• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
domingo - 19/11/2023 - 10:14h

Medidas atípicas de execução e respeito aos direitos fundamentais

Por Odemirton Filho 

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Um dos grandes problemas do processo civil é a execução daquilo que ficou decidido na sentença ou que consta em um título executivo extrajudicial. De nada adianta a parte autora ter o seu direito reconhecido (uma indenização, por exemplo), se não há meios para fazer valer o que foi julgado em seu favor. “Ganhou, mas não levou”, diz o ditado popular.

Assim, para dar efetividade ao processo o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC) reza o seguinte:

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Nesse sentido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941) o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que o inciso IV do Art. 139 do CPC é válido, desde que não avance sobre os direitos fundamentais.

O relator do caso, ministro Fux, ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Diz o ministro: “o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso”.

Consoante as lições de Luís Roberto Barroso, no seu Curso de Direito Constitucional contemporâneo, “a dignidade humana é um valor fundamental. Valores, sejam políticos ou morais, ingressam no mundo do Direito, assumindo, usualmente, a forma de princípios. A dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. Como valor e como princípio, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais”.

E o que vem a ser proporcionalidade e a razoabilidade? Eis um exemplo, conforme Barroso:

“A razoabilidade deve embutir, ainda, a ideia de proporcionalidade em sentido estrito, consistente na ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se a medida é legítima.  Se o Poder Público, por exemplo, eletrificar certo monumento de modo a que um adolescente sofra uma descarga elétrica que o incapacite ou mate quando for pichá-lo, a absoluta falta de proporcionalidade entre o bem jurídico protegido – o patrimônio público – e o bem jurídico sacrificado – a vida – torna inválida a providência”.

A apreensão do passaporte do executado, bem como a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, cancelamento de cartões de crédito etc. são formas atípicas de forçar o devedor a cumprir sua obrigação, em outras palavras, pagar o que deve.

Desse modo, efetivar o direito do credor e, ao mesmo tempo, respeitar os direitos fundamentais do devedor é o principal desafio do Poder Judiciário nessa seara.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
sábado - 23/09/2023 - 18:10h
STF

Ezequiel Ferreira se livra do fantasma da Operação Sinal Fechado

Ezequiel justifica altos índices de violência (Foto:  Eduardo Maia)

Ezequiel corria o risco de perder o mandato, além de outras sanções (Foto: Eduardo Maia/Arquivo)

Com nove votos favoráveis e uma abstenção, o presidente da Assembleia Legislativa e do PSDB do RN, Ezequiel Ferreira de Souza, foi absolvido nessa sexta-feira (22), no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento iniciado na sexta-feira (15) tratava da Ação Penal (AP) 1036, em que ele figura como réu por corrupção passiva.

Ezequiel corria o risco de perder o mandato, além de outras sanções.

No julgamento, o ministro-relator Dias Toffoli votou pela absolvição de Ezequiel Ferreira, sendo seguido por Rosa Weber, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux. O ministro Alexandre de Moraes preferiu se abster de votar.

Mas, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques fecharam o endosso à relatoria de Toffoli. Luís Barroso, o presidente, não votou.

A denúncia foi apresentada há mais de oito anos, em fevereiro de 2015, pelo Ministério Público do RN (MPRN). Nos autos, o MP assinalava que ele teria recebido R$ 300 mil como propina, no esquema investigado pela Operação Sinal Fechado, que tratava sobre possíveis fraudes para obtenção de vantagens de um grupo de políticos e empresários através da inspeção veicular no estado.

A Operação Sinal Fechado eclodiu entre o fim do ano de 2010 (gestão estadual de Iberê Ferreira de Souza, já falecido) e 2011 (início do Governo Rosalba Ciarlini).

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terça-feira - 19/09/2023 - 09:24h
Representatividade

Regra de gênero causa disputa interna no Judiciário do país

Rosa Weber está próxima da saída compulsória (Foto: Marcela Camargo/Agência Brasil)

Rosa Weber está próxima da saída compulsória (Foto: Marcela Camargo/Agência Brasil)

A representatividade feminina no Judiciário está em pauta. Em meio à pressão para que Lula (PT) nomeie uma mulher para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) discute hoje uma norma de alternância de gênero no preenchimento de vagas na segunda instância do Judiciário.

Mas a proposta da desembargadora federal da 4ª Região, Salise Sanchotene, enfrenta resistência nos tribunais do país. O tema foi pautado pela ministra Rosa Weber, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), às vésperas da sua aposentadoria compulsória, ao completar 75 anos. (Ela provavelmente será substituída por um homem.)

Se aprovado, o ato normativo estabelecerá, a partir de janeiro de 2024, alternância entre homens e mulheres conforme a abertura de vagas para magistrados de carreira por critério de antiguidade e merecimento.

A primeira vaga aberta deverá ser preenchida pelo magistrado de gênero diferente do último promovido. E a regra será mantida até que cada tribunal tenha uma proporção de 40% e 60% de cada gênero.

Juízas percorreram os gabinetes para defender a mudança, enquanto associações da magistratura se manifestavam contra e pressionavam pelo adiamento da discussão.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
sexta-feira - 14/07/2023 - 08:12h
Parcialidade

O juiz, o clássico e a Constituição

Imaginou: após um clássico ABC x América ou outro equivalente em rivalidade, o árbitro afirmar em entrevista que “nós derrotamos” o adversário?

Como se sentiria a torcida vítima de sua preferência e intervenção?

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) deve estar ao lado da Constituição.

Leia também: Ministro do STF diz que “nós derrotamos o bolsonarismo.”

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Categoria(s): Opinião da Coluna do Herzog / Política
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terça-feira - 04/07/2023 - 08:02h
Governo do RN

Enfermagem suspende greve e decide dar uma trégua de 30 dias

Caminhada e assembleia em frente à Governadoria foram o ápice da "greve" (Fotomontagem: Sindsaúde)

Caminhada e assembleia em frente à Governadoria foram o ápice da “greve” (Fotomontagem: Sindsaúde)

O Governo do Estado e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (SINDSAÚDE/RN) e Sindicato dos Enfermeiros do Estado do RN (SINDERN) chegaram a um meio-termo para fim de greve da enfermagem que foi deflagrada dia passado. A trégua é de 30 dias, apesar do governo anunciar “60”.

Nessa segunda-feira (3), com decisão judicial que determinava suspensão da greve, a pedido do governo estadual (veja AQUI), os sindicatos mantiveram o movimento – mesmo com adesão praticamente inexistente. Foi um início bastante acanhado em números.

Ocorreu protesto esvaziado em Mossoró, Currais Novos e em Natal, com uma caminhada até à Governadoria, onde assembleia geral decidiu suspender paralisação, temendo sanções judiciais. Nesse espaço de tempo, representantes sindicais foram recebidos por representantes da gestão Fátima Bezerra (PT).

