O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, negou liminar ao prefeito de Tibau (RN), Francisco Nilo Nolasco (DEM).
Por meio de Medida Cautelar, Nilo pretendia suspender o andamento de ação de impugnação de mandato eletivo, em curso no juÃzo de primeiro grau. O prefeito questiona, na cautelar, uma decisão relativa a uma prova testemunhal.
Ao recurso contra essa decisão, pretendia obter efeito suspensivo.
De acordo com a chapa adversária, liderada por Maria Madalena Neta (PSB) – que obteve 1.085 (42,3%) votos na disputa eleitoral – autora da ação de impugnação do mandato, o candidato vencedor teria praticado crime de compra de votos.
Argumenta que ocorrera por meio da oferta de consultas médicas e distribuição de cestas básicas.
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O mais incrÃvel de toda essa “administração” na prefeitura de Tibau Carlos, é o Ministério Público não ter coseguido derrubar a cobrança da CIP, que é cobrada somente para os proprietários de residências naquela cidade-praia, que não são moradores nativos, ou seja, mais de 90%, percentual este me informado por funcionários da própria prefeitura, em 2005. Existe um processo no MP contra esta cobrança, impetrado pelo advogado Dr. José Maria Alves e eu, desde junho/06, e sentenciado em 1ª instância, a nosso favor, em 18/10/2006 pela Exmª JuÃza Drª GUILLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA. A PMT tomou ciência em 24/10/06, entrou com um agravo em 23/11/06. Detalhe: Na sentença, A Drª Guilliana Silveira, dentre outras, assim se expressou: “Parágrafo 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias”. Observe-se que, no perÃodo de 24/10 (data da ciência) e 23/11 (data da entrada do agravo), passaram-se exatos 30 (trinta) dias. Acabo de tomar conhecimento de que a Drª Kátia Maria Maia de Oliveira é a atual promotora do MP em Areia Branca, comarca onde tramita o processo.