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A recente influência do common law

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

A conformação do direito brasileiro, assim como da grande maioria dos países do Novo Mundo, é o resultado de uma mistura de herança histórica, filosofias sucessivamente em voga e disposições legislativas, antigas e recentes.

No início da história do Brasil, as antigas normas importadas de Portugal ofereciam soluções satisfatórias para a maioria das questões jurídicas da nova colônia e, em seguida, do novo país. Entretanto, o direito brasileiro foi progressivamente se adaptando à nossa realidade. Um direito rudimentar foi desenvolvido no Brasil durante o período do Primeiro Império. Surgiram as nossas primeiras codificações. O direito brasileiro foi sendo fortemente influenciado pelo direito produzido em países da Europa Continental, levando-o à histórica ligação com a tradição romano-germânica ou do civil law, cujos conceitos aqui prevalecem sobre a prática do common law. Vários ramos do direito brasileiro são codificados, embora as leis não codificadas também desempenhem um papel substancial na estrutura do sistema jurídico.

Entretanto, se o direito brasileiro acabou optando por uma associação com o civil law (lembremos que os códigos e as leis ainda são a nossa primeira fonte formal para a aplicação do direito), ele não ficou, sobretudo nos últimos 30 ou 40 anos, imune à influência do common law.

Como bem já explicava Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros Editores, 2002), uma das tendências mais visíveis em toda a América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas.

O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

De fato, nos últimos decênios, colocando como ponto de partida a adoção e o desenvolvimento das ações coletivas, o legislador brasileiro tem se voltado progressivamente para os países que adotam o common law a fim de buscar ideias para o aprimoramento da sua legislação e do seu direito, especialmente em áreas como o direito processual. No Brasil contemporâneo, devido à globalização, a absorção dessas práticas do common law – incluindo um uso mais amplo e criativo de precedentes vinculantes nos tribunais – intensificou-se visivelmente.

Há até quem diga – e eu mesmo questionei isso na minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”) –, com fundamento na atual relevância do uso dos precedentes como fundamento para os nossos pronunciamentos judiciais, que o sistema jurídico brasileiro provavelmente se tornará, no futuro, no que toca ao balanço leis/precedentes, um exemplo do que apelidamos de “sistema jurídico híbrido ou misto”.

Aliás, a própria questão da existência de sistemas jurídicos híbridos ou mistos mundo afora deve ser assunto para um outro papo nosso. Aguardem. É palavra de escoteiro.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Aproximando e aprendendo

Por Marcelo Alves

Fredie Didier Júnior - um dos maiores processualistas do país (Foto: reprodução da Esmec)
Fredie Didier Júnior – um dos maiores processualistas do país (Foto: reprodução da Esmec)

Na semana passada, afirmei aqui que (veja AQUI), apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando.

Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.

O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.

Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.

O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito. E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante.

Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.

Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law.

Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas.

Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O comparatista italiano

Por Marcelo Alves

Mauro Cappelletti (1927-2004) é um daqueles teóricos do direito que nós, praticantes dessa arte/ciência, devemos sempre festejar. Cappelletti nasceu no norte da Itália, na região do Trentino. Mas foi fazer vida na Toscana, na artística Florença. Ali estudou direito e foi aluno de outro gigante, Piero Calamandrei (1889-1956). Foi aprender mais coisas na Alemanha, precisamente Freiburg e Tübingen. Voltou à capital do Renascimento para ser professor na universidade local. Fundou o Istituto di Diritto Comparato de Florença e integrou-se ao European University Institute.

Mauro Cappelletti: referência (Foto: Web)
Mauro Cappelletti: referência (Foto: Web)

Foi ainda professor titular em Stanford. E, claro, ganhou o mundo, dando aulas em Harvard, Berkeley, Cambridge, Paris e por aí vai. Cappelletti escreveu bastante e foi devidamente traduzido entre nós. “Juízes legisladores?”, “O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado” e “Acesso à Justiça” (com Bryant Garth), publicações Sergio Antonio Fabris Editor, são de fácil aquisição. Quase octogenário, faleceu nas cercanias da sua amada Florença.

Cappelletti teve uma saga jurídica ímpar. Começou processualista, foi se aprofundando no constitucionalismo, no direito comparado e, por essa mistura, na filosofia do direito. Aliás, no seu perfil para a Associazione di Diritto pubblico comparato ed europeo, obra de Vincenzo Varano, consta: “Mauro Cappelletti foi um processualista civil e um constitucionalista; mas foi, sobretudo, um comparatista (e um dos ‘pais fundadores’ da moderna ciência do direito comparado), tanto que ele próprio, num ‘exame de consciência’, que constitui uma espécie de testamento espiritual, prefere se definir como um “processualcomparatista” ao invés de um processualista (Dimensioni della giustizia nelle società contemporanee, 1994, p. 157)”. Tendo também começado minha carreira como processualista, se é uma trajetória que não consigo imitar, posso ao menos invejar.

Nessa mistura de processualística, constitucionalismo e análise comparada, Cappelletti foi um dos primeiros a reconhecer o crescente papel da justiça constitucional nas nossas vidas e na política de todas as nações. “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional”, costumava ele dizer. E devemos a Cappelletti (em “O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado”, Fabris, 1984), a noção de que “o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis [difuso ou concentrado] não pode, certamente, identificar-se com a jurisdição ou justiça constitucional”.

O controle de constitucionalidade “não representa senão um dos vários possíveis aspectos da assim chamada ‘justiça constitucional’”. Para além dele, temos os importantíssimos “remédios” constitucionais. E, entre nós, temos ainda a atividade da Justiça Eleitoral, como instância orientada à vigência da nossa Constituição no que toca ao estado democrático de direito, à forma republicana de governo e à soberania popular. Aliás, ao contrário do que dizem por aí, isso é algo comum mundo afora, a exemplo da Espanha e de Portugal, onde o papel de controle jurisdicional das eleições é atribuído às suas cortes constitucionais. Verdadeira lição, adequada como mão na luva, ao Brasil de hoje.

Some-se, como ponto alto no comparativismo de Cappelletti, uma das tendências mais visíveis na América Latina, que é a crescente absorção de conhecimentos e institutos processuais do common law. Como já dizia Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002): o desejo por essa outra cultura foi “estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem” e isso acabou quebrando as barreiras entre as famílias jurídicas, antes tidas por insuperáveis. Maravilhoso!

E por aí chegamos ao acesso à Justiça, tema tão caro para Cappelletti, especificamente à absorção, entre nós, da experiência norte-americana das class actions. Foi com a ajuda decisiva de Cappelletti, como lembra Dinamarco, que o nosso sistema processual “iniciou uma abertura caracterizada, nas palavras de Barbosa Moreira, pela transmigração do individual para o coletivo (pequenas causas, ação direta, ação civil pública, mandado de segurança coletivo)”.

Nessa transmigração não se abandona a tutela dos casos individuais, mas se amplia o “espectro de oportunidades e preocupações para que também a tutela coletiva seja uma realidade”, com o impacto de massa de que esta é capaz, atingindo sempre uma parcela significativa da sociedade.

E, assim, Cappelletti laborou para que, “diante da lei”, o indivíduo, em especial o humilde, não precisasse mais perguntar ao “porteiro” se devia entrar. Outros, como o Ministério Público, já escancarariam a porta para eles. Certamente, até Kafka (1883-1924) lhe diria: “Muito obrigado!”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL