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A criminalização da homofobia pelo STF

Por Eduardo Cavalcanti

De início, alerto que entendo que condutas racistas motivadas pela homofobia e transfobia merecem a criminalização. E isto por várias razões, mas destaco quatro.

Uma, porque a própria necessidade de criminalizar o racismo se verifica estampada na Constituição Federal (art. 5º, inc. XLII). Duas, qualquer conduta discriminatória, inclusive e sobretudo aquelas dirigidas à opção sexual, atenta contra direitos e liberdades fundamentais (Constituição Federal, art. 5º, inc. XLI). Três, ocorreu grave omissão por parte do legislador, quando, da feitura da Lei nº 7.716, de 5/1/1989, apenas tornou crime a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quatro, observa-se, na realidade brasileira, vários e graves crimes motivados pela homofobia e transfobia.

Não resta dúvida, portanto, que condutas lastreadas por fundamentos homofóbicos e transfóbicos merecem resposta penal.

Entretanto, os fins não justificam os meios.No sistema social, as normas jurídicas promovem, como uma de suas finalidades, a resolução de conflitos gerados pelo constante choque de interesses. O sistema jurídico, deste modo, deve possuir harmonia e regras hierárquicas para criar a tão aclamada segurança jurídica. A Constituição Federal, a chamada Lei das leis, representa o alicerce de todo este arcabouço, a partir do qual se constrói as demais normas jurídicas. Portanto, a Constituição Federal, por sua própria natureza histórica, propaga, além de seu conteúdo jurídico, toda uma carga valorativa de uma sociedade.

E, no corpo jurídico do texto constitucional brasileiro, nota-se que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, seguindo, desta maneira, as constituições modernas dos países democráticos.

A dignidade da pessoa humana, pode-se defender, significa mais do que um simples princípio constitucional, mas o próprio fundamento do Estado brasileiro, estabelecendo-se, assim, como baliza intransponível para todos os poderes e órgãos estatais. Assim, em raciocínio dialético simples, se a Constituição Federal é a base de todo o sistema jurídico e dignidade da pessoa humana é seu arcabouço fundante, este princípio representa o próprio fundamento de todo o sistema jurídico.

Por óbvio, o Código Penal e as leis penais se inserem dentro desta engrenagem jurídica, ou seja, encontram-se totalmente submissos às normas dispostas na Constituição Federal. Aquilo disforme não se recepciona ou se declara inconstitucional. E este raciocínio serve para toda e qualquer legislação.

DE OUTRO MODO, é de se destacar que há determinado princípio no texto constitucional que, respaldado pela própria ideia de dignidade da pessoa humana, esteia todo o sistema de normas penais, qual seja, o princípio da legalidade penal. O art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal é taxativo: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, para se estabelecer crimes e penas, deve-se observar determinada reserva legal. Assim, somente cabe ao legislador esta tarefa. Nenhum outro poder ou função do Estado possui esta missão.

Vale salientar que esta legalidade penal tão estreita é garantia intransponível do cidadão, construída e aperfeiçoada ao longo de séculos. Daí que não se admite qualquer tipo de analogia ou interpretação para criar crimes, ou até mesmo para alargar o alcance de seus elementos normativos descritos na norma.

Recentemente, entretanto, o STF (Supremo Tribunal Federal), por meio da ADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão) nº 26/DF, aplicando interpretação conforme, determinou que a criminalização promovida pela Lei nº 7.716/89 (crimes resultantes de preconceito de raça ou cor) alcance também todos os atos motivados por homofobia ou transfobia. O pronunciamento ainda não é definitivo, mas, dos 11 (onze) Ministros, 06 (seis) já votaram favoravelmente.

A decisão do Ministro Celso de Mello, Relator da ADO referida, de inegável  profundidade intelectual e jurídica, centra a ideia na defesa de que o conceito de racismo alcança todas as formas de homofobia e transfobia, não se limitando aos elementos dispostos no art. 1º da Lei Federal nº 7.716/89 (discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).

Plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho)

Assim, esclarece que não se trata de substituir o Parlamento, a quem cabe a exclusiva tarefa de criminalizar condutas (criar crime e penas), muito menos de aplicar analogia in malam partem (em sentido desfavorável ao acusado de crime).

Portanto, ao sustentar que a homofobia e transfobia são vertentes do racismo, qualquer conduta praticada com esta intenção deve sofrer as sanções da mencionada Lei, que trata a respeito dos crimes resultantes do preconceito de raça ou cor. Eis o trecho do voto do Ministro Celso de Mello: “as referidas condutas ilícitas ajustam-se à noção de racismo em sua dimensão social, não havendo que se cogitar, por isso mesmo, da existência, no caso, de sentença desta Corte Suprema que se qualifique como provimento jurisdicional de caráter aditivo”.

Em sua decisão, Celso de Mello destaca ainda dois argumentos importantes para firmar seu posicionamento: os inúmeros atos de violência praticados em virtude da homofobia e transfobia, inexistindo, no entanto, qualquer proteção específica na legislação penal; a demora injustificável na análise de diversos projetos de lei que tratam acerca da criminalização de condutas motivadas pela homofobia e transfobia. Novamente, merece transcrição de parte de sua decisão: “todas essas premissas que venho de expor autorizam-me a reconhecer a existência, na espécie, de situação de evidente e inconstitucional inércia estatal inteiramente imputável ao Congresso Nacional”.

Entretanto, esta não é uma decisão vanguardista, inovadora ou progressista, como querem defender. Mas, em certa medida, completamente retrógrada, pois, além de seu viés ideológico, acende a possibilidade de destruir um dos principais pilares de garantia dos cidadãos (de todos eles, independentemente de raça, cor, origem, orientação sexual, etnia, religião ou procedência nacional), qual seja, a determinação que confere ao Parlamento a tarefa indelegável de legislar acerca da criminalização de condutas.

Hoje é uma decisão que protege determinado grupo social, que sofre, deveras, com a ausência de legislação pertinente e necessária. Amanhã, a depender do perfil ideológico do Supremo Tribunal Federal, não sabemos o que pode vir. Portanto, sendo inadmissível qualquer postura simbólica e promocional por parte do Parlamento quando se trata de criminalização de condutas, imagine-se o absurdo se esta postura parte do Judiciário, Poder que não compete criar crimes ou ampliar a aplicação dos mesmos.

Ora, não se trata simplesmente de interpretar a ordem valorativa disposta na Constituição, que enfatiza que qualquer conduta discriminatória atenta contra direitos e liberdades fundamentais, para, após argumentar que o conceito de racismo inclui todas as formas de homofobia e transfobia, enquadrar estas duas figuras nos crimes estabelecidos pela Lei nº 7.716/89.

O STF invadiu realmente o campo estatal destinado ao Legislativo.

O artigo 1º da referida Lei é claro: “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O STF, por meio da decisão do Relator na ADO 26/DF, incluiu os seguintes elementos: gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Não se defende aqui qualquer preciosismo formalista, mas garantia constitucional que não pode sofrer relativização por meio subterfúgios hermenêuticos.

A intenção do STF, parece-me clara. Veja-se a parte final do pronunciamento do Relator: “dar interpretação conforme à Constituição (…), para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional” (grifo nosso).

O STF determina que o Congresso Nacional aprove legislação que reconheça a homofobia e a transfobia como forma de racismo, independentemente da vontade dos parlamentares? Ou o STF informa que o pronunciamento judicial vale até análise pelo Parlamento de legislação acerca do tema, independentemente do resultado?

Parece-me que o STF impôs ao Legislador aprovar legislação enquadrando a homofobia e a transfobia como hipóteses de crime de racismo. E, enquanto não vem a legislação por demora inexplicável do Parlamento, o Judiciário resolve.

Deste modo, observa-se clara e grave violação ao princípio da legalidade penal, encartado como direito fundamental na Constituição, com a decisão do STF que criminaliza a homofobia e a transfobia.

Eduardo Cavalcanti é promotor de Justiça no RN, mestre em Direito pela PUC/RS e doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa

Desembargador decidirá se UPA’s vão ter médicos ou não

Está nas mãos do desembargador Gilson Barbosa, do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), o atendimento médico nas três Unidades de Pronto-Atendimento de Mossoró (UPA’s). Serviços poderão ser paralisados na sexta-feira (3).

Em audiência de conciliação marcada para as 11 horas dessa quinta-feira (2), na sede desse poder em Natal, ele definirá sobre Pedido de Suspensão de Segurança protocolado pela Prefeitura Municipal de Mossoró às 12h13 do último dia 26 (domingo).

Às 14h14 de terça-feira (31), o desembargador assinou despacho sobre a audiência de conciliação entre a municipalidade e a empresa Serviço de Assistência Médica e Ambulatorial Ltda. (SAMA), que atende às UPA’s com quase 200 médicos plantonistas, além do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).

UPA's sem médicos plantonistas podem gerar consequências drásticas para população (Foto: Web)

A PMM acumula dívida de mais de R$ 2 milhões com a Sama (R$ 2.184,993,44), decorrente do atraso de três contraprestações mensais e quatro meses de acordo (de um total de 15), firmado anteriormente. Ou seja, são sete meses em atraso.

Em contrato, é assinalado que a prestadora de serviço pode paralisar atividades após 90 dias sem pagamento da contratante (prefeitura).

No âmbito da 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Mossoró, o juiz Pedro Cordeiro Júnior determinara o bloqueio de contas para pagamento parcelado do débito. Entretanto em tentativa de conciliação entre as partes ontem (terça-feira), representação da municipalidade admitiu o débito mas usou um argumento próprio de trapaceiros de boteco para que contratos não sejam honrados: deve, não nega e pagará quando puder.