O Governo do Estado emitiu Nota já à noite, dando sua posição e resumo do acordo com sindicatos, para que não ocorra greve por pelo menos 60 dias. Contudo, assembleia sindical em frente à própria Governadoria não aceitou esse tempo, reduzindo-o para 30. Veja abaixo a nota governista:

Nota

O Governo do RN vem esclarecer aos servidores e servidoras da enfermagem a respeito das tratativas em defesa do piso nacional.

Trata-se de mobilização nacional a respeito de pleito aprovado pelo Congresso Nacional no ano passado e referendado pelo Supremo Tribunal Federal na sexta-feira, dia 30 de junho.

O assunto vem sendo acompanhado pelo governo e tratado no âmbito do Fórum Nacional dos Governadores, especialmente no que tange ao aporte de recursos para viabilidade de pagamento do piso.

Na tarde de hoje, segunda-feira, dia 03, lideranças e entidades sindicais participaram de reunião conduzida pelo secretário adjunto do Gabinete Civil, Ivanilson Souza, oportunidade em que acordaram a proposta de suspensão da greve por 60 dias, prazo necessário para a conclusão dos estudos relativos ao piso no âmbito estadual.

Assim como ocorreu com outras categorias ao longo dos últimos anos, o governo do Estado do RN mantém-se aberto ao diálogo e renova o compromisso com a melhoria dos serviços prestados à população e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde.

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Categoria(s): Administração Pública / Política
sexta-feira - 19/05/2023 - 11:20h
Operação Lava Jato

Supremo forma maioria para condenar ex-presidente

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nessa quinta-feira (18) para condenar o ex-senador e ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL) por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava-Jato.

Collor: entrevista (Foto: arquivo)

Collor de Mello está sem mandato atualmente (Foto: arquivo)

O relator, Edson Fachin, sugeriu pena de 33 anos e dez meses de prisão, mas o apenamento só deve ser decidido após o julgamento de eventuais recursos. Collor é acusado de receber propina para facilitar negociações da BR Distribuidora (atual Vibra Energia) entre 2010 e 2014.

Votaram integralmente com Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. André Mendonça votou pela condenação, divergindo em dois pontos, e Kássio Nunes Marques absolveu Collor.

O julgamento será retomado na semana que vem com os votos de Gilmar Mendes, Dias Toffoli (que foi internado com covid-19) e da presidente Rosa Weber. (UOL)

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  • Tropical Foods - Nayara Souza -
sexta-feira - 21/04/2023 - 08:44h
Brasil

STF começa a mudar decisão sobre imposto sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) segue atuando conforme interesses de ocasião, quando deveria ser realmente guardião da Constituição. Não se trata de mudança ao “sabor do vento”. Nada é por acaso.

GIlmar Mendes foi convencido, digamos, que tudo deve ser como antes (Foto: Arquivo)

GIlmar Mendes foi convencido, digamos, que tudo deve ser como antes (Foto: Arquivo)

Noticiário nacional mostra mais uma de suas novidades, como já ocorreu com outros temas, caso da prisão em segundo grau. 

O ministro Gilmar Mendes decidiu mudar seu entendimento em um julgamento sobre a contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados e votou a favor do chamado imposto sindical obrigatório. O que antes era não, agora é sim.

Os ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia já depositaram seus votos, e o placar está em 3 a 0 a favor da cobrança da contribuição. O imposto sindical havia sido extinto em 2017 depois da aprovação da reforma trabalhista. Falta o voto de 7 ministros. O julgamento vai ser encerrado na terça-feira (24).

Saiba mais detalhes clicando AQUI.

Antes de as novas regras da CLT entrarem em vigor, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos, federações, confederações e centrais. Caiu para R$ 65,6 milhões em 2021. No 1º semestre de 2022, foi a R$ 53,6 milhões.

Veja como foi votação em 2018, e posição dos ministros, clicando AQUI.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política
domingo - 26/02/2023 - 11:30h

O problema da retroatividade

Por Marcelo Alves

Por estes primeiros dias de 2023, foi divulgado na imprensa – e acredito que a comunidade jurídica e os empresários do país tenham dado conta – uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no campo do direito tributário, mas que se mistura também com questões de direito constitucional e do chamado direito intertemporal. Essa decisão foi dada nos recursos extraordinários com repercussão geral RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881).Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Basicamente, como informa o próprio site do STF, o seu Plenário, à unanimidade, “retirou privilégio de contribuintes que não pagavam o tributo baseados em decisões [de outros órgãos jurisdicionais e até transitadas em julgado] que, equivocadamente, consideraram inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. Deixou agora mais que claro o STF que, “desde 2007, quando o Tribunal então validou esse tributo”, todos os contribuintes já deveriam pagá-lo.

As empresas deveriam ter passado a assim fazer ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade. “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido [de 2007, frise-se], continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido [e disse isso já em 2007, repita-se], quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, completou o ministro Luís Roberto Barroso.

Uma questão de imensa relevância – que tem preocupado tanto os juristas do common law como os do civil law, dada a presença cada vez maior de precedentes vinculantes nos sistemas jurídicos vinculados a essa segunda tradição, como é o caso do sistema brasileiro – diz respeito à eficácia temporal da decisão que anuncia um novo precedente, revogando (ou, pelo menos, modificando) a regra de um precedente anterior de orientação diversa. Os efeitos desse novo precedente seriam retroativos ou prospectivos? E em que termos?

Para se ter uma ideia da importância do questionamento, o reconhecimento da existência de efeitos retroativos, numa decisão que anuncia um novo precedente que revoga um precedente anterior de orientação diversa, implicaria, pelo menos potencialmente, afetar, de um modo ou de outro, fatos e atos jurídicos já realizados sob a égide da anterior orientação jurisprudencial.

É questão, portanto, de grande relevância, sobretudo porque as pessoas, em sistemas baseados na vinculação aos precedentes judiciais, como é o caso dos sistemas inglês e americano, e vem se tornando o caso do Brasil, pautam suas condutas de acordo com o que os tribunais afirmam, em suas decisões, ser o “direito”. A verdade é que, usando as palavras de Victoria Iturralde Sesma (em “El precedente en el common law”, Civitas, 1995), “as decisões geram expectativa a respeito de direitos e obrigações e as partes orientam suas ações em função delas. Se a sociedade fosse estática e os tribunais infalíveis, isso apresentaria poucos problemas; mas como as coisas mudam e os tribunais equivocam-se, os juízes enfrentam frequentemente o dilema de fomentar as expectativas de uma mudança jurídica ou seguir uma decisão antiquada”.

Inclusive, lembra E. Allan Farnsworth (em “Introdução ao Sistema Jurídico dos Estados Unidos”, obra traduzida e publicada pela Forense na década de 1960), tendo por ponto de vista o direito americano, que “por vezes os Tribunais, a fim de não perturbarem as transações intervenientes, têm recusado reformar uma decisão anterior e estabelecer a invalidade da transação, mas não obstante têm expressado sua desaprovação ao precedente e proferido a advertência de que não será seguido no que se refere às transações feitas após a decisão”.

