gloriosa de 1688 na Inglaterra, onde a elite burguesa assenhorou-se do Parlamento britânico – antes nas mãos da aristocracia, passando a impor seus interesses sociais, jurídicos e políticos ao povo inglês, que não teve outra alternativa que não fosse aceitar a opressão, a exploração, a miséria e a subaltenização, em nome das “decisões democráticas” tomadas pelo Parlamento, que, ao fim, era composto apenas pelos representantes da elite burguesa anglicana.

EM 1803, no famoso caso Marbury vs. Madison, a Suprema Corte dos EUA estabeleceu que a Constituição era Lei Superior em relação a todas as demais, bem como às instituições políticas, e nada poderia afrontá-la, nem mesmo o Parlamento. A Corte de Marshall fornecia ao mundo o judicial review. Dito de outro modo, a Suprema Corte reconheceu, por aquele julgamento histórico, a supremacia da Constituição dentro do ordenamento jurídico e a função do Poder Judiciário como sumo guardião da Carta Magna.

O austríaco Kelsen, na década de 1920, reforçou esse papel do Judiciário, ao reconhecê-lo como o intérprete final da Constituição e o protetor supremo do ordenamento jurídico em um Estado Democrático de Direito.

Dworkin lembra que ao juiz deve ser conferido o poder de contestar as decisões dos poderes Legislativo e Executivo, a partir do momento que estes violem os direitos do homem assegurados pela Constituição, já que cabe ao Judiciário o papel institucional de guardião da Lei Suprema e intérprete último do sistema jurídico vigente.

Veja que, quem deve analisar o sistema normativo e dizer se há, ou não, violação ao núcleo de direitos constitucionais é o Judiciário, não o Legislativo e/ou o Executivo. Ao primeiro, cabe criar o texto legislativo. Ao segundo, dar vida, no mundo tangível, ao texto criado. Já ao Judiciário, por ser um poder técnico, cabe a função de analisar, quando provocado, os textos do Legislativo e as ações do Executivo, a partir de uma interpretação constitucional.

Esse é o desenho institucional aceito e praticado pelas democracias do planeta. A única resistência a esse arranjo institucional advém dos Estados totalitários, que preferem o direito da força à força do direito.

Pretender que o Legislativo analise as decisões do Judiciário, dizendo se ele agiu, ou não, dentro das balizas constitucionais, como pretende a PEC 50, seria o mesmo que trair a Constituição Federal de 1988, entregando a sociedade brasileira, notadamente os coletivos inferiorizados, à sanha dos interesses segregatícios da elite nacional, que historicamente tem se notabilizado por ser autoritária, escravocrata, aporofóbica, racista, sexista, xenofóbica (especialmente contra as regiões menos ricas), homofóbica e todas as demais formas de fobias discriminatórias que vivenciamos diuturnamente na sociedade tupiniquim.

A PEC 50 é fascista na medida que visa controlar a vida da sociedade brasileira a partir da força do capital e da imposição de seu modus operandi. Também o é, no momento que transforma os direitos e garantias constitucionais em mera disposição de vontade da classe dominante, já que é indiscutível que o Parlamento é controlado por grupos de pressão – os lobbies que representam as corporações capitalistas.

O fascismo da PEC ainda é percebido na inevitável subjugação das minorias, que, não tendo representação parlamentar semelhante à classe dominante, serão reduzidas a meros objetos do poder político, sobrevivendo das fanicas que lhes concederem – vide exemplo do marco temporal das terras indígenas. Não há qualquer preocupação semelhante sobre as grilhagens e as invasões de terras pertencentes as comunidades tradicionais.

Conforme vaticina Dworkin, a democracia e o constitucionalismo coetâneos não são antitéticos, mas, antes, agem em co-empreendimento governamental para viabilizar a vida em sociedade, seja pela legitimação do exercício do poder, quando a democracia tem ascendência sobre o constitucionalismo, seja pela efetivação máxima dos direitos e garantias estabelecidos, explícita e implicitamente, na Constituição, quando o constitucionalismo tem predomínio sobre a democracia.

Sob esse axioma, cabe ao Legislativo promover o debate público democrático, por via de uma arena dialógica que garanta a participação de todos os coletivos socais tupiniquins (classe, raça, orientação sexual, origem, religião etc.). Ao Executivo, executar as políticas públicas para a concretização dos objetivos fundamentais da República (construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). E ao Judiciário, como guardião da Constituição e pacificador social, a missão de garantir os direitos humanos e os fundamentais à população, além de proteger, quando provocado, a máxima eficácia da Carta Republicana de 1988.

