Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
No complexo universo do Direito Administrativo, a linha que separa a legítima reorganização da máquina pública de uma manobra para suprimir direitos é, por vezes, tênue. No entanto, a análise do Decreto nº 31.169/21, editado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, revela um caso em que essa linha foi inequivocamente cruzada, em prejuízo direto dos policiais civis que se encontram na linha de frente da segurança pública.
Sob o pretexto de “otimizar os serviços de polícia judiciária”, o referido decreto promoveu uma ampla fusão de delegacias no interior do estado. Unidades policiais de cidades menores foram formalmente extintas, e suas áreas de circunscrição, absorvidas por delegacias de municípios vizinhos. À primeira vista, um ato de gestão. Na realidade, um artifício jurídico para um fim específico: cessar o pagamento da gratificação por acumulação de trabalho, um direito garantido em lei.
A questão é simples: policiais que antes eram responsáveis pela sua delegacia e, ao mesmo tempo, respondiam por outra unidade vaga, recebiam uma gratificação por essa sobrecarga, conforme previsto no art. 97 da Lei Complementar nº 270/2004 (a Lei Orgânica da Polícia Civil). Com a “canetada” do decreto, o Estado passou a argumentar que, se a outra delegacia “não existe mais” no papel, o acúmulo também deixa de existir. Um argumento que não sobrevive a uma análise jurídica séria.
O Direito não se compraz com ficções. O Princípio da Primazia da Realidade nos ensina que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre arranjos meramente formais. A pergunta que se impõe é: o trabalho desapareceu? A população daquela cidade deixou de precisar dos serviços de polícia judiciária? As ocorrências e investigações cessaram? A resposta é um sonoro não.
O que o decreto fez foi extinguir um nome no organograma, mas a carga de trabalho, a responsabilidade territorial e a demanda social foram integralmente transferidas para o policial da delegacia vizinha. O acúmulo, fato gerador da gratificação, não só persiste como se torna ainda mais pesado, agora sem a devida contraprestação.
Aqui reside a flagrante ilegalidade. Um decreto, ato normativo do Poder Executivo, não possui força para revogar ou limitar um direito estabelecido por uma Lei Complementar, norma hierarquicamente superior emanada do Poder Legislativo. Ao criar um cenário que impede a aplicação do art. 97, o decreto exorbita seu poder regulamentar e invade a competência do legislador.
Mais grave ainda, a manobra configura um claro enriquecimento ilícito do Estado. A Administração Pública continua a se beneficiar do trabalho acumulado do servidor, mas se recusa a pagar por ele. Exige-se o bônus do serviço prestado em dobro, mas nega-se o ônus da remuneração correspondente. Tal prática é vedada pelo nosso ordenamento jurídico e viola a boa-fé que deve reger as relações entre o Estado e seus servidores.
A situação se agrava ao considerarmos que o Poder Judiciário potiguar já havia consolidado o entendimento sobre o tema através da Súmula nº 56/2022, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que garante o direito à gratificação em casos de acúmulo por vacância. A estratégia do Governo, portanto, não apenas lesa os policiais, mas também contorna uma posição já pacificada pela Justiça.
Em conclusão, o Decreto nº 31.169/21, embora revestido de uma aparente legalidade administrativa, é, em sua essência, um ato que promove a precarização do trabalho policial e a redução indireta de vencimentos. Não se trata de eficiência, mas de uma economia que penaliza quem já se sacrifica em um cenário de notório déficit de efetivo.
Cabe agora, aos servidores lesados, buscar a tutela do Poder Judiciário para restaurar a legalidade, fazendo valer a máxima de que, no Estado de Direito, a realidade do trabalho se sobrepõe à ficção dos papéis, e todo labor, especialmente aquele que excede o ordinário, deve ser justamente remunerado.
Mas a questão transcende a mera ilegalidade. É aqui que cabe à imprensa livre, aos especialistas em segurança pública, aos sindicatos e à sociedade civil organizada cumprirem seu papel fiscalizador e declararem, em alto e bom som, a imoralidade desta prática. Não se trata apenas de uma rubrica no contracheque; trata-se do respeito ao trabalho, da valorização de quem arrisca a vida pela população e da recusa em aceitar que a “eficiência” administrativa seja um pretexto para a injustiça.
Primeira Turma ratificou decisões em primeiro grau (Foto: Arquivo)
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, sentenças proferidas por juízes das comarcas de Natal, Mossoró, Goianinha, Parnamirim, Caicó, Alexandria e Santa Cruz, que condenam o Estado do RN ao pagamento dos Reflexos da Gratificação por Acumulação de Delegacias no décimo terceiro salário, no mês de férias e no terço constitucional de férias.
As decisões abrangem os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e beneficiam delegados, agentes e escrivães da Polícia Civil que, no exercício de suas funções, acumulam a responsabilidade por mais de uma unidade policial.
Nos processos analisados, os servidores ingressaram com ações judiciais após o Estado se recusar, de forma reiterada, a reconhecer administrativamente o direito à incorporação da gratificação nas verbas de natureza salarial, como o 13º salário e as férias. Em primeira instância, as demandas foram julgadas procedentes.
Inconformada, a Procuradoria do Estado interpôs recursos, mas a Primeira Turma Recursal, em consonância com o entendimento já firmado pelas demais turmas recursais do TJRN, manteve integralmente as sentenças, consolidando o posicionamento favorável aos servidores.
As ações são patrocinadas pelo advogado mossoroense Cesar Amorim – @cesaramorim.advocacia -, que atua com foco em demandas de servidores públicos, especialmente da Polícia Civil. Segundo ele, a postura do Estado é de enriquecimento ilícito.
“O Estado tem reiteradamente se negado a reconhecer o direito desses servidores a essas verbas, o que configura enriquecimento ilícito. Em 2025, mais uma vez, não está havendo o pagamento do reflexo da acumulação de delegacias no décimo terceiro salário, nem nas férias do corrente ano. Isso nos levará, novamente, a buscar a via judicial já em janeiro de 2026 para garantir o direito dos servidores que são clientes do nosso escritório”, afirmou o advogado.
Advogado mostra distorções no processo de “ressarcimento” (Foto: redes sociais)
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) têm sido vítimas recorrentes de descontos indevidos em seus benefícios, muitas vezes sob a alegação de contribuições a sindicatos ou associações que jamais autorizaram.
“O que parecia ser um problema resolvido com a devolução oferecida pelo próprio INSS se revela uma armadilha: o governo propõe devolver apenas o valor simples, sem atualização e sem indenização, deixando os segurados prejudicados mais uma vez,” alerta o advogado César Amorim, atuante na área previdenciária do Direito.
Ele disserta sobre o assunto com mais detalhes: “O benefício previdenciário é alimentar e garante a subsistência imediata do aposentado e de sua família. Cada desconto indevido significa menos dinheiro para medicamentos, alimentação e moradia. Limitar a restituição ao valor nominal não repõe o dano real, nem compensa o sofrimento causado, transferindo para o segurado o peso da própria falha do sistema ou da corrupção reiterada.”
“A lei, porém, é clara. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao cidadão que pagou valor indevido o direito à restituição em dobro, com correção monetária e juros, sempre que não houver engano justificável, o que se aplica perfeitamente quando há fraude ou falha na fiscalização do INSS”, assinala.
“Além disso, a jurisprudência reconhece o dano moral decorrente de descontos indevidos em verbas alimentares, protegendo a dignidade do aposentado. Aceitar apenas o acordo administrativo significa abrir mão desses direitos. A verdadeira reparação só é possível na Justiça, onde o aposentado ou pensionista pode exigir não só a devolução integral, mas também a correção, juros e indenização por danos morais”, aponta.
“Não se deixe enganar: receber apenas o valor descontado é ser assaltado duas vezes, primeiro pelo desconto indevido e depois pelo acordo que não garante justiça plena. Para assegurar seus direitos e a reparação devida, procure um advogado e através dele o poder judiciário”, recomenda.
