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Oralidade

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Não resta dúvida de que a escrita está entre as maiores invenções da humanidade. Funcionando melhor do que a mente mais afiada, já se disse dela ser a “memória da humanidade”. A escrita, em quase todas as civilizações, é a grande transmissora da cultura, do passado e para o futuro, cultura essa que, sem ela, não conheceríamos nem conheceremos.

Entretanto, como já dito no nosso papo da semana passada, há quem enxergue na supervalorização da escrita sérios problemas. Um deles, talvez o mais paradoxal, seja a atrofia da nossa memória e capacidade de aprendizado. Sobre isso, George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), bem lembra: “A escrita induz ao esquecimento, a uma atrofia das artes da memória. Mas é justamente a memória, a ‘Mãe de todas as Musas’, o dom humano que possibilita toda a aprendizagem”. Não coincidentemente “a grande literatura épica, os mitos fundadores começam a se perder com o ‘avanço’ da escrita. Por tudo isso e muito mais, o desaparecimento da memorização no ensino hoje em dia é uma estupidez lamentável. Está sendo atirado ao mar o lastro vital da capacidade de pensar”.

Mas essa talvez seja apenas uma questão de efeito colateral. Se podemos “anotar” e guardar, por que gastar “neurônios” com o memorizar?

Há questões mais sutis.

O mesmo George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), acrescenta: “Outrossim, a escrita trava, imobiliza o discurso. Torna estático o jogo livre do pensamento. Sacraliza uma autoridade normativa porém artificial. (…) A palavra escrita não escuta o que diz seu leitor. Não toma conhecimento de suas perguntas e objeções”. De fato, as verdades livrescas às vezes transformam a sabedoria, o pensamento, em frio mármore: “tendo sido ditada [e não dialogada], a instrução não é tão ‘didática’ quanto ‘ditatorial’ (juntamente com ‘édito’ e ‘edito’, essas palavras formam uma constelação assustadora)”. Doutro lado, a sabedoria/ensino oral “propicia uma grande variedade de erros criativos, com as possibilidades de serem corrigidos e contraditados”. “Uma pessoa que fala pode corrigir-se a cada momento; ela é capaz de fazer retificar sua mensagem. O livro, não”.

Por sinal, curiosamente, na filosofia, Platão, genial estilista da escrita, muito mais do que Aristóteles, em Fedro e na Sétima carta, defende a oralidade. Um tanto quanto paradoxalmente, o grande “escritor” dos diálogos manifesta sua desconfiança em relação à palavra escrita, advogando ser somente a palavra dita face a face capaz de conjurar a verdade e assegurar um ensino honesto. E já na mistura do direito com a literatura, a insuperável Antígona (na tragédia de Sófocles) invoca a justiça não “escrita” (themis) porém “inscrita” na alma do seu povo (e de todos os povos) contra o legalismo prescritivo (nomoi) da tirania de Creonte.

Embora registremos aqui mais esse paradoxo, longe estamos de desmerecer o papel da “escrita”, essa grande invenção da humanidade, para a memória e o desenvolvimento da cultura (se assim o fosse, não deveria nem me meter nesse ofício, o de escrever, que agora mesmo exerço). Advogamos firmemente a produção escrita. E há realmente um quê de sério/verdade na piada de Harvard sobre Jesus não ter qualificação para lecionar na famosa universidade: “Um bom professor, mas não publicou”. De fato, nem Sócrates nem Jesus apresentam seus ensinamentos na linguagem escrita. Aliás, até mesmo a passagem em João 8:1-11 – segundo a qual Jesus, indagado pelos fariseus acerca da mulher adúltera, além de dito, teria também escrito no chão “Que aquele que não tem pecados atire a primeira pedra” – é tida por muitos como uma interpolação inautêntica no evangelho. A bem da verdade, como informa George Steiner, “não se tem qualquer prova de que Jesus soubesse escrever”.

Apenas, ao registrarmos esses paradoxos, queremos enfatizar as qualidades da “cultura oral” para o desenvolvimento da cultura/humanidade. Queremos homenagear esses “livros vivos”, cujas “páginas” outrora consultávamos, mais amiúde, em busca de prazer, consolo ou sabedoria. Afinal, não precisa ser o Oráculo de Delfos para saber que Sócrates e Jesus foram mais sábios do que nós.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Édipo Rei e detetive

Por Marcelo AlvesÉdipo Rei - tragédia de Sófocles e mitologia grega

Vou pegar um gancho no nosso último papo (veja AQUI) – sobre “Antígona” (441 a.C.), de Sófocles (497-406 a.C.) – e falar sobre “Édipo Rei” (429 a.C.), outra famosa tragédia do mesmo autor.