Para finalizar, voltando à recente decisão do STF, embora o tema seja polêmico, acredito que o Tribunal teve bastante cuidado ao ponderar os aspectos temporais da sua decisão e as suas consequências. Vide as observações feitas nesse sentido pelos seus integrantes, sobretudo o ministro Barroso, nos autos e com posterior repercussão nos meios de comunicação de massa. E tem razão o STF ao afirmar que a decisão de 2023 não é retroativa.

Na verdade, ela apenas reafirmou a decisão de 2007, esta sim que firmou o marco da constitucionalidade da CSLL, dando/explicitando para essa (a decisão de 2007), a bem da verdade, um caráter até prospectivo (de 2007 em diante).

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
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terça-feira - 21/02/2023 - 22:50h
Decisão

STF freia uso do Censo 2022 como base para cálculos do FPM

O Supremo Tribunal Federal (STF) atualiza em postagem no seu site oficial, nessa segunda-feira (20), uma notícia muito importante para municípios brasileiros. É a garantia do patamar mínimo dos coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018, para efeito de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023.Tesouro-divulga-comunicado-sobre-terceira-cota-do-FPM-de-janeiro-de-2018

Pelo menos 27 municípios do RN teriam queda (veja lista no fim desta matéria), segundo divulgou a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 3 de janeiro último (veja AQUI).

Por unanimidade, o Plenário do STF referendou liminar que determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. A Corte manteve suspensa decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 17/2, referenda liminar anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043.

Alegações

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo ao valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população, uma vez que a coleta de dados não foi finalizada. Para o partido, foi descumprida a Lei Complementar 165/2019, segundo a qual não é possível determinar coeficientes de FPM abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído.

Segurança jurídica

Em seu voto pelo referendo, o ministro explicou que o último censo de fato concluído pelo IBGE foi o de 2010, e, para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 manteve os critérios de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.

Municípios que seriam afetados no RN:

Municípios com queda

1 – Alexandria cai de 1.0 para 0.8

2 – Alto do Rodrigues cai de 1.0 pra 0.8

3- Arês cai de 1.0 para 0.8

4- Boa Saúde cai de 0,8 para 0,6

5- Bom Jesus cai de 0,8 para 0,6

6-Canguaretama cai 1.6 para 1.4

7-Carnaubais cai de 0.8 para 0.6

8- Currais Novos cai de 2.0 para 1.8

9- Grossos cai de 0.8 para para 0.6

10- Ielmo Marinho cai de 1.0 para 0.8

11- Lajes cai de 0.8 para 0.6

12-Luiz Gomes cai de 0,8 para 0,6

13-Macau cai de 1.6 para 1.4

14-Nova Cruz cai 1.8 para 1.6

15-Passa e Fica cai de 1.0 para 0.8

16-Pau dos Ferros cai de 1.6 para 1.4

17-Pendências cai de 1.0 para 0.8

18-Poço Branco cai de 1.0 para 0.8

19-Santa Cruz cai de 1.8 para 1.6

20-Santo Antônio do Salto da Onça cai de 1.4 para 1.2

21-São Miguel cai de 1.4 para 1.2

22-São Paulo do Potengi cai de 1.2 para 1.0

23-SãoTomé cai de 0.8 para 0.6

24-Serra Caiada cai de 0.8 para 0.6

25-Tangará cai de 1.0 para 0.8

26- Umarizal cai de 0.8 para 0.6

27- Upanema cai de 1.0 para 0.8

Municípios com aumento

1 – Extremoz sobe de 1.4 para 2.4

2 – Florânia sobe de 0.6 para 0.8

3 – Jaçanã sobe de 0.6 para 0.8

4 – São Gonçalo do Amarante sobe de 3.2 para 3.4

5 – São José do Campestre sobe de 0.8 para 1.0

6 – Tibau do Sul sobe de 1.0 para 1.2

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quinta-feira - 08/12/2022 - 08:30h
Decisão

Reeleição ilimitada para parlamentos é barrada no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a proibição de reeleições ilimitadas para as mesas diretoras de parlamentos. Com o resultado do julgamento nessa quarta-feira (7), a Corte definiu que só cabe uma reeleição para a direção parlamentar.Chega, basta, fim

O caso começou a ser analisado em março deste ano no plenário virtual da Corte, modalidade em que os ministros inserem os votos eletronicamente e não há deliberação presencial.

Ao retomar o julgamento na sessão presencial, os ministros decidiram estipular um prazo para o cumprimento da decisão. Com a modulação, ficou definido que as composições das mesas feitas antes de 7 de janeiro de 2021 não serão afetadas pela decisão.

O marco é a publicação da ata da decisão do Supremo que, em dezembro de 2020, vetou a recondução de presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado dentro da mesma legislatura.

O caso chegou ao STF por meio de ações protocoladas no ano passado por partidos políticos e a Procuradoria-Geral da República (PGR). Foram citados casos de deputados estaduais que foram reeleitos por até cinco vezes para a chefia do Legislativo.

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Categoria(s): Política
  • Art&C 25 anos - Institucional - 19-12-2023
quinta-feira - 08/12/2022 - 07:54h
Orçamento

O brilho de Jules Queiroz no Supremo

Do Blog Tio Colorau

Ontem (quarta-feira, 7), na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julga quatro ações que questionam a execução das emendas de relator ao Orçamento-Geral da União (OGU), identificadas pela sigla RP9 – “Orçamento Secreto”, o advogado que usou a tribuna para defender os interesses da Câmara dos Deputados foi Jules Queiroz, filho do jornalista Canindé Queiroz (in memoriam).

Seus argumentos foram citados nas matérias da grande imprensa.

Nota do Canal BCS (Blog Carlos Santos) – Imagino como o seu pai estaria orgulhoso. Conheci esse rapaz ainda muito menino, calças curtas, chegando à Gazeta do Oeste com sua mãe Maria Emília Lopes, sempre com brinquedos à mão.

Leitor voraz desde pixototinho, poliglota, o mossoroense Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva seguiu a carreira forense e é hoje advogado-geral da Câmara dos Deputados, com profundo conhecimento em Direito Tributário e doutorado pela Universidade de São Paulo (USP).

Ave, Jules!

*O julgamento foi suspenso e a expectativa é que a discussão seja retomada na próxima quarta-feira (14/12).

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terça-feira - 06/12/2022 - 18:24h
Reforma Tributária

Comitê e Conselho fazendários terão reunião em Natal

As propostas de discussão do texto da Reforma Tributária, que deverá entrar na pauta no Congresso Nacional no próximo ano, as sugestões de princípios e institucionalizações possíveis para um novo Pacto Federativo e, principalmente, os reflexos do acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da compensação pelas perdas de arrecadação dos estados em função da desoneração do ICMS, são os principais assuntos a serem debatidos na 39ª Reunião do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ) e 187ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 39ª Reunião do Confaz

O evento será realizado em Natal dessa quarta-feira (7) a sexta-feira (9), no Auditório do Centro de Eventos do Hotel Barreira Roxa, situado na Via Costeira. Antes dos debates da agenda ordinária das duas instituições, no dia 7, o Comsefaz realiza seminário dentro do Ciclo de Eventos do comitê, abordando a importância da institucionalização do Fórum de Governadores para o fortalecimento do federalismo brasileiro.

