“A vida só tem sentido quando deixa marcas no caminho dos outros.”
Miguel Reale
“A vida só tem sentido quando deixa marcas no caminho dos outros.”
Miguel Reale
Por Odemirton Filho

Quando eu iniciei o curso de Direito, adquiri o livro Filosofia do Direito, do respeitável jurista Miguel Reale. É um livro denso, com uma linguagem de difícil compreensão, principalmente, para alunos do primeiro período do curso.
Ao longo dos semestres, comprei alguns livros, condizentes com o meu pouco orçamento doméstico e com a imperiosa necessidade de acompanhar as aulas e o estudo das disciplinas. Assim, o Código Civil, de Processo Civil, Penal e Processo Penal eram obrigatórios para auxiliar nos estudos. Como eram atualizados anualmente em razão das mudanças legislativas, praticamente todos os anos, adquiria.
Além disso, livros de doutrinadores consagrados na seara do Direito precisavam ser comprados. Muitas vezes, no entanto, tirava xerox dos livros ou de capítulos específicos para conseguir estudar e me submeter as avaliações. Aliás, a vida de um estudante não é fácil, pois normalmente o dinheiro é escasso. Para mim, já casado e com um filho pequeno, era uma luta medonha.
Com o passar dos anos, formei um pequeno acervo com livros dos vários ramos do Direito e de literatura. Como sabemos, o livro físico requer um maior cuidado, pois precisamos acondicioná-los em um ambiente para conservá-los, ocupando espaço em uma casa, apartamento ou escritório.
Na contemporaneidade, entretanto, estamos na era do e-book (livro eletrônico). E, convenhamos, é inegável a facilidade de manuseio e a capacidade de armazenamento dos dispositivos eletrônicos. Podemos ter acesso a uma quantidade imensurável de livros em qualquer lugar; quando estou aguardando atendimento num consultório médico, costumo acessar o livro digital para ajudar a passar o tempo.
Não sei se você gosta de ler no formato físico ou eletrônico, mas, para mim, embora a minha leitura seja realizada praticamente em dispositivos, nada se compara ao prazer de ler um livro físico, de abrir a embalagem, marcar as suas páginas, apreciar a sua diagramação, isto é, o texto, as imagens e os gráficos; no livro físico, até o cheiro é agradável.
Mas, enfim, cá pra nós e o povo da rua, o importante é embarcar no prazer da leitura, não importa o meio.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos
Por Marcelo Alves

Como já dito aqui, um dos problemas mais belos e também mais intrincados da filosofia do direito é o da relação entre o direito e a moral. Ambos são normas disciplinadoras do trato social. E há até quem defenda – equivocadamente, frise-se –, segundo registrado por Miguel Reale em suas “Lições preliminares de direito” (Editora Saraiva, 1977), que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” ou que “o Direito não é algo diverso da Moral, mas uma parte desta, armada de garantias específicas”.
Otimisticamente falando, seria destino do homem conscientemente praticar, tanto subjetivamente (a moral na consciência individual) como coletivamente (a moral em prol da sociedade), o que lhe parece ser o bem. Mas como, na qualidade de seres racionais e gregários, adquirimos e desenvolvemos essa consciência da moralidade? Como progressivamente adquirimos a capacidade de praticar o bem, não pela força, pela interferência de terceiros ou pela utilidade ou conveniência da nossa atitude, mas, sim, pelo que vale em si mesmo o ato praticado?
O desenvolvimento moral é um processo pelo qual, desde crianças, as pessoas passam no afã de desenvolver o senso do que é certo ou errado na vida em sociedade. Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), “muitos psicólogos investigaram o desenvolvimento da moralidade em crianças, mas talvez o primeiro a fazer isso de forma sistemática tenha sido Jean Piaget”.
Piaget relacionou o desenvolvimento moral ao desenvolvimento cognitivo das crianças. Pela teoria do desenvolvimento intelectual, os seres humanos possuem um cronograma geneticamente determinado que regula a emergência das variadas capacidades cognitivas. É certo que a forma como uma criança de 5 anos de idade vê o mundo é qualitativamente diferente da forma como uma de 12 anos o faz, que por sua vez é diferente da forma como um adulto entende essa “mesma” realidade. Acho que isso hoje é até intuitivo para nós. E Piaget percebeu que o crescimento moral era também um processo construtivista. À medida que crescemos, nossas ideias sobre julgamentos morais, regras e punições mudam. De par com os níveis de desenvolvimento intelectual, Piaget notou que havia níveis/estágios de maturidade moral.