A narrativa/mito de Édipo é bastante conhecida (e notadamente desenvolvida na psicanálise de Sigmund Freud). Filho do rei tebano Laio, Édipo, ainda bebê, foi deixado para morrer, pois o seu destino era, segundo o Oráculo de Delfos, matar o próprio pai e desposar a mãe. Mas é salvo por um pastor. Já adulto, entre Corinto e Tebas, mata um velho homem. Chega a Tebas. Responde a um enigma proposto pela Esfinge. Salva a cidade. É feito rei, casando com Jocasta, sua mãe e viúva de Laio, assassinado misteriosamente.

Anos após a realização da profecia, e Édipo sendo rei de Tebas, uma peste castiga a cidade. O Oráculo de Delfos, segundo consultado por Creonte (que sucederá como rei), vaticina que, para salvar Tebas do sofrimento, é necessário descobrir e punir o assassino de Laio. Édipo promete aos cidadãos da pólis encontrar e punir o homicida. E é a partir deste ponto da estória (já pedindo desculpas por algum spoiler feito), que passo a desenvolver o argumento desta crônica.

O meu mote vem de uma observação de Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008), no sentido que, em “Édipo Rei”, o leitor verá a origem do dito romance policial ou detetivesco. Segundo o autor, “a busca de Édipo pelos assassinos Laio – crime que, impune, causa o mal que abate Tebas – tem todos os ingredientes de uma investigação conduzida por um detetive.

Édipo procura reconstituir a verdade dos fatos, ouve testemunhas, confronta relatos, concebe e afasta hipóteses, envia mensageiros para coletar informações e reúne todos os elementos obtidos em sua busca para formar a convicção acerca da identidade dos responsáveis. Quando consegue obter a verdade, Édipo constata a existência de apenas um responsável – o próprio Édipo. Suprema manifestação da ironia trágica”.

Ademais, embora o texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega” não seja explicito quanto a isso, podemos também traçar, a partir de “Édipo Rei”, a origem ou o conceito de um mui específico subgênero da literatura (e do cinema), a “ficção de tribunal” (“courtroom drama”), uma vez que, nas palavras do seu autor, “o diálogo em que Édipo e Tirésias se enfrentam é, nesse sentido, paradigmático. (…). No confronto entre Édipo e Creonte, a investigação é ainda mais complexa, pois envolve suspeitas acerca do interlocutor (Édipo vê indícios de conspiração no comportamento de Creonte). Como observado por Knox, a cena, ‘em sua economia metódica, assemelha-se a procedimentos típicos de uma sala de audiência’”.

Convencionalmente falando, existem os “culpados de sempre” quanto ao pioneirismo sobre o que hoje categorizamos como ficção policial/detetivesca. O inglês William Wilkie Collins (1824-1889), autor de “The Woman in White” (1860) e de “The Moonstone” (1868). O estadunidense Edgar Allan Poe (1809-1849), criador do detetive Auguste Dupin, que protagoniza “The Murders in the Rue Morgue” (1841). E o francês Émile Gaboriau (1832-1873), autor “L’Affaire Lerouge” (1866), “Le Crime d’Orcival” (1867) e do detetive-título “Monsieur Lecoq” (1869).

Acredito que a ficção de tribunal ou “courtroom drama”, assim como a ficção detetivesca, seja uma subdivisão do gênero ficção jurídica (embora essa questão de gêneros e subgêneros na literatura seja deveras polêmica). Como “courtroom dramas” podemos classificar os romances/peças/filmes cujas estórias se passam perante uma corte de justiça em funcionamento, com seus atores (advogados, promotores, juízes etc.) realizando suas performáticas peripécias jurídicas. Em regra, há um pano de fundo filosófico na tensão entre a falibilidade do sistema (ou da “justiça humana”) e a descoberta do que é a “verdadeira Justiça”.

Daí em diante, as coisas variam bastante. E enredo pode até focar na figura de um rei/juiz/detetive/culpado, como é o caso, poeticamente, de “Édipo Rei”.

Bom, sou chegado a convenções. Vou colocar “Édipo Rei” não como um fundador, mas como um precursor dos romances policiais. Um vanguardista, um inspirador. E vou também classificá-lo no subgênero da ficção de tribunal. A sua trama no “palco” da justiça me encanta muito mais de que qualquer audiência numa “sala” de justiça. Sófocles e “Édipo Rei”, nos comovendo e inspirando há séculos, cada vez mais cumprem os seus destinos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A solução de Antígona

Por Marcelo Alvesdireito natural, direito positivo

Como dito no nosso último encontro (veja AQUI), quando já tratamos de Sófocles (497-406 a.C.) e da sua “Antígona” (441 a.C.), nesta peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, justa ou injustamente, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Segundo registra Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008): “Não é de se surpreender que a decisão em torno do que é justo ou injusto esteja no centro da trama – e, principalmente, constitua o maior problema a ser resolvido no palco, conforme as opções adotadas pelos personagens”.