Última reunião

A edição do evento no Rio Grande do Norte, que é a última do ano e das atuais gestões estaduais e federal, congrega quatro eventos distintos em um, sendo iniciado com as discussões da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), que é composta por técnicos das pastas nos estados e Distrito Federal (DF) e prepara a pauta central da reunião do Comsefaz, no início da tarde da quarta-feira (7). A partir das 18h, serão recebidos os governadores para discussão da consolidação do Fórum como instrumento representativo oficial do federalismo do Brasil.

Há a expectativa de que o vice-presidente eleito e presidente da equipe de transição do governo, Geraldo Alckmin, participe das plenárias em Natal, a partir do dia 8 e integre a coletiva de imprensa do evento, marcada para a manhã da quinta-feira, no foyer do Centro de Eventos do hotel.

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sexta-feira - 18/11/2022 - 19:50h
Natal

STF intima Álvaro Dias a se explicar sobre atos antidemocráticos

Do portal R7 e Canal BCS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 48 horas para que o prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias (PSDB-RN), explique a suposta omissão no cumprimento da determinação para que as vias ocupadas por manifestantes na cidade sejam desobstruídas.

Alexandre de Moraes pede explicações, alertando para crime de responsabilidade (Foto: Evaristo Sá/AFP)

Alexandre de Moraes pede explicações, alertando para crime de responsabilidade (Foto: Evaristo Sá/AFP)

De acordo com o Ministério Público, manifestantes interditam a avenida Hermes da Fonseca desde o dia 30 de outubro, data em que se realizou o segundo turno das eleições.

O MP afirma que os participantes do ato não aceitam o resultado do pleito. A manifestação, de acordo com o relatório, prejudica a fluidez do trânsito na via. Moraes determina que o prefeito informe quais medidas foram tomadas na gestão dele para resolver o problema.

“Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, o Prefeito de Natal (RN), sobre a manifestação apresentada nos autos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para que, em 48 horas, apresente as medidas concretas tomadas pela municipalidade, sob pena de responsabilidade”, escreve Moraes.

Prefeito prega volta à normalidade

Dia passado, em entrevista ao Tribuna do Norte, Álvaro Dias disse entender que o processo eletivo estava encerrado. “A população deu veredito. É hora de seguirmos com nossas vidas”, proclamou.

Ele apoiou o presidente Jair Bolsonaro (PL). Contudo, da mesma forma que falava em retorno à normalidade, parece leniente em relação às manifestações antidemocráticas há quase 20 dias, numa área de grande fluxo de veículos.

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domingo - 06/11/2022 - 10:34h

Um tico de história

STF foi provocado pelo Senado através de dois congressistas (Foto: Metrópole)

STF e seu plenário em sessão  (Foto: Metrópole/Arquivo)

Por Marcelo Alves

Hoje vou novamente de Supremo Tribunal Federal (STF), persistindo num tema que abordei outro dia: o fato de ser o STF, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.

Mesmo que haja uma razão histórica para essa conformação híbrida do STF – o seu modelo é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial estadunidense, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país –, a questão a ser respondida é: deveria o STF ser/tornar-se apenas uma Corte Constitucional, atribuindo-se as suas atuais competências de Corte Suprema (tipo a matéria penal e boa parte da sua carga recursal) para um outro Tribunal, provavelmente o Superior Tribunal de Justiça?

Vou agora registrar um tico da história das cortes constitucionais, para quem sabe possamos, progressivamente, tomar partido nesse dilema político-constitucional.

Para quem não sabe, uma Corte Constitucional é um órgão típico do denominado controle concentrado ou continental-europeu de constitucionalidade, que surge, segundo convencionado, na Áustria, em 1920, tendo por inspiração (mais como ponto de chegada do que de partida) o trabalho teórico do grande Hans Kelsen (1881-1973).

Como explica José Alfredo de Oliveira Baracho (no texto “As especificidades e os desafios democráticos do processo constitucional”, que consta do livro “Hermenêutica e jurisdição constitucional”, publicado pela Del Rey em 2001), com a inadaptação do modelo de controle americano/difuso à Europa, “após a Primeira Guerra Mundial surgiram novas experiências através das tentativas e reflexões sobre o controle de constitucionalidade decorrente das novas constituições. A iniciativa de maior repercussão surge com a Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, dos artigos 137 a 148. Inspirada por Hans Kelsen criou-se uma Alta Corte Constitucional, cuja competência era o controle da constitucionalidade das leis. Essa experiência, assentada nas teses de Kelsen, não ficou isolada. A Checoslováquia, com a Constituição de 1920, adotou uma instituição comparável àquela que surgiu na Áustria. (…)”. E por aí vai.

A ideia de uma Corte Constitucional é, já afirmava Dominique Rousseau (em “La justice constitutionnelle en Europe”, Montchretien, 1998), um produto das grandes mudanças que o século passado trouxe na história e na política: “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional, como costuma dizer o professor Mauro Cappelletti. É verdade: que o estabelecimento de uma corte constitucional é, depois de 1945, um elemento obrigatório em todas as constituições modernas com o mesmo status das assembleias parlamentares, de um governo e de um chefe de Estado; que os países que descobrem a democracia, Portugal em 1974, Espanha em 1975, a Polônia, Croácia, Eslovênia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Bulgária, Romênia em 1990, apressam-se em inscrever, em suas novas constituições, o controle de constitucionalidade das leis; que os países hostis por tradição política a toda forma de controle jurisdicional das leis descobrem, como a França em 1958 e, sobretudo, em 1971, o ‘charme’ misterioso da esfinge que está afixada sobre a porta de entrada do Conselho Constitucional. E, na Europa, não resta mais que o Reino Unido, os Países Baixos e, em certa medida, os Estados Escandinavos a não terem sucumbido à justiça constitucional”.

No modelo europeu clássico, tem-se um tribunal específico (diferentemente do modelo americano/difuso), assim vocacionado, a tal Corte/Tribunal Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos). E, segundo consta, essa sacada já foi ou é adotada, com maior ou menor variação na formatação, em países como: Brasil, Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha.