Nunca é demais lembrar, quando nos defrontamos com disrupções políticas nas instituições brasileiras, especialmente quando a Constituição é o alvo a ser acertado, das palavras do presidente da constituinte, Ulisses Guimarães: “a Constituição certamente não é perfeita (…) quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca”; “traidor da Constituição é traidor da pátria”; “a persistência da Constituição é a sobrevivência da Democracia”.

Humberto Fernandes é advogado, professor da Uern, mestre e doutorando em Direito

Os livros nos escolhem!

Por Honório de Medeiros

Muito poucas foram as vezes em que entrei em uma livraria sabendo o que buscava. Ao contrário. A grande maioria das vezes entrei somente pelo prazer de entrar, de ver, de sentir o cheiro dos livros, de ouvir o murmúrio de outros apaixonados como eu para quem eles foram, desde sempre, um grande amor.

Poucas vezes saí sem nada nas mãos. Sempre – e isso é o que importa neste relato – fui buscado por algum ou alguns livros. Sim, porque são eles que nos escolhem.

Como poderia ser diferente se outra explicação não há para esse amor que surgiu quando minha mãe me colocava para dormir lendo estórias em quadrinhos do Pato Donald, enquanto nos balançava na rede, e, um dia, para sua surpresa, me pegou soletrando as sílabas?

Os livros dos meus vizinhos, abandonados, valeram-se de mim para saírem de sua solidão – em minha casa sequer Bíblia existia. Os livros, ah!, os livros, eles nos escolhem, e da minha infância para a meninice, lá estavam eles: “O Mundo da Criança”; “O Tesouro da Juventude”; e, depois, logo depois, Julio Verne, Alexandre Dumas, Victor Hugo, Edgar Rice Burroughs, Karl May…

Pois bem, é como digo, os livros nos escolhem. Chegam a nós das mais estranhas maneiras, desde o presente de um amigo, que pensa ter acertado na escolha por um motivo qualquer, muito embora tenha acertado por outro totalmente diferente, a aquele decorrente do inexplicável oferecimento visual ocorrido quando, cansados de perambular pela livraria, nos sentamos em uma poltrona, a única vaga, e – como se fosse algo inesperado – aquele livro que nos escolheu aparece imediatamente no nosso campo visual. Não há como resistir.

Ele estava nos esperando. Agradecidos pela escolha pegamo-lo carinhosamente, e o folheamos, sentimos seu cheiro inigualável, sua textura, passamos uma vista d’olhos por suas páginas e o levamos conosco, ambos muito felizes. Assim aconteceu certa noite quando, em um aeroporto qualquer, aguardando a hora de embarcar e vagando pela livraria, já imaginando que daquela vez eu teria que me contentar com as revistas – fraco sucedâneo – meus olhos foram atraídos por “Os Devaneios do Caminhante Solitário”, de Rousseau!

Quantas e quantas vezes não falara acerca do “Contrato Social” para meus alunos de Filosofia do Direito, ao lhes explicar em que crença se fundava nosso fé no Ordenamento Jurídico enquanto expressão da Vontade Geral da Sociedade. Antes Rousseau que Niklas Luhmann.

Antes Rousseau, que dera um lavor inigualável à genial intuição de Protágoras de Abdera… Agora, ali, outra vertente desse mal-amado e original filósofo francês, me convidava a, com ela, travar conhecimento. Abri o livro ao acaso. Li o que se me ofereceu aos olhos: “É dessa época que posso datar minha total renúncia ao mundo e esse gosto vivo pela solidão que não me abandonou desde então.”

“Como?”, me indaguei, “Vila-Matas escreve toda uma obra, Doutor Pasavento”, em homenagem à arte de desaparecer, que é a face mais exposta da renúncia, usando como pano-de-fundo a história de Robert Walser, e não cita Rousseau?” Segurando firmemente o livro de Rousseau tomei o caminho que me conduzia ao caixa para compra-lo e, em seguida, feliz por ter sido escolhido, entrar no avião onde me esperavam algumas horas de voo e de leitura.

Honório de Medeiros é professor, escritor e ex-secretário da Prefeitura do Natal e do Estado do RN