O citado autor chama atenção para “o diálogo entre Antígona e Creonte acerca do sepultamento conforme os ritos da religião da pólis tebana. Creonte afirma que Polinices atentou contra a cidade, portanto não pode ser sepultado conforme o ritual praticado na pólis. Antígona replica, lembrando que o poder do soberano – rei da cidade – encontra limites. O diálogo se inicia com o debate em torno dessa questão, pois Antígona desobedecera ao comando de Creonte. A longa digressão de Antígona acerca da Justiça é uma das passagens mais marcantes da literatura antiga”. Bela página, é vero.

Vejamos esse e outros trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Editora Paz e Terra, 1996), que militam em favor da solução de Antígona para o dilema entre o direito natural e o direito positivo: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”.

É verdade que a poesia de “Antígona” nos faz simpatizar com a personagem-título, aquela sobre quem, por ser filha de Édipo, Zeus não poupou desgraça alguma. Invoco novamente as palavras de Cristiano Pinto: “Esses versos assumiram uma dimensão simbólica única na história da civilização.

Escritores e filósofos como Goethe, Hölderin, Hegel, Brecht, Heidegger, Lacan e Derrida retomaram, em diferentes épocas e contextos, o conflito entre Antígona e Creonte como exemplo vívido do dilema que norteia a busca pela justiça e pela vida em sociedade. A trama foi ainda reconfigurada e adaptada em certos períodos históricos. Consoante explicação de Carpeaux, Antígona ‘anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo’”.

Todavia, vou fazer um ligeiro contraponto à solução de Antígona. Faço com base em John Finnis, autor do livro “Natural Law and Natural Rights” (1980), a quem devemos a revitalização do jusnaturalismo no mundo anglo-saxão. Um dos aspectos mais intrigantes na filosofia de Finnis trata das condutas que devem ter as autoridades e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. As autoridades, segundo Finnis, devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas. Mas, com os cidadãos, é diferente.

Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento/deterioração do sistema legal como um todo. Só em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo recomendada. Saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado da linha estamos pisando, eis o problema, aqui e na Tebas de “Antígona”.

Bom, se hoje cometemos erros na aplicação do direito, na Tebas de então, idem. “Um erro traz um erro”. Tragédias se sucedem. Tebas morre. Afinal, “desafiado o destino, tudo é destino”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O dilema de Antígona

Por Marcelo Alves

Antígona (ilustração)
Antígona (ilustração)

Sófocles (497-406 a.C.) compõe – ao lado de Ésquilo e Eurípedes – a tríade dos famosos dramaturgos gregos, cujas tragédias (no sentido de gênero teatral/dramático, deixo claro), pelo menos parte delas, chegaram até nós. “Antígona” (441 a.C.) é, provavelmente, a sua peça mais famosa. Para os estudiosos do direito, ela possui aspectos interessantíssimos.

Eis o contexto e parte da trama de “Antígona” (buscando não fazer spoiler, claro): a coisa se passa em Tebas, então em guerra com Argos. Antígona, a personagem-título, é filha da relação incestuosa entre Édipo e Jocasta, assim como o são seus irmãos Etéocles e Polinices, mortos na guerra. Creonte, então o rei de Tebas, proíbe o enterro de Polinices, por considerá-lo um traidor. A isso, Antígona opõe a lei divina ou natural de que todo homem merece sepultamento. A que lei se deve obedecer?

Antígona viola a lei positiva, determinada pelo rei de Tebas, e dá exéquias ao irmão Polinices. Por isso, é condenada à morte “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mais mil tragédias recaem sobre todos. Afinal, como dito no meu pequenino exemplar de “Antígona” (Editora Paz e Terra, 1996), com tradução de Millôr Fernandes, “um erro traz um erro. Desafiado o destino, depois tudo é destino”.

A tragédia grega – e a força metafórica que ela carrega em si – é palco para encenação das mais variadas contradições e dilemas humanos: sobre a nossa própria natureza, sobre o amor e a amizade, sobre a religião e a moral, sobre a política e o poder. E, no caso de “Antígona”, mais especificamente, é cenário para se debater uma milenar dicotomia/dilema do direito, entre a “lei positiva”, representada pelos editos do rei Creonte, e a “lei natural”, defendida pela trágica heroína da trama. Uma dicotomia entre o jusnaturalismo e a face mais visível do positivismo, sobre onde repousa a legitimidade do direito.

Na verdade, a concepção de direito natural é antiquíssima e, através dos tempos, é representada, entre outros, por pensadores como Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Hugo Grotius, John Locke e Rousseau; recentemente, no século XX, podem ser lembrados os nomes de Del Vecchio, Lon Fuller, Ronald Dworkin e John Finnis.