Arte ilustrativa produzida com recursos de Inteligência Artificial
Durante o Cariri Cangaço realizado na cidade de Antônio Martins/RN no último dia 24 de maio, um episódio até então pouco conhecido da história do cangaço veio à tona. Revelou não apenas um artefato raro, mas também os bastidores de um pacto improvável em meio ao terror instaurado pelo bando de Lampião em sua passagem pela Vila de Boa Esperança – hoje cidade de Antônio Martins.
Em apresentação conduzida pelo historiador Luan Alendes, foi exibido ao público um rifle que, segundo documentos e relatos orais compilados em sua pesquisa, que deu origem a um livro, foi entregue pelo próprio Lampião a um casal de moradores da antiga Vila de Boa Esperança. O objeto pertencia à Rosina Novaes e Augusto Nunes de Aquino, protagonistas de um momento singular durante a invasão da vila pelo bando cangaceiro, na tarde de 11 de junho de 1927.
O episódio se desenrolou quando Sabino, um dos homens de confiança de Lampião, liderava o saque à residência do casal. Em meio ao tumulto e à tensão da cena, Rosina foi ameaçada de sequestro. Porém, ao reagir, a mulher revelou sua origem sertaneja: Ela era natural do Pajeú pernambucano e tinha laços de sangue com Emiliano Novaes, de Floresta do Navio, hoje apenas Floresta, em Pernambuco.
A menção ao nome “Novaes” causou imediata comoção no grupo. Sabino recuou e chamou Lampião, que, ao chegar, pediu provas do parentesco, o que de pronto foi apresentado através de correspondências e fotografias dos primos. Assim, Lampião reconheceu em Rosina uma parente de Emiliano Novaes, figura conhecida por ser coiteiro e amigo pessoal do Rei do Cangaço. A identificação alterou radicalmente os rumos da ação: Lampião suspendeu o saque em Boa Esperança e ordenou a retirada de seus homens.
Como gesto simbólico e estratégico, afirmou “o que foi feito está feito, mas não se bole mais em nada aqui”. E presenteou o casal com um rifle pessoal, arma que agora ressurge como prova silenciosa de um pacto de respeito entre o bando e a família poupada, que salvou a vila de um banho de sangue.
Boa Esperança foi, até aquele momento, um dos pontos mais duramente atingidos pela ofensiva de Lampião rumo a Mossoró, alvo principal da campanha cangaceira naquele ano. Casas saqueadas, moradores aterrorizados, e um vilarejo à mercê de um exército de sertanejos armados, até que a memória familiar e os vínculos invisíveis do sertão mudaram tudo.
O rifle, até então mantido em sigilo por um colecionador, é agora apresentado como símbolo de um Brasil profundo, onde honra e sangue se entrelaçam em narrativas que resistem ao tempo.
Uma história que ultrapassa o folclore, eleva o patamar de Antônio Martins sobre o tema, para nos lembrar que, mesmo em meio à brutalidade do Cangaço, havia espaço para pactos de honra e respeito.
Vila de Boa Esperança, um ambiente que foi poupado de banho de sangue (Reprodução)
Boa Esperança foi duramente atacada, mas escapou de um destino ainda pior por conta de um sobrenome. A história, agora resgatada, está registrada no livro “Lampião em Boa Esperança”, de autoria de Luan Alendes.
O episódio do rifle de Lampião é apenas um entre tantos frutos colhidos graças ao esforço coletivo de valorização da nossa memória nordestina. O Cariri Cangaço, mais do que um evento de pesquisa histórica, tem se afirmado como espaço vivo de identidade e pertencimento. Sua passagem por Antônio Martins, Martins, Patu e Lucrécia plantou sementes duradouras no solo cultural do oeste potiguar, reacendendo vozes, resgatando personagens e revelando narrativas que, por décadas, dormiram nos silêncios do sertão.
É preciso reconhecer: iniciativas como essa não apenas preservam o passado, mas dignificam o presente e iluminam o futuro de nossa cultura. Aplausos!
Meu Editor com o autor da crônica, num brinde com café, após luta medonha (Foto: Arquivo/rede social)
Muita gente sabe que “Paratodos” é uma das mais importantes obras musicais de Chico Buarque. O disco (ainda na forma do velho e bom vinil) foi lançado no ano de 1993. Agora, parafraseando o famoso título de Chico, surge em Mossoró um evento que ouso denominar de “Parapoucos”. Exatamente.
Refiro-me às comemorações alusivas ao natalício do jornalista e escritor Carlos Santos. Pois é, o homem soprou “velinhas”. Só não sei dizer o dia específico, pois até o momento tal informação segue para mim tão ultrassecreta quanto a “Operação Contragolpe”, da Polícia Federal.
Apenas uns poucos chegados do nosso Editor tiveram o prazer de festejar a data com o aniversariante. Eu, a exemplo de vários outros, não fui convidado a participar desse momento de celebração à vida, biografia e saúde do “rapaz velho”. Boa parte dos convivas era de gente do café-soçaite.
Seja como for, com ou sem convite, aqui transmito meus sinceros votos de felicidade, saúde e paz a esse menino grande tão benquisto quanto admirado por meio mundo de indivíduos dentro e fora do País de Mossoró.
Vi nas redes sociais, ao longo dos últimos dias, que estão planejando estender as comemorações até o final do ano. Se não estou enganado, tal notícia foi postada pelo bem-humorado César Amorim, figura esta que ainda não tive a oportunidade de conhecer pessoalmente. Por sua vez, Carlos Santos até criou uma sigla para nominar as sucessivas e futuras reuniões que reverenciam o dia dos seus anos. Torço que mais cedo ou mais tarde, quando a alta-roda liberá-lo dos festejos, meu Editor visite este singelo endereço para um dedo de prosa e uns tragos de café.
Sendo feita sua vontade, algo que ele exige, não haverá bolo confeitado nem presentes. Esse convite abarca os senhores Marcos Araújo, André Luís e também o já citado causídico César Amorim. Todos bem-vindos.
Alendes aprofunda pesquisa com base científica, como fontes primárias à sua obra (Foto: divulgação)
Após o sucesso de vendas da primeira edição, lançada em 2021, o historiador, professor e servidor público estadual, Luan Alendes Ferreira Batista, acrescentou novas informações e lançou a 2ª Edição do livro “Lampião em Boa Esperança.” O topônimo é o atual município de Antônio Martins, no Oeste do RN.
O livro é um trabalho de pesquisa historiográfica que traz à tona mais uma vez os acontecimentos da ocupação de Boa Esperança por Lampião e seu bando sanguinário.
“Na marcha de Lampião para chegar em Mossoró (alvo principal), nenhum lugarejo sofreu mais do que Boa Esperança, literalmente saqueado, com cangaceiros se apossando de tudo e de todos, fatos que essa obra imortaliza em letras garrafais e transmite agora de geração para geração”, destaca o advogado César Carlos de Amorim, que escreveu apresentação na contracapa da 2ª edição da obra.
Lampião em Boa Esperança trata-se de pesquisa séria, que vem contribuir significativamente com a história local e regional, trazendo novas e ricas informações. Detalha a sequência dos fatos ocorridos em 11 de junho de 1927, dois dias antes dos cangaceiros invadirem Mossoró.
A obra desnuda fatos extremamente interessantes de personagens de Boa Esperança no trato com os bandidos, dentre eles, a coragem da Dona Rosina Novaes, que em determinado momento fez parar o ataque à vila; a astúcia de seu esposo, Augusto Nunes, a capacidade de diálogo de Justino Ferreira e a facada de Jararaca em pessoa por nome de Vicente Lira, personagens reais que sentiram na pele o terrível ataque do bando.
Reservas da obra podem ser feitas pelo telefone / WhatsApp (84) 99942-7195
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Devido a temática ainda ser, infelizmente, objeto de certa divergência entre procuradorias estaduais e causídicos particulares atuando em defesa de ex-gestores municipais, poderíamos iniciar esse pequeno texto questionando de quem seria a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de situações que envolvem danos ao erário municipal.
No entanto, com todas as vênias devidas aos espíritos divergentes, apesar de alguns procuradores estaduais sustentarem a tese de que o estado-membro seja o ente legítimo para ajuizar ações de execução fiscal contra ex-gestores municipais por conta de multas de Tribunais de Contas, tal entendimento já se encontra exaustivamente superado, motivo pelo qual esse pequeno traçado de linhas serve para clarear (ainda mais) o tema.
O fato é que um dos basilares princípios do direito brasileiro é o de que “o acessório segue a sorte do principal”, logo, se o crédito é decorrente de multa que foi aplicada por conta de uma ação de determinado agente público em detrimento da municipalidade a qual este serve/serviu, não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do estado-membro a que é vinculado o Tribunal de Contas.
O tema, aliás, chegou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ainda no ano de 2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ – Tema 642.
Na ocasião, o TJ/RJ havia decidido pela ilegitimidade do Estado/RJ para executar multa aplicada pelo TCE a ex-agente político municipal. Ocorre que, o Estado/RJ, em recurso ao STF, argumentou que caberia à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal de Contas a cobrança da multa, sustentando que a “permissão” para que a municipalidade o fizesse, ofenderia, inclusive, o pacto federativo.
Tese do RJ
No caso, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, firmou a tese, em repercussão geral, de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal“.
Portanto, do referido julgamento, sobreveio acórdão proferido, em sede de Repercussão Geral, através do Tema nº 642, que estabeleceu, em caráter definitivo, o REAL LEGITIMADO para propor a execução de crédito fiscal decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, a saber, o ente público municipal.
Ora, as razões são obvias, não há sentido de que havendo multa aplicada em razão de uma ação ou omissão contra o erário municipal, que o valor seja revertido aos cofres dos Estados.
E como o julgamento se deu no regime de “repercussão geral”, deve, “obrigatoriamente”, ser aplicado aos demais casos que tramitam perante o judiciário brasileiro, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Daí, resta cristalino que os Estados, incluindo, obviamente, o Estado do Rio Grande do Norte, padecem de clara ilegitimidade ativa para pleitear a execução das multas apresentadas “em forma de certidões” por Tribunais de Contas, tendo em vista entendimento pacífico de que as multas derivadas de acórdãos dos Tribunais de Contas devem ser executadas apenas pelo ente federado cujo patrimônio sofreu a lesão, ou seja, os municípios.
Com isso, aqueles gestores e ex-gestores municipais que eventualmente sofram execuções judiciais em curso, por parte dos Estados, por conta de multas derivadas de acórdãos dos Tribunais de Contas – em face de supostos danos causados ao erário municipal -, devem, imediatamente, requerer o arquivamento dos respectivos processos, uma vez que os estados-membros carecem de total interesse processual.
Por fim, diante do exposto, longe de pretender encerrar ou esgotar o debate, é o presente texto, uma singela contribuição sobre o tema.
César Carlos de Amorim é advogado especialista em Direito Público
Nesse 7 de setembro a agenda nacional, as redes sociais e os veículos de comunicação esbanjam “patriotismo”, é o multiproclamado Dia da Independência do Brasil. Foi o que vi, o que acompanhei, com olhos no passado, em nossa história real.
Independência ou Morte, quadro de Pedro Américo (Reprodução)
Diante desse quadro, o momento é oportuno para repensarmos História como de fato ela aconteceu e acontece. Não a história feita para agradar “príncipes e reis”, a história (ou estória) encomendada, que transforma heróis em traidores e traidores em heróis. Falo da história real e desnudada.
Não sou contrário à comemoração deste dia. É preciso relembrar, no entanto, não com tanto entusiasmo e de modo reflexivo.
Diria que, no mínimo, é preciso ter consciência do contexto e dos fatos que levaram à “Independência” do Brasil, bem como do pós-independência, para que possamos olhar para as nuances do passado e projetar o futuro. Afinal, a história é um profeta com o olhar voltado para trás, como bem disse o escritor uruguaio Eduardo Galeano.
É preciso compreender que em 7 de setembro de 1822 o Brasil deixava de ser uma colônia de Portugal e passava a ser uma Monarquia (a única na América do Sul), diferentemente das outras colônias espanholas que declaravam independência e proclamavam Repúblicas.
No Brasil pós-independência, a escravidão e o latifúndio permaneciam como base econômica que sustentava um território completamente dominado pelas elites aristocráticas.
A estrutura do sistema econômico continuou basicamente igual, ou seja, os privilégios de uma minoria não cessaram. Nada ou, quase nada mudou. Fato!
Não bastasse, quando Dom João VI voltou para Portugal, levou no porão do seu navio todo o montante financeiro que havia nos cofres do Banco do Brasil, deixando, sem nada as pessoas que tinham recursos guardados no Banco.
Como garantia do seu domínio e com a intenção de recolonizar posteriormente a “terra brasilis”, D. João VI deixou o Brasil sob o poder do seu filho, Pedro de Alcântara (Dom Pedro I).
A partir daí, sem reservas e sem nada, com apenas uma independência que saiu de um grito fingido, tivemos que inaugurar aquilo que ficou conhecido como “dívida externa”, tendo em vista que para Portugal “reconhecer” nossa independência, fez-se necessário ser pago a cifra “simbólica” 2 milhões de libras esterlinas (uma média de 9 milhões de reais) a título de indenização.
Tal fato nos custou um empréstimo junto aos banqueiros ingleses. Desse modo, deixamos de ser Colônia de Portugal e passamos à súditos econômicos da metrópole comercial inglesa, que era a grande potência econômica da época.
Portanto, em verdade, o trecho “o sol da liberdade, em raios fúlgidos, brilhou no céu da pátria nesse instante” do hino nacional, não retrata bem a realidade e o contexto histórico.
Não bastasse isso, o conhecido quadro de Dom Pedro I as margens do Rio do Ipiranga não é o que de fato ocorreu. Para quem não sabe, essa pintura foi feita sob encomenda, em 1888 (66 anos após a independência ser proclamada), ao pintor Pedro Américo, pelo filho de Dom Pedro I, o então imperador Dom Pedro II, retratando um ato heroico que jamais existiu.
O quadro retrata uma grande comitiva, no entanto, existiam ali cerca de 14 pessoas, que sequer estavam vestidas com aqueles uniformes de gala. Tampouco D. Pedro I montava um imponente cavalo, e sim uma mula (uma burra, nome dado ao cruzamento entre um jumento com uma égua ou vice versa). Ele voltava de uma viagem do litoral para São Paulo, sendo que as mulas eram os animais utilizado na época para grandes deslocamentos.
Hoje, só temos certeza de uma coisa: a terra é adorada, amada e idolatrada por nós, bem como pelos visíveis exploradores. Contudo, na hora do “… Salve! Salve!”, ninguém quer salvar o Brasil.
Uma coisa haveremos de aplaudir: O Brasil ainda é o “gigante pela própria natureza”. Com as suas riquezas naturais, com a sua extensão territorial e sua grande diversidade étnica e cultural.
Sobre a postagem do cidadão chamado Freire, o convido para visitar a empresa têxtil no município de Antônio Martins (região Oeste do RN).
A mesma presta serviços a Guararapes Confecções S/A (Grupo Riachuelo) e está inclusa no programa Pró-Sertão.
Fábrica Fênix de Antonio Martins (Foto: Web)
Está em atividade desde 2011, no início produzindo apenas para a Hering do Brasil, atualmente para a Guararapes também. Se não fosse a Guararapes, nenhuma empresa têxtil do interior estaria em atividade, isto porque somente ela atualmente fornece peças suficientes para as pequenas empresas, de modo que posam ter receita mensal para honrar seus compromissos.
Organização
Outro ponto: produzir para a Guararapes, em especial, exige extrema organização, uma vez que periodicamente a mesma faz auditoria a fim de verificar as condições de trabalho, exigências que embora existam por parte das outras companhias, mas bem menores.
Portanto, caro, nos visite, conheça, veja também nossa página em rede sociais (Fábrica Fênix de Antonio Martins AQUI), antes de comentar algo que foge ao seu conhecimento.
O MPT (Ministério Público do Trabalho não está tendo bom senso.
César Amorim – Webleitor
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