Confesso que, para mim, o dilema ainda persiste: mesmo mantido concomitantemente controle difuso (não se quer nem se deve acabar com este, é crucial ficar claro), será que devemos pôr o nosso STF só cuidando (direta e indiretamente) de controle de constitucionalidade? Bom, quem sabe não chegamos a uma resposta com mais algumas histórias? Quem sabe?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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  • Art&C 25 anos - Institucional - 19-12-2023
segunda-feira - 24/10/2022 - 08:42h
PF camarada

Negociação de ‘compadres’ garante rendição de ‘Rambo’ Jefferson

Vídeo com negociação entre ‘compadres’ da Polícia Federal e “Rambo” Jefferson, após ele atirar com fuzil e jogar granada contra agentes, é hilariante.

Se for novo protocolo da PF, sempre que for atacada, será modelo para o Mossad e FBI. No morro e periferia agirão assim também?

O ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB) recebeu agentes da PF com tiros de fuzil e granada num sítio seu, nesse domingo (23), interior do RJ.

Ordem de prisão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi rechaçada com violência. Só muitas horas depois, madrugada desta segunda-feira (24), Jefferson foi transferido para o Presídio de Benfica (Zona Norte do RJ).

Inicialmente, sua prisão foi por desobediência a medidas de prisão domiciliar que cumpria. Em seguida, o ministro Moraes determinou prisão sob acusação de tentativa de homicídio.

Uma policial e um delegado federais saíram levemente feridos ontem, atacados por Roberto Jefferson.

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domingo - 23/10/2022 - 12:14h

Xeretando e pedindo mais

Por Marcelo Alves

Por esses dias, andei xeretando o site do Supremo Tribunal Federal. Nada daquilo que alguém afeito a teorias da conspiração porventura esteja pensando. Era uma pesquisa simples, para saber a quantas anda a edição de enunciados da Súmula Vinculante do STF.

Como muitos sabem, sou um fã do instituto da Súmula. A “original”, dita não vinculante, que remonta à década de 1960, quando o STF, sufocado pelo acúmulo de processos pendentes de julgamento, a imensa maioria versando sobre questões idênticas, após alteração em seu regimento (em agosto de 1963) e enorme trabalho da Comissão de Jurisprudência composta pelos Ministros Gonçalvez de Oliveira, Pedro Chaves e Victor Nunes Leal (este último seu relator e grande mentor), em dezembro de 1963, decidiu publicar oficialmente, pela primeira vez, a Súmula da sua jurisprudência, para vigorar a partir de março de 1964.

Leal foi mentor da Súmula Vinculante (Foto: Web)

Leal foi mentor da Súmula Vinculante (Foto: Web)

Então (e depois assim continuou, é bom registrar), a edição da Súmula – e dos seus vários enunciados individualmente –, foi resultado de um processo específico que passou pela escolha dos temas, discussão técnico-jurídica, aprovação e, ao final, publicação para conhecimento de todos e vigência. A Súmula era e é uma bússola na selva do direito brasileiro. Uma enorme sacada, de fato!

E sou também fã da chamada Súmula Vinculante (do STF). Como disposto no art. 103-A da Constituição Federal, o STF “poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Esses enunciados/súmula terão por “objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. Quer melhor? Eu acho o máximo! Inclusive, foi tema da minha dissertação de mestrado na PUC/SP e do meu primeiro livro, “Do precedente judicial à súmula vinculante” (Juruá, 2006).

Mas o fato é que me decepcionei com o que vi. E não foi a primeira vez. O STF tem sido parcimonioso na edição dos tais enunciados vinculantes. Muito parcimonioso. Talvez eles estejam querendo focar apenas nos chamados “temas de repercussão geral”, produzindo, na prática, quase os mesmos efeitos (vinculantes) da Súmula. Ou porque a confusão lá, no STF, esteja tão grande, com tanta coisa para lidar, que eles estejam sem tempo para “alimentar” a minha querida Súmula.

Constatei que até hoje só foram editados 58 enunciados vinculantes. Nos últimos 5 anos apenas 3. É quase nada. E há temas tão importantes, tão caros, tão atuais, para a sociedade como um todo (e, para mim, especialmente, confesso), que mereceriam ser sumulados. Como é o caso do Enunciando Vinculante 57 (de abril de 2020), que versa sobre a tributação de livros eletrônicos (e-books) dispondo: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Quer algo mais atual? Aliás, no precedente (RE 330817) que levou à elaboração do citado enunciado, afirmou o Ministro Dias Toffoli: “as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do ‘papel’, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. (…). Embora esses aparelhos não se confundam com os livros digitais propriamente ditos (e-books), eles funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos e o propósito é justamente mimetizá-lo”.

Por fim, aqui rogando por enunciados com esse tipo de conteúdo, ainda milito em causa própria. Ter livros, físicos ou eletrônicos, mais baratos é tudo. E isso inclui os seus suportes, seja o bom e velho papel ou uma tela medida em megapixels. Uma enorme sacada! O máximo!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 26/06/2022 - 08:46h

Corte Constitucional e Tribunal Supremo

Por Marcelo Alves

Na atualidade, muito se fala do nosso Supremo Tribunal Federal (STF), embora os que assim o fazem saibam pouco ou quase nada da real conformação e do funcionamento do dito cujo. É um tribunal badalado – discutido, talvez fosse a palavra mais justa –, sem dúvida.

Plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho)

Plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho)

Mas, deixando de lado as discussões de torcida, uma das coisas mais curiosas acerca do STF é o fato de ser ele, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.

Uma corte constitucional é um órgão com feições jurisdicionais, previsto na Constituição, em regra posto à parte do Poder Judiciário, cuja função é analisar/julgar a constitucionalidade de leis e de outros atos dos poderes do Estado, para garantir o devido respeito ao texto constitucional. Fruto do trabalho teórico do austríaco Hans Kelsen (1881-1973), trata-se, nas palavras de Helmut Simon (em “La Jurisdicción Constitucional”, texto constante do “Manual de Derecho Constitucional” organizado por Ernest Benda e publicado pela Marcial Pons Ediciones em 1996), de “uma instância institucionalmente orientada à manutenção e vigência de uma Constituição”. E que, como diz Vitalino Canas (em “Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional”, publicação da Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1994), “sejam órgãos específicos de fiscalização da constitucionalidade, ou desempenhem paralelamente outras funções, denominem-se Tribunal Constitucional, Conselho Constitucional, Tribunal de Garantias Constitucionais, Supremo Tribunal Constitucional, Tribunal Superior ou de qualquer outro modo, encontramo-los hoje em todos os continentes”.

Já um tribunal supremo, tomado isoladamente, é o órgão de cúpula, de última instância, de derradeira apelação, do Poder Judiciário de determinado país, destinado a dar a “última palavra” nos diversos conflitos de interesses – cíveis, criminais, administrativos, trabalhistas etc. – surgidos país afora. É algo bastante intuitivo, por sinal, a existência dessa “court of last resort” (como diriam os ingleses), pois toda querela merece ter um fim.

Para exemplificar essa dicotomia Corte Constitucional versus Tribunal Supremo, vejamos o que se dá em alguns países europeus.