Ela quer significar, em linhas gerais e respeitadas as muitas variantes, a existência de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado. Assim como a maioria das escolas filosóficas, o jusnaturalismo tem seguidores que vão desde ardorosos apóstolos, como São Tomás de Aquino, que desenvolveu uma verdadeira tipologia de direitos baseada na relação entre os seres humanos e o criador, a moderados defensores, como Leon Fuller, que apenas afirma haver princípios preexistentes ao direito positivo e que devem ser considerados em qualquer sistema jurídico.

Já o positivismo jurídico aqui deve ser entendido como uma contraposição à ideia de direito natural. O direito é positivo no sentido de que é criação do homem. Algo como “o comando do soberano apoiado por uma sanção”, como certa vez definiu John Austin. E se os partidários do jusnaturalismo se ocupam do fundamento e da legitimação do direito positivo, baseando sua validade no respeito a princípios e valores absolutos, aos positivistas interessa tão só a averiguação dos pressupostos lógico-formais de sua vigência.

Os ideais positivistas, seguindo a lição de H. L. A. Hart, podem ser assim sintetizados: a) o direito identifica-se com mandatos; b) não há, necessariamente, um nexo entre as esferas da moral e do direito; c) a análise do direito deve ser isolada das reflexões de ordem sociológica, ética, econômica e teleológica; d) o caráter lógico do sistema jurídico faz com que as decisões judiciais possam ser alcançadas independentemente de apoio em outros valores como, por exemplo, éticos ou políticos; e) os juízos morais não se assemelham aos juízos a respeito de fatos.

E como esse dilema é enfrentado poeticamente em “Antígona”? Vejamos alguns trechos da peça, claro. Mas apenas na nossa próxima conversa… Paciência. Isso não é uma tragédia.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Para Marielle

Por Paulo Linhares

Mais dois jovens trucidados, a exemplos de milhares de pessoas que sucumbem na guerra fratricida que incendeia o Brasil. Marielle Franco e seu amigo Anderson tombaram diante dos sicários que viram nos estampidos de suas armas assassinas o único modo de calar a voz corajosa dessa jovem mulher, negra, mãe e lutadora das causas de seu povo.

A indignação e a cívica vergonha que nos atinge, diante do martírio de Marielle Franco e Anderson Gomes, não exclui os tantos brasileiros criancinhas, jovenzinhos, idosos, mães e pais de família que, também, sucumbem à violência que grassa por este país, embora não saibamos seus nomes ou conheçamos seus rostos.

Choramos por eles, também, sempre  que as sucessivas tragédias e suas fortes cores assustam nossas retinas e pesam em nossos corações. Sou humano, nada do que é humano me é estranho, reza o belo verso de Publius Terentius Afer: “Homo sum; humani nil a me alienum puto.”

Lamentável é que indecentes, hipócritas e insanos de vários matizes, camisas pardas, galinhas verdes, estão a grunir  no chão conflagrado do Fecebook: querem punir Marielle por ela ter-se tornado, tristemente, uma celebridade  mundial  com o seu martírio.

Alguns, desvestidos de qualquer traço de humanidade, até insinuam que Marielle e Anderson teriam pedido para ser vítimas e como tal objeto da atenção do mundo, na imprensa e nos grandes fóruns internacionais. Fazem troça e gracejam do trágico fim desses jovens. Com se eles tivessem chamado seus algozes  a fazê-los “famosos”. O mal banalizado. Corja desumana!

Claro que devemos chorar pelas crianças mortas pelas balas perdidas que as acharam em tempo e lugar errados por este Brasil afora ou pelos policiais tantos que têm morrido no cumprimento do seu dever, os pais e mães de família assassinados, jovens e idosos de todas as classes sociais, credos ou gêneros, independentemente de rostos ou nomes. Merecem a nossa indignação cívica  mais profunda.

No entanto, nada disso impede que o mundo chore a morte de Marielle e Anderson, mesmo porque esse confronto maniqueísta que alguns idiotas fazem ao dividir a sociedade brasileira em bandidos e mocinhos é falso e babaca, idiota mesmo, sobretudo, quando impõem um corte político e ideológico à discussão sobre a espiral da violência que engole o Brasil, em todos os quadrantes.

O partido de Marielle não importa, como também se era negra, lésbica ou favelada. No mínimo, a sua memória e seu corpo merecem humano respeito, decorrente de um direito imemorial e sagrado da humanidade que, segundo Agostinho de Hipona, teria Deus escrito no coração das mulheres e homens; o sagrado direito a um sepultamento com dignidade, como exigiu Antígona  do tirano tebano Creonte, como se lê na obra imortal do dramaturgo Sófocles:  “… nem eu creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, que nunca foram escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! e ninguém sabe desde quando vigoram!

Marielle e Anderson, requiescant in pace.

Paulo Linhares é professor e advogado