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TV JFRN estreia série sobre conciliação e mediação

A TV JFRN, canal do Youtube da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN), estreia nesta sexta-feira (4) mais um projeto inédito. “Minha experiência com conciliação e mediação na JFRN” é  o nome da série.

Ela traz depoimentos de magistrados, conciliadores, mediadores, servidores, agentes públicos, advogados, profissionais liberais, presidentes de instituições. Cada um relata a experiência com a conciliação, os desafios e o quanto as técnicas ajudam também nas próprias relações pessoais e em outras atividades profissionais desempenhadas.

O primeiro episódio da série é com a juíza federal Gisele Leite, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (CEJUSC). Ela fala sobre a história da conciliação na instituição e os desafios a partir do CEJUSC.

A série sobre conciliação, produzida e dirigida pela Assessoria de Comunicação da JFRN, está disponível no canal do Youtube da JFRN e será aplicada como base também para podcasts, que em breve estarão disponíveis no canal “Você com a JFRN”.

Improbidade administrativa por parte dos agentes públicos

Por Odemirton Filho

A Administração Pública brasileira tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Tem-se como objetivo fazer com a máquina pública possa prestar serviços à sociedade amparada em condutas probas, corretas, por parte dos agentes públicos que estão à frente dos órgãos estatais.

Todavia, não raro, alguns agentes públicos se locupletem de vantagens indevidas, costumando confundir o público com o privado. É o velho patrimonialismo de Max Weber.

No escopo de coibir essas práticas, a Lei 8.429/92 define quais são os atos de improbidade administrativa que podem ser praticados pelos agentes públicos.Assim, são atos de improbidade administrativa aqueles que Importam enriquecimento Ilícito, que causam prejuízo ao Erário, decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício Financeiro ou Tributário e que atentam contra os princípios da Administração Pública.

À guisa de exemplo são atos de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas na Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Considera-se, de igual modo, ato de improbidade, a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da sobredita norma.

Além disso, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições são atos de improbidade.

Nesse sentido, é corriqueiro que alguns agentes públicos, revestidos de má-fé, usem e abusem de sua condição, utilizando artimanhas, ou o jeitinho brasileiro, para meter a mão suja no dinheiro da sociedade. É só o que vemos, aqui e alhures.

Em consequência, qual a sanção aplicável aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa?

A mencionada Lei elenca como sanção ao agente público ímprobo as seguintes:

A perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, além da suspensão dos direitos políticos (direito de votar e ser votado) pelo prazo que determina, a depender do tipo de ato de improbidade praticado.

De salientar que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações da lei, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Acrescente-se que, entre outras hipóteses, há um marco temporal, para que seja aplicado a sanção por ato de improbidade, isto é, até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sob pena de prescrição.

Ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal fixou tese na qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.

Por fim, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que poderá demandar vários anos.

Para aqueles que são contra a presunção de inocência é mais um estímulo à corrupção.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça