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Professorado cobra juros e correções de salários atrasados

Juros, correção monetária,Diante do pagamento da última folha salarial de 2018 pendente, realizado nessa terça-feira (24),  a assessoria jurídica da Associação dos Docentes da Universidade do Estado do RN (ADUERN) definiu que entrará na justiça para que seja feito o pagamento de juros e correções monetárias aos professores da instituição, referente ao período dos atrasos nos vencimentos.

A Aduern foi o primeiro sindicato a protestar e acionar judicialmente o governo em decorrência dos atrasos, ainda em fevereiro de 2016. À época, a entidade solicitava que a justiça obrigasse o governo a pagar os salários até o último dia do mês de trabalho, conforme determina a legislação estadual ou que se responsabilizasse com o pagamento de juros e correções monetárias.

A decisão judicial publicada em 3 de abril de 2020 foi favorável à Aduern, mas o cálculo dos juros dependia do pagamento dos salários, que permaneciam atrasados até ontem.

O sindicato também solicitou o pagamento de multa de R$10.000,00 por dia de atraso. A reivindicação, porém, não foi acatada pelos desembargadores Amílcar Maia, Saraiva Sobrinho e o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, que apreciaram a ação.

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Liminar derruba restrição ao uso de áreas comuns em condomínios

Decisão favorece condôminos (Foto ilustrativa)
Decisão favorece condôminos (Foto ilustrativa)

Liminar concedida pela Justiça do RN derruba restrição da Portaria 1.011, da Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP/RN), que limitava o acesso às áreas comuns dos condomínios (como piscinas, quadras e academias) a um único núcleo familiar por vez.

As demais condições ficam mantidas (máscara, distanciamento de 1,5m e uso de álcool em gel, por exemplo).

A decisão (que cabe recurso) foi proferida na Ação Popular 0816555-30.2021.8.20.5001, da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O autor é o promotor público Christiano Baía Fernandes de Araújo. Coube ao juiz Luiz Alberto Dantas Filho tomar a decisão com efeito de mandado, nessa terça-feira (30).

“(…) Sabe-se que a portaria é um tipo de ato administrativo, que em função do conteúdo, é utilizado normalmente pela administração pública para disciplinar as atividades internas, principalmente funcionais em relação aos servidores e outros procedimentos, para caracterizar sua formalização, porém sem o conteúdo normativo como a que ora se questiona, inclusive impondo regras em ambientes privados como os dos condomínios”, assinalou o magistrado.

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Juiz freia repasse de Fátima Bezerra ao Consórcio Nordeste

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra (PT) suspendam, em caráter imediato, qualquer tipo de repasse financeiro destinado ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) até o julgamento do mérito da ação ou nova decisão judicial em contrário.

Kelps, Allyson e Cristiane são autores da ação para barrar o fluxo de recursos a uma organização sob suspeita (Foto: AL)

A medida liminar atende a pedido feito pelos deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e Allyson Bezerra, todos do Solidariedade, os quais ingressaram com uma Ação Popular requerendo a suspensão dos repasses para o Consórcio Nordeste até que este providencie o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte do montante de R$ 4.947.535,80 – desembolsado pelo ente estatal como cota-parte na aquisição de 30 respiradores pulmonares mecânicos. Eles seriam usados em unidades hospitalares para os pacientes diagnosticados com o novo coronavírus (Covid-19).

Licitude

Segundo a decisão, os autores questionam a liceidade (licitude) do ato praticado pelo Estado e pela governadora ao participarem do Contrato de Rateio nº 01/2020, datado de 6 de abril deste ano, em detrimento do patrimônio público estadual.

Os governos estaduais nordestinos (nove estados) realizaram o pagamento global antecipado de 300 aparelhos respiradores, mas a empresa contratada “Hempcare Pharma Representações Ltda.” não realizou a entrega dos equipamentos em momento algum, nem a devolução do dinheiro público recebido de forma adiantada.

Os autores buscam também impedir o repasse de R$ 898.962 pelo Rio Grande do Norte ao Consórcio Nordeste, montante equivalente ao aporte financeiro anual para o custeio das despesas do grupo, cujo pagamento está em fase de processamento para se concretizar.

Saiba mais detalhes clicando AQUI.

Leia também: Secretário tenta explicar a deputados compra de respiradores.

Nota do Blog – Esse caso virou um escândalo de enormes proporções, com dimensão interestadual, intergovernamental e internacional, pois havia plano de aquisição do produto à empresa chinesa. No seu enredo aparecem atravessadores e desaparece dinheiro. As investigações já deflagradas têm mostrado que o caso se concentra nos intramuros do Governo da Bahia, com envolvimento de auxiliares do governador Rui Costa (PT).

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Juiz suspende parte de decreto de Fátima que limita comércio

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, juiz Luiz Alberto Dantas Filho, determinou a suspensão, de imediato, da validade dos trechos do Decreto Estadual nº 29.600, de 8 de abril de 2020, que acrescentaram os parágrafos 1º e 3º ao artigo 13 e o inciso VIII ao artigo 16 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. A suspensão atendeu a uma Ação Popular.

A ação popular que consegue mudar decreto é do procurador federal Kleber Martins.

A ação popular que consegue mudar decreto é do procurador federal Kleber Martins (Foto ilustrativa)

 

Os dispositivos suspensos definiram que, a partir do dia 10 de abril, “os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, não poderão funcionar aos domingos e feriados”.

Também previu a limitação de circulação do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal “ao horário das 5h00 (partida) às 20h00 (destino), de segunda a sexta-feira, salvo nos municípios de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário”.

O novo Decreto Estadual também acrescentou que, a partir de amanhã (14), “os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h00 às 6h00 do dia seguinte, em todos os dias da semana”.

Todos esses dispositivos foram suspensos pela decisão, até decisão judicial em contrário ou o julgamento do mérito da ação.

Argumentos

O autor da Ação Popular defendeu que os dispositivos referenciados deverão ser declarados nulos, pois afrontam o princípio constitucional da legalidade, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, prejudicando a economia do Estado e dos Municípios potiguares, que dependem da movimentação das atividades comerciais, que resultam na arrecadação de tributos, a exemplo do ICMS e ISS.

O autor asseverou que essas restrições objetivando “impedir que restaurantes, bares, mercados, mercearias, supermercados, lojas de materiais e congêneres funcionem no período noturno e/ou nos dias de domingo e feriados não reduz, senão apenas no plano puramente teórico, apriorístico, o risco de transmissão e contágio do novo Coronavírus”, não havendo sentido no raciocínio de que o risco de contaminação é maior à noite do que durante o dia, nos domingos e feriados do que nos dias úteis, entendendo-se assim que o efeito será contrário, pois sabendo que os estabelecimentos terão o horário de funcionamento reduzido poderá haver uma tendência da população em frequentá-los num espaço de tempo menor, aumentando a aglomeração de pessoas, em vez de diminuí-la.

O requerente alega ainda que o ato normativo governamental deveria ser em sentido oposto, ou seja, procurando proteger os interesses da coletividade, da preservação da vida, da saúde, da garantia da dignidade da pessoa humana, assim como da manutenção do equilíbrio da economia do Estado.

E destacou que a aplicação do Decreto, nas partes destacadas, resultará em “prejuízos reais que serão experimentados pelas pessoas físicas e jurídicas que exploram os ramos comerciais acima mencionados – que deixarão de faturar nos dias e horários proibidos por aqueles dispositivos – e, por tabela, seus funcionários, fornecedores e, portanto, os próprios Estado do Rio Grande do Norte e Municípios potiguares, que dependem da circulação e venda de mercadorias para arrecadar tributos”.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar na Ação Popular, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal destacou o julgamento do Mandado de Segurança nº 0800188-29.2020.8.20.5400, durante o Plantão Judiciário do dia 9 de abril. O MS foi impetrado pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra ato da Governadora do Estado, no tocante ao mesmo Decreto nº 29.600/2020, e deferiu o pleito liminar autorizando o funcionamento das unidades da empresa localizadas no Município de Natal, nos dias e horários estabelecidos pelo Poder Público Municipal, eximindo-a de atender às prescrições dos parágrafos 1º e 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 29.583/2020.

Ao fundamentar a sua decisão, o desembargar plantonista esclareceu que apesar da situação de excepcionalidade ante à epidemia no novo coronavírus, “o Estado do Rio Grande do Norte não detém competência para fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais” e que tal atribuição é do poder público municipal, “de sorte que, a um primeiro olhar, próprio deste momento processual, se revelam inconstitucionais as determinações estaduais”.

Assim sendo, entendo que devo proceder na mesma linha de pensamento adotada na decisão proferida no mandado de segurança referenciado, acrescentando a presença do segundo requisito, o periculum in mora, considerando que desde o dia 10 passado já está valendo parte dos dispositivos ora questionados, e que o restante entrará em vigor amanhã, dia 14/04, justificando a premência na concessão da providência suscitada na preambular da presente ação”, destacou o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que vislumbrou o requisito da probabilidade do direito nos argumentos apresentados na petição da Ação Popular.

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