Por Odemirton Filho
A disseminação do novo coronavírus em todo o país fez alguns gestores de estados e municípios decretarem o chamado lockdown (bloqueio total), isto é, a proibição das pessoas circularem, salvo por imperiosa necessidade, e o fechamento do comércio e atividades não essenciais.
Diante desse bloqueio total, há uma discussão no meio jurídico se os decretos que impedem a livre circulação de pessoas afrontam o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente.
Segundo a Constituição Federal (CF) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (Art. 5º, XV).
Assim, há quem sustente que a proibição de circulação das pessoas somente pode ser decretada diante do estado de defesa ou do estado de sítio, medidas previstas na CF, e que podem ser editadas pelo presidente da República, após autorização do Congresso Nacional.
Expliquemos, em linhas gerais, os dois institutos jurídicos.
O estado de defesa poderá ser decretado com restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (Art.136).
Já o estado de sítio poderá ser decretado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, havendo restrições a alguns direitos, entre eles, a obrigação de permanência em localidade determinada. (Art. 137).
Perceba-se que o estado de defesa e estado de sítio são medidas extremas, configurando-se um verdadeiro estado de exceção, uma vez que suprime, mesmo que temporariamente, direitos e garantias fundamentais.
Por outro lado, os decretos editados por alguns governantes têm o objetivo de evitar a aglomeração e a circulação de pessoas, bem como o não funcionamento de atividades não essenciais, a fim de diminuir a propagação do vírus.
Ressalte-se que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde, tendo os decretos por esses editados plena validade. (Art. 23, II da CF).
Sobre o bloqueio total, o professor Pedro Serrano afirmou que: “embora a Constituição só autorize expressamente a restrição dos direitos de ir e vir e de reunião nos estados de defesa e de sítio, não é necessário decretar um deles para instituir o lockdown, porque tais regimes excepcionais se aplicam melhor a situações de violência e comprometimento da ordem pública, e não são necessários em crises sanitárias”.
Segundo o professor, estaríamos diante de uma “legalidade extraordinária”, que não se confunde com o estado de exceção.
No mesmo sentido, o jurista Lenio Streck assevera que “restrições a direitos são próprias e comuns das e nas democracias. Liberdades de ir e vir são a todo momento restringidas. Eventos cívicos, desportivos e coisas do gênero fazem com que as pessoas possam ser impedidas de circular por determinados lugares”.
De se notar que nenhum direito é absoluto e, no caso específico, colocando-se na balança o direito à vida e à saúde e o direito de ir e vir, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade quando há dois valores em conflito, decidindo qual deverá prevalecer nesse momento de pandemia.
Ou seja, deve-se levar em conta o fato de milhões de pessoas precisarem sair, diariamente, para trabalhar, a fim de garantir o seu sustento e de sua família. Por outro lado, é de considerar as mortes que estão ocorrendo no Brasil em razão da Covid-19, além do iminente colapso do sistema de saúde, conforme afirmam os especialistas.
Portanto, apesar de existir divergência doutrinária acerca da constitucionalidade do bloqueio total, os governadores e prefeitos são competentes para decretar o lockdown, conforme entendimento do STF, de acordo com os critérios que entendam pertinentes, aptos a justificarem a edição do ato.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça