Por Odemirton Filho
No Brasil, como se sabe, são diminutas as chances de um terremoto de grandes proporções ou tsunami, como ocorre em alguns países, “haja vista que o território brasileiro e suas áreas circundantes encontram-se em áreas estáveis, no interior geográfico de uma placa tectônica”.
Conquanto serem remotas tragédias naturais desse porte, virou moda, no Brasil, o tsunami de lama, o qual devasta a vegetação, causa um profundo impacto ambiental e ceifa a vida de pessoas e animais.
A Lei ambiental n. 6.938/81 diz que: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (…). Ou seja, a responsabilidade na seara cível daqueles que agridem o meio ambiente é objetiva, sem indagar se tem culpa ou não no evento danoso.
No tocante à responsabilidade penal e administrativa deve se aplicar a Lei n. 9.605/98, apesar da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da teoria da dupla imputação nos crimes ambientais (imputar o crime tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica).
Entretanto, desde o ocorrido em Mariana/MG, esperava-se que fato semelhante não ocorresse novamente e que a empresa responsável pelas barragens e os órgãos de licenciamento e fiscalização ambiental evitassem ou, pelo menos, minimizassem eventos dessa natureza, fazendo-se o descomissionamento das barragens (procedimento de eliminação de uma infraestrutura depois de atingir a sua vida útil). Atitude que, somente, após duas tragédias se propuseram a fazer.
Novamente o país presencia o meio ambiente, pessoas e animais sendo soterrados por um tsunami de lama, retirando vidas e destruindo famílias. As cenas de corpos sendo retirados da lama e de animais sendo arrastados, causa profunda tristeza aqueles que tem o mínimo de sentimento.
Com efeito, o bloqueio de valores que foram realizados é fundamental para se iniciar a reparação dos danos e para garantir a futura indenização as famílias das vítimas, pois, como diz o ditado popular, o bolso é a parte mais “sensível” do corpo humano.
Mais do que isso, espera-se, principalmente, a responsabilidade criminal dos envolvidos, na medida da culpabilidade de cada um, evitando-se a impunidade que estimula a reincidência e causa mais descrédito à Justiça brasileira.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