Portugal tem o seu Tribunal Constitucional, órgão constitucional autônomo que recebe da Lei Fundamental portuguesa tratamento destacado à semelhança do que se dá com a Presidência da República, a Assembleia da República e o Governo. Mas tem também o seu Supremo Tribunal de Justiça, que é a mais alta corte na hierarquia dos órgãos judiciais do país. Ainda na Península Ibérica tem-se o Tribunal Constitucional de España, que foi previsto pela própria Constituição de 1978 como o seu definitivo intérprete. E tem-se o Tribunal Supremo como órgão judicial que se encontra na cúspide do Poder Judiciário espanhol. Mais interessante ainda é o caso da França. Há o Conseil Constitucionnel francês. Mas existem ali duas cortes supremas: o Conseil d’État, a Suprema Corte da Justiça Administrativa francesa; e a Cour de cassation, a Suprema Corte da Justiça Comum francesa. Cada país com a sua mania.

O problema entre nós é: o STF, sob esse aspecto, é um órgão híbrido, uma vez que acumula funções de corte constitucional e de corte suprema. O texto da nossa CF não deixa dúvida quanto a isso. Basta ler alguns trechos: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”. Temos já aí jurisdição constitucional clássica, mas também matéria infraconstitucional criminal (aliás, já se diz estar o nosso STF se consolidando como um tribunal penal). Some-se a isso a competência do STF para fins de recurso extraordinário (inciso III do citado art. 102), com forma de dar a “última” palavra no sistema recursal brasileiro.

Bom, há uma explicação para essa conformação híbrida do STF: o seu modelo histórico é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial americana, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país.

Por fim, se esse formato peculiar do STF é salutar ou não é algo que devemos discutir cientificamente (e não por achismo de torcidas). Afinal, é para isso que serve a ciência jurídica. Assim como é algo para um Poder Constituinte legítimo decidir manter ou alterar. Afinal, é assim que faz em um Estado Democrático de Direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 15/05/2022 - 10:28h

Direito ao esquecimento

Por Odemirton Filho 

No mundo contemporâneo a internet é uma realidade. Os nossos dados pessoais estão arquivados em um sem número de cadastros. Fatos que tiveram repercussão social podem ser, facilmente, relembrados com uma simples pesquisa no mundo virtual, sobretudo, se os envolvidos forem pessoas públicas.

Segundo o livro Os Engenheiros do Caos, graças à internet e às redes sociais, nossos hábitos, nossas preferencias, opiniões e mesmo emoções passaram a ser mensuráveis. Hoje, cada um de nós se desloca voluntariamente com sua própria “gaiola de bolso”, um instrumento que nos torna rastreáveis e mobilizáveis a todo momento. direito ao esquecimento, memória, apagar lembranças, cérebro,

Entretanto, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme diz a Constituição Federal.

Nesse contexto, a discussão sobre o direito ao esquecimento tem ganhado espaço.

Um dos primeiros casos que trata sobre o direito ao esquecimento aconteceu em 1918, nos Estados Unidos. O caso Melvin versus Reid. Gabrielle Darley era envolvida com prostituição, tendo sido acusada pela prática de um homicídio.

Entretanto, Gabrielle foi julgada inocente pela prática do crime. A discussão ocorreu no Tribunal da Califórnia, quando Doroty Davenport Reid resolveu produzir um filme sobre a vida de Gabrielle. Esta recorreu à justiça e obteve uma reparação pelos danos à sua imagem.

No Brasil, alguns casos podem ser citados, como o da apresentadora Xuxa Meneghel e a Chacina da Candelária. Além deles, um caso que ganhou repercussão foi o de Aída Curi. Ela foi vítima de um crime sexual ocorrido em 1958, tendo a Rede Globo de Televisão exibido a história do crime no Programa Linha Direta. Os familiares de Aída ajuizaram uma ação contra a Rede de Televisão, pleiteando uma indenização por danos morais.

O julgamento do caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, a Corte Maior entendeu, por maioria, que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base na Constituição Federal e na legislação penal e civil.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia asseverou: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio”?

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência suscitada pelo ministro Nunes Marques. Fundamentando-se no direito à intimidade e à vida privada, Gilmar Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização.

A tese de repercussão geral firmada no referido julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Assim, existe em relação ao direito ao esquecimento, um nítido conflito entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade. Direitos de personalidade, diga-se, são aqueles inerentes ao homem, englobando a individualidade do indivíduo, protegendo a sua vida, a sociabilidade, privacidade, honra.

Aliás, o Código Civil reza que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Por outro lado, a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, assegura a liberdade de informação. No caso do direito ao esquecimento, a pessoa que manter a sua privacidade, não expondo ao conhecimento de terceiros fatos que possa desaboná-la. De um lado se tem o direito à privacidade, de outro, a liberdade de informação.

Em consequência, diante do caso concreto, o magistrado deverá analisar os fatos e compatibilizar os direitos fundamentais em conflito, em uma verdadeira ponderação de valores.

Creio que, em relação ao direito ao esquecimento, o Supremo decidiu de forma acertada.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 24/04/2022 - 11:26h

Estado de Coisas Inconstitucional

Por Odemirton Filho 

A norma jurídica ao ingressar no ordenamento presume-se constitucional. Tem-se que todo o processo legislativo foi devidamente observado, a teor do que dispõe o Art. 59 e seguintes da Constituição Federal (CF). coisas_inconstitucionais_blog

Assim, há uma fase introdutória da apresentação do projeto de lei, em regra, função do Legislativo. Depois, temos uma fase de deliberação parlamentar, na qual se discute e aprova-se ou não. Temos, ainda, a fase da deliberação executiva, onde o Chefe do Executivo sanciona ou veta o projeto. Ao final, existe a fase complementar, com a promulgação e a publicação da lei.

Atualmente, a norma constitucional não é somente vista como um documento essencialmente político. Entende-se que a norma constitucional contém mandamentos, comandos que devem ser observados. Fala-se, destarte, em efetividade da norma. A efetividade representa a aproximação entre o dever-ser da norma e o ser da realidade social. O direito hodierno contempla a força normativa da Constituição.

Pois bem. Mas o que vem a ser o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) que trata o presente artigo?

O Estado de Coisas Inconstitucional surgiu na Corte Constitucional colombiana, em 1997, que decidiu sobre a questão dos direitos previdenciários dos professores daquele país. A Corte da Colômbia declarou o ECI em razão da omissão de alguns municípios não filiarem seus docentes ao Fundo Nacional de Prestações do Magistério, embora estivessem descontando dos salários dos professores, não filiados, recursos para financiar o Fundo.

No Brasil, o ECI foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF, tendo como Relator o Min. Marco Aurélio, na qual se discutia o sistema penitenciário brasileiro.

Eis abaixo parte da Ementa do referido julgado:

CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS. ESTADO DE COISAS CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO.

São requisitos para se configurar o Estado de Coisas Inconstitucional: A constatação de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, afetando um número amplo de pessoas e a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, gerando a violação sistemática dos direitos, a perpetuação e agravamento da situação;

Nesse caso, a superação dessas violações de direitos exige a expedição de ordens dirigidas a vários órgãos, sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes e, claro, a destinação de recursos.

No Brasil são vários os casos que necessitam da pronta intervenção do Estado-Juiz para a efetivação dos direitos fundamentais, previstos na Carta Maior. Não é de hoje que direitos básicos do cidadão são solapados, em clara ofensa às regras e princípios constitucionais. Não se restringe, tão-somente, a superlotação carcerária, perpassa-se por todos os quadrantes da vida do cidadão, como a saúde, a educação, a segurança pública, o meio ambiente.

Um outro caso na jurisprudência do STF foi o debate em torno da técnica decisória do Estado de Coisas Inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República para questionar a validade constitucional do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial.

“No campo da saúde, há defeitos estruturais sérios. Nada obstante o apelo democrático do tema, faltam vontade política e liberação massiva de recursos financeiros a fim de superar a crise. A saúde pública sofre com déficits de eficiência, impugnados judicialmente por meio de um sem-número de ações individuais, correndo iminente risco de colapso em razão da ignorância política ou do desprezo social. A intervenção judicial no sentido da proclamação do estado de coisas inconstitucional é buscada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas”, asseverou o ministro aposentado Marco Aurélio, recentemente.

Entretanto, não se pode esquecer que há limitação orçamentária para a efetivação dos direitos previstos na Lei Maior. Alguns criticam o constituinte originário, quando da elaboração da CF, pois contemplaram muitos direitos, mas não apontaram de onde viriam os recursos.

De todo modo, constatando-se ofensa generalizada aos direitos fundamentais do cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, mesmo diante de críticas por parte de alguns juristas, por se estar diante de uma nova forma de ativismo judicial.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 06/03/2022 - 12:38h

O STF tem razão

Por Ney Lopes

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu confirmar, a destinação de quase R$ 5 bilhões para custear as campanhas eleitorais, o chamado “fundão eleitoral”, ou “Fundo Especial de Financiamento de Campanha”.

Logo surgiram os protestos e achincalhes com o STF, que tem sido muito comum ultimamente.

Claro que a cifra choca, numa hora de pandemia e de carências econômicas.fundoeleitoralpolitizedestaque

Todavia, ao contrário das ditaduras, existem regras e princípios nas democracias constitucionais.

Nesse caso, o STF respeitou a decisão legislativa, em deferência ao princípio da separação dos Poderes.

É o Congresso, e não o Judiciário, que define a legislação orçamentária.

A maioria dos ministros manifestou esse sentimento de excesso na verba destinada às eleições. Mas, vinculou-se a regra da Constituição, cuja missão de defende-la é do plenário da Corte.

Hoje no Brasil, pelos ataques continuados ao STF, nos casos que envolvem interesses do presidente Bolsonaro, tornou-se rotina “cada um partidário” desejar ser “juiz” e, por isso, emite a sua sentença pessoal contra as decisões prolatadas.

São usadas até publicações insultuosas nas redes sociais, como se isso fosse protesto legítimo, quando na verdade constituem transgressões.

A missão do STF é defender a Constituição.

Cabe, portanto, realizar o controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Congresso.

Se uma lei contraria o texto constitucional, ela deve ser retirada do ordenamento jurídico.

Caso contrário, haveria uma inversão hierárquica de normas, com uma lei prevalecendo sobre a Constituição, o que é um evidente contrassenso.

A Justiça não pode revisar politicamente as decisões do Congresso, por mais equivocadas que possam ser.

Sendo constitucionais, as opções legislativas devem ser respeitadas

No caso específico, ”O valor (do Fundo Eleitoral) é alto, mas inconstitucionalidade aqui não há”, disse o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Ele tem razão.

É bom lembrar que em um Estado Democrático de Direito, com vigência do princípio da separação de Poderes, o orçamento público é uma decisão dos parlamentares eleitos, que respondem politicamente por essa decisão.

 No regime democrático, decisão equivocada do Congresso não é corrigida pelo judiciário, mas pelo voto livre do eleitor.

Ney Lopes é jornalista, advogado e ex-deputado federal

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quinta-feira - 10/02/2022 - 10:02h
Eleições 2022

STF confirma federação partidária e estabelece novo prazo

Do Canal Meio e Canal BCS

Consideradas cruciais para a sobrevivência de pequenas legendas, as federações partidárias foram referendadas ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por 10 votos a 1. Apenas o ministro Nunes Marques acolheu os argumentos do PTB de que as federações violariam a Constituição por trazerem de volta as coligações proporcionais.aperto de mão, união, federação parltidária, eleições, chapa

O Supremo, porém, ficou dividido quanto ao prazo para a formação delas, estabelecido pelo Congresso em 5 de agosto. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia antecipado o prazo para 1º de março, ampliou-o para 31 de maio, antes das convenções partidárias.

Cinco ministros o acompanharam, enquanto três seguiram a divergência de Gilmar Mendes, que mantinha o prazo da lei.

Como será?

Com essa nova regra, duas ou mais siglas que fizerem federação devem ficar unidas após as eleições por um prazo de quatro anos. A união vale para todo o país e não apenas para o RN, Ceará não, por exemplo.

Nominatas a vereador, deputado estadual, deputado distrital (Brasília) e deputado federal são conjuntas e a federação só pode apresentar um candidato majoritário a governador e prefeito, por exemplo, em cada estado/município.

Se alguma legenda romper com a federação antes desse prazo, com certeza sofrerá punições como a proibição de receber o Fundo Partidário pelo período restante da aliança.

Cada legenda tem sua gestão própria, porém deve obedecer a um programa comum e liderança única nos parlamentos.

Outro detalhe: as federações firmadas para 2022 vão atravessar as eleições municipais. O que isso significa? Vamos supor que MDB e União Brasil (fusão de DEM com PSL) façam federação agora. Sendo fechada, as eleições municipais de 2024 terão em Campinas (SP), Caxias do Sul (RS) e Mossoró a mesma composição. O ‘casamento’ fica amarrado para todos os mais de 5.500 municípios do país.

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domingo - 19/12/2021 - 04:20h

Últimas notícias

Por Marcos Ferreira

Estamos a uma semana do Natal e o espírito natalino parece não ter penetrado nos corações de muita gente. As notícias dos últimos dias são pouco animadoras. Algumas, aliás, são repugnantes, como esse projeto que a deputada bolsonarista Carla Zambelli colocou em pauta com o propósito de liberar a caça esportiva no Brasil. Essa parlamentar não é somente irresponsável, é, sobretudo, perversa. Pois deseja contribuir para dizimar a já tão perseguida fauna brasileira.

Imaginem. Permitir, através de uma lei sanguinária, a desenfreada matança de animais silvestres por mero divertimento. O pretexto é a superpopulação de javalis em algumas regiões do País. Mas isso não ocorre no Brasil todo, muito menos no Nordeste. Ademais, a caça de javalis está liberada pelo Ibama desde 2019, por medida do então ministro contra o meio ambiente Ricardo Salles.pessoas lendo jornal, jornais, leitura, jornal impresso

As más notícias e péssimos exemplos vêm de diversas partes. Há poucos dias, infelizmente, o bolsonarista André Mendonça tomou posse no Superior Tribunal Federal (STF). Agora fará uma dupla dinâmica com o ministro Kassio Nunes Marques, também apaniguado de Bolsonaro. Quinta-feira, na cúpula da Polícia Federal, durante cerimônia de formatura, o senhor Paulo Maiurino, diretor-geral da PF, sugeriu que os novos agentes retirassem as máscaras. E o pior: foi aplaudido.

Presente à solenidade de formatura dos novos agentes federais, o falso messias Jair Bolsonaro não conteve um sorriso vitorioso, ficou de peito e alma lavados com a proposta de Maiurino. Negacionista mórbido, inimigo da ciência e aliado do coronavírus, Bolsonaro afirmou na segunda-feira (13), por meio de suas redes sociais, que o uso de máscara estava proibido no Palácio do Planalto.

O chefão da PF também comentou sobre uma medida provisória assinada por Bolsonaro com o propósito de criar um plano de saúde dos servidores da Polícia Federal por meio do Funapol (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da PF). O diretor-geral destacou ainda que a criação do referido plano era uma reivindicação de décadas, e foi mais uma vez aplaudido ao agradecer a Bolsonaro por este haver se empenhado na conquista daquele preito.

“É um anseio de décadas do nosso corpo funcional que beneficiará nossos servidores, policiais e administrativo, além de seus dependentes. Já tivemos aqui presidentes da República que prometeram e que nunca cumpriram”, salientou Paulo Maiurino. Estufando o peito de vaidade, mas com razão, Bolsonaro alfinetou: “Isso é normal”, enquanto grande parte dos novos agentes gritava “mito”.

Feito metástase, Bolsonaro apodreceu as principais instituições e autarquias do Brasil. Seu dedo podre (mãos, na verdade) está em tudo: na Câmara, no Senado, nas Forças Armadas, nas polícias civil, militar e federal, no charco das igrejas evangélicas e até em alguns setores da Católica, no judiciário, na Petrobras e em tantos outros segmentos sociais e coorporativos. Dessa forma, como se sabe, barrou investigações contra si próprio e sua família de ladrões e quadrilheiros.

Bolsonaro trocou mais de ministros do que escovou os dentes. Traiu e queimou até comparsas relevantes, como o ex-juiz Sérgio Moro, falso paladino da honra e da moral. Após tantas sandices, impondo às famílias mais carentes deste país desemprego e fome, fez com que o Partido dos Trabalhadores ressurgisse das cinzas tendo Luiz Inácio liderando todas as pesquisas com larga vantagem.

De olho na façanha de chegar à Presidência da República pela terceira vez, Lula agora está de conchavo com Geraldo Alckmin, velho rival cujas diferenças políticas não valem muita coisa quando o que está em jogo é atingir o pináculo do poder. Alckmin, assim como Lula, não é nenhum santo. Os dois, entretanto, estão bem longe de ser um espírito de porco como Bolsonaro. A aliança entre o ex-tucano e o petista é do agrado de partidos de esquerda quanto de centro-direita.

A chamada terceira via, com candidatos nanicos como Sérgio Moro, João Dória e Ciro Gomes, morrerá de inanição. E Bolsonaro, em queda vertiginosa nas intenções de voto e sem o apoio dos militares para um golpe de Estado, pagará um preço alto por ter brincado e judiado da população pobre deste país. Já a possibilidade do torneiro mecânico vencer no primeiro turno é cada vez maior.

Voltando os olhos para Mossoró, onde de tudo acontece um pouco, há certos fatos dignos de nota. Lamentavelmente, devo dizer, pelo lado negativo. Como o recente destempero do vereador Raério Araújo, firme aliado do prefeito Alysson Bezerra. Raério Araújo, que acredito ser um parlamentar comprometido com os seus eleitores e com a sociedade em geral, perdeu o rebolado durante uma sessão na Câmara e saiu-se com um linguajar de caráter misógino e homofóbico.

— Mulher ruim e baitola! — exclamou.

Tais palavras repercutiram mal durante toda a semana. A bancada de oposição não deixou barato. Cobrou ao presidente da Câmara a instalação de uma Comissão de Ética. Notas de repúdio pipocaram em blogues, sites e redes sociais. Sentindo-se ofendida, a comunidade LGBT também se manifestou contra o rompante do edil mossoroense. Não foi a primeira vez que Raério aloprou.

Alguns meses antes, novamente de cabeça quente, pavio curto, ele teve um lamentável atrito com a vereadora petista Marleide Cunha. Disse, entre outras coisas, que a colega parlamentar podia latir que ele não tinha medo. Claro que a senhora Marleide não latiu. Contudo, como era de se esperar, a repercussão foi péssima para o vereador enfezado. Curiosamente, Raério é presidente da Comissão de Redação, Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Mossoró.

Pelo que percebo, o senhor Raério é um tipo atuante, está no segundo mandato, se não me engano, e é um bom marqueteiro de suas ações nas redes sociais. Deu uma bola fora, sim, quando tentou, junto com vereadores palacianos, cortar verba para a cultura. Tem apoio do Menino Pobrezinho (alcunha que a ex-prefeita Rosalba Ciarlini gravou na biografia do midiático Allyson Bezerra).

Talvez Raério Araújo não seja esse vilão todo, esse homem das cavernas que tem demonstrado ser. Quem sabe esteja apenas passando por uma fase difícil, de grande tensão, estresse. Pode estar sofrendo, por exemplo, devido às incessantes cobranças do cronista Inácio Augusto de Almeida, que exige explicação dos edis mossoroenses acerca de verba de cento e trinta mil reais que a Câmara supostamente empregou na compra de alho, coentro, cebola, tomate e pimentão.

O que os caros (caríssimos) vereadores pretendem fazer com toda essa verdura? Alguém, por gentileza, poderia me responder? Acaso eles estão planejando realizar um mega-sopão e distribuí-lo aos mendigos da terra de Santa Luzia? Tomara. Do contrário, senhoras e senhores, mesmo levando-se em conta o voraz apetite de alguns edis, o mais provável é que essas hortaliças se estraguem.

Bom, nem só de coisas desagradáveis foi esta semana. Há pouco caiu uma chuvinha e eu me já me senti com o espírito mais arejado. Outra coisa boa é que ontem, por intermédio do escritor Clauder Arcanjo, recebi um exemplar de Rasgos nas Lembranças, versos da poetisa cearense-potiguar Rizeuda da Silva, que hoje reside no município de Monte Negro, Rondônia. Vamos à leitura.

Marcos Ferreira é escritor

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Categoria(s): Crônica
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