Por Odemirton Filho
Quando o Estado avocou para si o primado de resolver os conflitos de interesse, pensou-se em garantir segurança e estabilidade em todos os aspectos da vida.
Com isso, a repartição dos Poderes, ou funções como se prefere, atribuiu ao Executivo a consecução de políticas públicas, ao Legislativo a elaboração de leis e ao Judiciário a resolução das lides (conflitos), buscando a pacificação social.
Entrementes, no Brasil essas atribuições têm causado instabilidade social, já que os Poderes não estão desenvolvendo a contento suas funções.
O Judiciário, em particular o Supremo Tribunal Federal (STF), ao invés de garantir estabilidade na resolução dos conflitos, tem decidido, muitas vezes, de forma casuística, diante de uma determinada situação.
As mudanças constantes de entendimento ocasionam sensíveis prejuízos àqueles que procuram a tutela jurisdicional, ante a incerteza das decisões.
É basilar em um Estado de Direito que o ordenamento jurídico garanta segurança nas relações sociais e jurídicas. Assim, quando há uma guinada naquilo que vem sendo aplicado, causa perplexidade e temor.
Não se pode, é claro, dissociar da atividade intelectiva dos órgãos do Poder Judiciário a interpretação, como forma de aclarar o sentido da norma. A interpretação, diga-se, faz parte da atividade judicante.
Todavia, a interpretação não pode desbordar do que diz a norma, pois, assim sendo, haverá atividade legislativa e não interpretativa.
Enquanto cidadão, sinto-me inseguro, porquanto não há previsibilidade das decisões judiciais. É preciso limites a essa exegese que muda ao sabor do momento político-social.
Hodiernamente, vivemos um ativismo judicial sem precedentes, que causa incerteza e instabilidade social, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que age não como guardião da Constituição Federal, mas como legislador que, a mercê de interpretar a Lei Maior, a mutila de forma mortal.
É certo que não é mais tempo do juiz “boca da lei”, mas a existência do juiz “legislador” não é salutar para um Estado Democrático de Direito. Os limites semânticos devem ser observados na aplicação da norma.
Às vezes, penso que existem 11 (onze) Constituições da República, tamanha a dissonância entre os membros do STF diante de um único texto.
O novo Código de Processo Civil, tentando garantir mais segurança jurídica as decisões judiciais, diz que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (Art. 926).
E complementa: “A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. (Art. 927, § 4º).
Assim, é imprescindível para estabilidade das relações sociais e jurídicas o respeito à Constituição Federal e às leis.
Por fim, comungo do pensamento do respeitável jurista Lenio Streck: “Hoje, no Brasil, ser legalista é ser revolucionário”.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça
Tem “segurança jurídica” para os políticos; STF que o diga.
Não deve puni-los por “cometerem supostos” atos ilícitos; mesmo cometendo.
Em tempo, STF= Supremo Teatro Federal. OK?
Parabéns, Prof. Odemirton. Excelente Artigo. O espírito da lei está à mercê de quem a lê, a interpreta. Cada uma de nossas leis parece ter múltiplos espíritos. As variadíssimas interpretações causam insegurança e medo.