Ademais, como lembra Jeremy Stangroom (em “Pequeno livro das grandes ideias – Filosofia”, Ciranda Cultural Editora, 2008), foi Lawrence Kohlberg quem “identificou três níveis de desenvolvimento moral, cada um, por sua vez, compreendendo duas etapas. No primeiro nível, ‘pré-convencional’, as noções de certo e errado são determinadas pela autoridade e pela possibilidade de punição; depois, na segunda etapa do nível, pelo fato de a ação ser ou não recompensada. (…). No ‘nível convencional’, que é alcançado pela maioria dos adolescentes e dos adultos, o raciocínio moral está intimamente ligado à participação em grupos sociais mais amplos. Na primeira etapa desse nível, considera-se boa ação aquilo que merece a aprovação dos outros; na segunda etapa, o que está de acordo com a lei e o bom comportamento. O terceiro nível do desenvolvimento moral, o nível ‘pós-convencional’, que na visão de Kolhberg só é alcançado por um quinto da população, é muito mais abstrato por natureza. Assim, o raciocínio moral na segunda etapa desse nível, quase nunca alcançado, envolve a referência a noções universais como justiça, dignidade humana, a santidade da vida humana, e assim por diante”.
Todavia, se Kohlberg sofisticadamente demonstrou de que “maneira o desenvolvimento moral está ligado ao desenvolvimento cognitivo”, por outro lado, ele “não acreditava que o desenvolvimento moral ocorria inevitavelmente em consequência de a pessoa crescer e ficar mais velha; os indivíduos precisam pensar em seus processos de raciocínio moral, discuti-los e se ocupar com eles”.
O desenvolvimento/sofisticação moral não é algo simplesmente transmitido pela autoridade, mas, sim, autorrealizado pela própria pessoa. É um processo construtivista em que ações e experiências próprias desenvolvem as crenças morais. E é necessário criar ambientes culturais nos quais as pessoas sejam assim engajadas no próprio desenvolvimento moral.
O problema é que alguns indivíduos, embora envelhecendo e mesmo participando de ambientes culturais adequados, fiéis à “Lei de Gerson” de “levar vantagem em tudo”, não saem do estágio “pré-convencional” da moralidade. Nem mesmo com a coação – que deveria ser implacável – do direito.
Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL
Por Marcelo Alves

Miguel Reale, em suas inesquecíveis “Lições preliminares de direito” (Editora Saraiva, 1977), já nos dizia que um dos “problemas mais difíceis e também mais belos da Filosofia Jurídica” era o da relação (e das diferenças) entre a moral e o direito. Como normas disciplinadoras do trato social, a moral e o direito se parecem. Há até quem diga – equivocadamente, frise-se – que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” ou que “o Direito não é algo diverso da Moral, mas uma parte desta, armada de garantias específicas”.
Na verdade, temos, “desde a mais remota antiguidade, pelo menos a intuição de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral”, até porque “o Direito, infelizmente, tutela muita coisa que não é Moral”. Mas a moral interessa ao direito nem que seja para chegarmos a uma definição (distintiva) deste como uma ordenação externa (à nossa consciência), exigível e coercitiva da conduta humana.
É do velho Reale que extraio uma definição da moral: “Podemos dizer que a moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, Moral autêntica quando o indivíduo, por um movimento espiritual espontâneo, realiza o ato enunciado pela norma. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou coação. Ninguém pode ser bom pela violência. Só é possível praticar o bem, no sentido próprio, quando ele nos atrai por aquilo que vale por si mesmo, e não pela interferência de terceiros, pela força que venha consagrar a utilidade ou a conveniência de uma atitude. Conquanto haja reparos a serem feitos à Ética de Kant, pelo seu excessivo formalismo, pretendendo rigorosamente que se cumpra ‘o dever pelo dever’, não resta dúvida de que ele vislumbrou uma verdade essencial quando pôs em evidência a espontaneidade do ato moral”.
Se na moral tem-se a interior adesão do espírito a uma regra, no direito, diferentemente, há um evidente caráter de externalidade/objetividade na origem e na existência das suas normas. Elas são estabelecidas pelos legisladores, pelos tribunais e juízes, até por costumes consagrados, mas o são sempre por terceiros, podendo coincidir ou não as suas prescrições com aquilo que achamos legítimo/correto. Podemos discordar da lei, mas devemos agir, mesmo que de “cara feia”, em conformidade com ela.
A despeito do nosso querer, das nossas opiniões, da nossa consciência, ela vale objetivamente. Nas palavras do citado Miguel Reale “há, no Direito, um caráter de ‘alheiedade’ do indivíduo, com relação à regra. Dizemos, então, que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir”.
Ademais, se no ato moral temos a adesão espontânea do espírito ao conteúdo da regra, a prática do bem apenas por aquilo que ele conscientemente vale, sem laço de exigibilidade por outrem, o direito implica uma relação objetiva, entre duas ou mais pessoas, juridicamente marcada por esse laço/característica da exigibilidade intersubjetiva. Por essa bilateralidade atributiva, pelo direito, os sujeitos de uma relação podem juridicamente pretender, exigir ou fazer garantir (por meio do Estado, muitas vezes) algo que entendem ser seu.
Por fim, talvez o mais importante, temos a coercibilidade do direito, incluindo as suas múltiplas sanções. Consoante Miguel Reale, “a Moral é incoercível e o Direito é coercível. (…). Coercibilidade é uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força”. Aliás, a partir dessa concepção, poderíamos até definir “o Direito como sendo a ordenação coercitiva da conduta humana. Esta é definição incisiva do Direito dada pelo grande mestre contemporâneo, Hans Kelsen, que, com mais de noventa anos, sempre se manteve fiel aos seus princípios de normativismo estrito”.
Acredito que, como derradeira norma disciplinadora do trato social, essas características de externalidade, exigibilidade e coercibilidade do direito são fundamentais. Na ausência de um plus, a consciência moral pode não ser tão forte ou eficaz. Afinal, a sabedoria popular já diz que “o medo de ser pego [pelo direito?] é a melhor consciência”, expressando a ideia de que o temor de ser descoberto ou punido é o que muitas vezes guia a nossa consciência moral, impulsionando-nos a agir de forma honesta e correta.
Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL
“A astúcia do Direito consiste em valer-se do veneno da força para evitar que ela triunfe”.
Miguel Reale
Por Roncalli Guimarães
De acordo com o jurista Miguel Reale, “aos olhos do homem comum o direito é lei e ordem, o conjunto de regras obrigatórias que garantem a paz social”. Partindo desse princípio da visão do homem comum, começo a vislumbrar a necessidade da interferência de outras ciências como uma interdisciplinaridade ou multidisciplinaridade no efeito da jurisprudência.
Como cidadãos comuns costumamos enxergar a prisão de pessoas que cometem crimes como castigo, sem, no entanto, questionar os reais motivos que levaram alguém a praticar um crime, ou seja, o ambiente do indivíduo.
O filósofo Michel Foucault na sua obra “Vigiar e Punir” descreve: “O que começa a se esboçar agora é uma modulação que se refere ao próprio infrator, à sua natureza, seu modo de vida e de pensar, a seu passado, à qualidade e não mais à intuição de sua vontade”.
As estatísticas são claras: a esmagadora maioria dos crimes são praticados por pessoas de classe social menos favorecidas, dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) de 2014, 61,7% dos encarcerados são pretos ou pardos, 75% tem até o ensino fundamental completo. Esses dados isolados por si só poderiam gerar discussões mais aprofundadas.
Hoje, com o avanço do conhecimento cientifico podemos perceber claramente a interferência de fatores ambientais no comportamento humano, uso de álcool e outras drogas na gravidez, núcleo familiar violento e privações sociais na infância estão entre os fatores que favorecem esse quadro.
A espécie humana não nasceu pronta como outros mamíferos. Um potrinho nasce, mama sozinho e praticamente no outro dia anda, acompanha a mãe e segue sua vida. Nós humanos somos diferentes, dependemos totalmente dos cuidados de outras pessoas para sobrevivência e somos a espécie que tem a infância mais longa e boa parte dela com essa necessidade de cuidados.
Portanto mesmo com a determinação genética, a espécie humana constrói seu comportamento também com a experiência. Não quis dizer com isso que simplesmente não vamos punir os que cometem crimes, porém precisamos de uma avaliação prospectiva das sentenças e possibilidades reais de reabilitação.
O cérebro humano está sujeito ao fenômeno da plasticidade neuronal. Isso quer dizer que pessoas podem se transformar, dependendo dos estímulos que recebe.
Hoje trabalhando com menores infratores. Percebo que suas histórias são semelhantes: miséria e hostilidade estão quase sempre presentes. A impressão que passa é que eles são punidos bem antes das sentenças judiciais; são punidos simplesmente por terem nascido.
Parafraseando o conceito do grande jurista Miguel Reale, a visão comum sobre direito deveria ser a punição justa e exemplar para quem comete crimes como tráfico de influência, peculato, rachadinhas e lavagem de dinheiro, esses sim parecem estar acima da lei e da ordem e prejudicam verdadeiramente a paz social.
Roncalli Guimarães é médico Psiquiatra do Centro de Atenção Psicossocial em Álcool e Drogas CAPS AD II – Mossoró