Muitos milhões retidos

Além de provocar o TJRN, paralelamente a PMM entrou com uma Reclamação Constitucional (RCL) sob o número 31274/2018, no Supremo Tribunal Federal (STF), às 18h23 do domingo (29). A demanda está nas mãos do ministro Celso de Mello, que não se pronunciou ainda.

A gestão Rosalba Ciarlini (PP) sustenta arrazoado no STF, de que o bloqueio sobre verbas da municipalidade incide sobre a obrigação sine qua non (indispensável) do pagamento em dia da folha de pessoal. Vale lembrar que segunda-feira (30), o governismo se jactava de estar com pagamento de julho atualizado para comissionados, aposentados/pensionistas e servidores de carreira, apesar do bloqueio judicial.

Nessa RCL que está no STF, quem também é afetado é o Hospital Wilson Rosado (HWR). Essa empresa espera receber R$ 5.657,559,08 da administração de Rosalba Ciarlini. Sama e HWR cumulativamente têm mais de 7,8 milhões retidos pela prefeitura.

População em perigo

A possibilidade iminente de paralisação dos serviços da Sama forma uma carregada nuvem de incertezas angustiantes para clientela da saúde pública. As três UPA’s juntas atendem mais de 33 mil pacientes por mês (cerca de 1.100/dia), números que em períodos críticos passam dos 55 mil.

Sem uma teia de assistência básica que funcione a contento, a população tem as UPA’s como a panaceia de um sistema em colapso. A situação só se agrava. Mas paradoxalmente, onde falta dinheiro para o elementar, sobram recursos para festim.

O Ministério Público do RN (MPRN) em recente Ação Civil Pública (ACP) assinada pelo promotor Sasha Alves (veja AQUI), da 12ª Promotoria de Justiça de Mossoró, asseverou: “Há algo de muito errado nas prioridades constitucionais da Prefeitura de Mossoró”, censurando que houve investimento da ordem de R$ 3,7 milhões no Mossoró Cidade Junina (MCJ) e não havia aporte de pouco mais de R$ 325 mil para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA), este ano.

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A prisão de Lula e a presunção de inocência

Por Odemirton Filho

Parece iminente a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Após o julgamento, em segunda instância, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirmando a sentença do juiz Sérgio Moro, tudo caminha a passos largos para que o ex-presidente seja encarcerado.

Tecnicamente, após o julgamento dos Embargos de Declaração (um tipo de recurso) interpostos pela defesa de Lula, em sendo julgados improcedentes, deverá ser decretada a prisão do ex-presidente.

A discussão, entrementes, é de índole constitucional, porquanto a Carta Maior, diz textualmente no art. 5º, LVII, o seguinte: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Em linguagem simples, deve-se esperar o trânsito em julgado (não ter mais a possibilidade de o acusado apresentar qualquer recurso), para que alguém possa ser considerado culpado e, em consequência, começar a cumprir a pena a qual fora condenado.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal entende, atualmente, que não é necessário o trânsito em julgado da condenação para que o acusado inicie a cumprir a sua pena, desde que haja um julgamento em segunda instância.

É a situação do ex-presidente.

Como o TRF-4 confirmou a decisão do juiz de primeira instância, já se pode, conforme esse entendimento, determinar a prisão do acusado, isto é, de Lula, após o julgamento dos embargos de declaração, como dito acima.

Há, entretanto, uma discussão entre os operadores do Direito se essa interpretação é a melhor, pois antecipa a pena de quem ainda não teve a oportunidade de apresentar todos os recursos em sua defesa.

O STF está dividido. A maioria dos ministros entende que já pode haver o cumprimento da pena, não se precisando esperar o trânsito em julgado.

Defendendo esse entendimento o ministro Edson Fachin asseverou que o “início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores”.

Em sentido contrário, isto é, que a pena só pode ser executada após o esgotamento de todos os recursos, o decano da Corte Maior, ministro Celso de Mello, afirmou:

“Reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”.

A defesa de Lula está usando de todos os meios para impedir, de logo, a prisão do ex-presidente, como a interposição de um habeas corpus junto ao Superior Tribuna de Justiça, que já foi denegado.

Além disso, espera-se que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, coloque em pauta alguns processos que versem sobre o assunto a fim de se rediscutir a questão. Porém, a presidente, até o momento, tem-se mostrado refratária.

Diante do exposto, existem, basicamente, dois caminhos que o ex-presidente poderá trilhar para evitar, de logo, a sua prisão: conseguir que a presidente do STF coloque em pauta processos que versem sobre o assunto, mudando o entendimento atual, ou que lhe seja concedido um habeas corpus preventivo.

Esperemos os próximos dias.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça